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LEI ORDINÁRIA Nº 3483, 14 DE NOVEMBRO DE 2000
Assunto(s): Transportes Coletivos
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Em vigor
01/01/2000
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
17/04/2002
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 3597

Data: 14/11

Publicação: Boletim Municipal 655 - 21/11

Ementa: Dispõe sobre os serviços de transporte coletivo escolar e dá outras providências
 
Lei nº 3.483, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000
“ Dispõe sobre os serviços de transporte coletivo escolar e dá outras providências ”
 
 VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
 FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Capítulo I- Das Disposições Iniciais
 
Art. 1º  O serviço de transporte coletivo escolar no Município de Valinhos reger-se-á por esta Lei e demais atos normativos, a serem expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
 
Art. 2º  É definido como escolar o transporte coletivo de passageiros, em veículo automotor, com capacidade mínima de cinco (5) pessoas, especialmente equipado e padronizado para este serviço, sem itinerário fixo.
 
Art. 3º O serviço de transporte coletivo escolar somente poderá ser explorado por motoristas profissionais autônomos e empresas estabelecidas, residentes e domiciliados ou com sede no Município de Valinhos.
Parágrafo único - Para a obtenção de inscrição na CAE -  Cadastro de Atividades Econômicas do Município, o motorista profissional autônomo ou empresa deverá atender as exigências desta Lei.
 
Capítulo II- Das Exigências para o Exercício da Atividade de Transporte Coletivo Escolar
 
Art. 4º  A inscrição no CAE-Cadastro de Atividades Econômicas do Município será deferida ao motorista profissional autônomo que preencher os seguintes requisitos:
 
I – ter no mínimo vinte e um (21) anos de idade;                       
II – possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria necessária para exercer a função, na forma determinada pela legislação pertinente;
III – apresentar documentação do veículo, que deverá ser licenciado no Município de Valinhos;
IV – apresentar competente Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
V – comprovar residência há mais de três (3) anos no Município de Valinhos;
VI – apresentar Alvará Escolar do veículo fornecido pela CIRETRAN;
VII – ser aprovado no curso de formação de condutor de transporte coletivo escolar, ministrado por estabelecimento credenciado;
VIII – apresentar documento de identidade;
IX – gozar de saúde física e mental, comprovada mediante atestado a ser fornecido pelo órgão municipal de saúde;
X – apresentar declaração de garagem.
Parágrafo único - A empresa que requerer a inscrição para a finalidade tratada nesta Lei, deverá comprovar o preenchimento dos requisitos constantes deste artigo, quanto aos empregados que exercerão a função de motorista.
 
Capítulo III- Do Motorista-Auxiliar
 
Art. 5º Ao titular da inscrição no CAE-Cadastro de Atividades Econômicas do Município para o exercício de transporte coletivo escolar é permitido ceder seu veículo, em regime de colaboração, a um (1) motorista-auxiliar, residente no Município de Valinhos.
 § 1º - A Prefeitura outorgará autorização ao motorista-auxiliar, que apresentará a anotação do seu contrato de trabalho em registro próprio.
 § 2º - Para a obtenção da autorização ao motorista-auxiliar, deverão ser atendidas as exigências constantes do artigo 4º, desta Lei.
 § 3º - Ao motorista-auxiliar será exigido o cumprimento das mesmas prescrições legais referentes aos titulares da licença, a exceção daquelas de natureza tributária, típicas da titularidade da inscrição no CAE-Cadastro de Atividades Econômicas do Município.
 § 4º - A substituição do motorista-auxiliar deverá ser comunicada imediatamente ao órgão público competente.
 
Capítulo IV- Dos Veículos Utilizados no Transporte Coletivo Escolar
 
Art. 6º  Somente poderão ser utilizados no transporte coletivo escolar os veículos que a legislação pertinente permitir. 
§ 1º - A capacidade para escolares será considerada, para efeito desta Lei, como sendo o limite máximo da lotação permitida pela legislação pertinente.
§ 2º - É obrigatório nos microônibus e ônibus a utilização de monitores para auxílio aos escolares com idade inferior a 12 anos, sendo facultativo nos demais veículos utilizados no serviço de transporte  coletivo escolar.

