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LEI ORDINÁRIA Nº 4671, 29 DE ABRIL DE 2011
Assunto(s): Administração Municipal
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29/04/2011
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16/08/2017
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 5491

Data: 29/04/2011

Publicação: Boletim Municipal 1234 - 06/05/11

Ementa: Ratifica a subscrição do Protocolo de Intenções para constituição da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí na forma que especifica.

Do P.L. n° 23/11 – Mens. n° 19/11 – Aut. n° 20/11 – Proc. n° 563/11-CMV – Proc. n° 888/11-PMV

LEI N° 4.671, DE 29 DE ABRIL DE 2011

Ratifica a subscrição do Protocolo de Intenções para constituição da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí na forma que especifica.


MARCOS JOSÉ DA SILVA
, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1°. É ratificada a subscrição do Protocolo de Intenções visando a constituição da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, com fundamento na Lei Federal n° 11.445/2007 e no art. 8°, XIV, da Lei Orgânica do Município de Valinhos, em conformidade com as disposições emergentes da presente Lei.
Parágrafo único. O Protocolo de Intenções referido no caput, subscrito pelo Poder Executivo, integra a presente Lei.

(RATIFICA a Primeira Alteração do Protocolo de Intenções (convertido em contrato de Consórcio Público) da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARES-PCJ, para acréscimos e supressões no Anexo I, do citado Protocolo, conforme autorizado na 12ª Assembleia Geral Ordinária da ARES-PCJ(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5491, 16 DE AGOSTO DE 2017)

Art. 2°. A Agência Reguladora PCJ caracteriza-se como consórcio público, sendo pessoa jurídica de direito público interno, de natureza autárquica, possuindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
§ 1°. A Agência Reguladora PCJ adquirirá personalidade jurídica mediante a ratificação da subscrição do Protocolo de Intenções dos Municípios cujas populações atinjam, no mínimo, um milhão de habitantes.
§ 2°. A Agência Reguladora PCJ possui como finalidades a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, mediante gestão associada de serviços públicos, nos Municípios consorciados.

Art. 3º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 29 de abril de 2011.

MARCOS JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal

WILSON SABIE VILELA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais


Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, em 29 de abril de 2011.

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

INSTRUMENTO DE CONSTITUIÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ (AGÊNCIA REGULADORA PCJ).

P R E Â M B U L O


Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 241, através de nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, autoriza os Municípios promoverem, através de Consórcios Públicos legalmente constituídos, a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Considerando que a Lei federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, Lei dos Consórcios Públicos, dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum entre Entes da Federação, lei que foi regulamentada pelo Decreto federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que dispõe de normas para a sua execução.

Considerando que a Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, Lei Nacional de Saneamento Básico, estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e define que o saneamento básico é o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbana, lei que foi regulamentada pelo Decreto federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que dispõe de normas para a sua execução.

Considerando que, segundo a Lei Nacional de Saneamento Básico, os Municípios respondem pelo planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, além de serem, também, responsáveis pela prestação dos serviços, seja por meio de serviços próprios, seja por meio da contratação de terceiros.

Considerando que, ainda segundo a Lei Nacional de Saneamento Básico, as funções de planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento são distintas e devem ser exercidas de forma autônoma, ou seja, por quem não acumula a função de prestador desses serviços, sendo necessária, dessa forma, a cria de órgão distinto, no âmbito da administração direta ou indireta.

Considerando que a Lei Nacional de Saneamento Básico, através de seu art. 8º, permite aos titulares dos serviços públicos de saneamento básico, nesse caso os Municípios, a delegação da regulação e fiscalização, bem como da prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei federal nº 11.107/2005.

Considerando que os Municípios identificados neste Protocolo de Intenções, em sua maioria estão localizados nas bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (bacias PCJ) e são membros do Consórcio Intermunicipal das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Consórcio PCJ), entidade criada em 13 de outubro de 1989, portanto anterior à Lei federal nº 11.107/2005, e constituído na forma jurídica de associação civil de direito privado e sem fins econômicos, sendo regido pelo Código Civil Brasileiro.

Considerando que esses Municípios optam por formar um ovo consórcio, com o objetivo exclusivo de atuar no âmbito da regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos das leis federais nos 11.107/2005 e 11.445/2007, com personalidade de direito público, sem prejuízo às ações desenvolvidas pelo Consórcio PCJ.

Considerando, também, que o Consórcio PCJ, cujo principal objetivo visa à integração regional e a gestão dos recursos hídricos, através da conscientização, planejamento e fomento de ações nas áreas de meio ambiente, saneamento básico e recursos hídricos, que promovam a proteção, preservação e conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável da região.

Considerando, ainda, que o Consórcio PCJ deliberou por apoiar e promover a
constituição de um consórcio público específico para fins de regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico de âmbito regional, e que essas atividades não sobrepõem e não prejudicam os objetivos estatutários do Consórcio PCJ.

Assim, em face da experiência acumulada do Consórcio PCJ e de sua forte presença regional, os Municípios mencionados neste Protocolo de Intenções entendem que o atendimento às exigências da Lei Nacional de Saneamento Básico deva ser de forma integrada, e que a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, para terem custos reduzidos, necessitam de escala, e a integração regional, através da constituição de consórcio público, pode ser a solução mais adequada, principalmente com a possibilidade de sua área de atuação ser ampliada para outros Municípios localizados fora das bacias PCJ.

Sendo possível, ao titular dos serviços públicos de saneamento básico, delegar as
atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, uma alternativa seria um ente estatal, porém em nome do princípio da subsidiariedade, que forma o sistema federal implantado pela Constituição Federal de 1988, a atuação supletiva do Estado somente deve ser exercida caso seja insuficiente a atuação municipal, em outras palavras, se o Município, isoladamente ou em cooperação com outros Municípios, consegue executar adequadamente as suas competências, não há que se falar na alternativa delegação do exercício de competências para o Estado.

Em virtude dessa diretriz constitucional, e pelo resguardo ao princípio democrático, que exige que a atividade pública, no possível, seja exercida de forma local, ao alcance do cidadão, os Municípios subscritores deste Protocolo de Intenções entendem que a forma adequada para o desafio de regular e fiscalizar os serviços públicos de saneamento básico é através da integração regional que exige regulação única (art. 14, inc. II, da Lei federal nº 11.445/2007).

O fundamento jurídico da execução mediante cooperação federativa dessas atividades é a gestão associada de serviços públicos, enunciada no art. 241 da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19), disciplinada pela Lei federal nº 11.107/2005 e regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007, legislação essa totalmente compatível com as diretrizes para o saneamento básico, previstas no art. 21, inc. XX, da Constituição, e instituídas pela Lei federal nº 11.445/2007.

Dessa forma os Municípios subscritores deste Protocolo de Intenções propõem a
criação da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Agência Reguladora PCJ, ou simplesmente ARES-PCJ), na forma de consórcio público, como associação pública e personalidade jurídica de direito público interno, de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os Municípios consorciados, dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira.

Para tanto sua criação será autorizada mediante ratificação, por lei, a ser editada por cada um dos Municípios participantes do presente Protocolo de Intenções convertendo-o, dessa forma, em Contrato de Consórcio Público, visando o exercício de funções de Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento.

A Agência Reguladora PCJ terá atuação no âmbito do território dos Municípios integrantes do consórcio público, nos termos do art. 4º, § 1º, inc. I, da Lei federal nº 11.107/2005 e com finalidades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento, mediante gestão associada de serviços públicos, nos Municípios consorciados.

Além do objetivo principal, focado na regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento aos Municípios consorciados, a Agência Reguladora PCJ possui também outros objetivos, como assessoria técnica, dos mais variados campos (engenharia sanitária e ambiental, assessoria e assistência técnica, contábil, administrativa, etc.) aos Municípios consorciados e aos prestadores dos serviços de saneamento básico destes.

Com a finalidade de assegurar a adequada representatividade, a constituição da
Agência Reguladora PCJ, na forma de Consórcio Público, exige a ratificação deste Protocolo de Intenções por um número de Municípios subscritores cujas populações totalizem pelo menos 1.000.000 (um milhão) de habitantes, com base na Estimativa de População do IBGE de 2009, requisito mínimo para a sustentabilidade financeira e economia de escala na atuação do órgão.

Em vista ao exposto, os Prefeitos dos Municípios de: ÁGUAS DE LINDÓIA, ÁGUAS DE SÃO PEDRO, AMERICANA, AMPARO, ANALÂNDIA, ARARAS, ARTUR NOGUEIRA, ATIBAIA, BOM JESUS DOS PERDÕES, BRAGANÇA PAULISTA, CABREÚVA, CAMPINAS, CAMPO LIMPO PAULISTA, CAPIVARI, CHARQUEADA, CORDEIRÓPOLIS, CORUMBATAÍ, COSMÓPOLIS, ELIAS FAUSTO, ENGENHEIRO COELHO, HOLAMBRA, HORTOLÂNDIA, INDAIATUBA, IPEÚNA, IRACEMÁPOLIS, ITAPIRA, ITATIBA, ITUPEVA, JAGUARIÚNA, JARINU, JOANÓPOLIS, JUNDIAÍ, LIMEIRA, LINDÓIA, LOUVEIRA, MOGI GUAÇU, MOGI MIRIM, MOMBUCA, MONTE ALEGRE DO SUL, MONTE MOR, MORUNGABA, NAZARÉ PAULISTA, NOVA ODESSA, PAULÍNIA, PEDRA BELA, PEDREIRA, PINHALZINHO, PIRACAIA, PIRACICABA, RAFARD, RIO CLARO, RIO DAS PEDRAS, SALTINHO, SALTO, SANTA BÁRBARA D’OESTE, SANTA GERTRUDES, SANTA MARIA DA SERRA, SANTO ANTÔNIO DE POSSE, SÃO PEDRO, SERRA NEGRA, SOCORRO, SUMARÉ, TUIUTI, VALINHOS, VARGEM, VÁRZEA PAULISTA e VINHEDO manifestam suas intenções em:

Constituir a AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ (AGÊNCIA REGULADORA PCJ, ou ARES-PCJ), na forma de Consórcio Público, que se regerá pelo disposto na Lei federal nº 11.107/2005, e respectivo regulamento, pela Lei federal nº 11.445/200 pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos, regimentos e demais atos ou normas que venha a adotar.

E para tanto, os representantes legais de cada um dos Municípios acima citados subscrevem o presente:

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ (AGÊNCIA REGULADORA PCJ)

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO

CLÁUSULA 1ª (Dos municípios subscritores) -



Podem ser subscritores do Protocolo de Intenções:

I – o Município de Águas de Lindóia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.439.683/0001-89, com sede na Rua Carolina Froé, nº 321, Centro, com uma população estimada de 16.341 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Martinho Antonio Mariano, portador da Cédula de Identidade RG nº 3.838.566 e CPF nº 143.620.588-34;

II – o Município de Águas de São Pedro, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.739.174/0001-09, com sede na Praça Prefeito Geraldo de Azevedo, nº 115, Centro, com uma população estimada de 2.613 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Paulo César Borges, portador da Cédula de Identidade RG nº 9.248.612-5 e CPF nº 866.204.608-87;

III – o Município de Americana, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.781.176/0001-66, com sede na Av. Brasil, nº 85, Centro, com uma população estimada de 205.229 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Diego De Nadai, portador da Cédula de Identidade RG nº 30.885.632-6 e CPF nº 292.509.888-69;

IV – o Município de Amparo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 43.465.459/0001-73, com sede na Av. Bernardino de Campos, nº 705, Centro, com uma população estimada de 65.928 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Paulo Turato Miotta, portador da Cédula de Identidade RG nº 18.621.859-X e CPF nº 571.191.716-15;

V – o Município de Analândia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.659.076/0001-07, com sede na Av. 4, nº 381, Centro, com uma população estimada de 4.558 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Luiz Antonio Aparecido Garbuio, portador da Cédula de Identidade RG nº 19.577.973 e CPF nº 094.540.138-82;

VI – o Município de Araras, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.215.846/0001-14, com sede na Rua Pedro Álvares Cabral, nº 83, Centro, com uma população estimada de 114.515 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Nelson Dimas Brambila, portador da Cédula de Identidade RG nº 6.015.291 e CPF nº 600.002.288-34;

VII – o Município de Artur Nogueira, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.735.552/0001-86, com sede na Rua 10 de Abril, nº 629, Centro, com uma população estimada de 43.499 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Marcelo Capelini, portador da Cédula de Identidade RG nº 18.168.082-8 e CPF nº 094.177.528-39;

VIII – o Município de Atibaia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.279.635/0001-08, com sede na Av. da Saudade, nº 252, Centro, com uma população estimada de 126.757 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. José Bernardo Denig, portador da Cédula de Identidade RG nº 8.142.471-1 e CPF nº 924.871.228-20;

