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DECRETO Nº 5973, 19 DE SETEMBRO DE 2003
Assunto(s): Regulamentações
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Em vigor
01/01/2003
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
24/03/2016
Alterada pelo(a) Decreto 9154

Data: 19/9

Publicação: Boletim municipal 822 - 23/09

DECRETO Nº 5.973, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003
"Regulamenta a Lei Municipal n° 3015/96, que dispõe sobre a permissão de uso de áreas públicas de lazer e das vias de circulação para a constituição de Bolsões ou Área de Segurança, e dá outras providências "


VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

Capítulo I - Das Disposições Iniciais


Artigo 1º - O presente Decreto dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal nº 3015, de 16 de outubro de 1996, que "dispõe sobre permissão de uso das áreas públicas de lazer e das vias de circulação para constituição de Bolsões ou Área de Segurança".

Artigo 2º - Na apreciação de projeto de implantação de Bolsão ou Área de Segurança, os órgãos técnicos deverão observar, no cumprimento do interesse público, a finalidade da cidade, obedecido o conceito urbanístico, para que não sejam inibidas as quatro (4) funções essenciais aos seus habitantes:
I - a habitação;
II - o trabalho;
III - a recreação;
IV - a circulação.

Capítulo II - Do Requerimento e do Projeto
Artigo 3º
- Poderão ser objeto de projeto de Bolsão ou Área de Segurança o loteamento, o desmembramento e congêneres, mediante o requerimento dos proprietários dos imóveis.
§ 1º - Para a apresentação de requerimento pleiteando a permissão de uso, para os fins constantes deste Decreto, os proprietários deverão estar representados por pessoa jurídica, constituída para congregá-los.
§ 2º - O requerimento deverá estar acompanhado de documento onde conste a anuência ao projeto de implantação do Bolsão ou Área de Segurança, subscrito por mais de cinquenta por cento (50%) dos proprietários dos imóveis inseridos na sua área de abrangência, especificando-se:
I - nome completo;
II - documento de identidade, devendo constar o número e o tipo;
III - endereço do imóvel e endereço do proprietário, se diferentes;
IV - telefone para contato;
V - declaração, constante em cada uma das folhas, da anuência ao projeto de Bolsão ou Área de Segurança apresentado.
§ 3º - Havendo no interior da área objeto de projeto de Bolsão ou Área de Segurança, unidade imobiliárias destinadas ao uso comercial ou de serviços, deverá, obrigatoriamente, constar do documento referido no parágrafo anterior, a anuência dos proprietários destes imóveis, ainda que não edificados.
§ 4º - Havendo a necessidade ou o interesse na alteração do projeto original, após a protocolização, deverão ser apresentada Ata de Reunião de pelo menos cinquenta por cento (50%) dos proprietários representados pela pessoa jurídica requerente, com a expressa deliberação aprovando a alteração pretendida.
Artigo 4º - O projeto para a implantação de Bolsão ou Área de Segurança, deverá ser elaborado por profissional devidamente qualificado e estar acompanhado de memoriais e do documento comprobatório da constituição da pessoa jurídica referida no § 1º, do artigo 3º, deste Decreto, sem prejuízo de outros documentos e elementos técnicos, cuja necessidade venha a se verificar de acordo com as peculiaridades de cada projeto, devendo constar estudo preliminar indicando os aspectos que decorrerão da implantação do projeto, considerando-se os impactos locais e nas adjacências, que incidam direta ou indiretamente, com a discriminação da situação atual e projeção após a sua implantação, abrangendo:
I - fluxo viário;
II - paisagem urbana;
III - utilização e demanda de utilização de equipamentos urbanos, comunitários e áreas públicas;
IV - estudo sócio-econômico;
V - segurança pública.

Artigo 5º - O projeto será analisado pelos órgãos competentes da Municipalidade, principalmente aqueles incumbidos do planejamento urbano, transportes e trânsito e meio ambiente, podendo ser deferida a outorga da permissão de uso, desde que, no conjunto da totalidade das manifestações técnicas, haja parecer favorável.
Parágrafo único. Após o parecer favorável, conforme as determinações constantes do "caput", será baixado Decreto dispondo sobre a permissão de uso das áreas públicas de lazer e das vias de circulação requeridas, bem como dos requisitos e os encargos que serão cumpridos e suportados pela pessoa jurídica representante dos proprietários.

