Publicação Atos Oficiais: Edição 3.037, de 26.8.26 - p. 2 e 3
Mens. 52/26 – P.L. 204/26 – Aut. 121/26 – Prot. Leg. 5.841/26
LEI Nº 6.964, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar termo aditivo, instrumento de reparcelamento, repactuação, revisão ou consolidação das condições da dívida do Município de Valinhos com a União, decorrente do contrato de refinanciamento firmado com fundamento na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar com a União, por intermédio dos órgãos e entidades federais competentes, termo aditivo, instrumento de reparcelamento, repactuação, revisão ou consolidação das condições da dívida do Município de Valinhos, decorrente do contrato de confissão, consolidação e refinanciamento de dívidas celebrado com fundamento na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º A autorização de que trata o
caput limita-se à dívida vinculada ao contrato nele referido, tomando-se como referência o saldo devedor consolidado e apurado pela União, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que na data-base de 31 de julho de 2026.
§ 2º O reparcelamento, a repactuação, a revisão ou a consolidação de que trata esta Lei observará estritamente o disposto no art. 4º da
Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, na
Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, no
Decreto Federal nº 13.080, de 23 de julho de 2026, na
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas demais normas federais aplicáveis.
Art. 2º O instrumento de repactuação e refinanciamento, cuja celebração é autorizada por esta Lei, observará as seguintes condições operacionais e financeiras básicas, em consonância com as normas federais aplicáveis e as condições técnicas pactuadas com a União:
I - consolidação, atualização monetária e recálculo do saldo devedor histórico nos termos fixados pela STN;
II - prazo de amortização de até 360 (trezentas e sessenta) parcelas mensais, sucessivas e calculadas pelo método de amortização da Tabela Price, com vencimento da primeira prestação no décimo quinto dia do mês subsequente ao de sua assinatura;
III - fixação de encargos financeiros baseados na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado por capitalização composta, acrescido de taxa de juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano), em estrito alinhamento à Opção A1 prevista no art. 4º, inciso II, alínea 'a' do
Decreto Federal nº 13.080/2026;
IV - autorização de amortização extraordinária de até 20% (vinte por cento) do saldo devedor contratual, mediante a entrega de ativos em pagamento (alienação de imóveis dominiais municipais, condicionadas à prévia avaliação e à demonstração de interesse público manifesto e/ou cessão de recebíveis da dívida ativa confessados e considerados recuperáveis pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o limite legal específico de 10% do saldo devedor para estes últimos, conforme art. 3º, VI, 'd' do
Decreto Federal nº 13.080/2026);
V - compromisso anual e obrigatório de aplicar diretamente em investimentos de capital no território do Município de Valinhos o montante correspondente a 2,0 p.p. (dois pontos percentuais) do saldo devedor da dívida atualizado, com foco exclusivo em obras públicas de infraestrutura, saneamento, mobilidade, aquisição de equipamentos de capital, material permanente e sistemas de tecnologia da informação, vedada a destinação para despesas correntes ou despesas de pessoal de qualquer natureza;
VI - autorização para a vinculação e retenção de quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de titularidade do Município de Valinhos, como garantia e contragarantia das obrigações contratuais assumidas, autorizando-se o agente financeiro custodiante (Banco do Brasil S.A.) a efetuar o débito direto das prestações correntes ou das parcelas em atraso;
VII - instituição de conta corrente específica ou fundo público específico para fins de aporte e movimentação segregada dos recursos correspondentes aos investimentos de capital obrigatórios decorrentes da redução de encargos.
Art. 3ºA celebração e a validade jurídica do instrumento de refinanciamento de que trata esta Lei ficam expressamente condicionadas à prévia demonstração de sua vantagem econômico-financeira para o erário municipal, atestada formalmente por meio de relatório técnico-financeiro de competência da Secretaria da Fazenda e de parecer de conformidade técnico-jurídica exarado pela Procuradoria-Geral do Município (PGM).
Parágrafo único. O relatório técnico da Secretaria da Fazenda de que trata o caput deverá demonstrar a vantagem fiscal do acordo, o impacto positivo no fluxo de caixa do exercício corrente e as projeções de atendimento dos investimentos obrigatórios face às metas de infraestrutura local.
Art. 4ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar todos os atos administrativos necessários à perfeita execução desta Lei, inclusive assinar termos contratuais, declarar dados fiscais, elaborar e publicar o plano de aplicação dos recursos no prazo legal de 90 (noventa) dias contados do protocolo de adesão, bem como remeter prestações de contas semestrais em 30 de janeiro e 30 de julho ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) e à Câmara Municipal de Valinhos.
Art. 5º As despesas financeiras decorrentes da amortização e do serviço da dívida sob o novo regime contratual, bem como aquelas voltadas ao cumprimento das metas obrigatórias de investimento, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos anuais do Município de Valinhos, ficando o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais que se façam necessários para assegurar a sua correta classificação e rastreabilidade contábil.
Art. 6º A autorização conferida nesta Lei não exime o município do cumprimento integral de todas as exigências, limites e balizas de endividamento estabelecidos pelo Senado Federal, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (
LC nº 101/2000) e pelas normas operacionais da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, em especial as rotinas de prestação de contas internas e o plano de ação fiscal e legislativa complementar para a blindagem previdenciária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
26 de agosto de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
REBECA LEARDINE QUIJADA
Secretária da Fazenda em exercício
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Memorando/CI nº 5.434/26 e com o Processo Administrativo nº 14.172/26 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
TEXTO INTEGRAL