IX – o Município de Bom Jesus dos Perdões, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 52.359.692/0001-62, com sede na Rua Duarte Leopoldo, nº 83, Centro, com uma população estimada de 17.993 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos Riginik Junior, portador da Cédula de Identidade RG nº 5.310.135 e CPF nº 012.304.708-08;

X – o Município de Bragança Paulista, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.352.746/0001-65, com sede na Av. Antonio Pires Pimentel, nº 2015, Bairro Santo Agostinho, com uma população estimada de 145.894 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. João Afonso Sólis, portador da Cédula de Identidade RG nº 10.843.453-9 e CPF nº 772.892.428-15;

XI – o Município de Cabreúva, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.634.432/0001-55, com sede na Rua Floriano Peixoto, nº 158, Centro, com uma população estimada de 36.106 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Claudio Antonio Giannini, portador da Cédula de Identidade RG nº 3.335.613 e CPF nº 033.941.408-10;

XII – o Município de Campinas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 51.885.242/0001-40, com sede na Av. Anchieta, nº 200 - 8º andar, Centro, com uma população estimada de 1.064.669 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Hélio de Oliveira Santos, portador da Cédula de Identidade RG nº 4.420.442 e CPF nº 721.114.708-30;

XIII – o Município de Campo Limpo Paulista, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.780.095/0001-41, com sede na Av. Adherbal da C. Moreira, nº 255, Centro, com uma população estimada de 74.863 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Armando Hashimoto, portador da Cédula de Identidade RG nº 9.455.915 e CPF nº 033.468.658-00;

XIV – o Município de Capivari, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.723.674/0001-90, com sede na Rua XV de Novembro, nº 639, Centro, com uma população estimada de 46.331 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Luis Donisete Campaci, portador da Cédula de Identidade RG nº 6.279.669-0 e CPF nº 716.833.138-87;
XV – o Município de Charqueada, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.732.013/0001-93, com sede na Praça Antonio Dalprat, nº 1, Centro, com uma população estimada de 15.423 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Romeu Antonio Verdi, portador da Cédula de Identidade RG nº 4.188.625 e CPF nº 386.614.978-68;

XVI – o Município de Cordeirópolis, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.660.272/0001-93, com sede na Rua Francisco Orlando Stocco, nº 35, Centro, com uma população estimada de 20.720 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos Cezar Tamiazo, portador da Cédula de Identidade RG nº 4.321.210-4 e CPF nº 187.157.458-72;

XVII – o Município de Corumbataí, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.660.397/0001-13, com sede na Rua 4, nº 147, Centro, com uma população estimada de 4.138 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Ivanir Franchin, portador da Cédula de Identidade RG nº 12.265.126 e CPF nº 776.844.008-00;

XVIII – o Município de Cosmópolis, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.730.331/0001-52, com sede na Rua Dr. Campos Sales, nº 398, Centro, com uma população estimada de 59.297 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Antonio Fernandes Neto, portador da Cédula de Identidade RG nº 11.666.754-0 e CPF nº 050.775.978-00;

XIX – o Município de Elias Fausto, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.723.740/0001-21, com sede na Rua Coronel Domingos Ferreira, nº 356, Centro, com uma população estimada de 15.312 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Cyro da Silva Maia, portador da Cédula de Identidade RG nº 6.120.029-3 e CPF nº 932.225.218-91;

XX – o Município de Engenheiro Coelho, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 67.996.363/0001-08, com sede na Rua Domingos F. de Oliveira, nº 1643, Parque das Indústrias, com uma população estimada de 14.300 habitantes, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Sra. Rosemeire Maria Guidotti Scholl, portadora da Cédula de Identidade RG nº 26.546.177-7 e CPF nº 151.661.158-64;

XXI – o Município de Holambra, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 67.172.437/0001-83, com sede na Alameda Mauricio de Nassau, nº 444, Centro, com uma população estimada de 10.224 habitantes, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Sra. Margaret Rose de Oliveira Groot, portadora da Cédula de Identidade RG nº 20.447.342-1 e CPF nº 102.698.328-23;

XXII – o Município de Hortolândia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 67.995.027/0001-32, com sede na Av. da Emancipação, nº 1.560, Jardim do Bosque, com uma população estimada de 205.856 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Ângelo Augusto Perugini, portador da Cédula de Identidade RG nº 10.387.825 e CPF nº 377.210.706-00;

XXIII – o Município de Indaiatuba, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.733.608/0001-09, com sede na Av. Eng. Fabio Roberto Barnabé, nº 2.800, Jardim Esplanada II, com uma população estimada de 183.803 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Reinaldo Nogueira L. Cruz, portador da Cédula de Identidade RG nº 18.455.486-X e CPF nº 102.517.698-79;

XXIV – o Município de Ipeúna, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.660.603/0001-95, com sede na Rua 1, nº 275, Centro, com uma população estimada de 5.691 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Ildebran Prata, portador da Cédula de Identidade RG nº 5.337.445 e CPF nº 203.213.338-53;

XXV – o Município de Iracemápolis, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.786.159/0001-11, com sede na Rua Antonio Joaquim Fagundes, nº 237, Centro, com uma população estimada de 19.700 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Fabio Francisco Zuza, portador da Cédula de Identidade RG nº 18.675.964-2 e CPF nº 078.760.158-67;

XXVI – o Município de Itapira, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.281.144/0001-00, com sede na Rua João de Moraes, nº 490, Centro, com uma população estimada de 72.657 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Antonio Helio Nicolai, portador da Cédula de Identidade RG nº 6.120.029-3 e CPF nº 932.225.218-91;

XXVII – o Município de Itatiba, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 50.122.571/0001-77, com sede na Rua Comendador Franco, nº 386, Centro, com uma população estimada de 99.047 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. João Gualberto Fattori, portador da Cédula de Identidade RG nº 7.146.751-5 e CPF nº 713.173.928-68;

XXVIII – o Município de Itupeva, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.780.061/0001-57, com sede na Av. Eduardo Anibal Lourençon, nº 15, Parque das Vinhas, com uma população estimada de 42.458 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Ocimar Polli, portador da Cédula de Identidade RG nº 18.406.085-0 e CPF nº 049.001.728-20;

XXIX – o Município de Jaguariúna, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.410.866/0001-71, com sede na Rua Alfredo Bueno, nº 1235, Centro, com uma população estimada de 41.107 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Marcio Gustavo Bernardes Reis, portador da Cédula de Identidade RG nº 24.604.086-5 e CPF nº 165.052.578-88;

XXX – o Município de Jarinu, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.780.079/0001-59, com sede na Praça Francisco Alves de Siqueira Jr., nº 111, Jardim Saúde, com uma população estimada de 22.822 habitantes, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Sra. Fátima Lorencini, portadora da Cédula de Identidade RG nº 22.202.507-4 e CPF nº 15.549.218-66;

XXXI – o Município de Joanópolis, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.290.418/0001-19, com sede na Rua Francisco Wolhers, nº 170, Centro, com uma população estimada de 11.169 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. João Carlos da Silva Torres, portador da Cédula de Identidade RG nº 5.835.119-X e CPF nº 366.689.668-53;

XXXII – o Município de Jundiaí, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.780.103/0001-50, com sede na Av. da Liberdade, s/nº, Centro, com uma população estimada de 349.929 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Miguel Moubadda Haddad, portador da Cédula de Identidade RG nº 9.512.557 e CPF nº 964.768.508-49;

XXXIII – o Município de Limeira, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.132.495/0001-40, com sede na Rua Alberto Ferreira, nº 179, Centro, com uma população estimada de 281.583 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Silvio Felix da Silva, portador da Cédula de Identidade RG nº 15.612.137 e CPF nº 051.227.158-58;

XXXIV – o Município de Lindóia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.678.000/0001-83, com sede na Av. Rio do Peixe, nº 450, Jardim Estância, com uma população estimada de 5.974 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. José Justino Lopes, portador da Cédula de Identidade RG nº 5.699.607 e CPF nº713.824.708-78;

XXXV – o Município de Louveira, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.363.933/0001-44, com sede na Rua Catarina Calssavara Caldana, nº 451, Centro, com uma população estimada de 33.251 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Eleutério Bruno Malerba Filho, portador da Cédula de Identidade RG nº 4.640.803 e CPF nº 551.301.948-53;

XXXVI – o Município de Mogi Guaçu, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.301.264/0001-13, com sede na Rua Henrique Coppi, nº 200, Jardim Morro Ouro, com uma população estimada de 139.836 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Paulo Eduardo de Barros, portador da Cédula de Identidade RG nº 9.295.080 e CPF nº 021.665.748-23;

XXXVII – o Município de Mogi Mirim, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.332.095/0001-89, com sede na Rua Dr. José Alves, nº 129, Centro, com uma população estimada de 88.373 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos Nelson Bueno, portador da Cédula de Identidade RG nº 1.377.376 e CPF nº 147.239.138-15;

XXXVIII – o Município de Mombuca, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.723.765/0001-25, com sede na Rua Amadeu Amaral, nº 225, Centro, com uma população estimada de 3.471 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Marcos Antonio Poletti, portador da Cédula de Identidade RG nº 16.659.072-1 e CPF nº 079.707.568-24;

XXXIX – o Município de Monte Alegre do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 52.846.144/0001-67, com sede na Rua Capitão José Inácio, nº 91, Centro, com uma população estimada de 7.473 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos Alberto Ap. de Aguiar, portador da Cédula de Identidade RG nº 10.304.763-3 e CPF nº 015.876.898-12;

XL – o Município de Monte Mor, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.787.652/0001-56, com sede na Rua Francisco Glicério, nº 399, Centro, com uma população estimada de 46.641 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Rodrigo Maia Santos, portador da Cédula de Identidade RG nº 22.782.924-4 e CPF nº 696.960.396-20;

XLI – o Município de Morungaba, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.755.238/0001-65, com sede na Av. José Frare, nº 40, Centro, com uma população estimada de 13.305 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. José Roberto Zem, portador da Cédula de Identidade RG nº 12.305.041 e CPF nº 057.649.698-75;

XLII – o Município de Nazaré Paulista, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.279.643/0001-54, com sede na Praça Coronel Antonio R. dos Santos, nº 16, Centro, com uma população estimada de 15.232 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Mario Antonio Pinheiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 4.352.121 e CPF nº 292.660.848-91;

XLIII – o Município de Nova Odessa, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.781.184/0001-02, com sede na Av. João Pessoa, nº 777, Centro, com uma população estimada de 48.754 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Manoel Samartin, portador da Cédula de Identidade RG nº 6.722.174-9 e CPF nº 118.360.088-72;

XLIV – o Município de Paulínia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.751.435/0001-06, com sede na Av. Pref. José Lozano Araujo, nº 1515, Nossa Senhora Aparecida, com uma população estimada de 84.577 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. José Pavan Junior, portador da Cédula de Identidade RG nº 8.431.999-9 e CPF nº 043.642.578-50;

XLV – o Município de Pedra Bela, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.290.426/0001-65, com sede na Rua Bernardino de Lima Paes, nº 45, Centro, com uma população estimada de 6.142 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. José Ronaldo Leme, portador da Cédula de Identidade RG nº 19.390.791-4 e CPF nº 093.247.838-74;

XLVI – o Município de Pedreira, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.410.775/0001-36, com sede na Praça Epitácio Pessoa, nº 03, Centro, com uma população estimada de 40.752 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Hamilton Bernardes Junior, portador da Cédula de Identidade RG nº 8.450.379-8 e CPF nº 717.594.508-63;

XLVII – o Município de Pinhalzinho, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.623.600/0001-44, com sede na Rua Cruzeiro do Sul, nº 225, Centro, com uma população estimada de 12.591 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Benedito Aparecido de Lima, portador da Cédula de Identidade RG nº 5.067.260 e CPF nº 713.206.448-72;

XLVIII – o Município de Piracaia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.279.627/0001-61, com sede na Av. Dr. Candido Rodrigues, nº 120, Centro, com uma população estimada de 22.740 habitantes, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Sra. Fabiane Cabral da Costa Santiago, portadora da Cédula de Identidade RG nº 23.849.644-2 e CPF nº 186.980.338-81;

XLIX – o Município de Piracicaba, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.341.038/0001-29, com sede na Rua Antonio Corrêa Barbosa, nº 2.233, Centro, com uma população estimada de 368.843 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Barjas Negri, portador da Cédula de Identidade RG nº 5.125.223 e CPF nº 611.264.978-00;

L – o Município de Rafard, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.723.757/0001-89, com sede na Praça Independência, nº 100, Centro, com uma população estimada de 8.364 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Marcio Minamioka, portador da Cédula de Identidade RG nº 22.575.098-3 e CPF nº 181.977.638-79;

LI – o Município de Rio Claro, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.774.064/0001-88, com sede na Rua 3, nº 945, Centro, com uma população estimada de 191.886 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Palminio Altimari Filho, portador da Cédula de Identidade RG nº 8.656.950 e CPF nº 036.653.508-08;

