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DECRETO Nº 9219, 01 DE JUNHO DE 2016
Início da vigência: 03/06/2016
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

 

Publicação: Boletim Municipal nº 1.508 – 03/06/2016 – pág 13 a 15

DECRETO N° 9.219, DE 1° DE JUNHO DE 2016

Institui o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de Valinhos – SIMPDEC – na forma que especifica.


CLAYTON ROBERTO MACHADO
, Prefeito do Município de Valinhos em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a existência da Defesa Civil em Valinhos desde 1978;

CONSIDERANDO que, em situações de desastres, as atividades de primeiro atendimento são de responsabilidade do Município e que os órgãos da Administração Municipal devem disponibilizar os meios e recursos existentes para o bom desempenho de suas ações;

CONSIDERANDO que a Defesa Civil compreende o conjunto de medidas preventivas, socorro, assistência e recuperação, destinadas tanto a evitar as consequências danosas de eventos previsíveis, quanto a restabelecer o bem estar social quando da ocorrência desses eventos;

CONSIDERANDO a criação do Departamento de Coordenação da Defesa Civil, através da Lei n° 4.395, de 29 de dezembro de 2008, como unidade operacional da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;

CONSIDERANDO que o Decreto n° 8.360/2013 compõe a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;

CONSIDERANDO o acordo internacional para redução de riscos de desastres apresentado em 2015 na 3ª Conferência Mundial da Organização das Nações Unidas – ONU, que estabeleceu prioridades na orientação para implementação de uma gestão do risco de desastres naturais e humanos;

CONSIDERANDO que a campanha “Construindo Cidades Resilientes” concentrou-se em estratégias que ampliem a capacidade dos Municípios de planejar, mitigar, responder, recuperar-se, adaptar-se e crescer após grandes desastres, tendo em conta suas circunstâncias físicas, econômicas, ambientais e sociais nos Municípios integrantes da RMC;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das disposições legais municipais à Lei Federal no 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC;

CONSIDERANDO que os Sistemas Municipais de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC possuem a responsabilidade de contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de Proteção e Defesa Civil, bem como de atender a desastres;

CONSIDERANDO os elementos constantes nos autos do processo administrativo n° 7.481/2016-PMV,

DECRETA:

Art. 1°. É instituído, com fundamento nas Leis ns. 4.395/2008 e 4.731/2011, que dispõem sobre a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Valinhos, o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC – em consonância com as disposições emergentes do presente Decreto.

Art. 2º. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil- SIMPDEC é constituído por representantes dos órgãos da Administração Pública Municipal, Autarquias, entidades privadas e comunidade, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 3º. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil- SIMPDEC possui a seguinte estrutura:

I.             Órgão Central: Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, subordinada ao Gabinete do Prefeito;

II.            Órgãos Setoriais: Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal;

III.          Órgãos de Apoio: entidades públicas e privadas, Organizações Não-Governamentais, clubes de serviços e associações diversas, que venham prestar ajuda aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil-SIMPDEC.

Parágrafo único. A Municipalidade criará o Comitê Municipal de Gestão de Risco e Gerenciamento de Desastres.


Art. 4º.
São atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil- SIMPDEC:

I.             executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDC, em âmbito local, de acordo com a sua competência legal e, com o objetivo de garantir atuação sistêmica;

II.            incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal, visando a redução de riscos de desastres;

III.          identificar e mapear as áreas de risco de desastres e implantar o cadastro de áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos;

IV.          prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres e adotar os preceitos do Direito Internacional Humanitário, em conformidade com a Carta Humanitária e Normas Mínimas em Resposta Humanitária;

V.           implementar ações que visem à resiliência do Município e os processos sustentáveis de urbanização;

VI.          promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

VII.        vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

VIII.       orientar a ocupação e desocupação de edificações e de áreas de risco de desastre;

IX.         
organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

X.          
manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

XI.          participar regularmente de exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

XII.        promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

XIII.       proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

XIV.      manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e das atividades de proteção civil no Município;

XV.        estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não-governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil- SIMPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

XVI.      implementar ações estabelecidas no Quadro de Sendai de acordo com as quatro prioridades relacionadas a gestão do risco de desastres:

a.    compreender o risco de desastres;

b.    fortalecer a governança do risco de desastres para gerir o risco;

c.    investir na redução do risco de desastres para a resiliência;

d.    aumentar os preparativos para casos de desastre para dar uma resposta eficaz e reconstruir melhor nos âmbitos da recuperação, reabilitação e reconstrução;

XVII.     prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;

XVIII.   os órgãos setoriais de proteção e defesa civil e demais órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil- SIMPDEC deverão exercer, na sua jurisdição, o controle, a fiscalização, o monitoramento e, quando necessário, a intervenção preventiva das áreas e atividades capazes de provocar desastres;

XIX.      adotar o Protocolo Nacional para Proteção Integral das Crianças e Adolescentes, Idosos e Deficientes Físicos em situação de desastres;

