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LEI ORDINÁRIA Nº 5597, 10 DE JANEIRO DE 2018
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
12/01/2018
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
09/12/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6382

Publicação: Boletim Municipal nº 1.613 - 12/01/2018

P.L. 286/17 – Autógrafo nº 219/17 – Proc. nº 5.365/17-CMV – Proc. n° 492/2018-PMV

LEI Nº 5.597, DE 10 DE JANEIRO DE 2018

Dispõe sobre o escoamento de águas pluviais e dá outras providências.

 

ORESTES PREVITALE JUNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os proprietários ou possuidores de terrenos com faixa de viela sanitária ficam obrigados a:

I-          evitar ações que prejudiquem o regime e o curso das águas pluviais;

II-         providenciar a remoção dos obstáculos de forma a garantir o livre escoamento das águas pluviais;

III-        canalizar e direcionar o escoamento das águas pluviais por meio de canaletas abertas impermeabilizadas ou tubulações, de forma a permitir o livre escoamento das águas.

Parágrafo único. Entende-se por faixa de viela sanitária, aquela instituída nos lotes para escoamento de esgoto e águas pluviais.

Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:

I-          Faixa de Viela Sanitária (FVS): faixa com ate 3,00m (três metros) de largura instituída dentro de um lote em favor da Prefeitura Municipal de Valinhos, onde foi ou serão executadas obras de implantação de rede de esgoto e passagem de água pluvial;
I- Faixa de Viela Sanitária (FVS): faixa com ate 3,00m (três metros) de largura instituída dentro de um lote em favor da Prefeitura Municipal de Valinhos, onde foi/ou serão executadas obras de implantação de rede de esgoto e passagem de água pluvial e rede de abastecimento de água tratada;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)

II-         Pé direito: a altura do cômodo, medida entre o piso acabado e a laje/cobertura, devendo ser tomado como referência sempre o eixo da FVS;

III-        Poço de Inspeção (PI): câmara não visitável, que possibilita, através de abertura existente na sua parte superior, a inspeção e manutenção das canalizações.

IV-       Poço de Visita (PV): câmara visitável, através de abertura existente na sua parte superior, com dimensões adequadas para o acesso de pessoas, que possibilita a inspeção e manutenção das canalizações.

V-        Ponto de Inspeção: acessório instalado na ligação do ramal predial de esgoto à rede publica coletora de esgoto, para manutenção desta ligação;

VI-       Caixa de registro: acessório destinado a acomodar as válvulas de manobra nas redes públicas de distribuição de água;

VII-      Acessórios: válvula de isolamento de rede de distribuição de água; ponto de inspeção da ligação de esgoto; caixa de registro; poço de inspeção.

VIII-     Memorial descritivo: detalhamento do uso e/ou ocupação da F.V.S. e/ou faixa de servidão;

IX-       Diária de serviço: planilha de calculo do valor a ser cobrado dos serviços de manutenção decorrentes dos danos causados por terceiros à rede DAEV, utilizando o método de custeio por absorção;

X-        Método de Custeio por Absorção: apropriação de todos os custos (diretos e indiretos, fixos e variáveis) decorrentes do uso de recursos da área operacional na manutenção dos sistemas de água e esgoto;

XI-       Águas Pluviais: parcela de águas das chuvas que escoa superficialmente;

XII-      Faixa de Servidão (FS): faixa com largura superior a 3,00m (três metros) instituída dentro de um lote a favor da Prefeitura do Município de Valinhos, através de instrumento próprio que autoriza o poder público a usar a propriedade particular para determinar a execução de obras e serviços de interesse coletivo, tais como: rede de esgoto e passagem de água pluvial;

XIII-     Uso e Ocupação: todo e qualquer tipo de edificação, plantio de árvore, jardinagem, antenas, painéis de propaganda, aterro, corte, piso em geral e outros que caracterizam o uso e/ou ocupação da Faixa de Viela Sanitária e/ou Faixa de Servidão.