LII – o Município de Rio das Pedras, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.826.840/0001-83, com sede na Rua Dr. Mario Tavares, 436, Centro, com uma população estimada de 28.478 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Marcos Buzetto, portador da Cédula de Identidade RG nº 23.291.071-6 e CPF nº 123.691.028-10;

LIII – o Município de Saltinho, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 66.831.959/0001-87, com sede na Av. 7 de Setembro, nº 1.733, Centro, com uma população estimada de 7.149 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Claudemir Francisco Torina, portador da Cédula de Identidade RG nº 8.667.259 e CPF nº 017.119.128-59;

LIV – o Município de Salto, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.634.507/0001-06, com sede na Rua 9 de Julho, nº 1.053, Vila Nova, com uma população estimada de 109.948 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. José Geraldo Garcia, portador da Cédula de Identidade RG nº 12.424.665 e CPF nº 032.586.138-26;

LV – o Município de Santa Bárbara d’Oeste, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.422.408/0001-52, com sede na Av. Monte Castelo, nº 1.000, Jardim Primavera, com uma população estimada de 189.573 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Mario Celso Heins, portador da Cédula de Identidade RG nº 5.506.300-7 e CPF nº 636.979.808-82;

LVI – o Município de Santa Gertrudes, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.732.377/0001-73, com sede na Rua 01 A, nº 332, Centro, com uma população estimada de 21.028 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. João Carlos Vitte, portador da Cédula de Identidade RG nº 6.704.182-6 e CPF nº 717.451.498-72;

LVII – o Município de Santa Maria da Serra, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.720.530/0001-80, com sede na Praça Santo Zani, nº 30, Jardim Bom Jesus, com uma população estimada de 5.920 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Josias Zani Neto, portador da Cédula de Identidade RG nº 16.219.434-1 e CPF nº 104.874.288-11;

LVIII – o Município de Santo Antônio de Posse, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.331.196/0001-35, com sede na Praça Chafia Chaib Baracat, nº 351, Centro, com uma população estimada de 21.247 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Norberto Olivério Junior, portador da Cédula de Identidade RG nº 6.089.258 e CPF nº 582.791.628-91;

LIX – o Município de São Pedro, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.415.998/0001-96, com sede na Rua Valentim Amaral, nº 748, Centro, com uma população estimada de 31.575 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Eduardo S. Modesto, portador da Cédula de Identidade RG nº 18.797.314-3 e CPF nº 142.037.068-58;

LX – o Município de Serra Negra, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.847.663/0001-11, com sede na Praça John Kennedy, s/nº, Centro, com uma população estimada de 25.912 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Antonio Luigi Ítalo Franchi, portador da Cédula de Identidade RG nº 3.482.077-2 e CPF nº 056.454.768-9;

LXI – o Município de Socorro, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.444.063/0001-38, com sede na Av. José Maria de Faria, nº 71, Centro, com uma população estimada de 34.447 habitantes, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Sr. Marisa de Souza Pinto Fontana, portadora da Cédula de Identidade RG nº 4.837.610-3 e CPF nº 302.729.808-97;

LXII – o Município de Sumaré, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.787.660/0001-00, com sede na Rua Dom Barreto, nº 1.303, Centro, com uma população estimada de 241.077 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. José Antonio Bacchin, portador da Cédula de Identidade RG nº 10.257.418 e CPF nº 035.275.078-25;

LXIII – o Município de Tuiuti, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 67.160.481/0001-73, com sede na Rua Zeferino de Lima, nº 117, Centro, com uma população estimada de 6.284 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Almir Benedito Antonio de Lima, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.553.954 e CPF nº 024.458.688-82;
LXIV – o Município de Valinhos, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.787.678/0001-02, com sede na Rua Antonio Carlos, nº 301, Centro, com uma população estimada de 107.481 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Marcos José da Silva, portador da Cédula de Identidade RG nº 7.149.777-8 e CPF nº 599.867.948-20;

LXV – o Município de Vargem, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 67.160.507/0001-83, com sede na Rua Geraldino de Oliveira, nº 236, Centro, com uma população estimada de 7.098 habitantes, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Sra. Benedita Auxiliadora Paes Rosa, portadora da Cédula de Identidade RG nº 17.170.423 e CPF nº 086.997.698-22;

LXVI – o Município de Várzea Paulista, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.780.087/0001-03, com sede na Av. Fernão Dias Paes Leme, nº 284, Centro, com uma população estimada de 107.211 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Tadeu Pereira, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.230.117-7 e CPF nº 052.134.788-24;

LXVII – o Município de Vinhedo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.446.696/0001-85, com sede na Rua Humberto Pescarini, nº 330, Centro, com uma população estimada de 63.729 habitantes, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Milton Álvaro Serafim, portador da Cédula de Identidade RG nº 6.417.495 e CPF nº 553.615.528-87;

Parágrafo único - A população estimada mencionada nos incisos do caput desta Cláusula confere com a Estimativa de População de 2009, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

CLÁUSULA 2ª (Da ratificação) - O Protocolo de Intenções, após sua ratificação, mediante lei, aprovada pelas respectivas Câmaras de Vereadores dos Municípios subscritores deste Protocolo de Intenções, cuja soma das populações totalize, no mínimo, 1.000.000 (um milhão) de habitantes, com base na Estimativa de População do IBGE de 2009, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo da AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ (AGÊNCIA REGULADORA PCJ, ou simplesmente ARES-PCJ).

§ 1º - Somente será considerado consorciado o Município subscritor deste Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.

§ 2º - Será automaticamente admitido no consórcio público Agência Reguladora PCJ o Município que efetuar a ratificação deste Protocolo de Intenções em até 2 (dois) anos.

§ 3º - A ratificação realizada após o período mencionado no § 2º desta Cláusula somente será válida após homologação da Assembléia Geral do Consórcio Público.

§ 4º - A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo de cada Município.

§ 5º - Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o Município que antes o tenha subscrito.

§ 6º - O Município não designado neste Protocolo de Intenções somente poderá integrar o consórcio público Agência Reguladora PCJ mediante alteração no Contrato de Consórcio Público, devidamente aprovada pela Assembléia Geral da Agência Reguladora PCJ e ratificada, mediante lei, por cada um dos Municípios já consorciados.

§ 7º - A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções, sendo que, nessa hipótese, o consorciamento do Município que apôs as reservas dependerá de decisão da Assembléia Geral, mediante voto de 3/5 (três quintos) dos Municípios consorciados.

§ 8º - A subscrição do presente Protocolo de Intenções dar-se-á mediante a assinatura do representante legal do Município em 5 (cinco) vias que ficarão sob a guarda do Consórcio Intermunicipal das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Consórcio PCJ) até que seja eleito o Presidente da Agência Reguladora PCJ.

§ 9º - Por solicitação de Prefeito Municipal ou de Câmara Municipal, o Consórcio PCJ, ou a instituição que o suceder na guarda deste Protocolo de Intenções, com base neste documento emitirá certidão informando os Municípios que o subscreveram.

§ 10 - Ao ratificar o presente Protocolo de Intenções, através de lei específica, o Município consorciado delegará à Agência Reguladora PCJ o exercício das atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico.

CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS


CLÁUSULA 3ª (Dos conceitos) - Para os efeitos deste Protocolo de Intenções e de todos os atos emanados ou subscritos pelo Consórcio ou por Município consorciado, consideram-se:

I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei federal nº 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive à realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público interno e natureza autárquica;

II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no e art. 241 da Constituição Federal;

III - entidade de regulação, entidade reguladora ou ente regulador: entidade de direito público que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados;

IV - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize o serviço de saneamento básico na área de atuação do consórcio, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos, para atingir seus objetivos;

V - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público de saneamento básico;

VI - serviços públicos de saneamento básico: conjunto de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços:

a) abastecimento de água potável:constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

VII - contrato de rateio: contrato por meio do qual os Municípios consorciados se
comprometem a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE


CLÁUSULA 4ª (Da denominação e natureza jurídica) - A AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ, também denominada de AGÊNCIA REGULADORA PCJ, ou simplesmente ARES-PCJ, é associação pública, na forma de consórcio público, pessoa jurídica de direito público interno, de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os Municípios consorciados, dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira.

§ 1º - A Agência Reguladora PCJ adquirirá personalidade jurídica mediante a conversão do presente Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público após aprovação e a vigência das leis de ratificação dos Municípios subscritores do Protocolo de Intenções, cuja soma das populações totalize, no mínimo, 1.000.000 (um milhão) de habitantes, com base na Estimativa de População do IBGE de 2009.

§ 2º - O Contrato de Consórcio Público é o ato constitutivo da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Agência Reguladora PCJ), na forma de consórcio público.

§ 3º - O ingresso do Município no Consórcio Público se dá com a ratificação da lei, nos termos da Cláusula 2ª deste Protocolo de Intenções, sendo que a obrigação de custear a Agência Reguladora PCJ, quer seja através de Contrato de Rateio, ou através de Taxa de Regulação, somente ocorrerá após a efetiva instalação do Consórcio Público Agência Reguladora PCJ, através de Assembléia Geral e com a aferição da população dos Municípios interessados, conforme § 1º desta Cláusula.

CLÁUSULA 5ª (Do prazo de duração) - A Agência Reguladora PCJ terá duração por prazo indeterminado.

CLÁUSULA 6ª (Da sede e área de atuação) - A sede da Agência Reguladora PCJ será no município de Americana, Estado de São Paulo, podendo constituir e desenvolver atividades em escritórios ou unidades localizadas em outros Municípios, para melhor atingir seus objetivos.

§ 1º - A sede da Agência Reguladora PCJ poderá ser alterada e transferida para outro município mediante decisão de 3/5 (três quintos) dos consorciados, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

§ 2º - A área de atuação da Agência Reguladora PCJ corresponderá à soma dos territórios dos Municípios que o integram.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS


CLÁUSULA 7ª (Das finalidades) - A Agência Reguladora PCJ tem como finalidade a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico em sua área de atuação, na forma da Lei federal nº 11.445/2007.

CLÁUSULA 8ª (Dos objetivos específicos) - Os objetivos específicos da Agência Reguladora PCJ são:

I - realizar a gestão associada de serviços públicos, plena ou parcialmente, através do exercício das atividades de regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico, aos Municípios consorciados;

II - verificar e acompanhar, por parte dos prestadores dos serviços públicos de saneamento, o cumprimento dos Planos de Saneamento Básico dos Municípios consorciados;

III - fixar, reajustar e revisar os valores das taxas, tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços públicos de saneamento básico nos Municípios consorciados, a fim de assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro da prestação desses serviços, bem como a modicidade das tarifas, mediante mecanismos que induzam a eficiência serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;

IV - homologar, regular e fiscalizar, inclusive as questões tarifárias, os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico nos Municípios consorciados;

V - prestar serviços de interesse da gestão dos serviços públicos de saneamento básico aos Municípios consorciados e aos seus prestadores desses serviços, através de:
a) apoio técnico e administrativo para a organização e criação de órgãos ou entidades que tenham por finalidade a prestação ou controle de serviços públicos de saneamento básico;
b) assistência ou assessoria técnica, administrativa, contábil e jurídica;
c) apoio na implantação de procedimentos contábeis, administrativos e operacionais;
d) apoio no desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à mobilização social e educação e conscientização ambiental voltados às questões relativas ao saneamento básico, preservação, conservação e proteção do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais.

VI - prestar serviços de assistência técnica e outros não descritos no inciso V desta Cláusula, e fornecer e ceder bens a:
a) órgãos ou entidades dos Municípios consorciados, em questões de interesse direto ou indireto para o saneamento básico (art. 2º, § 1º, inc. III, da Lei federal nº 11.107/2005);
b) municípios não consorciados ou a órgãos, instituições e entidades públicas e privadas, desde que sem prejuízo das prioridades dos consorciados.

VII - representar os Municípios consorciados em assuntos de interesses comuns, em especial relacionados à gestão associada de serviços públicos de regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico, perante quaisquer órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais.

§ 1º - Os objetivos mencionados no inciso V desta Cláusula serão executados mediante contrato ou convênio, a ser celebrado, nos termos da legislação federal, com licitação dispensada no caso do contratante ser órgão ou entidade da administração direta ou indireta de Município consorciado.

§ 2º - É condição de validade para o contrato mencionado no § 1º desta Cláusula, que a remuneração prevista no contrato seja compatível com a praticada no mercado, obtida mediante levantamento de preços em publicações especializadas ou mediante cotação, ou, ainda, fixada pela Diretoria Executiva da Agência Reguladora PCJ.

