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Atualizado em: 17/09/2026 às 11h12
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LEI ORDINÁRIA Nº 6976, 15 DE SETEMBRO DE 2026
Início da vigência: 15/09/2026
Assunto(s): Transportes Coletivos
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 3.047, de 15.9.26 - p. 1

P.L. 162/25 – Aut. 123/26 – Proc. Leg. 4.073/25

LEI Nº 6.976, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
Assegura gratuidade no transporte público a familiares de recém-nascidos prematuros internados do município de Valinhos e dá outras providências.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade no sistema de transporte público coletivo do respectivo ente federativo (Município, Estado ou Distrito Federal) à mãe, ao pai ou ao responsável legal de recém-nascido prematuro internado em unidade neonatal da rede pública de saúde.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se recém-nascido prematuro aquele que nasceu com menos de 37 (trinta e sete) semanas de gestação, conforme classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS).
§ 2º A gratuidade aplica-se a todas as modalidades de transporte público coletivo disponíveis no território do ente federativo, incluindo ônibus, metrô, trem urbano ou outro meio equivalente.
 
Art. 2ºA concessão do benefício ocorrerá mediante apresentação de documento expedido pela unidade de saúde pública responsável, que comprove:
I - a internação do recém-nascido prematuro em unidade neonatal;
II - a condição de mãe, pai ou responsável legal do recém-nascido;
III - o período previsto ou estimado de internação.
 
Art. 3º O benefício será válido enquanto perdurar a internação hospitalar do recém-nascido, podendo ser renovado mediante a apresentação de novo comprovante atualizado.
 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
15 de setembro de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
JOÃO VICENTE GAIDO
Secretário de Mobilidade Urbana
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 15.180/26 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Alexandre Luiz Cordeiro Felix.

TEXTO INTEGRAL
 
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 15/09/2026 na edição: 3047
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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