XIV-    DAEV: Departamento de Água e Esgoto de Valinhos;

XV-     Redes DAEV: rede pública coletora de esgoto e seus acessórios, rede pública de distribuição de água e seus acessórios e ligações;

XVI-    UFMV: Unidade Fiscal do Município de Valinhos;

XVII-   Entende-se por obra, qualquer tipo de construção, aterro, projeção e cobertura que não contenham pontos de apoio dentro da faixa de viela, exceto no alinhamento de divisa dos terrenos.
XVII- Entende-se por obra, qualquer tipo de construção, aterro, projeção e cobertura que não contenham pontos de apoio dentro da faixa de viela, inclusive no alinhamento de divisa dos terrenos, submetido à análise técnica para aprovação. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 1º Para a regularização das construções já existentes que contenham  ou   não   pontos  de   apoio  dentro  da  faixa de viela  sanitária, o proprietário ou legítimo possuidor, deverá no prazo de até 06 (seis) meses, contados do início da vigência da presente Lei, protocolar requerimento junto ao Departamento de Águas e Esgoto de Valinhos (DAEV). (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 2º Os processos administrativos já protocolos, poderão ter seu tramite normal, aplicando a presente Lei, sem necessidade de um novo protocolo. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)

Art. 3º Não havendo faixa de viela sanitária nos terrenos, ficam seus proprietários ou possuidores obrigados a receberem as águas pluviais provenientes dos terrenos localizados à montante, da direita ou da esquerda, nas condições dos incisos I, II e III do artigo 1º desta Lei e excetuando-se nesses casos, os terrenos de cima para baixo, ou seja, fundo com fundo.

Art. 4º A Prefeitura Municipal de Valinhos poderá licenciar obra sobre a faixa de viela sanitária mediante prévia anuência do DAEV
Parágrafo único. O licenciamento da obra ocorrerá após o proprietário ou possuidor assinará declaração e termo de assunção de responsabilidade de acordo com o parâmetro estabelecido no Anexo III desta Lei.

Art. 4º O Departamento de Águas e Esgoto de Valinhos (DAEV) poderá licenciar ou autorizar obra sobre a faixa de viela. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)
§1º Quando houver rede de esgoto e/ou distribuição de água tratada, a licença dependerá de prévia anuência do DAEV. Caso a faixa de viela sanitária passe pela rede de água pluvial, o Departamento de Águas e Esgoto de Valinhos (DAEV) submeterá a licença ou autorização, também à anuência da Prefeitura Municipal de Valinhos. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)
§2º O licenciamento da obra ocorrerá após o proprietário ou legítimo possuidor firmar declaração e termo de assunção de responsabilidade, conforme parâmetros estabelecidos no Anexo Il desta Lei, o qual, após a assinatura e o pagamento da taxa de registro, o Departamento de Águas e Esgoto de Valinhos (DAEV) providenciará o registro perante o Cartório de Títulos e Documentos, conforme art. 221 do Código Civil. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)

Art. 5º É da competência do Poder Executivo por meio de seus Setores Técnicos, a orientação aos proprietários ou possuidores e a fiscalização dos terrenos nas condições previstas nesta Lei.

§ 1º Compete aos proprietários ou possuidores desses terrenos a contratação de profissionais habilitados de forma a garantir o correto dimensionamento e a execução das obras necessárias ao escoamento das águas pluviais.

§ 2º Nos casos em que haja possibilidade de execução da rede de esgoto por métodos não destrutivos, é facultado ao DAEV autorização para que o proprietário ou possuidor contrate empresa especializada para realização dos serviços.

§ 3º A contratação que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita em até três dias úteis contados da data de notificação emitida pelo DAEV.
§ 3º A contratação a que se refere o parágrafo anterior está sujeita à fiscalização do DAEV e deverá ser efetuada em até 3 (três) dias úteis, contados da data de notificação emitida pelo DAEV.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)

Art. 6º Caso seja constatada pela fiscalização a irregularidade nos terrenos, os proprietários ou possuidores terão prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da Intimação, para o cumprimento das exigências legais, sob pena de multa
Parágrafo único - O Intimado poderá interpor defesa por escrito ao setor competente no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento ou ciência da Intimação.