CLÁUSULA 9ª - Para o cumprimento de suas finalidades e objetivos, descritos nas Cláusulas 7ª e 8ª deste Protocolo de Intenções, a Agência Reguladora PCJ poderá:

I - exercer competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico que lhes forem delegadas pelos Municípios consorciados, inclusive a fixação, reajuste e revisão dos valores das taxas e tarifas referentes à prestação desses serviços;

II - firmar convênios, contratos, parcerias e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais e econômicas de outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais;

III - adquirir bens, móveis e equipamentos necessários para uso exclusivo em suas atividades e ações;

IV - apoiar e promover capacitação técnica voltada aos serviços públicos de saneamento básico, junto aos Municípios consorciados e aos prestadores desses serviços;

V - apoiar e promover campanhas educativas, publicação de revistas, materiais, estudos e artigos técnicos e informativos, impressos ou eletrônicos, inclusive para divulgação de atividades da Agência Reguladora PCJ, dos Municípios consorciados ou dos prestadores de serviços de saneamento básico nos Municípios consorciados;

VI - apoiar e promover a cooperação, o intercâmbio de informações e conhecimentos e a troca de experiências da Agência Reguladora PCJ, dos Municípios consorciados e de prestadores serviços de saneamento básico nos Municípios consorciados e a participação em cursos, seminários e eventos correlatos promovidos por entidades públicas, privadas, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais;

VII - ser contratado pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados, sendo dispensada a licitação.

Parágrafo único - A Agência Reguladora PCJ poderá apoiar atividades científicas e tecnológicas, inclusive celebrar convênios e outros instrumentos com universidades, entidades de ensino superior ou de promoção ao desenvolvimento de pesquisa científica ou tecnológica, bem como contratar estagiários para atuarem em todas as áreas da Agência Reguladora PCJ.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO


CLÁUSULA 10ª (Da autorização da gestão associada) - Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços públicos de saneamento básico, no que se refere à regulação e à fiscalização pela Agência Reguladora PCJ dos serviços públicos de saneamento básico, quando:

I - prestados diretamente por órgão ou entidade da administração dos Municípios
consorciados;

II - autorizados nos termos do inciso I do § 1o do art. 10 da Lei federal nº 11.445/2007, ou objeto dos convênios referidos no inciso II do mesmo dispositivo;

III - prestados por órgão ou entidade de um dos Municípios consorciados por meio de contrato de programa;

IV - prestados por meio de contrato de programa firmado por Município consorciado;

V - prestados por meio de contrato de concessão firmado por Município consorciado, nos termos da Lei federal nº 8.987/1995 ou da Lei federal nº 11.079/2004;

VI - prestados por meio dos convênios e de outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005, tal como referidos no inciso II do art. 10 da Lei federal nº 11.445/2007.

CLÁUSULA 11ª (Da área da gestão associada) - A gestão associada abrangerá a regulação e fiscalização dos serviços prestados de saneamento básico no âmbito dos territórios dos Municípios que efetivamente se consorciarem.

Parágrafo único - Exclui-se do previsto no caput o território do Município em que a lei de ratificação tenha aposto reserva para excluí-lo total ou parcialmente da gestão associada de serviços públicos de saneamento básico.

CLÁUSULA 12ª (Da uniformidade das normas) - Mediante a ratificação por lei do presente Protocolo de Intenções, o Município consorciado reconhece a aplicabilidade de normas e procedimentos de disciplina da regulação e fiscalização dos serviços de saneamento em regime de gestão associada, editadas pela Agência Reguladora PCJ.

CLÁUSULA 13ª (Da transferência de competências) - Para a consecução da gestão associada, os Municípios consorciados transferem à Agência Reguladora PCJ o exercício das competências de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único - As competências dos Municípios consorciados, mencionadas no caput desta Cláusula, e cujo exercício se transfere à Agência Reguladora PCJ, incluem, dentre outras atividades:

I - a edição de regulamento, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, a que se refere o art. 23 da Lei federal nº 11.445/2007;

II - o exercício de fiscalização e do poder de polícia relativo aos serviços públicos mencionados, especialmente a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos ou contratuais, bem como em casos de intervenção e retomada da operação dos serviços delegados, conforme condições previstas em leis e em documentos contratuais;

III - a análise, fixação, revisão e reajuste dos valores de taxas, tarifas e outros preços públicos, bem como a elaboração de estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua recuperação;

IV - a fixação, o reajuste de taxas e tarifas relativas aos serviços públicos de saneamento básico prestados nos Municípios consorciados;

V - o estabelecimento e a operação de sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico na área da gestão associada, em articulação com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SNISA).

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


CLÁUSULA 14ª (Dos estatutos) - A Agência Reguladora PCJ será organizada por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público.

Parágrafo único - Além dos estatutos, os regimentos também poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização da Agência Reguladora PCJ.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS


CLÁUSULA 15ª (Dos órgãos) - A Agência Reguladora PCJ será composta pelos seguintes órgãos:

I - Assembléia Geral;

II - Presidência;

III - Agência Reguladora;

IV - Conselhos de Regulação e Controle Social.

§ 1º - Os estatutos da Agência Reguladora PCJ definirão a estrutura interna dos órgãos referidos no caput desta Cláusula, bem como disporão sobre o seu funcionamento.

§ 2º - Os membros da Assembléia Geral, da Presidência e dos Conselhos de Regulação e Controle Social não serão remunerados no exercício de suas funções.

§ 3º - O número, as formas de provimento e a remuneração dos dirigentes e dos empregados da Agência Reguladora PCJ encontram-se descritos no Anexo I deste Protocolo de Intenções.

§ 4º - Os estatutos da Agência Reguladora PCJ poderão criar outros órgãos além daqueles previstos neste Protocolo de Intenções, sendo vedada a criação de novos cargos, empregos e funções remunerados, além dos constantes no Anexo I.

§ 5º - A Assembléia Geral deverá deliberar sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Seção I
Do Funcionamento


CLÁUSULA 16ª (Da natureza e composição) - A Assembléia Geral, instância deliberativa máxima do Consórcio Público Agência Reguladora PCJ, é órgão colegiado composto apenas pelos Prefeitos dos Municípios consorciados.

§ 1º - Os Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembléia Geral com direito a voz.

§ 2º - No caso de ausência de Prefeito Municipal, o respectivo Vice-Prefeito assumirá a representação do Município consorciado na Assembléia Geral, inclusive com direito a voto.

§ 3º - O disposto no § 2º desta Cláusula não se aplica caso o Prefeito Municipal tenha designado um representante especialmente para a Assembléia Geral, o qual assumirá os direitos de voz e voto.

§ 4º - Ninguém poderá representar dois ou mais Municípios consorciados na mesma Assembléia Geral.

§ 5º - Nenhum funcionário da Agência Reguladora PCJ poderá representar qualquer Município consorciado na Assembléia Geral, e nenhum servidor de um Município consorciado poderá representar outro Município consorciado.

CLÁUSULA 17ª (Das reuniões) - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, nos períodos designados nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que convocada.

§ 1º - As convocações da Assembléia Geral serão publicadas do sítio eletrônico da Agência Reguladora PCJ, órgão oficial de publicações e em um jornal de circulação regional com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 2º - A Assembléia Geral será instaurada:

I - Em primeira convocação, com a presença de 3/5 (três quintos) dos consorciados;

II - Em segunda convocação, com a presença de 1/2 (metade) dos consorciados.

§ 3º - Os estatutos poderão deliberar sobre outros meios de convocações para as Assembléias.

§ 4º - As reuniões da Assembléia Geral serão presididas pelo Presidente da Agência Reguladora PCJ.

CLÁUSULA 18ª (Dos votos) - Cada um dos Municípios consorciados terá direito a um voto na Assembléia Geral.

§ 1º - O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a empregados da Agência Reguladora ou a Município consorciado.

§ 2º - O Presidente da Agência Reguladora PCJ, salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que exijam qualificado, votará apenas em caso de desempate.

CLÁUSULA 19ª (Da regra para deliberações) - Salvo nas hipóteses expressamente previstas neste Protocolo de Intenções e nos estatutos e regulamentos, as deliberações da Assembléia Geral serão aprovadas por maioria simples dos consorciados.

Seção II
Das Competências


CLÁUSULA 20ª (Das competências) - Compete à Assembléia Geral:

I - homologar o ingresso, no consórcio público Agência Reguladora PCJ, de Município que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua instalação;

II - deliberar sobre alteração no Contrato de Consórcio Público;

III - deliberar sobre a exclusão de Municípios consorciados;

IV - deliberar sobre a mudança da sede da Agência Reguladora PCJ;

V - deliberar sobre a destituição de membro da Diretoria Executiva da Agência Reguladora PCJ, quando instaurado procedimento disciplinar, e este acompanhado de parecer favorável ao desligamento;

VI - elaborar e deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos e dos regimentos;

VII - eleger o Presidente, o 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente da Agência Reguladora PCJ, para mandato de 2 (dois) anos, permitida sua reeleição para um único período subseqüente, bem como destituí-los;

VIII - propor alteração do quadro de empregados e deliberar sobre a concessão de reajustes e a respectiva revisão de salários da Agência Reguladora PCJ;

IX - ratificar ou recusar a nomeação dos membros da Diretoria Executiva da Agência Reguladora PCJ;

X - aprovar:

a) o plano plurianual de investimentos;

b) o programa anual de trabalho;

c) o orçamento anual da Agência Reguladora PCJ, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;

d) a realização de operações de crédito;

e) a alienação e a oneração de bens da Agência Reguladora PCJ;

f) os planos, estatutos e regulamentos da Agência Reguladora PCJ;

g) a cessão de funcionários, com ou sem ônus para a Agência Reguladora PCJ, por Municípios consorciados ou por órgãos públicos e entidades conveniadas.

XI - apreciar e sugerir medidas sobre:

a) a melhoria dos serviços prestados pela Agência Reguladora PCJ;

b) o aperfeiçoamento das relações da Agência Reguladora PCJ com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.

XII - deliberar sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

XIII - deliberar sobre aquisição, cessão, doação, venda ou aluguel de bens, móveis e equipamentos integrantes do patrimônio da Agência Reguladora PCJ;

XIV - elaborar e deliberar sobre propostas de Regimento Interno da Assembléia Geral e de suas alterações;

XV - deliberar sobre a fixação, revisão e reajuste dos valores de taxas e tarifas e outros preços públicos, referentes aos serviços prestados pela Agência Reguladora PCJ;

XVI - deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais da Agência Reguladora PCJ.

§1º - As competências arroladas nesta Cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos.

§2º - A aprovação de deliberações sobre as matérias previstas nos incisos I, II, III, IV e V exige o voto de 3/5 (três quintos) dos consorciados.

CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA

Seção I
Da Composição


CLÁUSULA 21ª (Da natureza e composição) - A Presidência do consórcio público Agência Reguladora PCJ é órgão deliberativo composto por 1 (um) Presidente, por 1 (um) 1º Vice-Presidente e 1 (um) 2º Vice-Presidente, sendo eles, necessariamente, Chefes do Poder Executivo de Municípios consorciados.

Seção II
Da Eleição


CLÁUSULA 22ª (Da eleição) - O Presidente e os Vices-Presidentes do consórcio público Agência Reguladora PCJ serão eleitos e empossados em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, a ser realizada até o mês de março dos anos ímpares.

§ 1º - O Presidente e os Vices-Presidentes serão eleitos mediante voto público e nominal dos representantes dos Municípios consorciados, para mandato de 2 (dois) anos, permitida sua reeleição para um único período subseqüente.

§ 2º - Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos dos presentes com direito a voto, não podendo ocorrer à eleição sem a presença de, pelo menos, representantes da metade dos Municípios consorciados.

§ 3º - O mandato do Presidente do consórcio público Agência Reguladora PCJ encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de anos pares e este terá seu mandato prorrogado pro tempore até a posse do Presidente sucessor.

§ 4º - Findado o mandato de Presidente do consórcio público Agência Reguladora PCJ em ano de sucessão municipal, responderá legalmente pela Agência Reguladora PCJ e conduzirá o processo de eleição e posse do novo Presidente aquele que estiver apto, dentro da seguinte linha sucessória: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e o prefeito mais idoso de Município consorciado.

Seção III
Das Competências


CLÁUSULA 23ª (Do Presidente) - Compete ao Presidente do consórcio público Agência Reguladora PCJ:

I - convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral e dar voto de qualidade;

II - representar a Agência Reguladora PCJ ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

III - nomear os membros da Diretoria Executiva da Agência Reguladora PCJ, os quais deverão ser submetidos à aprovação da Assembléia Geral;

IV - firmar convênios, contratos, parcerias e acordos de qualquer natureza em nome da Agência Reguladora PCJ;

V - movimentar, em conjunto com o Diretor Geral da Agência Reguladora PCJ, as contas bancárias e os recursos financeiros da Agência Reguladora PCJ, podendo esta competência ser delegada ao Diretor Administrativo e Financeiro;

VI - ordenar as despesas da Agência Reguladora PCJ e responsabilizar-se pelas prestações de contas, podendo estas competências serem delegadas ao Diretor Geral;

VII - exercer outras competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo de Intenções, e visam zelar pelos interesses da Agência Reguladora PCJ;

VIII - cumprir e fazer cumprir este Protocolo de Intenções, estatutos, regimentos, resoluções e outros atos da Agência Reguladora PCJ.