XX.        participar do Comitê Municipal de Gestão de Risco e Gerenciamento de Desastres, com a finalidade de possibilitar a gestão consciente de riscos e de desastres e o desenvolvimento dos dez passos essenciais para construção de municípios resilientes;

XXI.      preparar e manter equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no Município de Valinhos;

XXII.     apoiar a instalação do Centro de Operação de Emergência - COE para gerenciamento de situação de crise;

XXIII.   priorizar os trâmites dos licenciamentos ambientais necessários às ações de proteção e defesa civil em caso de risco iminente ou situação de emergência ou estado de calamidade pública, conforme legislação vigente;

XXIV.   participar das ações da Campanha “Construindo Cidades Resilientes”.

 

Art. 5º. Os representantes de que trata o art. 2º deste Decreto serão indicados pelo titular dos respectivos órgãos públicos e privados e deverão possuir autorização para mobilizar recursos humanos e  materiais   administrados   pelos  representados,  para  emprego  imediato   nas ações de Proteção e Defesa Civil, quando em situações de ameaças, desastres e riscos.

Art. 6º. Aos órgãos setoriais relacionados no art. 3º, inciso II, em caso de situação de anormalidade, desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública, compete o desempenho de tarefas consentâneas com suas atividades rotineiras, mediante articulação prévia com a COMPDEC.

Parágrafo único. Para o cumprimento de suas atribuições, os órgãos setoriais do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil-SIMPDEC utilizarão recursos próprios, objeto de fundo constituído para essa finalidade ou dotações orçamentárias específicas.

Art. 7º. Aos órgãos de apoio relacionados no art. 3º, inciso III, as atividades serão acordadas entre as partes através de termo de cooperação com a COMPDEC.

Art. 8º. Caberá aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil-SIMPDEC localizados na área atingida por desastre a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias, de acordo com suas atribuições legais.

§ 1º. A atuação dos órgãos federais, estaduais e municipais na área atingida por desastre ou situação de anormalidade será em regime de cooperação.

§ 2º. Os órgãos municipais detentores de próprios municipais localizados nas proximidades dos desastres e que sejam adequados à instalação de abrigos provisórios de emergência os colocarão à disposição do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC para ser utilizados por pessoas desabrigadas, atingidas por eventos desastrosos.

§ 3º. Os próprios municipais cedidos, referidos no § 2° deste artigo, continuarão sob administração direta do respectivo órgão municipal cedente, sendo este responsável pela manutenção da ordem e respeito nos abrigos provisórios de emergência, podendo, para tanto, solicitar apoio de outros órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC.

Art. 9º. Todos os órgãos e entidades da Administração Direta deverão empenhar os esforços necessários para, sob a coordenação da COMPDEC, cooperar nos eventos desastrosos.

Art. 10. Em caso de desastre ou situação de anormalidade, o servidor público municipal requisitado na forma deste Decreto ficará à disposição do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil- SIMPDEC, sem prejuízo do cargo ou função que ocupa, da remuneração e direitos respectivos, à conta do órgão cedente.

Parágrafo único. A participação efetiva de servidor público municipal requisitado na forma deste Decreto, devidamente atestada pela COMPDEC será considerada como serviço relevante ao Município e anotada em sua ficha funcional mediante requerimento do interessado.

Art. 11. O Município poderá criar o Fundo Municipal para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, responsável pela gestão do Fundo Municipal para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil sendo sua composição definida conforme estrutura estabelecida pelo Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil.

Art. 12. A direção do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil cabe ao Prefeito Municipal e é exercida por intermédio da COMPDEC.

Art. 13. A COMPDEC é o elo de articulação permanente do Município de Valinhos com os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.

Art. 14. Compete à COMPDEC:

I.             coordenar a execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil –PNPDC, no âmbito do Município de Valinhos e adotar a Codificação Brasileira de Desastres, bem como os preceitos do Direito Internacional Humanitário, em conformidade da Carta Humanitária e Normas Mínimas em Resposta Humanitária;

II.            articular, em âmbito local, com as demais áreas setoriais a incorporação das ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal, inclusive no orçamentário;

III.          gerenciar e coordenar as ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil-SIMPDEC, em caso de situação de anormalidade, decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

IV.          propor à autoridade municipal, fundamentando tecnicamente, a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública e coordenar a avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, conforme os critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;

V.           coordenar ações relacionadas à Construção de Cidades Resilientes e às quatro prioridades relacionadas a gestão do risco de desastres do quadro de Sendai:

a.     compreender o risco de desastres;

b.     fortalecer a governança do risco de desastres para gerir o risco;

c.     investir na redução do risco de desastres para a resiliência;

d.     Aumentar os preparativos para casos de desastre para dar uma resposta eficaz e reconstruir melhor nos âmbitos da recuperação, reabilitação e reconstrução;