Art. 6º O proprietário responderá por todos e quaisquer danos provocados nas redes de esgoto, implantadas na Faixa de Viela Sanitária (F.V.S.) e/ou Faixa de Servidão (F.S.). (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 1º Os custos gerados pela execução de serviços de demolição/remoção das construções ou ocupações existentes sobre a Faixa de Viela Sanitária e/ou Faixa de Servidão, por parte do DAEV, serão cobrados utilizando-se o método de custeio por absorção. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 2º O DAEV, desde que haja condições técnicas para execução de redes de esgoto, pelo método não destrutivo, através de firma especializada no ramo, poderá autorizar a contratação, ficando todos os custos e demais encargos sob responsabilidade do proprietário. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 3º Em razão das construções e/ou ocupações existentes sobre a Faixa de Viela Sanitária e/ou Faixa de Servidão, a rede de esgoto poderá sofrer danos e provocar umidade, refluxo de esgoto, trincas e outras avarias no imóvel da F.V.S. e/ou F.S. e imóveis vizinhos, caso em que será de total responsabilidade do proprietário todos e quaisquer danos eventualmente causados ao seu imóvel e/ou de terceiros. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 4º Todos os acessórios das redes de esgoto deverão estar aparentes e livres para eventuais manutenções; tampões de PV e 
PI, pontos de inspeções e caixas de registro deverão estar rentes ao piso acabado, vedado acabamento de piso e depósito de materiais que os obstruam. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 5º Havendo necessidade de executar a implantação de redes de esgoto, substituição, manutenção e reparos das mesmas, caberá ao proprietário demolir/remover qualquer tipo de construção ou ocupação existente sobre a F.V.S. e/ou F.S.; o prazo para executar o que for determinado será de até 3 (três) dias úteis contados  da   data   da   notificação   emitida   pelo DAEV; caso o proprietário não tome providências no prazo estipulado o DAEV executará o serviço e o cobrará mediante diária de cobrança baseada no método de custeio por absorção, conforme previsto no § 1º. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 6º O proprietário do imóvel da Faixa de Viela Sanitária e/ou Faixa de Servidão deverá dar passagem livre às águas pluviais proveniente dos lotes vizinhos, conforme dispõe a Lei Federal. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 7º São de total responsabilidade do proprietário todos e quaisquer danos provocados nas construções existentes (imóvel próprio e de terceiros), oriundos de vazamentos surgidos nas redes de esgoto, que tenham sido provocados pela inexistência de rede coletora de águas pluviais ou pela forma inadequada de escoamento da mesma dentro do lote. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 8º São de total responsabilidade do proprietário todos e quaisquer danos provocados nas construções existentes (imóvel próprio e de terceiros), oriundos de vazamentos surgidos nas redes de esgoto, provocados por raízes de árvores, trepadeiras, arbustos, ou quaisquer outras plantas. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 9º O proprietário, herdeiros e sucessores deverão permitir a entrada de funcionários do DAEV para fiscalização e/ou manutenção das redes de esgoto, conforme esta Lei Municipal. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 10. O proprietário, por si, seus herdeiros ou sucessores, deverá dar ciência da existência do Termo de Declaração e Assunção de Responsabilidade em toda e qualquer transação do imóvel, inserido no documento correspondente (contrato de compra e venda escritura, etc.) cópia do Termo de Declaração e Assunção de Responsabilidade.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 11. O DAEV, com as devidas custas recolhidas pelo proprietário, providenciará o registro do Termo de Declaração e Assunção de Responsabilidade junto ao Cartório de Títulos e Documentos, conforme art. 221 do Código Civil.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 12. O Termo de Declaração e Assunção de Responsabilidade constitui-se em título executivo   extrajudicial   segundo  o art. 784,  fazer e de não fazer constantes do instrumento estarão sujeitas ao regramento contido nos arts. 771 e seguintes do mesmo diploma legal.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 13. O Termo de Declaração e Assunção de Responsabilidade não autoriza a adoção, por parte do proprietário, de posturas exclusivamente municipais definidas na Lei Municipal nº 2.977 de 16 de julho de 1.996, que dispõe sobre o Código de Obras. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 14. Caso seja constatada pela fiscalização do DAEV ou da Prefeitura Municipal a irregularidade nos terrenos, os proprietários ou possuidores terão prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da intimação, para o cumprimento das exigências legais, sob pena de multa.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)

Art. 7º Verificado pela autoridade competente o não atendimento da intimação, será lavrado Auto de Infração e Multa no valor equivalente a 3 (três) UFMV.

