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LEI ORDINÁRIA Nº 5565, 01 DE DEZEMBRO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
05/12/2017
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
14/02/2019
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 5777
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
26/07/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6328

Publicação: Boletim Municipal nº 1.600 - 05/12/2017

P.L. 313/17 – Mens. nº 117/17 – Aut. nº 194/17 – Proc. nº 5.969/17-CMV – Proc. n° 9.080/17-PMV

LEI Nº 5.565, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017

Institui o programa de concessão de auxílio aluguel no âmbito da política municipal da assistência social na forma que especifica.

 

ORESTES PREVITALE JUNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. O programa de concessão de auxílio aluguel do Município de Valinhos, com fundamento no art. 22 da Lei Federal nº 8.742/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, é instituído em conformidade com as disposições emergentes da presente Lei.

§ 1°. O programa de auxílio aluguel consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros:

I. à família em situação de vulnerabilidade e risco social, devidamente acompanhada pelos Serviços PAIF e/ou PAEF;

II. à família que se encontrar em situação de emergência habitacional, que não possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora dele.

§ 2º. Considera-se, para os efeitos da presente Lei:

I. família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outras pessoas que com esta possuam laços de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, que formem um grupo doméstico, vivendo sob um mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

II. família em situação de emergência habitacional: aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamento, inundações, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro de moradia;

III. família em situação de vulnerabilidade e risco social: aquela que possua renda per capita mensal de até 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente.

§ 3º. O subsídio de auxílio aluguel será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.

§ 4º. Na composição familiar deverá ser levada em consideração a totalidade da renda bruta dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou outras fontes de qualquer natureza, excluindo-se os benefícios sociais (municipal, estadual e federal).

Art. 2º. A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Defesa Civil, enquanto as situações socioeconômicas, a vulnerabilidade e o risco social serão avaliados e fundamentados por técnico da área social.

Parágrafo único. No ato da interdição de qualquer imóvel, deverá ser realizado o cadastro dos respectivos moradores por técnicos da Defesa Civil e da área social, com a identificação de um responsável pela moradia.

Art. 3º. O valor máximo do auxílio aluguel mensal corresponderá a 3,65 UFMV (três inteiros e sessenta e cinco centésimos de Unidade Fiscal do Município de Valinhos).

§ 1º. Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao auxílio aluguel, o benefício limitar-se-á ao valor do imóvel locado.

§ 2º. A concessão do auxílio aluguel fica limitada à quantidade máxima de 15 famílias que atendam aos requisitos e condições exigidos nesta Lei, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º. A concessão do auxílio aluguel fica limitada à quantidade máxima de trinta (30) famílias, que atendam aos requisitos e condições exigidos nesta Lei, conforme disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5777, 14 DE FEVEREIRO DE 2019)
§ 2º A concessão do auxílio aluguel fica limitada à quantidade máxima de quarenta (40) famílias, que atendam aos requisitos e condições exigidos nesta Lei, conforme disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6328, 26 DE JULHO DE 2022)

§ 3º. Será dada prioridade na inclusão ao programa às famílias que possuam, nesta ordem, as seguintes condições:

I. maior risco de habitabilidade, conforme parecer técnico elaborado;

II. presença de crianças de 0 a 12 anos;

III. pessoas com deficiência, doentes crônicos ou idosos.

Art. 4º. A partir das informações colhidas no ato de cadastramento das famílias em situação de risco, após a interdição do imóvel pela Defesa Civil, a Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação diligenciará para obter os demais dados necessários à inclusão das famílias no Programa, mediante a realização de visitas à área ou outras providências que se fizerem necessárias.

§ 1º. A Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação analisará o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições dessa Lei e seu regulamento.
§ 1º. A Secretaria de Assistência Social analisará o preenchimento das condições pelas famílias, expedindo a Certidão de Concessão do Auxílio Aluguel, se deferido o processo. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5777, 14 DE FEVEREIRO DE 2019)

§ 2º. Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação a incumbência de realizar o monitoramento social, observando o cumprimento da Lei e sua execução.

Art. 5º. Somente poderão ser objeto de locação nos termos do Programa criado por esta Lei os imóveis localizados no Município de Valinhos que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.

Parágrafo único. É vedada a locação do imóvel entre pessoas com relação de parentesco direto ou indireto.

Art. 6º. A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação e o pagamento mensal ao locador serão de responsabilidade do titular do benefício.

Art. 7º. A Administração Municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
Art. 7º. A Administração Municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário, emitindo o pagamento do benefício diretamente ao locador, tendo em vista que o benefício é exclusivamente concedido para esta finalidade. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5777, 14 DE FEVEREIRO DE 2019)
Parágrafo Único. O beneficiário deverá apresentar cópia do contrato de locação, acompanhado do respectivo original para autenticação, assim que celebrado o contrato, para que sejam realizadas as devidas anotações, visando o cumprimento das disposições constantes do caput deste artigo. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5777, 14 DE FEVEREIRO DE 2019)

Art. 8º. O benefício será concedido em prestações mensais no nome do titular responsável.
Art. 8º. O benefício será concedido em prestações mensais no nome do titular responsável, sendo o pagamento da locação realizada diretamente em nome do locador. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5777, 14 DE FEVEREIRO DE 2019)

§ 1º. A titularidade para o pagamento do benefício será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.
§ 1º. A titularidade para o pagamento do benefício será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família, obedecida a determinação constante do caput quanto ao pagamento diretamente ao locador. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5777, 14 DE FEVEREIRO DE 2019)

§ 2º. O pagamento do benefício a que se refere o caput somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação com assinaturas das partes contratantes com firmas reconhecidas.

§ 3º. A continuidade do pagamento do benefício está condicionada a apresentação mensal dos recibos de quitação de alugueres do mês anterior até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação.

Art. 9º. O benefício será concedido pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, limitado ao prazo de 12 (doze) meses.
Art. 9º. O benefício será concedido pelo prazo de doze (12) meses, prorrogáveis por igual período, limitado ao prazo de vinte e quatro (vinte e quatro) meses. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5777, 14 DE FEVEREIRO DE 2019)

Art. 10. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício e devolução de recursos financeiros.

Parágrafo único. A ausência de atendimento de solicitações da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação implicará no desligamento do beneficiário do Programa Auxílio Aluguel.

Art. 11. Cessará o benefício da família que:

I. deixar de atender aos critérios estabelecidos na presente Lei;

II. sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;

III. prestar declaração falsa ou empregar os recursos financeiros recebidos para pagamento de aluguel residencial em finalidade distinta.

Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei serão atendidas por dotações previstas e consignadas em lei orçamentária.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2018.

Prefeitura do Município de Valinhos,

aos 1º de dezembro de 2017, 121° do Distrito de Paz, 62° do Município e 12° da Comarca.

 

ORESTES PREVITALE JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR

Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 

DULCE MARIA DE PAULA SOUZA

Secretária de Desenvolvimento Social e Habitação

 

MARIA LUISA DENADAI

Secretária da Fazenda

 

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

 

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral

Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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