VI.          coordenar o Comitê Municipal de Gestão de Risco e Gerenciamento de Desastres, com a finalidade de possibilitar a gestão consciente de riscos e de desastres e o desenvolvimento dos dez passos essenciais para construção de cidades resilientes;

VII.        elaborar e implementar planos, programas e projetos relacionados a gestão de risco e gerenciamento de desastre;

VIII.       manter o órgão estadual e nacional de proteção e defesa civil, informados sobre a ocorrência de desastres e áreas de riscos;

IX.          promover a capacitação de recursos humanos visando uniformizar o conhecimento e capacitar técnicos e voluntários a atuarem nas ações de proteção e defesa civil de forma eficaz, eficiente e efetiva;

X.           articular a inclusão dos princípios de proteção e defesa civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino e apoiar à comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim;

XI.          realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

XII.        incentivar a mobilização comunitária por meio dos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDECs ou entidades correspondentes;

XIII.       manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como protocolos de prevenção e alerta e sobre ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

XIV.      articular a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres;

 XV.        articular-se com o Corpo de Bombeiros, Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa Civil da Região de Campinas e participar ativamente da Câmara Temática de Defesa Civil da Região Metropolitana de Campinas;

XVI.      participar da Plataforma de Redução de Risco da Região Metropolitana de Campinas;

XVII.     apoiar as ações do Grupo de Estudos e Trabalho de Assistência Humanitária, nos assuntos de cooperação humanitária em caso de desastre e na utilização do Cartão de Pagamento de Defesa Civil;

XVIII.   coordenar o Plano Municipal Integrado de Gerenciamento de Assistência Humanitária para Situações de Desastres;

XIX.      coordenar a Central de Gerenciamento de Desastres e apoiar os Postos de Gerenciamento de Desastres, instalados pelos órgãos setoriais em caso de desastre ou situação de anormalidade;

XX.        elaborar e operacionalizar o Plano de Chamada de Proteção de Defesa Civil e coordenar a Rede de Alerta de Desastres;

XXI.      priorizar as vistorias para os licenciamentos ambientais necessários às ações de proteção e defesa civil em caso de risco iminente ou situação de emergência ou estado de calamidade pública, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 15. Para os efeitos desta lei, entende-se como:

I.              atividade de proteção e defesa civil: o conjunto de ações de preparação, de prevenção, de mitigação, de resposta e de recuperação, que objetivam a gestão dos riscos e o gerenciamento dos desastres, visando garantir a segurança global da população;

II.            desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, envolvendo perdas e danos humanos, materiais ou ambientais;

 

III.           situação de anormalidade: situação de desequilíbrio estabelecida em uma área em decorrência de desastre que, dependendo das medidas imediatas e especiais necessárias para o retorno à normalidade, poderá vir a ser caracterizada situação de emergência ou estado de calamidade pública;

IV.          ações de prevenção: medidas adotadas com antecedência para reduzir o risco de desastre;

V.           ações de mitigação: medidas destinadas a reduzir as consequências do desastre;

VI.          ações de resposta: medidas que visam o socorro e a assistência à população afetada e o restabelecimento dos serviços essenciais, realizadas durante ou após um desastre;

VII.         ações de recuperação: conjunto de medidas desenvolvidas para retornar à situação de normalidade, abrangendo a reconstrução de infraestrutura destruída ou danificada pelo desastre e a reabilitação do meio ambiente, da economia e do bem estar da população;

VIII.       ações de preparação: conjunto das atividades desenvolvidas para facilitar a execução das ações de prevenção, de mitigação, de resposta e de recuperação;

IX.          gestão de risco: grupo de medidas ou iniciativas adotadas para, de forma eficiente, eficaz e efetiva, realizar as ações necessárias para implementar as estratégias estabelecidas na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, visando reduzir os riscos de desastres ou suas consequências;

X.           gerenciamento de desastres: compreende o planejamento, a coordenação e a execução das ações de resposta e de recuperação;

XI.          plano de contingência: conjunto de medidas pré-estabelecidas utilizadas para atender uma emergência de forma planejada e intersetorialmente articulada, elaborado com base em hipóteses de desastre, com o objetivo de minimizar seus efeitos;

XII.         risco: é o grau da probabilidade de ocorrência de um desastre;

XIII.       risco iminente: é a probabilidade alta de ocorrer um desastre em curto espaço de tempo, exigindo ações imediatas.

 

Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão suportadas por dotações previstas em orçamento.


Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 18.
Revoga-se o Decreto n° 8.022/2012.


Valinhos, 1° de junho de 2016.


CLAYTON ROBERTO MACHADO

Prefeito Municipal

CLAUDIO ROBERTO NAVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

ODEISMAR DE BRITO
Chefe do Gabinete do Prefeito

EDERSON MARCELO VALÊNCIO
Secretário da Fazenda

 

Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no processo administrativo nº 7.481/2016-PMV.

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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