§1º Constatada por meio da fiscalização a persistência da infração, os proprietários ou possuidores estarão sujeitos à penalidade em dobro do valor original, ou seja, 6 (seis) UFMV.

§2º O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para interpor defesa por escrito a contar da data do recebimento ou ciência do Auto de Infração e Multa.

§3º Decorridos os prazos legais e constatada pela fiscalização a não execução dos serviços, os valores das multas serão inseridos na Dívida Ativa, e o processo remetido à Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais para os procedimentos legais cabíveis.
§ 3º Decorridos os prazos legais e constatadas pela fiscalização a não execução dos serviços, os valores das multas serão inscritos em Dívida Ativa, sujeitos aos procedimentos legais cabíveis. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)

Art. 8º O pagamento da multa não isenta o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 9º Para a regularização de ocupação sobre uma faixa de viela sanitária (FVS) o proprietário ou possuidor desse terreno deverá protocolar pedido no DAEV, conforme anexo I.

Art. 10. Havendo necessidade de intervenção por parte do DAEV em relação ao uso e/ou ocupações existentes serão cobradas do proprietário, diárias de serviço com base no método de custeio por absorção.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial parágrafo único do artigo 77 da Lei 2.977 de 16 de julho de 1.996.

Prefeitura do Município de Valinhos,

aos 10 de janeiro de 2018, 122° do Distrito de Paz, 63° do Município e 13° da Comarca.

 

ORESTES PREVITALE JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

VLADIMIR PIAIA JÚNIOR

Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

em exercício

 

MARIA SILVIA PREVITALE

Secretária de Planejamento e Meio Ambiente

 

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Alécio Cau, César Rocha, Gilberto Aparecido Borges – Giba, Israel Scupenaro e Mauro Penido.

 

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral

Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 

ANEXO I

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA SOLICITAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DA FVS (Cópia)

1)       Conta de água;

2)       CPF e RG;

3)       IPTU do ano vigente demonstrando lote, quadra e quarteirão;

4)       Título aquisitivo da escritura pública ou do Contrato de Compra e Venda; EXCLUÍDO (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)

4)       Certidão do Cartório de Registro de Imóveis (Transcrição ou Matrícula atualizada), extraída do Cartório de Registro nos últimos trinta dias (será anexado ao protocolo a via original ou cópia autenticada); ALTERADO SEQUENCIAL (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)

5)       Planta simplificada, ou baixa, ou Projeto arquitetônico, caso exista; ALTERADO SEQUENCIAL (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)

6)       Memorial descritivo da obra, fotos, metragem (m²) da área sobre a FVS, e/ou faixa de servidão; ALTERADO SEQUENCIAL (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)

7)       Anexar fotos do uso da ocupação da Faixa de Viela Sanitária e da inspeção (P.V); ALTERADO SEQUENCIAL (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)

8)       PESSOA JURÍDICA: Cópia do contrato Social ou Estatuto e sua última alteração; ALTERADO SEQUENCIAL (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)

9)     ENTIDADES: Cópia da ata da assembleia da Eleição do Presidente ou Síndico. ALTERADO SEQUENCIAL (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)

 

ANEXO II

MODELO

TERMO DE DECLARAÇÃO E ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DO USO E OCUPAÇÃO DA FAIXA DE VIELA SANITÁRIA E/OU FAIXA DE SERVIDÃO

 

Pelo presente instrumento, ______________(nome e identificação do funcionário do DAEV)___________________________________________________________________________, nos autos do Protocolo nº__________ feito em ____________ de ___ de ________ de 20___, instaurado a requerimento de (nome do proprietário ou possuidor), portador da cédula de identidade RG nº                          , titular do CPF/MF:_____________________, para fins de reconhecimento do uso e ocupação da Faixa de Viela Sanitária e/ou Faixa de Servidão perante o DAEV, DECLARA:

1. Que é proprietário do Lote ___, da Quadra____, do Quarteirão ________, situado à Rua/Av. ____________________________, n.º______, no Loteamento denominado _______________________, com código do consumidor sob no ____________; imóvel havido por força da Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada em ___/____/_____, no ___º Cartório de Notas de Valinhos, livro ______, folhas ______, devidamente registrada no ____º Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos, na Transcrição ou Matrícula n.º R.__________.