§ 1º - Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa o Presidente da Agência Reguladora PCJ poderá praticar atos ad referendum da Assembléia Geral.

§ 2º - Os estatutos da Agência Reguladora PCJ poderão deliberar sobre outras competências ao Presidente da Agência Reguladora PCJ.

CLÁUSULA 24ª (Do 1º Vice-Presidente) - Compete ao 1º Vice-Presidente do consórcio público Agência Reguladora PCJ:

I - substituir e exercer todas as competências do Presidente em caso de ausência ou impedimento deste;

II - zelar pelos interesses da Agência Reguladora PCJ, exercendo as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Parágrafo único - Os estatutos da Agência Reguladora PCJ poderão deliberar sobre outras competências ao 1º Vice-Presidente do consórcio público.

CLÁUSULA 25ª (Do 2º Vice-Presidente) - Compete ao 2º Vice-Presidente do consórcio público Agência Reguladora PCJ:

I - substituir e exercer todas as competências do 1º Vice-Presidente da Agência Reguladora PCJ, em caso de ausência ou impedimento deste;

II - zelar pelos interesses da Agência Reguladora PCJ, exercendo as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Parágrafo único - Os estatutos da Agência Reguladora PCJ poderão deliberar sobre outras competências ao 2º Vice-Presidente do consórcio público.

CAPÍTULO V
DA AGÊNCIA REGULADORA


CLÁUSULA 26ª (Da natureza) - A Agência Reguladora é o órgão executivo do consórcio público Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Agência Reguladora PCJ, ou ARES-PCJ).

CLÁUSULA 27ª (Da composição) - A Agência Reguladora é composta por:

I - Diretoria Executiva;

II - Procuradoria Jurídica;

III - Ouvidoria.

CLÁUSULA 28ª (Da competência) - Compete à Agência Reguladora executar atividades relativas à regulação à fiscalização e à contabilidade regulatória dos serviços de saneamento básico nos Municípios consorciados e desenvolver as ações necessárias para cumprir as finalidades e objetivos do consórcio público Agência Reguladora PCJ, descritos nas Cláusulas 7ª e 8ª deste Protocolo de Intenções.

Parágrafo único - Os estatutos e regimentos da Agência Reguladora PCJ poderão deliberar sobre outras competências à Agência.

Seção I
Da Diretoria Executiva


CLÁUSULA 29ª (Da composição) - A Diretoria Executiva da Agência Reguladora é composta por três Diretorias:

I - Diretoria Geral;

II - Diretoria Técnica-Operacional;

III - Diretoria Administrativa e Financeira.

§ 1º - Ficam criados cargos em comissão, de livre provimento com funções gratificadas de Diretor Geral, Diretor Técnico-Operacional e de Diretor Administrativo e Financeiro, constantes do Anexo I deste Protocolo de Intenções.

§ 2º - Ao empregado da Agência Reguladora PCJ investido em uma das funções gratificadas fica assegurada a percepção, como gratificação:

a) da diferença da remuneração total de seu cargo, emprego ou função, acrescidas de todas as gratificações, inclusive por exercício de cargo em comissão, e o valor-base fixado no Anexo I deste Protocolo de Intenções, ou

b) no caso de o servidor já perceber remuneração total superior à fixada no Anexo I deste Protocolo de Intenções, o valor equivalente a 20% (vinte por cento) de sua remuneração total.

§ 3º - O valor da gratificação mencionada no § 2º desta Cláusula somente será percebido enquanto o empregado estiver no exercício da função de Diretor, não podendo ser incorporada nem utilizada para cálculo ou concessão de qualquer outro benefício.

§ 4º - Caso um empregado efetivo da Agência Reguladora PCJ ou de Município consorciado, seja nomeado para cargo diretivo da Agência, ele será automaticamente afastado de suas funções originais e passará a exercer as funções de Diretor.

CLÁUSULA 30ª (Da nomeação e mandato) - Os membros da Diretoria Executiva da Agência Reguladora terão funções gratificadas e serão indicados pelo Presidente da Agência Reguladora PCJ para mandatos não coincidentes de 02 (dois anos), permitida a recondução, sendo sua nomeação condicionada à aprovação da Assembléia Geral por maioria simples.

§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva da Agência Reguladora deverão, necessariamente, ter reconhecida idoneidade moral, formação escolar de nível superior, experiência profissional de pelo menos 2 (dois) anos em cargo de direção executiva em serviços municipais de saneamento básico ou em entidade de atuação regional conveniada com a Agência Reguladora PCJ.

§ 2º - Os Diretores serão remunerados conforme dispõe o Anexo I deste Protocolo de Intenções, sendo permitido ao empregado da Agência Reguladora PCJ, investido na função de Diretor, optar por sua remuneração ou por manter aquela do seu cargo.

§ 3º - Caso um empregado efetivo da Agência Reguladora ou de Município consorciado seja nomeado para algum dos cargos de Diretor, ele será automaticamente afastado de suas funções originais e passará a exercer as funções de Diretor.

§ 4º - Na hipótese de vacância no curso do mandato, ele será completado por seu sucessor nomeado na forma apresentada no caput desta Cláusula, que o exercerá com plenitude até o seu término.

CLÁUSULA 31ª (Da exoneração) - A exoneração de membro da Diretoria Executiva da Agência Reguladora só poderá ocorrer em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar, em decorrência de comprovada improbidade administrativa ou prevaricação no cumprimento do respectivo mandato.

§ 1º - Sem prejuízo do que prevêem as legislações penais e relativas à punição de atos de improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda do mandato a inobservância, por qualquer um dos Diretores da Agência Reguladora, dos deveres e proibições inerentes ao cargo que ocupa.

§ 2º - Para os fins do disposto no § 1°, cabe ao Presidente da Agência Reguladora PCJ instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo-lhe determinar o afastamento preventivo, quando for o caso.

§ 3º - O julgamento do processo administrativo disciplinar instaurado contra um Diretor da Agência Reguladora será realizado pela Assembléia Geral, sendo necessária decisão de 3/5 (três quintos) dos consorciados para que seja determinada a perda da função.

CLÁUSULA 32ª (Das competências) - Compete à Diretoria Executiva da Agência Reguladora:

I - cumprir e fazer cumprir os estatutos, regimentos e outros atos da Agência Reguladora PCJ;

II - exercer a administração da Agência Reguladora PCJ;

III - analisar, deliberar e expedir regulamentos sobre a prestação e fiscalização dos serviços de saneamento básico no âmbito dos Municípios consorciados;

IV - deliberar sobre a fixação, revisão e reajuste dos valores de tarifas e taxas e sobre a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos dos serviços de saneamento básico, delegados ou não pelos Municípios consorciados;

V - acompanhar o cumprimento e a execução dos Planos de Saneamento Básico dos Municípios consorciados, por parte dos prestadores dos serviços públicos de saneamento;

VI - elaborar e deliberar sobre propostas de Regimento Interno da Agência Reguladora PCJ e de suas alterações, incluindo a organização, estrutura e âmbito decisório da Diretoria Executiva, da Secretaria Geral e das equipes Técnica e Administrativa;

VII - elaborar e divulgar proposta orçamentária anual e relatórios sobre as atividades da Agência Reguladora PCJ e dos Conselhos de Regulação e Controle Social;

VIII - encaminhar os demonstrativos financeiros e contábeis da Agência Reguladora PCJ aos órgãos competentes;

IX - autorizar viagens nacionais e internacionais dos membros da Diretoria Executiva e da Secretaria Geral e também de colaboradores eventuais para desempenho de atividades técnicas e de capacitação profissional relacionadas às atividades e competências da Agência Reguladora PCJ;

X - decidir sobre planejamento estratégico da Agência Reguladora PCJ e políticas
administrativas internas e de recursos humanos, nomeação, exoneração, demissão e contratação, nos termos da legislação específica, e propor seu plano de carreira, cargos e vencimentos;

XI - exercer a última instância administrativa quanto a penalidades aplicadas pela fiscalização a administrados e quanto a recursos sobre matérias de natureza interna, inclusive sanções disciplinares a empregados da Agência Reguladora PCJ;

XII - conhecer e julgar recursos e pedidos de reconsideração de decisões das Diretorias que compõem a Diretoria Executiva da Agência Reguladora;

XIII - autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários;

XIV - estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos administrativos, técnicos e operacionais, fornecendo, inclusive, subsídios para deliberações e ações da Agência Reguladora PCJ.

§1º - Os estatutos e regimentos deliberarão sobre outras competências da Diretoria Executiva da Agência Reguladora, incluindo a forma de convocação e periodicidade de suas reuniões.

§2º - A Diretoria Executiva da Agência Reguladora deliberará de forma colegiada, exigidos dois votos para a aprovação de qualquer matéria.

Subseção I
Da Diretoria Geral


CLÁUSULA 33ª (Da natureza) - A Diretoria Geral é responsável pela coordenação e administração de todas as atividades e ações da Agência Reguladora PCJ.

CLÁUSULA 34ª (Das competências) - A Diretoria Geral será dirigida pelo Diretor Geral da Agência Reguladora PCJ, a quem compete:

I - exercer a autoridade máxima da Diretoria Geral;

II - presidir a Diretoria Executiva da Agência Reguladora PCJ;

III - ordenar as despesas da Agência Reguladora PCJ, por delegação do Presidente do consórcio público Agência Reguladora PCJ;

IV - movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente do consórcio público Agência Reguladora PCJ ou, por delegação deste, com o Diretor Administrativo e Financeiro;

V - autorizar a abertura de concurso público para provimento dos cargos vagos, a contratação de agentes públicos temporários e a contratação de bens e serviços pela da Agência Reguladora PCJ.

Parágrafo único - Os estatutos da Agência Reguladora PCJ poderão deliberar sobre outras competências ao Diretor Geral.

CLÁUSULA 35ª (Dos órgãos vinculados) - São vinculadas, à Diretoria Geral da Agência Reguladora PCJ, a Diretoria Técnico-Operacional, a Diretoria Administrativa e Financeira, a Procuradoria Jurídica e a Ouvidoria.

Subseção II
Da Diretoria Técnica-Operacional


CLÁUSULA 36ª (Da Natureza) - A Diretoria Técnica-Operacional da Agência Reguladora é o órgão da Diretoria Executiva responsável pela execução das atividades relacionadas às questões de regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento básico.

CLÁUSULA 37ª (Das competências) - A Diretoria Técnica-Operacional da Agência Reguladora será dirigida pelo Diretor Técnico-Operacional, a quem compete:

I - exercer a autoridade máxima da Diretoria Técnica-Operacional;

II - coordenar as atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico;

III - coordenar as atividades de pesquisa e de consultoria técnica para fornecer à Diretoria Executiva os elementos necessários para a elaboração de normas regulamentares;

IV - exercer a primeira instância administrativa e aplicar sanções pelo descumprimento de normas legais e regulamentares.

§ 1º - Os estatutos da Agência Reguladora PCJ poderão deliberar sobre outras competências ao Diretor Técnico-Operacional.

§ 2º - Os cargos e funções vinculados à Diretoria Técnica-Operacional encontram-se descritos no Anexo I deste Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA 38ª (Dos órgãos vinculados) - São vinculadas, à Diretoria Técnica-Operacional, a Coordenadoria de Regulação e a Coordenadoria de Fiscalização, cujas atividades serão exercidas sob a supervisão do Diretor Técnico-Operacional.

CLÁUSULA 39ª (Das atribuições) - São atribuições da Coordenadoria de Regulação:

I - propor ao Diretor Técnico-Operacional medidas normativas para a regulação dos serviços de saneamento básico no âmbito dos Municípios consorciados;

II - propor normas e procedimentos para padronização das informações e dos serviços prestados pelas prestadoras de serviço de saneamento básico;

III - assessorar a Diretoria Executiva, fornecendo-lhe informações e documentos necessários para o exercício de suas atividades;

IV - analisar e emitir parecer sobre os procedimentos que tramitarem no âmbito da Diretoria Técnica-Operacional;

V - realizar pesquisas e estudos de mercado relativos à área de atuação da Agência Reguladora PCJ.

Parágrafo único - Os estatutos da Agência Reguladora PCJ poderão deliberar sobre outras atribuições à Coordenadoria de Regulação.

CLÁUSULA 40ª (Das atribuições) - São atribuições da Coordenadoria de Fiscalização:

I - fiscalizar, com poder de polícia administrativa, a qualidade e eficiência da prestação dos serviços de saneamento básico nos Municípios consorciados, conforme dispõem a legislação vigente e os regulamentos da Agência Reguladora PCJ;

II - criar mecanismos de fiscalização, controle e padronização da prestação de serviço de saneamento básico;

III - coordenar o monitoramento e a avaliação de projetos aprovados pela Diretoria Executiva e pela Presidência.

Parágrafo único - Os estatutos da Agência Reguladora PCJ poderão deliberar sobre outras atribuições à Coordenadoria de Fiscalização.

