data: 30/4
Publicação: Boletim Minicipal 1127 - 06/05
Ementa: Dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano na forma que especifica.
Do P.L. nº 25/09 – Mens. nº 18/09 – Autógrafo nº 22/09 – Proc. nº 443/09-CMV – Proc. nº 2.333/09-PMV
LEI Nº 4.419, DE 30 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano na forma que especifica.
MOYSÉS ANTONIO MOYSÉS, Prefeito do Município de Valinhos em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU – órgão permanente, paritário e consultivo do Poder Executivo, instituído através do art. 71 da
Lei n° 3.841, de 21 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre o Plano Diretor III do Município de Valinhos e dá outras providências”, com fundamento na Lei Federal n.° 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), é regulamentado consoante as disposições emergentes desta Lei.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, vinculado à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, possui como finalidade precípua estudar e propor as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, em consonância com o estabelecido nas Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano:
I. formular e propor ao Poder Executivo:
a. a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
b. normas, critérios e padrões relativos ao direito urbanístico, obedecidas as leis e diretrizes gerais municipais, estaduais e federais;
c. a adequação de leis, decretos e demais atos normativos municipais que versem sobre direito urbanístico;
d. a criação de mecanismos de articulação entre os programas municipais e os recursos federais e estaduais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;
e. critérios para a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual na área de desenvolvimento urbano;
II. acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos, em especial dos programas relativos às políticas de:
a. gestão do solo urbano;
b. habitação;
c. saneamento ambiental;
d. mobilidade e transporte urbano;
III. manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;
IV. emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano
V. promover:
a. a cooperação entre a União, o Estado de São Paulo, o Município e a sociedade civil na formulação e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
b. a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Município na área de desenvolvimento urbano;
c. a realização de seminários ou encontros municipais e regionais sobre temas de sua agenda;
d. estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana;
VI. estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
VII. publicar e divulgar seus atos e deliberações;
VIII. convocar e organizar a Conferência Municipal das Cidades;
IX. elaborar seu regimento interno;
X. eleger a Mesa Diretora, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é composto, com fundamento no art. 71, § 1°, da Lei n° 3.841/04, por vinte membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I. dez representantes do Poder Executivo, na seguinte conformidade:
a. quatro representantes da Secretaria competente pelo planejamento urbano municipal;
b. seis representantes de órgãos da Administração Municipal que, preferencialmente, possuam relacionamento com as questões de planejamento urbano.
II. dez representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, considerando-se a representatividade dos segmentos organizados no Município:
a. três integrantes de associações de moradores;
b. três integrantes de entidades assistenciais ou associações e organizações da sociedade civil;
c. quatro integrantes de associações de classe.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é composto, com fundamento no art. 71, § 1°, da
Lei n° 3.841/04, com redação alterada pela
Lei n° 4.695/2011, por dezesseis membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4884, 28 DE AGOSTO DE 2013)
I. oito representantes do Poder Executivo, na seguinte conformidade:
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4884, 28 DE AGOSTO DE 2013)
a. quatro representantes da Secretaria competente pelo planejamento urbano municipal;
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4884, 28 DE AGOSTO DE 2013)
b. quatro representantes de órgãos da Administração Municipal que, preferencialmente, possuam relacionamento com as questões de planejamento urbano.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4884, 28 DE AGOSTO DE 2013)
II. oito representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, considerando-se a representatividade dos segmentos organizados no Município:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4884, 28 DE AGOSTO DE 2013)
a. dois integrantes de associações de moradores;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4884, 28 DE AGOSTO DE 2013)
b. dois integrantes de entidades assistenciais ou associações e organizações da sociedade civil;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4884, 28 DE AGOSTO DE 2013)
c. quatro integrantes de associações de classe.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4884, 28 DE AGOSTO DE 2013)
II. oito representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, considerando-se a representatividade dos segmentos organizados no Município, na seguinte conformidade: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5412, 23 DE MARÇO DE 2017)
II. oito representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, considerando-se a representatividade dos segmentos organizados no Município, excluídas entidades autárquicas.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5494, 21 DE AGOSTO DE 2017)
a. duas entidades assistenciais ou associações e organizações da sociedade civil.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5412, 23 DE MARÇO DE 2017) (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5494, 21 DE AGOSTO DE 2017)
b. quatro associações de moradores; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5412, 23 DE MARÇO DE 2017) (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5494, 21 DE AGOSTO DE 2017)
c. duas entidades autárquicas representativas de classes profissionais e/ou entidades de classe. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5412, 23 DE MARÇO DE 2017) (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5494, 21 DE AGOSTO DE 2017)
§ 1º. Os representantes da sociedade civil serão indicados por critérios previstos em regulamento, realizada eleição para os segmentos que congreguem mais de uma entidade.
§ 1º. A escolha dos representantes de entidades da sociedade civil será efetuada através de eleição, cabendo a cada entidade indicar apenas um membro titular e um membro suplente para concorrer a uma das vagas.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5291, 02 DE JUNHO DE 2016)
§ 1º. A escolha dos representantes de entidades da sociedade civil será efetuada através de eleição, cabendo a cada entidade indicar apenas um membro titular e um membro suplente para concorrer a uma das vagas. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5412, 23 DE MARÇO DE 2017)
§ 1º. A escolha dos representantes de entidades da sociedade civil será efetuada através de eleição, cabendo a cada entidade indicar apenas um membro titular e um membro suplente para concorrer a uma das vagas.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5494, 21 DE AGOSTO DE 2017)
§ 2º. Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas pelo Prefeito, mediante edição de Decreto, após a indicação dos representantes pelos respectivos órgãos, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 3º. A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.
