Publicação Atos Oficiais: Edição 3.032, de 11.8.26 - p. 68
P.L. 48/26 – Veto nº 14/26 – Aut. 99/26 – Prot. Leg. 1.318/26
LEI Nº 6.954, DE 11 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre adequação da legislação municipal de arborização urbana, especialmente no que se refere à poda preventiva de árvores que atinjam altura capaz de interferir ou futuramente interferir na rede de distribuição de energia elétrica no Município de Valinhos.
Nos termos dos artigos 54, § 5º, e 56, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Valinhos, é promulgada a seguinte Lei:
Art. 1ºFica autorizada, no âmbito do Município de Valinhos, a realização de poda preventiva de árvores que atinjam altura igual ou superior a 6 (seis) metros, quando situadas sob, sobre ou nas proximidades da rede de distribuição de energia elétrica, com o objetivo de prevenir riscos à segurança urbana e à continuidade do serviço público.
Art. 2ºA autorização prevista nesta Lei aplica-se:
I - ao munícipe responsável pelo imóvel onde se localiza a árvore;
II - à concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica;
III - a empresas devidamente capacitadas para execução técnica do serviço.
Art. 3ºA poda preventiva deverá observar:
I - critérios técnicos de arborização urbana;
II - a preservação da saúde da árvore sempre que possível;
III - a mínima intervenção necessária para afastamento da rede elétrica;
IV - a legislação ambiental municipal, estadual e federal vigente.
Art. 4ºA poda realizada nos termos desta Lei terá caráter preventivo e de segurança, sendo especialmente admitida quando houver risco potencial de contato com a fiação elétrica, interrupção de energia, acidentes ou danos ao patrimônio público e privado.
Art. 5ºNos casos de risco iminente à rede elétrica, à integridade física da população ou ao fornecimento de energia, a poda poderá ser realizada de forma imediata, independentemente de autorização prévia, devendo ser posteriormente comunicada ao órgão municipal competente.
Art. 6ºFica vedada a poda drástica injustificada ou a supressão da árvore sem análise técnica, ressalvadas as hipóteses de risco estrutural, fitossanitário ou incompatibilidade comprovada com a rede elétrica.
Art. 7ºO disposto nesta Lei complementa a
Lei Municipal nº 6.310, de 24 de junho de 2022, não afastando a fiscalização ambiental do Município quanto à regularidade das intervenções realizadas.
Art. 8ºEsta Lei não implica criação de novas despesas ao Município, sendo os custos das podas de responsabilidade do interessado ou da concessionária de energia elétrica, conforme o caso.
Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Valinhos,
aos 11 de agosto de 2026.
Publique-se.
Israel Scupenaro
Presidente
Jairo Ribeiro Passos
1º Secretário
José Henrique Conti
2º Secretário
Publicado no local de costume e enviado para publicação na Imprensa Oficial do Município.
Rafael Alves Rodrigues
Diretor Legislativo e de Expediente
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Edison Roberto Secafim.
TEXTO INTEGRAL