Art. 6º Somente poderão ser utilizados, no transporte  coletivo escolar, os veículos que a legislação pertinente permitir, com até vinte anos de data de fabricação.
§ 1º - A permissão de tráfego de veículos, com mais de vinte anos de fabricação, será tolerada até 31 de dezembro do ano de 2003.
§ 2º - A capacidade para transporte de escolares será considerada, para efeito desta Lei, como sendo o limite máximo da lotação permitida pela legislação pertinente.
§ 3º - É obrigatório nos microônibus e ônibus que disponham de corredor para circulação interna, a utilização de monitores para auxílio aos escolares com idade inferior a doze anos, sendo facultativo nos demais veículos utilizados no serviço de transporte coletivo escolar, obedecidas as condições estabelecidas em regulamento.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3597, 17 DE ABRIL DE 2002)
 
Art. 7º  Sem prejuízo das exigências, os veículos utilizados no transporte coletivo escolar deverão apresentar:
I –  em caráter temporário e até manifestação específica do Conselho Nacional de Trânsito, a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, devendo obrigatoriamente atender todas as especificações elencadas na Portaria n.º 174/99 do DETRAN, artigo 2º, inciso VI (pintura de faixa horizontal na cor amarela,  com 40 (quarenta) centímetros de largura, à meia altura em toda a extenção das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas), vendando-se a utilização de faixas imantadas, magnéticas ou utilização de qualquer outro dispositivo que possam retirá-las, temporária ou permanentemente, configurado o seu descumprimento, infração de trânsito de natureza grave, punidas com multas e a retenção do veículo para a sua regularização, nos termos do artigo 237 do Código de Trânsito Brasileiro;
II – tacógrafo;
III - grade tubular fixada de forma a separar o compartimento traseiro de cargas do espaço destinado aos assentos, quando necessário;
IV – fica proibido o uso de veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação .(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3597, 17 DE ABRIL DE 2002)
 
Capítulo V- Da Vistoria dos Veículos
Art. 8º  O órgão vistoriador emitirá selo comprobatório de vistoria, sempre que ela ocorrer, que deverá ser afixado em local visível ao usuário e à fiscalização.

Art. 9º  Os veículos se submeterão a vistorias semestrais.
Art. 9º  Os veículos se submeterão, periodicamente, a vistorias obrigatórias, obedecidas as condições estabelecidas em regulamento:
I - semestralmente para veículo com até dez anos de fabricação;
II - quadrimestralmente para veículo com mais de dez anos de fabricação, o qual deverá se submeter a vistoria eletro-mecânica geral. "(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3597, 17 DE ABRIL DE 2002)
  
Capítulo VI- Da Substituição de Veículo
 
Art.10  Para a substituição do veículo utilizado no transporte coletivo escolar, deverão ser observados todos os critérios exigidos.
 
Capítulo VII- Dos Deveres do Prestador de Serviço
 
Art. 11 É dever do prestador do serviço de transporte coletivo escolar observar as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e, especialmente:
I – exercer sua atividade profissional diretamente, por si ou através de motorista-auxiliar devidamente autorizado pelo órgão competente;
II – não fumar durante o tempo em que transportar escolares no seu veículo;
III – não ingerir e não exibir bebida alcoólica à escolares ou dirigir alcoolizado;
IV - portar e exibir quando solicitado pela fiscalização, o respectivo documento que comprove a inscrição no CAE-Cadastro de Atividades Econômicas do Município;
V – trajar-se adequadamente;
VI – tratar com respeito e urbanidade os escolares, pais, colegas, o público e a fiscalização;
VII – manter o veículo em perfeitas condições de uso, conforto e higiene;
VIII – comunicar prontamente ao órgão competente qualquer alteração de endereço ou de documentos;
IX – respeitar a lotação do veículo;
X – atender prontamente as convocações dos órgãos públicos;
XI – não permitir que o veículo seja conduzido por pessoa não autorizada;
XII – denunciar qualquer suspeita de irregularidade ao órgão competente, visando a segurança dos transportados, bem como a disciplina da atividade;
XIII – na condução dos veículos de transporte coletivo escolares, os condutores autorizados deverão observar todas as normas gerais de circulação e conduta, especialmente no que se relaciona à segurança, transitando com velocidade regulamentar permitida, com o uso de marchas reduzidas, quando necessárias, nas vias com declive acentuado;
Parágrafo único – Ao condutor do veículo de transporte coletivo de escolares cabe a responsabilidade pela exigência do uso de cinto de segurança pelos transportados, configurando o descumprimento infração de trânsito de natureza grave, punida com multa e retenção do veículo, nos termos do artigo 167 do Código de Trânsito Brasileiro.
 