Artigo 6º - O projeto apresentado deverá atender as seguintes condições quanto ao fechamento:
I - núcleos existentes em área rural ou zonas urbanas ilhadas em zona rural: poderão propor fechamento através do cercamento, muros ou bloqueios, e admitir-se-á a construção de portaria, utilizada para a vigilância de entrada e saída de pessoas, sem contudo obstar-lhes o acesso, podendo, em condições especiais, com prévio parecer do Poder Público, ocorrer alguns fechamentos de passeios públicos;
II - núcleos inseridos dentro da Zona Urbana, mas que encontram-se parcialmente desconectados da malha viária consolidada e que não possuam, a curto ou médio prazo, necessidade de abertura nas vias para acesso aos imóveis adjacentes: poderão propor fechamento através de muros ou bloqueios e, existindo espaço e possibilidade técnica, admitir-se-á a construção de portaria, desde que a mesma seja utilizada apenas para a vigilância da entrada e saída das pessoas, sem contudo obstar-lhes o acesso, podendo, em condições especiais, com prévio parecer favorável do Poder Público, ocorrer alguns fechamentos de passeios públicos;
III - núcleos inseridos na Zona Urbana, onde exista a continuidade da malha viária, mas que, por suas condições físicas naturais, o fechamento não prejudique o fluxo viário de acesso aos bairros contíguos: poderão propor fechamento apenas por bloqueios e, existindo espaço e possibilidade técnica, admitir-se-á a instalação de guarita, a ser utilizada apenas para a vigilância da entrada e saída das pessoas, sem contudo obstar-lhes o acesso, cujos fechamentos ocorrerão apenas sobre o leito carroçável, sendo vedada a possibilidade de bloqueio dos passeios públicos para circulação de pedestres.
§ 1º - os fechamentos apenas serão autorizados para o trânsito de veículos em vias secundárias utilizadas para acesso local, garantindo-se o perfeito fluxo viário de ligação interbairros, bem como a adequada circulação de pedestres nos passeis públicos, obedecidos os parâmetros previstos pelas normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências físicas e edificações, espaços mobiliários e equipamentos urbanos.
§ 2º - A construção de portaria, admitidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, deverá ser realizada com o devido atendimento aos seguintes parâmetros construtivos:
I - em no máximo dois (2) pavimentos, a serem utilizados, exclusivamente, como portaria de controle da vigilância e administração do Bolsão ou Área de Segurança, devendo ser embutidos nas suas dependências os sanitários de uso dos trabalhadores naquele local;
II - a área máxima de construção de 30,00 m² (trinta metros quadrados);
III - a cobertura para a proteção de veículos em trânsito, se houver, poderá ter comprimento máximo correspondente à via pública onde se situar, com largura máxima de 8,00 m (oito metros).
 § 3º - A instalação de guarita, admitida no inciso III do "caput" deste artigo, deverá ser realizada com o devido atendimento aos seguintes parâmetros:
I - o passeio público que for utilizado par aa finalidade do "caput", deverá ter a largura de 3,00 m (três metros), sendo que a área ocupada não poderá exceder um terço (1/3) da medida da largura;
II - a área máxima da planta baixa é fixada em 4,50 m² (quatro metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), sendo proibida a instalação de quaisquer equipamentos, acessórios ou objetos de qualquer natureza nas suas laterais;
III - raio mínimo entre guaritas de 500,00 m (quinhentos metros);
IV - a guarita deverá ser do tipo removível, devendo ser fixada ao solo, vedada a construção em alvenaria.

Artigo 7º - Para a elaboração do projeto, poderão, exclusivamente, ser utilizados as seguintes formas de fechamento e bloqueio:
I - fechamentos com cercamento: poderão ser efetuados com mourões de concreto, com fiadas de arame, liso ou farpado, ou mourões de concreto com alambrado;
II - fechamento murados: deverão ser executados com construção em alvenaria, atendendo as normas técnicas de construção, sendo que os projetos deverão ser submetidos a análise da Comissão Especial de Análise do uso e Ocupação do Solo, que levará em consideração o aspecto de segurança viária, impacto visual e harmonia paisagística, par sua aprovação;
III - fechamentos com bloqueios: deverão ser efetuados com elementos facilmente removíveis e que possuam visual que urbanisticamente se integrem na paisagem urbana, cujo projeto deverá ser submetido à análise da Comissão Especial de Análise do Uso e Ocupação do Solo, que levará em consideração o aspecto de segurança viária, impacto visual e harmonia paisagística, para sua aprovação;
IV - controle de acesso: estreitamento de pista, com ou sem lombada, a ser executado em conformidade com o Anexo deste Decreto;
V - bloqueio móvel: deve ser proposto de forma que, nos casos emergenciais, haja condições de efetuar, de maneira simples e imediata, a desobstrução da via pública, propiciando uma rápida liberação ao tráfego de veículos;
VI - bloqueio removível: pode ser proposto com elementos que possibilitem, conforme determinação do Poder Público, a remoção dos locais autorizados sem remanescerem danos nos passeios e pavimentos públicos, cujo fechamento, dar-se-á preferencialmente com a utilização de elementos tipo floreiras, de forma a se integrar harmonicamente à paisagem urbana.