2. Que no referido lote existe Faixa de Viela Sanitária e/ou Faixa de Servidão nº __(fundo, lateral ou meio)___, a qual foi instituída por ocasião da aprovação do loteamento ou posteriormente por instrumento próprio e consta no memorial descritivo do lote, objeto da Transcrição, ou da Matrícula acima citada, com redes de esgoto executadas conforme Projeto n.º __________.

3. Ainda, estar CIENTE de que:

3.1. Sobre a referida faixa de viela sanitária ou faixa de servidão, existe:

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

3.2. O uso e ocupação de faixa de viela sanitária e/ou Faixa de Servidão descrito no item acima se enquadra na lei.

3.3. A faixa de viela sanitária e/ou Faixa de Servidão existente no lote é destinada à implantação de redes de esgoto e ao atendimento do disposto na lei municipal.

3.4. As redes de esgoto implantadas na Faixa de Viela Sanitária e/ou Faixa de Servidão não são projetadas para receber sobrecarga de qualquer natureza.

3.5. O proprietário responde por todos e quaisquer danos provocados nas redes de esgoto, implantadas na Faixa de Viela Sanitária e/ou Faixa de Servidão. EXCLUÍDO (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)

3.6. Os custos gerados pela execução de serviços de demolição/remoção das construções ou ocupações existentes sobre a Faixa de Viela Sanitária e/ou Faixa de Servidão, por parte do DAEV, serão cobrados utilizando-se o método de custeio por absorção.

3.7. O DAEV não reconstruirá o que for demolido/removido e não indenizará, em tempo algum, a que titulo seja, os prejuízos decorrentes dos serviços executados.

3.8. Na existência de pisos ou similares na Faixa de Viela Sanitária e/ou Faixa de Servidão o DAEV fará somente a recomposição do contra piso e ou cimentado.

3.9. O DAEV, desde que haja condições técnicas para execução de redes de esgoto, pelo método não destrutivo, através de firma especializada no ramo; poderá autorizar a contratação, ficando todos os custos e demais encargos sob responsabilidade do proprietário.

3.10. Em razão das construções e/ou ocupações existentes sobre a Faixa de Viela Sanitária e/ou Faixa de Servidão, a rede de esgoto poderá sofrer danos e provocar umidade, refluxo de esgoto, trincas e outras avarias no imóvel da F.V.S. e/ou F.S. e imóveis vizinhos. Neste caso o PROPRIETÁRIO assume total responsabilidade por todos e quaisquer danos eventualmente causados ao seu imóvel e/ou de terceiros.

3.11. Todos os acessórios das redes de esgoto deverão estar aparentes e livres para eventuais manutenções. Tampões de PV e PI, pontos de inspeções e caixas de registro deverão estar rentes ao piso acabado. Não será permitido acabamento de piso e deposito de materiais que os obstruam.

3.12. Havendo necessidade de executar a implantação de redes de esgoto, substituição, manutenção e reparos das mesmas, caberá ao proprietário demolir/remover qualquer tipo de construção ou ocupação existente sobre a F.V.S. e/ou F.S.. O prazo para executar o que for determinado será de até 3 (três) dias úteis contados da data da notificação emitida pelo DAEV. Caso o proprietário não tome providencias no prazo estipulado o DAEV executará o serviço e o cobrara mediante diária de cobrança baseada no método de custeio por absorção, conforme previsto no item 3.6.

3.13. O proprietário do imóvel da Faixa de Viela Sanitária e/ou Faixa de Servidão deverá dar passagem livre às águas pluviais proveniente dos lotes vizinhos, conforme dispõe a Lei Federal.

3.14. Assume total responsabilidade por todos e quaisquer danos provocado nas construções existentes (imóvel próprio e de terceiros), oriundos de vazamentos surgidos nas redes de esgoto, que tenha sido provocado pela inexistência de rede coletora de águas pluviais ou pela forma inadequada de escoamento da mesma dentro do lote.