Subseção III
Da Diretoria Administrativa e Financeira


CLÁUSULA 41ª (Da Natureza) - A Diretoria Administrativa e Financeira da Agência Reguladora é o órgão da Diretoria Executiva responsável pela execução das atividades relacionadas às questões administrativas, financeiras e contábeis.

CLÁUSULA 42ª (Das competências) - A Diretoria Administrativa e Financeira da Agência Reguladora será dirigida pelo Diretor Administrativo e Financeiro, a quem compete:

I - exercer a autoridade máxima da Diretoria Administrativa e Financeira;

II - coordenar, supervisionar e controlar a execução de atividades administrativas, contábeis e financeiras da Agência Reguladora PCJ;

III - coordenar as atividades de contabilidade regulatória dos serviços de saneamento básico;

IV - coordenar a arrecadação das taxas, tarifas e outros preços públicos de competência da Agência Reguladora PCJ;

V - elaborar e encaminhar à Diretoria Executiva a programação orçamentária anual e a prestação de contas anual;

VI - coordenar a rotina contábil e os recursos humanos da Agência Reguladora;

VII - coordenar as atividades de pesquisa e de consultoria técnica para fornecer à Diretoria Executiva os elementos necessários para a elaboração de contabilidade regulatória.

§ 1º - Os estatutos da Agência Reguladora PCJ poderão deliberar sobre outras competências ao Diretor Administrativo e Financeiro.

§ 2º - Os cargos e funções vinculados à Diretoria Administrativa e Financeira encontram-se descritos no Anexo I deste Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA 43ª (Dos órgãos vinculados) - São vinculadas, à Diretoria Administrativa e Financeira, a Coordenadoria de Contabilidade Regulatória e a Secretaria Geral, cujas atividades serão exercidas sob a supervisão do Diretor Administrativo e Financeiro.

CLÁUSULA 44ª (Das atribuições) - São atribuições da Coordenadoria de Contabilidade Regulatória:

I - fiscalizar, com poder de polícia administrativa, as questões relativas à contabilidade dos prestadores dos serviços de saneamento básico nos Municípios consorciados, conforme dispõem a legislação vigente e os regulamentos da Agência Reguladora PCJ;

II - criar mecanismos de fiscalização, controle e padronização da contabilidade dos prestadores de serviço de saneamento básico;

III - coordenar o monitoramento e a avaliação de projetos aprovados pela Diretoria Executiva e pela Presidência.

Parágrafo único - Os estatutos da Agência Reguladora PCJ poderão deliberar sobre outras atribuições à Coordenadoria de Contabilidade Regulatória.

CLÁUSULA 45ª (Das atribuições) - São atribuições da Secretaria Geral:

I - proporcionar o apoio físico e logístico às atividades dos demais órgãos da Agência Reguladora;

II - autuar e a realizar a tramitação dos feitos de competência da Agência Reguladora PCJ;

III - realizar o apoio administrativo das atividades dos demais órgãos da Agência Reguladora;

IV - executar atividades relacionadas às questões administrativas, contábeis, financeiras e de recursos humanos da Agência Reguladora;

V - organizar as pautas e atas das reuniões, audiências e consultas públicas;

VI - expedir convocações, notificações e comunicados e providenciar publicação de editais, atos e outros documentos, quando necessários.

Parágrafo único - Os estatutos da Agência Reguladora PCJ poderão deliberar sobre outras atribuições à Secretaria Geral.

Seção II
Da Procuradoria Jurídica


CLÁUSULA 46ª (Da Natureza) - A Procuradoria Jurídica da Agência Reguladora é o órgão de assessoramento jurídico e de representação da Agência Reguladora PCJ em juízo, ativa e passivamente, ou fora dele.

CLÁUSULA 47ª (Das competências) - Compete à Procuradoria Jurídica da Agência Reguladora:

I - representar e defender os interesses da Agência Reguladora PCJ em processos judiciais e administrativos;

II - assessorar juridicamente e extrajudicialmente os membros da Diretoria Executiva e os Conselhos de Regulação e Controle Social, emitindo parecer e notas jurídicas sobre as questões que lhe forem submetidas;

III - revisar minutas de editais, contratos, convênios, acordos, resoluções e outros atos e documentos oficiais;

IV - emitir pareceres em procedimentos licitatórios.

Parágrafo único - Os estatutos da Agência Reguladora PCJ poderão deliberar sobre outras atribuições à Procuradoria Jurídica.

Seção III
Da Ouvidoria


CLÁUSULA 48ª (Da Natureza) - A Ouvidoria da Agência Reguladora PCJ é o órgão responsável pelo relacionamento entre a Agência Reguladora PCJ com os usuários, com os prestadores dos serviços de saneamento básico e com a comunidade.

CLÁUSULA 49ª (Das competências) - Compete à Ouvidoria da Agência Reguladora PCJ:

I - atuar junto aos usuários e aos prestadores dos serviços de saneamento básico, a fim de dirimir possíveis dúvidas e intermediar a solução de divergências;

II - registrar reclamações e sugestões dos usuários sobre os serviços regulados pela Agência Reguladora PCJ;

III - encaminhar as reclamações aos prestadores dos serviços de saneamento básico e ao órgão técnico para fins de solução do problema e aplicação das sanções cabíveis;

IV - atuar como canal de comunicação entre a Agência Reguladora PCJ, a comunidade e a mídia.

Parágrafo único - Os estatutos da Agência Reguladora PCJ poderão deliberar sobre outras atribuições à Ouvidoria.

TÍTULO IV
DOS AGENTES PÚBLICOS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


CLÁUSULA 50ª (Do exercício de funções remuneradas) - Somente poderão prestar serviços remunerados à Agência Reguladora PCJ os contratados para os empregos públicos previstos neste Protocolo de Intenções ou os servidores cedidos de Municípios consorciados.

Parágrafo único - As atividades de Presidente, de Vice-Presidente, de membro dos Conselhos de Regulação e Controle Social, bem como a participação dos representantes dos Municípios consorciados na Assembléia Geral e em outras atividades da Agência Reguladora PCJ não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.

CAPÍTULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS


CLÁUSULA 51ª (Do regime jurídico) - Os agentes públicos da Agência Reguladora PCJ são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

CLÁUSULA 52ª (Do regulamento de pessoal) - A descrição das funções, a jornada de trabalho e a remuneração dos agentes públicos da Agência Reguladora PCJ encontram-se arroladas no Anexo I deste Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA 53ª (Da jornada de trabalho) - A jornada de trabalho deverá se circunscrever ao período de sua prestação ordinária e extraordinária, podendo haver a alteração, provisória ou definitiva, do número de horas semanais de jornada, desde que atendidas às hipóteses de jornada e remuneração fixada no Anexo I deste Protocolo de Intenções.

Parágrafo único - A alteração, definitiva ou provisória, do número de horas da jornada de trabalho será decidida pela Diretoria Executiva da Agência Reguladora PCJ, de ofício, em razão do interesse público, especialmente de adequação financeira ou orçamentária, ou, caso demonstrado que não haverá prejuízos à Agência Reguladora PCJ, a pedido do empregado público.

CLÁUSULA 54ª (Do quadro de pessoal) - O quadro de pessoal da Agência Reguladora PCJ é composto por 30 (trinta) agentes públicos descritos no Anexo I deste Protocolo de Intenções.

Parágrafo único - A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo I deste Protocolo de Intenções, permitida à Assembléia Geral, atendido o orçamento anual, a concessão de reajustes e a revisão anual de remuneração, inclusive para adequar ao piso profissional.

CLÁUSULA 55ª (Da admissão) - Os empregos da Agência Reguladora PCJ serão providos mediante processos seletivos público de provas ou de provas e títulos, exceto os cargos de direção que serão de livre nomeação do Presidente do consórcio público Agência Reguladora PCJ.

§ 1º - Os editais de processo seletivo público, após aprovados pela Diretoria Executiva, deverão ser subscritos pelo Presidente da Agência Reguladora PCJ.

§ 2º - Por meio de ofício, cópia do extrato do edital será entregue a todos os Municípios consorciados.

§ 3º - O edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que a Agência Reguladora PCJ manterá na internet, bem como, na forma de extrato, será publicado na imprensa oficial.

§ 4º - O período de inscrição de candidatos ao concurso não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.

§ 5º - Salvo se legislação federal dispuser em contrário, nos 10 (dez) primeiros dias que decorrerem da publicação do extrato, poderão ser apresentadas impugnações ao edital, as quais deverão ser decididas em 5 (cinco) dias. A íntegra da impugnação, bem como de sua decisão serão publicadas no sítio que a Agência Reguladora PCJ mantiver na internet.

CLÁUSULA 56ª (Da proibição de cessão) - Os agentes públicos da Agência Reguladora PCJ não poderão ser cedidos, inclusive para os Municípios consorciados, permitido o afastamento não remunerado, para que o servidor exerça cargo em Comissão nos termos do que prever o regulamento de pessoal.

CAPÍTULO III
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS


CLÁUSULA 57ª (Da hipótese de contratação temporária) - Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de processo seletivo público.

§ 1º - As contratações temporárias serão realizadas mediante processo seletivo que deverá atender ao seguinte procedimento:

I - edital de chamamento, publicado na imprensa oficial e no sítio que a Agência Reguladora PCJ mantiver na internet, em que se defira aos candidatos no mínimo cinco dias úteis para a inscrição;

II - a seleção mediante prova ou avaliação de curriculum vitae, mediante critérios objetivos, circunscritos à titulação acadêmica e à experiência profissional relacionadas com a função a ser exercida na Agência Reguladora PCJ, previamente estabelecidos no edital de chamamento;

III - no caso de avaliação de curriculum vitae, estes deverão ser entregues por correspondência e por via eletrônica, e permanecerão publicados, juntamente com o resultado da seleção, no sítio que a Agência Reguladora PCJ mantiver na internet, pelo prazo em que a contratação temporária perdurar;

IV - o edital de chamamento deverá alertar os candidatos do disposto no inciso anterior e que a apresentação de curriculum vitae implica na concordância de que seja ele publicado no sítio que a Agência Reguladora PCJ mantiver na internet;

V - a seleção por meio de avaliação de curriculum vitae somente será admitida para os empregos que exijam que o contratado possua formação escolar de nível secundário ou superior.

§ 2º - Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista.

CLÁUSULA 58ª (Da condição de validade e do prazo máximo de contratação) - As contratações temporárias terão prazo de até 12 (doze) meses, podendo haver renovações desde que o período total da contratação não ultrapasse o período de 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único - É nula e proibida a renovação de prazo de contratação temporária sem que seja publicado edital de concurso para o provimento definitivo do emprego público.

TÍTULO V
DOS CONSELHOS DE REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL


CLÁUSULA 59ª (Da natureza) - Os Conselhos de Regulação e Controle Social são órgãos consultivos da Agência Reguladora PCJ e serão criados um em cada Município consorciado.

CLÁUSULA 60ª (Da composição) - Cada um dos Conselhos de Regulação e Controle Social será composto, no que couber, por 1 (um) representante:

I - do titular dos serviços de saneamento básico;

II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;

V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico;

VI - do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único - As entidades técnicas e organizações da sociedade civil, que indicarem representante ao Conselho de Regulação e Controle Social, deverão estar devidamente criadas e legalizadas, com registro em cartório há pelo menos 05 (cinco) anos, além de possuir, em seus objetivos estatutários, atuação na área de saneamento básico, devidamente comprovada.

CLÁUSULA 61ª (Das competências) - Compete aos Conselhos de Regulação e Controle Social:

I - avaliar as propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços de saneamento básico no âmbito do Município consorciado;

II - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviço;

III - elaborar, deliberar e aprovar seu Regimento Interno, bem como suas posteriores alterações.

§ 1º - As competências do Conselho de Regulação e Controle Social são limitadas às matérias relativas ao Município em que se encontre instalado.

§ 2º - Cada Município consorciado fornecerá ao seu Conselho de Regulação e Controle Social a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.

§ 3º - Os estatutos da Agência Reguladora PCJ poderão deliberar sobre outras competências aos Conselhos de Regulação e Controle Social.

CLÁUSULA 62ª (Das reuniões) - Os Conselhos de Regulação e Controle Social reunir-se-ão ordinariamente 1 (uma) vez por ano, no período designado nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que convocado.

§ 1º - As reuniões Conselho de Regulação e Controle Social serão públicas e presididas pelo representante do titular dos serviços de saneamento.

§ 2º - Cada um dos membros do Conselho de Regulação e Controle Social terá direito a um voto em suas reuniões.

§ 3º - O Presidente do Conselho de Regulação e Controle Social votará apenas em caso de desempate.

§ 4º - Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma reunião do Conselho de Regulação e Controle Social.

§ 5º - As formas de convocação e de funcionamento do Conselho de Regulação e Controle Social serão definidas em seu regimento interno.