Capítulo III - das Disposições Gerais
Artigo 8º -
A outorga de permissão de uso de áreas públicas de lazer e de vias de circulação par a constituição de Bolsões ou Áreas de Segurança, sob hipótese nenhuma, poderá interferir na expedição de diretrizes para as glebas contíguas.
Parágrafo único - Na ocorrência de interferência ou Área de Segurança em novos projetos de arruamento e loteamento ou desmembramento implantados, obrigatoriamente, deverá ocorrer a adequação daqueles a estes, observando-se o caráter precário que caracteriza a permissão de uso, sendo que a pessoa jurídica que figurar como permissionária suportará as despesas relativas às adequações que forem determinadas.

Artigo 9º - Havendo a revogação da permissão de uso para os fins constantes deste Decreto, total ou parcialmente, a permissionária deverá providenciar, no prazo a ser determinado, a devida adequação das áreas públicas de lazer e das vias de circulação permitidas a uso, nas mesmas condições existentes anteriormente à implantação do Bolsão ou Área de Segurança.

Artigo 10 - Para a outorga de permissão de uso de áreas públicas de lazer e de vias de circulação para a constituição de Bolsão ou Áreas de Segurança, a pessoa jurídica requerente deverá assumir os encargos constates dos incisos deste artigo, sem prejuízo de outros a serem determinados na análise do projeto, na seguinte conformidade:
I - implantação e manutenção das cercas, muros ou bloqueios em perfeito estado de conservação;
II - readequação da sinalização do trânsito, concomitante à execução dos bloqueios;
III - manutenção, conservação e limpeza dos passeios e vias públicas internas do Bolsão ou Áreas de Segurança; (Revogado pelo(a) DECRETO Nº 9154, 24 DE MARÇO DE 2016)
IV - urbanização e manutenção das áreas verdes que estiverem inseridas no interior do Bolsão ou Área de Segurança, com prazo de execução a ser fixado em até dois (2) anos, de acordo com as peculiaridades de cada caso, exigindo-se a apresentação de cronograma de obras se necessário, com início na data da assinatura do respectivo Termo. (Revogado pelo(a) DECRETO Nº 9154, 24 DE MARÇO DE 2016))
Parágrafo único - Enquanto perdurar a permissão de uso, outorgada nos termos deste Decreto, a Permissionária deverá arcar com as despesas relativas à manutenção, de acordo com o projeto aprovado, de forma contínua.
Parágrafo único. Compete à Municipalidade a execução contínua dos serviços necessários, promovendo periódicos serviços de poda de árvores, conservação das vias e áreas públicas e da sinalização e reposição de árvores. (Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 9154, 24 DE MARÇO DE 2016)

Artigo 11 - Preliminarmente à apresentação de projeto de implantação de Bolsão ou Área de Segurança, poderá ser apresentado aos órgãos técnicos da Municipalidade, mediante a devida protocolização do pedido, croqui ilustrativo dos bloqueios pretendidos, para pré-análise.


Capítulo IV - Das Disposições Transitórias
Artigo 12 - Os projetos de implantação de Bolsão ou Área de Segurança, em trâmite perante os órgãos técnicos da Municipalidade e aqueles pendentes de deferimento na data da publicação deste Decreto, deverão adequar-se às disposições deste Ato, para que possam ser aprovados.


Capítulo V - Das Disposições Finais
Artigo 13 - Os pedidos de implantação de novos Bolsões ou Áreas de Segurança e projetos modificativos propostos após a sua implantação, deverão ser submetidos a Audiências Públicas, exceto aquelas alterações que não provoquem impactos sobre os imóveis inseridos no Bolsão ou Área de Segurança ou nas áreas adjacentes ao mesmo, sendo que esta análise deverá ser efetuada pela Comissão Especial de Análise de Uso e Ocupação do Solo.


Artigo 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4632, de 26 de dezembro de 1996.

Valinhos, 19 de setembro de 2003

VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI
Prefeito Municipal

JURANDIR FRANCO
Secretário dos Negócios Jurídicos

VALMIR ANTUNES DOS SANTOS
Secretário de Meio Ambiente e Urbanismo

JOSÉ ALCEU BISSOTO
Secretário de Planejamento


Redigido e lavrado no Departamento Técnico-Legislativo, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, em conformidade com os elementos constantes do processo administrativo nº 5775/03-PMV. PUBLIQUE-SE no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume.

Bel. VANDERLEY BERTELI MARIO
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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