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LEI ORDINÁRIA Nº 5923, 30 DE OUTUBRO DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
01/11/2019
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
05/12/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6381

Publicação: Boletim Municipal nº 1.872 – 01/11/2019 - pág. 01 e 02

 

P.L. 01/19 - Mens. n.º 09/19 - Autógrafo n.º 149/19 - Proc. n.º 57/19 - CMV

LEI Nº 5.923, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR e cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural – FMDR, e dá outras providências.

ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. É instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Valinhos, órgão vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, de caráter permanente, paritário, deliberativo e consultivo, voltado para o desenvolvimento rural no âmbito do Município de Valinhos.

Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Valinhos, em caráter consultivo e deliberativo, compete:
       I.     analisar, estabelecer e propor diretrizes para a Política Agrícola Municipal;
II.     acompanhar, fiscalizar e promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção e comercialização;
III.     participar da elaboração e avaliação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural plurianual, contemplando as diretrizes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, definindo as metas e prioridades a serem executadas pela administração pública, e o Programa de Trabalho Anual, acompanhando sua execução;
IV.     manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum e troca de experiências;
   V.     assessorar e propor ao Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas ao desenvolvimento rural e abastecimento alimentar, abrangendo inclusive os projetos de apoio ao setor, acompanhando sua execução;
 VI.     discutir, propor, acompanhar e deliberar junto aos poderes constituídos  mecanismos e convênios relacionados à sua área de atuação, principalmente incentivar estreito relacionamento com o Conselho Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – CONDRAF;
 VII.     opinar e deliberar em todos os assuntos que envolvam o espaço rural do Município;
VIII.     propor legislação que contribua com a permanência das atividades econômicas sustentáveis no espaço rural;
IX.     propor, deliberar, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, proteção e defesa de agricultores;
X.     inscrever os programas de assistência e desenvolvimento rural oriundos do Poder Público ou das entidades da sociedade civil;
  XI.     deliberar outras ações visando ao desenvolvimento rural
  XII.     elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIII.     deliberar sobre aplicação dos recursos do FMDR;
XIV.     articular a inclusão dos objetivos do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural no Plano Plurianual – PPA, na lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA;
 XV.     incentivar e acompanhar a aplicação do programa que visa a garantir 30% (trinta por cento) da parcela dos recursos federais para o PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar), Lei federal nº 11.847/2009, usados na aquisição de gêneros alimentícios preferencialmente da agricultura familiar;
XVI.     acompanhar o cumprimento da Lei Municipal 5.627/2018, que dispões sobre a obrigatoriedade de aquisição de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar, do produtor rural, e de associações e/ou cooperativas, produzidos no âmbito local, a serem destinados ao abastecimento do estoque alimentar das escolas e creches do Município, para a inclusão no cardápio da merenda escolar.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural é composto por dez (10) membros titulares e seus respectivos suplentes:
  I.     representantes do Poder Público Municipal:
a.    2 (dois) representantes indicados pelo Chefe do Executivo Municipal;
b.    1 (um) representante do Departamento de Apoio ao Agronegócio do Município;
c.    1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano; e
d.    1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
II.     representantes da Sociedade Civil
a.    5 (cinco) representantes das entidades ou associações de trabalhadores, produtores rurais e produtores rurais familiares.

 § 1º. Os representantes da sociedade civil serão eleitos por seus pares através de processo eletivo organizado pelo Conselho.
 § 2º. Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal.

Art. 4º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Secretário Adjunto. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6381, 05 DE DEZEMBRO DE 2022)

Parágrafo Único. A Diretoria Executiva do Conselho será eleita dentre os membros titulares, por maioria simples dos votos, podendo a critério da plenária ocorrer por aclamação.

Art. 5º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou a requerimento de 2/5 (dois quintos) de seus membros.

Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de dois anos, facultada uma recondução consecutiva.
§ 1º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
a.    desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
b.    faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
c.    apresentar renúncia ao plenário do Conselho que apreciará o pedido;
d.    apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções de Conselheiro;
e.    for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

§ 2º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho serão substituídos pelo respectivo suplente, que poderá automaticamente exercer os mesmos direito e deveres dos titulares até indicação do novo titular.
§ 3º. No caso de substituição, o mandato será em complemento ao que estiver em curso.

Art. 7º. A função de membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante serviço prestado ao Município.

Art. 8º. A Prefeitura de Valinhos, por meio do órgão responsável pela política de desenvolvimento rural, fornecerá a infraestrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural,  sem  prejuízo  da  colaboração  das  demais entidades que o compõe, ficando autorizado convênios com outros órgãos, entre eles o Escritório de Desenvolvimento Rural, objetivando tal fim.

Parágrafo Único. A administração pública, por solicitação do Conselho, poderá colocar servidores municipais a sua disposição para que possa executar as suas atribuições.

Art. 9º. É criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FMDR, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento rural no Município de Valinhos.

Art. 10. Constituirão receitas do FMDR:
      I.     recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
     II.     transferências do Município;
    III.     as resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
   IV.     doações dos contribuintes do imposto de renda ou outros incentivos fiscais;
    V.     rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
   VI.     as advindas de acordos e convênios;
  VII.     outras fontes não especificadas.

Art. 11. O FMDR ficará vinculado diretamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sendo os seus recursos liberados através de projetos, programas e atividades aprovadas e deliberadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

§ 1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo a sua movimentação contábil gerida pela Secretaria da Fazenda.
 § 2º. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, após deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, decidir sobre:
a.    a política de aplicação dos recursos do FMDR;
b.    o pagamento das despesas do FMDR;
c.    outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba própria, consignada em orçamento.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.101, de 15 de agosto de 1997.

 Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 30 de outubro de 2019, 123° do Distrito de Paz,
64° do Município e 14° da Comarca.

ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal

JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

RODRIGO VIEIRA BRAGA FAGNANI
Secretário de Desenvolvimento Econômico

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 12.557/06-PMV.

 Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Gabinete do Prefeito            
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, com emenda.

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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