TÍTULO VI
DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO


CLÁUSULA 63ª (Das atividades) - As atividades relativas à regulação e fiscalização das ações exercidas pelas prestadoras de serviço de saneamento básico serão realizadas de acordo com as normas legais, regulamentares vigentes, bem como com os Planos Municipais de Saneamento Básico e com os instrumentos de concessão, elegação ou permissão de serviço público.

CLÁUSULA 64ª (Da responsabilidade) - A Agência Reguladora PCJ é o órgão responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico nos Municípios, e é competente para, quando couber, aplicar sanções aos prestadores desses serviços.

CLÁUSULA 65ª (Das sanções) - Pelo descumprimento do disposto na legislação federal, estadual, municipal e das normas regulamentares da Agência Reguladora PCJ, serão aplicadas sanções aos prestadores dos serviços públicos de saneamento básico dos Municípios consorciados.

CLÁUSULA 66ª (Das normas regulamentares) - A Agência Reguladora PCJ expedirá normas regulamentares visando critérios de regulação e fiscalização, bem como os critérios para o enquadramento da infração e os respectivos valores para as multas, em caso de descumprimento.

CLÁUSULA 67ª (Dos recursos financeiros) - As atividades da Agência Reguladora PCJ serão custeadas por repasses financeiros dos Municípios consorciados, pelas sanções pecuniárias aplicadas aos prestadores de serviço e pela taxa de fiscalização e regulação, cuja competência de arrecadação fica delegada pelos Municípios consorciados.

CLÁUSULA 68ª (Do fato gerador) - A taxa de regulação e fiscalização tem como fato gerador o desempenho das atividades de regulação e fiscalização da Agência Reguladora PCJ e terá como sujeitos passivos os prestadores de serviços públicos de saneamento básico no âmbito dos Municípios consorciados.

CLÁUSULA 69ª (Da alíquota) - A taxa de regulação e fiscalização será de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do faturamento anual obtido com a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo.

§ 1º - Havendo regulação e fiscalização dos demais serviços públicos de saneamento básico (limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas), será aplicada, também, a taxa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do faturamento anual obtido com a prestação desses serviços públicos, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo.

§ 2º - A alíquota da taxa de regulação e fiscalização poderá ser revista pela Agência Reguladora PCJ, observados os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e outros preços públicos, bem como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão.

§ 3º - Nos Municípios onde a prestação dos serviços de saneamento é executada diretamente serão utilizados, para base de cálculo da taxa de regulação e fiscalização, os valores constantes em seus respectivos orçamentos.

§ 4º - A Agência Reguladora PCJ deverá estabelecer as formas e os períodos dos repasses dos valores referentes à taxa de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico.

CLÁUSULA 70ª (Das outras formas de remuneração) - De comum acordo entre a Agência Reguladora PCJ e os prestadores de serviços públicos de saneamento básico poderão ser estabelecidas outras formas de remuneração dos serviços de regularização e fiscalização de competência dos Municípios consorciados.

CLÁUSULA 71ª (Da aplicação das receitas) - As receitas auferidas pela cobrança das taxas serão utilizadas para o financiamento das despesas relacionadas com o exercício das atividades de regulação e fiscalização da Agência Reguladora PCJ, para cumprimento das finalidades e objetivos descritos nas Cláusulas 7ª e 8ª deste Protocolo de Intenções, e também em atividades e ações em apoio aos Municípios e aos prestadores dos serviços de saneamento básicos desses Municípios.

CLÁUSULA 72ª (Do regime tributário) - A Agência Reguladora PCJ observará a legislação tributária de cada Município consorciado em seus respectivos limites territoriais, inclusive no caso de cobrança judicial de débitos tributários.

CLÁUSULA 73ª (Da inadimplência) - As taxas não recolhidas nos prazos fixados serão cobradas com os acréscimos legais e demais encargos previstos na legislação tributária de cada ente consorciado, após sua inclusão na dívida ativa da Agência Reguladora PCJ.

Parágrafo único - A execução da dívida ativa da Agência Reguladora PCJ será realizada por sua Procuradoria Jurídica.

TÍTULO VII
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA


CLÁUSULA 74ª (Das contratações) - Todas as contratações da Agência Reguladora PCJ obedecerão aos ditames da Lei federal nº 8.666, de 21 junho de 1993, com suas alterações, da legislação que vier a substitui-la ou completá-la, do prescrito no presente Protocolo de Intenções e das normas que a Agência Reguladora PCJ vier a adotar.

§ 1º - As contratações diretas, com fundamento no parágrafo único do art. 24 da Lei federal nº 8.666/1993, deverão ser autorizadas pelo Diretor Geral da Agência Reguladora PCJ.

§ 2º - Todos os editais de licitação deverão ser publicados no sítio que a Agência Reguladora PCJ mantiver na internet.

§ 3º - O descumprimento do previsto no § 2º desta Cláusula acarreta nulidade dos atos e contratos e responsabilidade de quem deu causa ou, ciente dele, não inibiu o descumprimento.

CLÁUSULA 75ª (Do regime da atividade financeira) - A execução das receitas e das despesas da Agência Reguladora PCJ obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

Parágrafo único - Os Municípios consorciados somente entregarão recursos à Agência Reguladora PCJ para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados, mediante a celebração de contrato de rateio .

CLÁUSULA 76ª (Da fiscalização das contas) - A Agência Reguladora PCJ estará sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial, pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), que é competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal da Agência Reguladora PCJ, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas.

CLÁUSULA 77ª (Da responsabilidade) - Todos os Municípios consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio Público Agência Reguladora PCJ.

CLÁUSULA 78ª (Da publicidade) - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que a Agência Reguladora PCJ mantiver na internet.

CLÁUSULA 79ª (Dos convênios) - Fica autorizada a Agência Reguladora PCJ a firmar convênios, contratos, parcerias, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas, junto a entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

§ 1º - A Agência Reguladora PCJ poderá comparecer como interveniente em convênios celebrados por Municípios consorciados ou terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 38 do Decreto nº 6.017/2007.

§ 2º - A Agência Reguladora PCJ, quando couber, poderá firmar contratos de gestão e termos de parceria com objetivo de alcançar as finalidades e bjetivos previstos nas Cláusulas 7ª e 8ª deste Protocolo de Intenções, observadas a Lei federal nº 9.649/1998 e a Lei federal nº 9.790/1999.

TÍTULO VIII
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO I
DA RETIRADA


CLÁUSULA 80ª (Da retirada) - A retirada de Município do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral.

CLÁUSULA 81ª (Dos efeitos) - A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Município consorciado que se retira e a Agência Reguladora PCJ.

§ 1º - Os bens destinados ao consórcio público Agência Reguladora PCJ, pelo Município consorciado que se retira, não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de decisão de 2/3 (dois terços) dos Municípios consorciados, manifestadas em Assembléia Geral.

§ 2º - Os bens destinados ao consórcio público Agência Reguladora PCJ pelo Município consorciado que se retira, e não revertidos ou retrocedidos, como previsto no § 1º, ficarão automaticamente incorporados ao patrimônio da Agência Reguladora PCJ.

CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO


CLÁUSULA 82ª (Das hipóteses) - São hipóteses de exclusão do Município consorciado:

I - a não inclusão, pelo Município consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;

II - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais, assemelhadas ou incompatíveis sem a prévia autorização da Assembléia Geral;

III - a não ratificação, por sua Câmara Municipal, da revisão da taxa de regulação e fiscalização;

IV - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

§ 1º - A exclusão prevista no inciso I do caput desta Cláusula somente ocorrerá após prévia suspensão, pelo período de noventa dias, período em que o Município consorciado poderá se reabilitar.

§ 2º - Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão, bem como de outras espécies de pena a serem aplicadas a Município consorciado que vier a incorrer em atos que prejudiquem ou desabonem o Consórcio.

CLÁUSULA 83ª (Do procedimento) - Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 1º - A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembléia Geral, exigido 3/5 (três quintos) dos votos da totalidade dos membros do consórcio.

§ 2º - Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou as disposições da Lei que vier a substitui-la.

§ 3º - Da decisão que decretar a exclusão caberá pedido de reconsideração dirigido à Assembléia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados do dia útil seguinte ao de publicação da decisão na imprensa oficial.

TÍTULO IX
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO


CLÁUSULA 84ª (Da alteração e extinção) - A alteração e extinção de Contrato de Consórcio Público dependerão de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os Municípios consorciados.

§ 1º - A Assembléia Geral deliberará sobre a destinação dos bens, podendo ser doados a qualquer entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes à Agência Reguladora PCJ ou, ainda, alienados onerosamente para rateio de seu valor entre os Municípios consorciados na proporção também definida em Assembléia Geral.

§ 2º - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Municípios consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

§ 3º - Com a extinção, o pessoal cedido à Agência Reguladora PCJ retornará aos seus órgãos de origem e os empregos públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com a Agência Reguladora PCJ.

TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


CLÁUSULA 85ª (Do regime jurídico) - A Agência Reguladora PCJ será regida pelo disposto na Lei federal nº 11.107/2005, por seu regulamento, pelo Contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do presente Protocolo de Intenções e elas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram.

CLÁUSULA 86ª (Da interpretação) - A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:

I - respeito à autonomia dos Municípios consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;

II - solidariedade dos Municípios à Agência Reguladora PCJ, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a implementação de qualquer dos objetivos da Agência Reguladora PCJ;

III - solidariedade ao Consórcio Intermunicipal das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Consórcio PCJ), pela sua atuação regional e como entidade modelo e referência, pela iniciativa, apoio e incentivo para a criação da Agência Reguladora PCJ;

IV - solidariedade aos Comitês das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Comitês PCJ), agindo sempre de forma a não contrariar as deliberações desse órgão;

V – eletividade de todos os órgãos dirigentes da Agência Reguladora PCJ;

VI - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Poder Legislativo de Município consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio;

VII - eficiência e eficácia, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.

CLÁUSULA 87ª (Da exigibilidade) - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Contrato de Consórcio Público.

TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


CLÁUSULA 88ª (Da instalação) - A Assembléia Geral de Instalação do consórcio público Agência Reguladora PCJ será convocada por pelo menos dois Municípios que tenham ratificado, mediante lei, este Protocolo de Intenções, tão logo tenham informações firmes e seguras de que este Protocolo de Intenções tenha sido ratificado, mediante lei, por Municípios cuja soma de suas populações totalize, no mínimo, 1.000.000 (um milhão) de habitantes conforme a Cláusula 4ª deste Protocolo de Intenções.


§ 1º - A convocação dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência de realização da Assembléia Geral. Acessoriamente, a convocação dar-se-á também por meio de correspondência, impressa ou eletrônica, dirigida a cada um dos Prefeitos dos Municípios mencionados neste Protocolo de Intenções, expedida com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de realização da Assembléia Geral.

§ 2º - A Assembléia Geral de Instalação do consórcio público Agência Reguladora PCJ será presidida pelo Prefeito que estiver no exercício da Presidência do Consórcio PCJ, ou pelo Prefeito mais idoso, dentre os subscritores deste Protocolo de Intenções.

§ 3º - Caso conste da Ordem do Dia da convocação da Assembléia Geral de Instalação, uma vez realizada a verificação de poderes, será apreciada proposta de estatutos, mediante debates, apresentação de emendas e votações, no qual serão artigos ou emendas votadas em separado somente se houver requerimento de destaque subscrito por representantes com direito a voto de, no mínimo, três Municípios consorciados.

§ 4º - Também, caso conste da Ordem do Dia, na mesma Assembléia Geral de Instalação poderá ser realizada a eleição e posse do Presidente do consórcio público Agência Reguladora PCJ e a nomeação dos membros da Diretoria Executiva.

§ 5º - As eleições e nomeações mencionadas no parágrafo anterior, ou parte delas, poderão ser realizadas independentemente de serem aprovados os estatutos da Agência Reguladora PCJ, nos termos previstos no § 3º desta Cláusula.

CLÁUSULA 89ª (Do mandato do primeiro Presidente) - O mandato do primeiro Presidente da Agência Reguladora PCJ encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de 2012, porém, caso este tenha sido reeleito Prefeito, terá seu mandato prorrogado pro tempore até a eleição e posse do Presidente sucessor.

§ 1º - Caso o Presidente da Agência Reguladora PCJ não seja reeleito, será sucedido pelo 1º Vice-Presidente, caso este tenha sido reeleito Prefeito, qu responderá legalmente pela Agência Reguladora PCJ até a eleição e posse do novo Presidente.

§ 2º - Caso o 1º Vice-Presidente da Agência Reguladora PCJ não seja reeleito será sucedido pelo 2º Vice-Presidente, caso este tenha sido reeleito Prefeito, que responderá legalmente pela Agência Reguladora PCJ até a eleição e posse do novo Presidente.

§ 3º - Caso o 2º Vice-Presidente da Agência Reguladora PCJ não seja reeleito será sucedido pelo Prefeito mais idoso de Município consorciado, que responderá legalmente pela Agência Reguladora PCJ até a eleição e posse do novo Presidente.

