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LEI ORDINÁRIA Nº 4759, 23 DE MAIO DE 2012
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
23/05/2012
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
26/10/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6529

Data: 23/05/2012

Publicação: Boletim Municipal 1292- 25/05/12

Ementa: Institui o Conselho Municipal de Esportes e o Fundo Municipal de Esportes na forma que especifica.

Do P.L. 15/12 – Mens. nº 11/12 – Aut. nº 16/12 – Proc. nº 374/12-CMV – Proc. nº 422/10-PM

LEI Nº 4.759, DE 23 DE MAIO DE 2012
Institui o Conselho Municipal de Esportes e o Fundo Municipal de Esportes na forma que especifica.


MARCOS JOSÉ DA SILVA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Esportes – CMEsp – é instituído em conformidade com as disposições desta Lei, visando o estudo e o desenvolvimento de questões inerentes a formulação e execução da política esportiva do Município de Valinhos.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esportes, órgão colegiado permanente, paritário, propositivo e fiscalizador no âmbito de suas atribuições e consultivo do Poder Executivo, é vinculado à Secretaria de Esportes e Lazer.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES

 Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Esportes:
I. propor diretrizes para a política municipal de esportes;
II. colaborar nos estudos e na elaboração dos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal na área esportiva;
III. estudar, definir e propor normas e procedimentos visando o oferecimento da prática esportiva a todos os segmentos da sociedade, bem como o apoio e incentivo ao esporte como forma de integração social;
IV. promover e colaborar na execução de programas que visem o intercâmbio esportivo com outros municípios, estados e países;
V. fornecer subsídios técnicos de apoio e de incentivo às praticas esportivas formais e não formais da comunidade;
VI. promover e colaborar na execução de um programa de educação esportiva e recreativa especializada para portadores de deficiência de qualquer natureza;
VII. promover, no campo de sua atuação, atividades culturais visando o desenvolvimento do esporte;
VIII. desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativos à situação do esporte no Município;
IX. gerir o Fundo Municipal do Esporte - FMEsp, avaliando técnica e financeiramente projetos públicos e particulares mantidos por recursos públicos ou oriundos da iniciativa privada;
X. fiscalizar os Centros Esportivos do Município;
XI. Elaborar o seu Regimento Interno e eleger sua Mesa Diretora.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Esportes fará a gestão do Fundo Municipal de Esportes, competindo-lhe especificamente:
I. apreciar e garantir a execução de programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal de Esportes, em consonância com a política municipal de esportes;
II. participar da proposta de orçamento anual do Fundo Municipal de Esportes;
III. acompanhar, fiscalizar e estabelecer procedimentos na administração financeira e contábil do Fundo Municipal de Esportes;
IV. aprovar as contas do Fundo Municipal de Esportes previamente ao envio aos órgãos de controle interno;
V. divulgar as decisões, análises das contas do Fundo Municipal de Esportes e pareceres emitidos.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES
 
Art. 4º. O Conselho Municipal de Esportes é composto por dez membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I. cinco representantes do Poder Executivo, na seguinte conformidade:
a. dois representantes da Secretaria de Esportes e Lazer;
b. um representante da Secretaria de Defesa do Cidadão;
c. um representante da Secretaria da Educação;
d. um representante da Secretaria da Fazenda;
II. um atleta, respeitada a paridade;

