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Atualizado em: 08/12/2021 às 13h18
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LEI ORDINÁRIA Nº 5801, 14 DE MARÇO DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 1.770 – 15/03/2019 - pág. 01

P.L. 20/19 – Mens. nº 13/19 - Autógrafo nº 28/19 – Proc. nº 818/19 - CMV
 
LEI N° 5.801, DE 14 DE MARÇO DE 2019
                                            
Insere o artigo 298/A na Lei Municipal nº 2018/1986, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, na forma que especifica.
 
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1°. É inserido o artigo 298/A na Lei Municipal nº 2018, de 17 de janeiro de 1986, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com a seguinte redação:
“Art. 298/A. O adicional de estímulo ao aperfeiçoamento técnico-profissional aos servidores públicos municipais efetivos, de que trata este artigo, é estabelecido em 5% (cinco por cento) sobre a referência de vencimento, a ser percebido cumulativamente na proporção de cada nível escolar ou acadêmico cumprido, acima da exigência mínima de ingresso no cargo e limitado a vinte por cento (20%), mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso com registro no Ministério de Educação.
§ 1°. Para os efeitos deste artigo, são considerados como níveis, a serem aplicados na forma do regulamento:
I- ensino fundamental;
II-ensino médio;
III-ensino superior ou tecnólogo;
IV-pós graduação lato sensu, com duração mínima de 360h (trezentas e sessenta horas);
V-mestrado com duração mínima de 360h (trezentas e sessenta horas);
VI-doutorado com duração mínima de 360h (trezentas e sessenta horas);
VII-livre docência.

§ 2°. O adicional ora instituído será percebido, desde que o certificado de conclusão de curso tenha relação lógica e direta com o conjunto de atribuições do cargo efetivo que ocupe.
  § 3º. A concessão do adicional fica condicionada à avaliação e constatação de relação lógica entre a formação e as atribuições do cargo, atestada por comissão especial.
§ 4º. Para os cargos de médico, nas várias especialidades, além dos critérios estabelecidos nos incisos do § 1º, deste artigo, serão consideradas as titulações de residência médica, obtidas além da especialidade para a qual houve a contratação.
§ 5º. É vedada a utilização do mesmo curso ou certificado de conclusão para a percepção de mais de um benefício da mesma natureza do estabelecido no presente artigo.”.
 
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.
 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 14 de março de 2019, 123° do Distrito de Paz,
64° do Município e 14° da Comarca.
 
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
 
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 
MARIA LUISA DENADAI
Secretária de Assuntos Internos
Em Exercício
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 3.910/19-PMV.
 
Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal
 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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