§ 4°. Será instituída Comissão Eleitoral para realizar as eleições no âmbito do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, composta por três de seus membros, nos noventa dias anteriores ao término do mandato dos conselheiros representantes de entidades da sociedade civil, com o seguinte regramento mínimo:(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5291, 02 DE JUNHO DE 2016) (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5412, 23 DE MARÇO DE 2017)
I - a Comissão Eleitoral publicará edital convidando as entidades da sociedade civil a indicarem seus membros no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida publicação;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5291, 02 DE JUNHO DE 2016) (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5412, 23 DE MARÇO DE 2017)
II - a inscrição de cada entidade deverá ser formalizada através de ofício, que indicará o membro titular e suplente, bem como dois delegados, acompanhado de cópia autenticada do estatuto social devidamente registrado e da ata de eleição da diretoria;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5291, 02 DE JUNHO DE 2016) (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5412, 23 DE MARÇO DE 2017)
III - decorrido o prazo para as inscrições, a Comissão Eleitoral publicará edital informando as entidades inscritas e do prazo de cinco dias para eventuais impugnações;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5291, 02 DE JUNHO DE 2016) (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5412, 23 DE MARÇO DE 2017)
IV - caberá a Comissão Eleitoral julgar as impugnações e as inscrições promovidas pelas entidades, fazendo publicar edital dos pedidos deferidos e resultado das impugnações, designando dia e hora para a realização das eleições;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5291, 02 DE JUNHO DE 2016) (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5412, 23 DE MARÇO DE 2017)
V - a votação será realizada através de cédula própria, contendo o nome do titular, do suplente e da entidade que representam e será rubricada pela Comissão Eleitoral;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5291, 02 DE JUNHO DE 2016) (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5412, 23 DE MARÇO DE 2017) (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5412, 23 DE MARÇO DE 2017)
VI - cada delegado inscrito poderá votar em três representantes das entidades inscritas, sendo eleitos os que receberem maior número de votos;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5291, 02 DE JUNHO DE 2016) (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5412, 23 DE MARÇO DE 2017)
VII - não existindo representantes de entidades da sociedade civil inscritas em número superior ao previsto no inciso II, deste artigo, os inscritos serão eleitos por aclamação;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5291, 02 DE JUNHO DE 2016) (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5412, 23 DE MARÇO DE 2017)
VIII - encerradas a votação e a apuração dos votos pela Comissão Eleitoral, será proclamado o resultado, bem como elaborada relação dos eleitos para fins do disposto no § 2°, deste artigo;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5291, 02 DE JUNHO DE 2016) (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5412, 23 DE MARÇO DE 2017)
IX - não sendo preenchido o número de membros exigido no inciso II deste artigo ou se houver, no curso do mandato, alguma desistência ou exclusão, será reduzido, no caso, o número de membros do Poder Público e, consequentemente, o quórum do Conselho, visando manter a paridade;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5291, 02 DE JUNHO DE 2016) (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5412, 23 DE MARÇO DE 2017)
X - durante o processo eleitoral, os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Eleitoral.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5291, 02 DE JUNHO DE 2016) (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5412, 23 DE MARÇO DE 2017)
§ 4°. Será instituída Comissão Eleitoral para realizar as eleições no âmbito do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, composta por três de seus membros, representantes da sociedade civil, nos noventa dias anteriores ao término do mandato dos conselheiros representantes de entidades da sociedade civil. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5412, 23 DE MARÇO DE 2017)
§ 4°. Será instituída Comissão Eleitoral para realizar as eleições no âmbito do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, composta por três de seus membros, vedada a participação na Comissão Eleitoral de candidatos que concorram à vaga no Conselho.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5494, 21 DE AGOSTO DE 2017)
§ 5°. É vedada a participação na Comissão Eleitoral de candidatos que concorram a vaga no Conselho. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5412, 23 DE MARÇO DE 2017)
§ 5°. Não existindo entidades da sociedade civil inscritas em número superior ao previsto no inciso II, deste artigo, os inscritos serão eleitos por aclamação.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5494, 21 DE AGOSTO DE 2017)
§ 6°. Não sendo preenchido o número de membros da sociedade civil exigido no inciso II deste artigo ou se houver, no curso do mandato, alguma desistência ou exclusão da sociedade civil, será reduzido, no caso, o número de membros do Poder Público e, consequentemente, o quórum do Conselho, visando manter a paridade, devendo ser realizadas eleições a cada quatro meses, para recompor o Conselho, sempre que necessário.
(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5494, 21 DE AGOSTO DE 2017)
§ 7°. Na impossibilidade de constituição da Comissão Eleitoral pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, esta será constituída por ato do Secretário de Planejamento e Meio Ambiente, com representantes do Poder Público e da sociedade civil.
(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5494, 21 DE AGOSTO DE 2017)
Art. 4º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente, sempre que se faça necessário, em função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento.
Art. 5º. O detalhamento da organização e da composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições oriundas desta Lei.
§ 1º. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é constituída pelos seguintes cargos:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Primeiro Secretário;
IV. Segundo Secretário.
§ 2º. Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos através de eleição interna e possuirão mandato de dois anos.
§ 3º. Dar-se-á a perda de mandato do conselheiro:
I. em caso de inassiduidade, na forma do Regimento Interno;
II. em caso de infração disciplinar, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na forma do Regimento Interno.
Art. 6º. O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°. Revoga-se a
Lei n° 3.135, de 24 de outubro de 1997.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 30 de abril de 2009
MOYSÉS ANTONIO MOYSÉS
Prefeito Municipal em exercício
WILSON SABIE VILELA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
CLAUDIMIR KIKO FERREIRA
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, em 30 de abril de 2009.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal
TEXTO INTEGRAL