Art. 4º O Conselho Municipal de Esportes -CMEsp é composto por dez membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6529, 26 DE OUTUBRO DE 2023)
I - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo, preferencialmente, escolhidos dentre as seguintes Secretarias:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6529, 26 DE OUTUBRO DE 2023)
a) Secretaria de Esportes e Lazer;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6529, 26 DE OUTUBRO DE 2023)
b) Secretaria da Saúde;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6529, 26 DE OUTUBRO DE 2023)
c) Secretaria da Educação;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6529, 26 DE OUTUBRO DE 2023)
d) Secretaria da Fazenda;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6529, 26 DE OUTUBRO DE 2023)
e) Secretaria de Assistência Social;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6529, 26 DE OUTUBRO DE 2023)
f) Secretaria de Mobilidade Urbana;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6529, 26 DE OUTUBRO DE 2023)
g) Secretaria de Segurança Pública e Cidadania.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6529, 26 DE OUTUBRO DE 2023)
II - 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil e dos Atletas, preferencialmente, das seguintes áreas:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6529, 26 DE OUTUBRO DE 2023)
a) clubes esportivos;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6529, 26 DE OUTUBRO DE 2023)
b) atletas, sem vínculo com o Poder Público;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6529, 26 DE OUTUBRO DE 2023)
c) associações esportivas;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6529, 26 DE OUTUBRO DE 2023)
d) entidades de classe;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6529, 26 DE OUTUBRO DE 2023)
e) entidades do terceiro setor;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6529, 26 DE OUTUBRO DE 2023)
f) equipes das mais diversas modalidades esportivas;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6529, 26 DE OUTUBRO DE 2023)
g) professores de educação física das escolas particulares.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6529, 26 DE OUTUBRO DE 2023)
III. dois representantes de clubes esportivos ou associações esportivas,  oficialmente instalados no Município;
IV. um representante de entidade prestadora de serviço à pessoa com deficiência;
V. um representante de entidades de classe.
§ 1º. Os representantes da sociedade civil serão indicados por critérios previstos em regulamento, realizada eleição sempre que possível.
§ 1º Os representantes da sociedade civil e dos atletas serão eleitos por critérios previstos em regulamento eleitoral do Conselho Municipal de Esportes - CMEsp, respeitada a maior pluralidade das áreas.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6529, 26 DE OUTUBRO DE 2023)
§ 2º. Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas pelo Prefeito, mediante edição de Decreto, após a indicação dos representantes pelos respectivos órgãos, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 3º. A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.
 
Art. 5°. O Conselho Municipal de Esportes poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente, sempre que se faça necessário, em função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento.
 
Art. 6°. O detalhamento da organização e da composição do Conselho Municipal de Esportes será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições oriundas desta Lei.
Parágrafo único. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Esportes é constituída pelos seguintes cargos:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Primeiro Secretário;
IV. Segundo Secretário.
 
Art. 7°. O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Esportes.

CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES
 
Art. 8°. O Fundo Municipal de Esportes – FMEsp – é instituído em conformidade com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Esportes, vinculado à Secretaria de Esportes e Lazer, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações esportivas de interesse social, diretamente ou através da participação operacional e financeira em projetos de entidades não governamentais.
 
Art. 9°. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Esportes:
I. as dotações consignadas no orçamento municipal para a política esportiva de interesse social;
II. recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Esportes e da política esportiva de interesse social;
III. recursos oriundos da arrecadação proveniente de leis de incentivos;
IV. recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios;
V. recursos oriundos de programas esportivos de entes federados;
VI. repasses efetivados no âmbito de programas de financiamento aprovados pelo Conselho Municipal de Esportes;
VII. doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
VIII. as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais.
  
Art. 10. O Fundo Municipal de Esportes será gerido, administrado e movimentado pela Secretaria da Fazenda, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Esportes.
§ 1º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Esportes constará da lei orçamentária anual, elaborada com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
§ 2º. O Orçamento do Fundo Municipal de Esportes integrará o orçamento do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela política esportiva de interesse social.
§ 3°. As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Esportes serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Esportes.
§ 4°. A aprovação das contas do Fundo Municipal de Esportes pelo Conselho Municipal de Esportes não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
 
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Esportes destinar-se-ão:
I. a construção e manutenção de equipamentos públicos destinados à prática das diversas modalidades esportivas;
II. a criação de calendários anuais de eventos esportivos urbanos e rurais, visando o intercâmbio e a integração das comunidades;
III. ao desenvolvimento de programas municipais de valorização da prática esportiva, enfatizando parcerias com organizações não governamentais com atuação no setor.
IV. a serviços de assistência técnica por assessorias especializadas para a implementação de programas esportivos de interesse social;
V. ao atendimento de despesas do Conselho Municipal de Esportes, vinculadas ao seu funcionamento ou à divulgação e informação de caráter educacional.
 
Art. 12. Nos programas de financiamento em que se utilizem recursos oriundos do Fundo Municipal de Esportes, admitir-se-á a composição de verbas restituíveis e não-restituíveis.
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas por verbas consignadas em orçamento.
 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 15. Revogam-se as Leis ns. 2.468, de 27 de abril de 1992, 2.631, de 20 de agosto de 1993, e 4.504, de 14 de dezembro de 2009.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 23 de maio de 2012.

MARCOS JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal

WILSON SABIE VILELA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

EDUARDO MANZATO
Secretário de Esportes e Lazer

ARGEMIRO JOÃO BARDUCHI
Secretário da Fazenda

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
 
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

TEXTO INTEGRAL 
 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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