 Capítulo VIII- Das Penalidades e sua Aplicação

Art. 12 Pela inobservância das disposições constantes desta Lei e demais normas complementares, os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – multa;
II – suspensão da inscrição no CAE-Cadastro de Atividades Econômicas do Município;
III – revogação da inscrição no CAE-Cadastro de Atividades Econômicas do Município;
IV – apreensão do veículo.
 
Art. 13  Compete ao órgão de trânsito do Município a aplicação das penalidades previstas neste capítulo.
 
Art.14 A pena de multa terá seu valor fixado entre uma (1) e cinqüenta (50) Unidades Fiscais do Município de Valinhos-UFMV e irá variar de acordo com a natureza e a gravidade da infração, na forma a ser disposta em regulamento.
Parágrafo único - A cada reincidência específica a multa será devida pelo dobro do valor.

Art. 15  A revogação do Alvará de Serviços de Transporte Coletivo Escolar, dar-se-á quando:
I – for efetuada a transferência do exercício da atividade de transporte coletivo escolar, sem conhecimento e anuência do órgão fiscalizador municipal;
II – houver suspensão da inscrição no CAE-Cadastro de Atividades Econômicas do Município por mais de uma (1) vez no período de um (1) ano;
III – for exercida a atividade durante o período de cumprimento de pena de suspensão;
IV – for comprovado fato de natureza grave denunciado por estabelecimento escolar ou pais de usuários, devidamente comprovado, garantida a ampla defesa.

 Art.16 A pena de apreensão de veículo ocorrerá sempre que:
I – a sua permanência em circulação representar perigo à incolumidade dos usuários;
II – for utilizado no serviço durante o período de suspensão da inscrição no CAE-Cadastro de Atividades Econômicas do Município ou após a revogação desta;
III – for utilizado clandestinamente.
 
Art. 17  As penalidades previstas nesta Lei serão também dirigidas contra o titular da inscrição no CAE-Cadastro de Atividades Econômicas do Município, ainda que as infrações tenham sido cometidas por motoristas-auxiliares.
 
Art. 18  Das penalidades aplicadas caberá recurso, a ser interposto mediante requerimento ao órgão municipal de trânsito do Poder Executivo Municipal, no prazo de dez (10) dias úteis contados da data do recebimento da notificação da infração.
 
Art. 19   O auto de infração será firmado em formulário próprio.
 
 
Capítulo IX - Das Disposições Finais
 
Art. 20  A publicidade em veículos utilizados no transporte coletivo escolar não poderá conter mensagens, símbolos, sinais ou traços atentatórios   à   moral   e   aos   bons   costumes,   sendo   expressamente   vedada  a publicidade de cigarros, bebidas alcoólicas e demais produtos prejudiciais à saúde, bem como produtos ligados à exploração do sexo, devendo obedecer à legislação municipal existente e será objeto de regulamentação.

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 Art. 22  Revogam-se as disposições em contrário.
                                              
                                              
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 14 de novembro de 2000.

 
VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI
Prefeito Municipal
 
 
 JURANDIR FRANCO
Secretário dos Negócios Jurídicos        
 
 
 LUIZ RENATO SCHICK
 Secretário dos Transportes e Trânsito
                                                                                  
                                                          
Câmara Municipal de Valinhos,    
aos 31 de outubro de 2000.
 
 
 AMAURI QUEIROZ SILVA
 Presidente
 
 
CLAYTON ROBERTO MACHADO
1º Secretário
 
VLADEMIR ANTONIO VECHE
2º Secretário

 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. PUBLIQUE-SE.

 Bel. VANDERLEY BERTELI MARIO
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Publicada no Paço Municipal, nesta mesma data, mediante afixação no local de costume.
 
TANIA ELISABETH CRUZ BARDUCHI
Diretora do Departamento de Expediente


TEXTO INTEGRAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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