CLÁUSULA 90ª (Do mandato da primeira Diretoria) - A fim de promover a não-coincidência inicial, os membros da Diretoria Executiva da Agência Reguladora PCJ terão os seguintes mandatos:

I - o primeiro mandato do Diretor Geral encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2013;

II - o primeiro mandato do Diretor Técnico-Operacional encerrar-se-á em 30 de junho de 2013;

III - o primeiro mandato do Diretor Administrativo e Financeiro encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2012;

Parágrafo único - Os demais mandatos dos membros da Diretoria Executiva serão de 2 (dois) anos.

CLÁUSULA 91ª (Da Assembléia estatuinte) - No caso dos estatutos não serem aprovados nos termos previstos no § 4º da Cláusula 88ª deste Protocolo de Intenções, será convocada Assembléia Geral para a elaboração dos estatutos da Agência Reguladora PCJ, por meio de publicação e correspondência dirigida a todos os subscritores do presente instrumento.

§ 1º - Confirmado o quorum de instalação, a Assembléia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembléia e, em ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:

I - o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;

II - o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado, exigida sempre assinatura de, no mínimo, três representantes de Municípios consorciados com direito a voto;

III - o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.

§ 2º - Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.

§ 3º - Da nova sessão poderão comparecer os Municípios que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.

§ 4º - Os estatutos preverão as formalidades e quorum para a alteração de seus dispositivos.

§ 5° - Os estatutos da Agência Reguladora PCJ e suas alterações entrarão em vigor após publicação do seu extrato na imprensa oficial.

§ 6° - A Agência Reguladora PCJ disponibilizará seus estatutos, em sua íntegra, em sítio que manterá na internet.

CLÁUSULA 92ª (Do contrato de rateio) - Até a obtenção de sua independência financeira decorrente da instituição e cobrança das taxas previstas neste Protocolo de Intenções, as atividades da Agência Reguladora PCJ poderão ser custeadas por recursos repassados pelos Municípios consorciados, através de contratos de rateio.

CLÁUSULA 93ª (Dos novos municípios) - Os Municípios criados através de desmembramento ou fusão de quaisquer dos Municípios mencionados nos incisos do caput da Cláusula 1ª deste Protocolo de Intenções somente poderão integrar o Consórcio Público Agência Reguladora PCJ mediante ratificação do Protocolo de Intenções por sua Câmara Municipal e aprovação da Assembléia Geral do Consórcio.

TÍTULO XII
DO FORO


CLÁUSULA 94ª (Do foro) - Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da Comarca de Americana, Estado de São Paulo.

E por estarem justos e acordados, subscrevem o presente Protocolo de Intenções:

Americana (SP), 20 de agosto de 2010.

MARTINHO ANTONIO MARIANO
Prefeito de Águas de Lindóia

PAULO CESAR BORGES
Águas de São Pedro

DIEGO DE NADAI
Prefeito de Americana

PAULO TURATO MIOTTA
Prefeito de Amparo

LUIZ ANTONIO APARECIDO GARBUIO
Prefeito de Analândia

NELSON DIMAS BRAMBILA
Prefeito de Araras

MARCELO CAPELINI
Prefeito de Artur Nogueira

JOSÉ BERNARDO DENIG
Prefeito de Atibaia

CARLOS RIGINIK JUNIOR
Prefeito de Bom Jesus dos Perdões

JOÃO AFONSO SÓLIS
Prefeito de Bragança Paulista

CLÁUDIO ANTONIO GIANNINI
Prefeito de Cabreúva

HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito de Campinas

ARMANDO HASHIMOTO
Prefeito de Campo Limpo Paulista

LUIS DONIZETE CAMPACI
Prefeito de Capivari

ROMEU ANTONIO VERDI
Prefeito de Charqueada

CARLOS CEZAR TAMIAZO
Prefeito de Cordeirópolis

IVANIR FRANCHIN
Prefeito de Corumbataí

ANTONIO FERNANDES NETO
Prefeito de Cosmópolis

CYRO DA SILVA MAIA
Prefeito de Elias Fausto

ROSEMEIRE MARIA GUIDOTTI SCHOLL
Prefeita de Engenheiro Coelho

MARGARET ROSE DE OLIVEIRA GROOT
Prefeita de Holambra

ANGELO AUGUSTO PERUGINI
Prefeito de Hortolândia

REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ
Prefeito de Indaiatuba

ILDEBRAN PRATA
Prefeito de Ipeúna

FÁBIO FRANCISCO ZUZA
Prefeito de Iracemápolis

ANTONIO HELIO NICOLAI
Prefeito de Itapira

JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito de Itatiba

OCIMAR POLLI
Prefeito de Itupeva

MARCIO GUSTAVO BERNARDES REIS
Prefeito de Jaguariúna

FÁTIMA LORENCINI
Prefeita de Jarinu

JOÃO CARLOS AS SILVA TORRES
Prefeito de Joanópolis

MIGUEL MOUBADDA HADDAD
Prefeito de Jundiaí

SILVIO FELIX DA SILVA
Prefeito de Limeira

JOSÉ JUSTINO LOPES
Prefeito de Lindóia

ELEUTÉRIO BRUNO MALERBA FILHO
Prefeito de Louveira

PAULO EDUARDO DE BARROS
Prefeito de Mogi Guaçu

CARLOS NELSON BUENO
Prefeito de Mogi Mirim

MARCOS ANTONIO POLETTI
Prefeito de Mombuca

CARLOS ALBERTO APARECIDO DE AGUIAR
Prefeito de Monte Alegre do Sul

RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito de Monte Mor

JOSÉ ROBERTO ZEM
Prefeito de Morungaba

MARIO ANTONIO PINHEIRO
Prefeito de Nazaré Paulista

MANOEL SAMARTIN
Prefeito de Nova Odessa

JOSÉ PAVAN JUNIOR
Prefeito de Paulínia

JOSÉ RONALDO LEME
Prefeito de Pedra Bela

HAMILTON BERNARDES JUNIOR
Prefeito de Pedreira

BENEDITO APARECIDO DE LIMA
Prefeito de Pinhalzinho

FABIANE CABRAL DA COSTA SANTIAGO
Prefeita de Piracaia

BARJAS NEGRI
Prefeito de Piracicaba

MARCIO MINAMIOKA
Prefeito de Rafard

PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito de Rio Claro

MARCOS BUZETTO
Prefeito de Rio das Pedras

CLAUDEMIR FRANCISCO TORINA
Prefeito de Saltinho

JOSÉ GERALDO GARCIA
Prefeito de Salto

MARIO CELSO HEINS
Prefeito de Santa Barbara d’Oeste

JOÃO CARLOS VITTE
Prefeito de Santa Gertrudes

JOSIAS ZANI NETO
Prefeito de Santa Maria da Serra

NORBERTO OLIVÉRIO JUNIOR
Santo Antônio de Posse

EDUARDO SPERANZA MODESTO
Prefeito de São Pedro

ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
Prefeito de Serra Negra

MARISA DE SOUZA PINTO FONTANA
Prefeita de Socorro

JOSÉ ANTONIO BACCHIN
Prefeito de Sumaré

ALMIR BENEDITO ANTONIO DE LIMA
Prefeito de Tuiuti

MARCOS JOSÉ DA SILVA
Prefeito de Valinhos

BENEDITA AUXILIADORA PAES ROSA
Prefeita de Vargem

EDUARDO TADEU PEREIRA
Prefeito de Várzea Paulista

MILTON ÁLVARO SERAFIM
Prefeito de Vinhedo

ANEXO I


1 - RELAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS CRIADOS

Os empregos públicos relacionados serão providos por Processos Seletivos Público de provas e títulos, com exceção dos empregos comissionados de Diretor Geral, Diretor Técnico-Operacional e Diretor Administrativo e Financeiro, de livre nomeação pelo Presidente da Agência Reguladora PCJ.


2 - DEFINIÇÃO DAS HABILITAÇÕES DOS EMPREGOS PÚBLICOS

EMPREGO: Diretor Geral
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 150
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo e comprovado conhecimento e experiência profissional de pelo menos 2 (dois) anos em cargo de direção executiva em serviços municipais de saneamento básico ou em entidade de atuação regional conveniada com a Agência Reguladora PCJ.

EMPREGO: Diretor Técnico-Operacional
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 148
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo e comprovado conhecimento e experiência profissional de pelo menos 2 (dois) anos em cargo de direção executiva em serviços municipais de saneamento básico ou em entidade de atuação regional conveniada com a Agência Reguladora PCJ.

EMPREGO: Diretor Administrativo e Financeiro
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 148
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo e comprovado conhecimento e experiência profissional de pelo menos 2 (dois) anos em cargo de direção executiva em serviços municipais de saneamento básico ou em entidade de atuação regional conveniada com a Agência Reguladora PCJ.

EMPREGO: Procurador Jurídico
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 120
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Direito, com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.

EMPREGO: Ouvidor
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 110
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Jornalismo ou Comunicação Social, com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando couber.

EMPREGO: Analista de Fiscalização e Regulação - Área de Engenharia Civil / Sanitária
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 110
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Engenharia Civil ou Sanitária com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.

EMPREGO: Analista de Fiscalização e Regulação - Área de Engenharia Ambiental
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 110
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Engenharia Ambiental com o registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.

EMPREGO: Analista de Fiscalização e Regulação - Área de Biologia
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 110
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Biologia com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.

EMPREGO: Analista de Fiscalização e Regulação - Área Contábil / Economia / Administração
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 110
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Ciências Contábeis, Econômicas ou Administração de Empresas com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.

EMPREGO: Assistente de Informática
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 90
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Tecnologia em Redes de Computadores, Ciência da Computação e Análise de Sistemas com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando couber.

EMPREGO: Assistente Administrativo
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 60
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino médio ou técnico, completo.

EMPREGO: Secretária
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 50
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino médio completo.

EMPREGO: Motorista
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 40
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino fundamental completo e Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e vigente.

EMPREGO: Auxiliar de Serviços Gerais
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 20
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino fundamental completo.

3 - TABELA DE NÍVEL DE REFERÊNCIA SALARIAL


4 - PROGRESSÕES SALARIAIS

4.1 - O avanço de um nível de vencimento para outro, dar-se-á dentro das condições do Plano de Carreira a seguir, através de Progressão Vertical.

4.2 - Por Progressão Vertical entende-se a elevação do nível de vencimento em que se encontra o empregado do Quadro Geral, para o imediatamente superior, sempre dentro do mesmo emprego.

4.3 - O empregado poderá progredir verticalmente através dos seguintes métodos:

a) progressão vertical por tempo de serviço: é a progressão do emprego conforme seu tempo de emprego público e será realizada no mês em que o empregado completar cada ano de efetivo exercício no emprego a primeira progressão vertical por tempo de serviço será efetuada a partir do contrato de experiência;

b) progressão vertical por titulação: é a contínua atualização, especialização e aperfeiçoamento do emprego para o aprimoramento do desempenho de suas atividades, a primeira progressão vertical por titulação será efetuada a partir da conclusão do período do contrato de experiência.

4.4 - A progressão vertical por titulação dar-se-á por titulação do empregado obedecendo aos seguintes critérios de progressão:

a) de um nível no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Fundamental, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;

b) de um nível no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Médio, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;

c) de dois níveis no emprego por uma única vez, por ter concluído curso de Graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;

d) de três níveis no empregado por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de especialização, correlato com o emprego do empregado;

e) de quatro níveis no emprego por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de mestrado, correlato com o emprego do empregado;

f) de cinco níveis no emprego por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de doutorado, correlato com o emprego do empregado.

4.5 - Para fazer a análise da correlação da titulação obtida com o emprego ocupado pelo empregado, quando for o caso, o Diretor Administrativo e Financeiro, nomeará uma comissão de três empregados da Agência Reguladora PCJ, que terá um prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir um parecer.

4.6 - É vedada a progressão do empregado durante o período do contrato de experiência.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 6599, 27 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de cartazes que facilitem e incentivem a adoção de animais, aos "pet shops", clínicas veterinárias e estabelecimentos do ramo e dá outras providências. 27/03/2024
DECRETO Nº 12040, 21 DE MARÇO DE 2024 Declara situação de emergência no âmbito da Saúde Pública no Município de Valinhos em razão da situação epidemiológica de Dengue. 21/03/2024
DECRETO Nº 12039, 21 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis de propriedade do Município de Valinhos, na forma que especifica. 21/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 6597, 21 DE MARÇO DE 2024 Autoriza os funcionários dos postos de combustíveis a informar a autoridade policial sobre condutores de veículos automotores que demonstrem comportamento ou sinais de embriaguez. 21/03/2024
DECRETO Nº 12035, 18 DE MARÇO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.769/23, que regulamenta o disposto no §1º do art. 20, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na forma que especifica. 18/03/2024
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LEI ORDINÁRIA Nº 4671, 29 DE ABRIL DE 2011
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LEI ORDINÁRIA Nº 4671, 29 DE ABRIL DE 2011
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