3.15. Assume total responsabilidade por todos e quaisquer danos provocados nas construções existentes (imóvel próprio e de terceiros), oriundos de vazamentos surgidos nas redes de esgoto, provocados por raízes de árvores, trepadeiras, arbustos, ou quaisquer outras plantas.

3.16. Que, o proprietário, herdeiros, sucessores permitirá a entrada de funcionários do DAEV para fiscalização e/ou manutenção das redes de esgoto, conforme esta Lei Municipal.

4. O PROPRIETÁRIO, por si, seus herdeiros ou sucessores, obrigam-se a dar ciência da existência do Termo de Declaração e Assunção de Responsabilidade em toda e qualquer transação do imóvel, inserido no documento correspondente (contrato de compra e venda escritura, etc) cópia do Termo de Declaração e Assunção de Responsabilidade.

5. O DAEV providenciará o registro deste termo junto ao Cartório de Títulos e Documentos, conforme artigo 221 do Código Civil.

6. Este instrumento constitui-se em título executivo extrajudicial segundo o artigo 784, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo certo que as obrigações de fazer e de não fazer constantes do presente instrumento estarão sujeitos ao regramento contido nos artigos 771 e seguintes do mesmo diploma legal.

7. Este termo não autoriza a adoção, por parte do proprietário, de posturas exclusivamente municipais definidas na Lei Municipal n. 2.977 de 16 de julho de 1.996, que dispõe sobre o Código de Obras. EXCLUÍDO (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)

Para que produza seus devidos efeitos legais, firmam o presente em 3 (três) vias de igual teor, conjuntamente com representantes do DAEV, atribuindo a este o valor de R$ 1,00.

Valinhos, ___/_______/________.

 

Nome Proprietário

Presidente (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)

Diretor Jurídico (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022)

Diretor de Engenharia

Diretor de Fiscalização


 

ANEXO III - MEMORIAL DESCRITIVO

 

NOME DO PROPRIETÁRIO: ____________________________________________

ENDEREÇO DO IMÓVEL: ______________________________________________

DESCRIÇÃO DO USO E/OU OCUPAÇÃO DA FVS E/OU SERVIDÃO: (RESIDÊNCIA TÉRREA, SOBRADO, BARRACÃO, PAISAGISMO E OUTROS)

CORTE - ALTURA E METRAGEM: _______________________________________

ATERRO - PROFUNDIDADE E METRAGEM: ______________________________

FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS – (DETALHAMENTO COM DIMENSÕES, PROFUNDIDADES, MATERIAIS E OUTROS)

ALVENARIA - DESCREVER O TIPO DE PAREDE: __________________________

LAJE - INDICAR A EXISTÊNCIA DE LAJE: ________________________________

COBERTURA - INDICAR O TIPO DE COBERTURA: _________________________

INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E ELÉTRICAS EXISTENTES – (INDICAR A EXISTÊNCIA E DESCREVER)

REVESTIMENTOS E PISOS – (ÁREAS, ONDE ESTÃO INSTALADOS E O TIPO DE MATERIAL)

ESQUADRIAS - (INDICAR O TIPO E O MATERIAL)

OUTRAS INSTALAÇÕES: ______________________________________________

 

_____________________________

ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 12103, 14 DE MAIO DE 2024 Institui o Comitê Gestor e sua respectiva Comissão Técnica, com a finalidade de acompanhar o processo de outorga da concessão da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, incluindo estudos complementares necessários. 14/05/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 6599, 27 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de cartazes que facilitem e incentivem a adoção de animais, aos "pet shops", clínicas veterinárias e estabelecimentos do ramo e dá outras providências. 27/03/2024
DECRETO Nº 12040, 21 DE MARÇO DE 2024 Declara situação de emergência no âmbito da Saúde Pública no Município de Valinhos em razão da situação epidemiológica de Dengue. 21/03/2024
DECRETO Nº 12039, 21 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis de propriedade do Município de Valinhos, na forma que especifica. 21/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 6597, 21 DE MARÇO DE 2024 Autoriza os funcionários dos postos de combustíveis a informar a autoridade policial sobre condutores de veículos automotores que demonstrem comportamento ou sinais de embriaguez. 21/03/2024
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LEI ORDINÁRIA Nº 5597, 10 DE JANEIRO DE 2018
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