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DECRETO Nº 9255, 14 DE JULHO DE 2016
Assunto(s): Regulamentações
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Em vigor
14/07/2016
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
09/07/2020
Alterada pelo(a) Decreto 10458

Data: 14/07/2016.

Publicação: Boletim Municipal nº 1.514- 15/07/2016

DECRETO N° 9.255, DE 14 DE JULHO DE 2016

Regulamenta a Lei n° 3.483/2000, que dispõe sobre os serviços de transporte coletivo escolar na forma que especifica.

CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1°. Os serviços de transporte coletivo escolar, dispostos na Lei n° 3.483, de 14 de novembro de 2000, alterada pelas Leis ns. 3.597/02 e 4.190/07, são regulamentados em conformidade com as disposições emergentes do presente Decreto.

Art. 2°. Os serviços de transporte coletivo escolar somente poderão ser desenvolvidos por motoristas profissionais autônomos residentes e domiciliados no mínimo há três anos no Município ou por empresas de transporte coletivo com sede em Valinhos.

§ 1°. A inscrição no CAE – Cadastro de Atividades Econômicas do Município para o desenvolvimento da atividade de motorista profissional autônomo ou da atividade empresarial de transporte coletivo escolar dar-se-á no período de janeiro a fevereiro de cada ano.(Revogado pelo(a) DECRETO Nº 10458, 09 DE JULHO DE 2020)

§ 2°. Os requisitos mínimos para a inscrição no CAE estão estabelecidos no art. 4° da Lei n° 3.483/2000 e na Lei n° 3.915/2005.

Art. 3°. O transporte coletivo escolar só poderá ser desenvolvido com os veículos que a legislação pertinente permitir, com até vinte anos de data de fabricação.

Parágrafo único. Os veículos deverão ser submetidos a vistorias periódicas e obrigatórias, através de oficina especializada credenciada pela Administração Municipal para a emissão do respectivo Laudo Técnico, cujo conteúdo mínimo deverá ser objeto de Portaria da Secretaria de Transportes e Trânsito, na seguinte conformidade:
I.              semestralmente para veículos com até quinze anos de fabricação;
II.             quadrimestralmente para veículo com mais de quinze anos de fabricação.

Art. 4°.São definidas as seguintes penalidades, com fundamento no art. 14 da Lei n° 3.483/2000,aplicáveis às correspondentes infrações:
I.              exercer a atividade de condutor de veículo destinado ao transporte coletivo escolar sem a autorização da Secretaria de Transportes e Trânsito: multa no valor correspondente a vinte (20) UFMVs, cumulativa com a retenção e apreensão do veículo;
II.             conduzir ou permitir a condução do veículo por pessoa em
estado de embriaguez ou após a ingestão de qualquer substância que impossibilite a boa prestação do serviço: multa no valor correspondente a dezoito (18) UFMVs, cumulativa com a apreensão do veículo e a revogação da inscrição;
III.            utilizar veículo não submetido a inspeção veicular: multa no valor correspondente a cinco (5) UFMVs, cumulativa com a apreensão do veículo;
IV.           conduzir o veículo por pessoa não autorizada pela Secretaria de Transportes e Trânsito: multa no valor correspondente de cinco (5) UFMVs, cumulativa com a retenção e apreensão do veículo;
V.            conduzir ou permitir a condução de microônibus ou ônibus que disponham de corredor para circulação interna, na ausência de monitor para o auxílio aos usuários com idade inferior a doze (12) anos: multa no valor correspondente a três (3) UFMVs, cumulativa com a retenção do veículo;
VI.           utilizar veículo com a ausência, ineficiência ou inoperância de equipamento obrigatório ao  serviço de transporte coletivo escolar: multa no valor correspondente a três (3) UFMVs, cumulativa com a retenção e apreensão do veículo;
VII.          substituir veículo, sem autorização da Secretaria de Transportes e Trânsito, por outro não cadastrado para a prestação de serviço: multa no valor correspondente a
duas (2) UFMVs, cumulativa com a apreensão do veículo;
VIII.         utilizar veículo que não esteja em perfeitas condições de uso, conforto e higiene: multa no valor correspondente a três (3) UFMVs, cumulativa com a apreensão do veículo;
IX.           deixar de respeitar a capacidade de lotação do veículo: multa no valor correspondente a duas (2) UFMVs;
X.            deixar, o condutor ou o monitor, de auxiliar o embarque e o desembarque dos usuários, abrindo e fechando a porta do veículo, ou procedendo com o veículo em movimento: multa no valor correspondente a duas (2) UFMVs;
XI.           fumar enquanto estiver na condução do veículo: multa no valor correspondente a uma (1) UFMV;
XII.          deixar de exibir os documentos que habilitem à prestação do serviço de transporte coletivo escolar, quando solicitado pela fiscalização: multa no valor correspondente a uma (1) UFMV;
XIII.         conduzir o veículo sem traje adequado: multa no valor correspondente a uma (1) UFMV;
XIV.        deixar de tratar com respeito e urbanidade os usuários, pais, demais prestadores de serviços de transporte coletivo escolar, bem como o público em geral e a fiscalização: multa no valor correspondente a uma (1) UFMV;
XV.         deixar de comunicar prontamente à Secretaria de Transportes e Trânsito as alterações havidas em relação ao cadastro: multa no valor correspondente a uma (1) UFMV;
XVI.        não atender prontamente às convocações dos órgãos públicos: multa no valor correspondente a uma (1) UFMV;
XVII.       deixar de denunciar a suspeita ou a ocorrência de irregularidades aos órgãos públicos competentes, visando a segurança e a disciplina na prestação dos serviços de transporte coletivo escolar: multa no valor correspondente a uma (1) UFMV.

Parágrafo único. Na segunda reincidência de qualquer infração, além do valor a ser pago na forma do parágrafo único do artigo 14, da Lei Municipal n° 3.483/00, será suspensa a autorização do condutor pelo prazo de quinze (15) dias.

Art. 5°. Os veículos que forem apreendidos serão encaminhados ao pátio municipal e a sua liberação dar-se-á após a regularização e a quitação dos débitos relativos à multa, serviço de guinchamento, se houver, e estadia.

Parágrafo único. Na aplicação das disposições constantes no caput, são fixados os seguintes valores:
I.              quanto ao serviço de guinchamento: o valor correspondente a duas (2) UFMVs;
II.             quanto a estadia no pátio: o valor correspondente a dezesseis
centésimos (0,16) de UFMV.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revoga-se o Decreto n° 5.707, de 14 de junho de 2002.

Valinhos, 14 de julho de 2016.

CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal

CLAUDIO ROBERTO NAVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

ODAIR PELISSARI
Secretário de Transportes e Trânsito

Redigido e lavrado consoante os elementos constantes do processo administrativo nº 14.309/2016-PMV.

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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