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LEI ORDINÁRIA Nº 5779, 21 DE FEVEREIRO DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 1.759 – 22/02/2019 - pág. 01

P.L. 19/19 Mens. nº 12/19 - Autógrafo nº 04/19 - Proc. nº 655/19 - CMV 

LEI Nº 5.779, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019

Concede benefícios aos servidores da Guarda Civil Municipal, na forma que especifica, e dá outras providências.

ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei

Capítulo I. Das Disposições Iniciais

Art. 1º. A presente Lei concede, exclusivamente, benefícios aos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo e de comissão da Guarda Civil Municipal, lotados ou não na Secretaria de Segurança Pública e Cidadania, que são a seguir elencados:
 
I.    
Salário-Família;
II.    
Adicional por Tempo de Serviço;
III.    
conversão de dez (10) dias do período de férias em pecúnia e concessão de férias em descanso em até dois (2) períodos, sendo um deles no mínimo de dez (10) dias, se solicitado e analisada as condições dos serviços
IV.     Sexta-Parte.

Capítulo II. Do Salário-Família

Art. 2º. O salário-família será concedido aos servidores abrangidos por esta Lei, ativos ou inativos, que tiverem:
I.       
filho menor de 14 (catorze) anos;
II.       
filho inválido de qualquer idade;
III.       
filha solteira, sem renda própria;
IV.       
filho estudante que frequentar o ensino médio ou superior, em estabelecimento de ensino reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não exerça atividade remunerada, em caráter não eventual.

§ 1º. Compreende-se neste artigo os filhos registrados em nome do servidor, os enteados ou os menores que vivam sob a guarda e sustento.
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, considera-se renda própria o valor igual ou superior ao Salário Mínimo em vigor no país.

§ 3º. Para efeito do inciso II deste artigo, a invalidez corresponde à incapacidade total e permanente para o trabalho.

§ 4º. Para efeito do previsto no inciso IV, a comprovação deverá ser feita mediante a apresentação, ao órgão de pessoal, do atestado de frequência do estabelecimento de ensino respectivo, nos meses de março e agosto.

Art. 3º. Quando pai e mãe forem servidores, ativos ou inativos, e viverem em comum, o salário-família será pago apenas a quem o requerer primeiro.
§ 1º. Se não viverem em comum, será concedido a requerimento do cônjuge que tiver os dependentes sob sua guarda.

§ 2º. Se ambos tiverem a guarda, será pago a um e a outro, proporcionalmente.

Art. 4º. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 5º. O requerimento de concessão de salário-família deverá ser feito a requerimento do servidor, ativo ou inativo, e firmado pelo mesmo, instruído com os documentos legais.
§ 1º. O servidor é obrigado a comunicar, dentro de 15 (quinze) dias da ocorrência, qualquer alteração que se verificar na situação dos dependentes, da qual decorra modificação no pagamento do salário-família.

§ 2º. A inobservância da obrigação prevista no parágrafo anterior implicará na responsabilidade do servidor.

Art. 6º. O salário-família será pago independentemente de frequência ou produção do servidor.

Art. 7º. O salário-família será devido ainda que o servidor não fizer jus, no mês, a nenhuma parcela a título de vencimentos ou proventos, exceto em afastamento não remunerados.

Art. 8º. Nenhum desconto se fará sobre o salário-família, nem servirá ele de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

Art. 9º. O salário-família corresponderá a 10% (dez por cento) da menor referência de vencimento dos servidores efetivos, sendo devido a partir do mês em que for protocolado o requerimento, devidamente instruído.

Art. 10. Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário-família continuará a ser pago por intermédio da pessoa em cuja guarda os dependentes se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.
§ 1º. Passará a ser efetuado à viúva do servidor o pagamento do salário-família correspondente ao menor que vivia sob a guarda e sustento daquele, desde que a viúva seja judicialmente autorizada a mantê-lo e por ele responder.

§ 2º. Se o servidor não tiver requerido o salário-família relativo aos seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após a sua morte, pela pessoa sob cuja guarda e sustento se encontrem.

Art. 11. Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido do salário-família, ficará obrigado à reposição do indébito, sem prejuízo das demais cominações legais.
Parágrafo único. Consideram-se solidariamente responsáveis, para todos os efeitos, os que houverem firmado atestados ou declarações falsas, para efeito de instrução de pedido de salário-família.

Capítulo III. Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 12. O Adicional por Tempo de Serviço será concedido pelo efetivo exercício, calculado unicamente sobre o valor da Referência de Vencimentos, em que se encontrar enquadrado, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
I.       
de um (1) a trinta (30) anos: um por cento (1%) ao ano;
 
II.       
de trinta e um (31) anos em diante: dois por cento (2) ao ano.

§ 1º. O Adicional por Tempo de Serviço será calculado e pago mediante código próprio.
§ 2º. No cálculo do Adicional por Tempo de Serviço não será permitido qualquer critério que origine a incidência recíproca e sucessiva de percentuais sobre os concedidos.

Capítulo IV. Da Conversão do Gozo de Férias em Pecúnia e Férias em Descanso em Dois Períodos

Art. 13. Mediante requerimento do servidor, havendo disponibilidade orçamentária, no momento da permissão do gozo de férias, poderão ser convertidos dez (10) dias, por período aquisitivo, em pecúnia.

Art. 14. Atendido o interesse do serviço, as férias poderão ser concedidas em dois (2) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez (10) dias corridos, mediante análise das condições da disponibilidade da escala de trabalho.

Capítulo V. Sexta-Parte

Art. 15. Após o efetivo exercício, pelo período de vinte (20) anos, será concedida e incorporada a Sexta-Parte da remuneração do servidor.

Capítulo VI. Da Concessão das Folgas Mensais

Art. 16. É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal que prestar serviços em regime de revezamento, o direito de gozo de duas (2) folgas mensais remuneradas, levando em consideração a jornada de oito (8) horas, nos termos do que é estabelecido no § 4º, do artigo 63, da Lei Municipal n° 5.307, de 30 de junho de 2016, abatidas da carga horária mensal.

Capítulo VII. Das Disposições Finais

Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 64 e seu parágrafo único, da Lei Municipal n° 5.307/2016.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 21 de fevereiro de 2019, 123° do Distrito de Paz,
64° do Município e 14° da Comarca.

 ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal


JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
S
ecretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

WILTON LUIZ BORGES

Secretário de Assuntos Internos


MARIA LUISA DENADAI

Secretária da Fazenda

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 3.664/2019-PMV.

 Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Gabinete do Prefeito

P.L. de iniciativa do Chefe do Poder Executivo

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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