Publicação: Boletim Municipal nº 1.673 – 24/07/2018
P.L. 201/17 – Autógrafo nº 97/18 – Proc. nº 4008/2017 - CMV
LEI N° 5.701, DE 20 DE JULHO DE 2018
Institui a "ficha limpa municipal" na nomeação de servidores a cargos comissionados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, e dá outras providências.
ORESTES PREVITALE JUNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada a nomeação para cargos em comissão e de confiança no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo e Legislativo do Município de Valinhos, de pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses:
I. os inalistáveis e os analfabetos;
II. os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
III. os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais; os previstos na lei que regula a falência;
c. contra o meio ambiente e a saúde pública;
d. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos e equiparados;
h. de redução à condição análoga à de escravo;
i. contra a vida e a dignidade sexual;
j. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
IV. os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 08 (oito) anos;
V. os detentores de cargo na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VI. (V E T A D O)
VII. os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VIII. (V E T A D O)
IX. (V E T A D O)
X. os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
XI. os servidores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
XII. os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que tenham perdido os respectivos mandatos por infringência ao disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, durante oito anos subsequentes à perda do mandato;
XIII. os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude.
§ 1º. A vedação prevista no inciso II do art. 1° não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo.
§ 2°. Fica igualmente vedado aos órgãos públicos municipais a contratação com empregados terceirizados ou empresas dirigidas por pessoas que estejam inseridas nas hipóteses previstas nos incisos I a XVI.
§ 3°. As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.
§ 4°. Fica igualmente vedada a nomeação de membro(s) de conselhos municipais que tenham cunho fiscalizatório no âmbito da Administração Pública, daquele(s) que incidir(em) em uma das hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.
Art. 2°. Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente lei, com possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 3°. (V E T A D O)
Parágrafo único. No caso de servidores efetivos e dos empregados públicos, a comprovação das condições de exercício do cargo e função pública, será feita no momento da posse ou admissão.
Art. 4°. Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção desta legislação.
Art. 5°. As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.
Art. 6°. (V E T A D O)
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 20 de julho de 2018, 122° do Distrito de Paz,
63° do Município e 13° da Comarca
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
WILTON LUIZ BORGES
Secretário de Assuntos Internos
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 11.890/2018.
Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
P.L. de iniciativa do Vereador César Rocha A. da Silva
| Ato | Ementa | Data |
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