Publicação: Boletim Municipal nº 2.163 – 21/09/2021 - pág. 3 a 7
Republicação: Boletim Municipal nº 2.164 – 24/09/2021 - pág. 1 a 5
DECRETO Nº 10.956 DE 21 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a Regulamentação da Feira Arte na Praça, na forma que especifica.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Capítulo I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º É regulamentada a Feira Arte na Praça, a ser realizada sob os auspícios da Secretaria de Cultura, nos termos deste Decreto, em atendimento aos termos da Lei Orgânica do Município de Valinhos, em seus artigos 252, 253, incisos I, II e IV, e artigo 254, incisos I a IV.
Art. 2º A Feira Arte na Praça, organizada para atendimento da população valinhense e visando o intercâmbio com artistas do Município e desta Região Metropolitana, para troca de informações e enriquecimento de técnicas diversificadas, tem como objetivos:
I - oferecer espaços em áreas públicas para a exposição e comercialização de produtos e serviços relacionados a artesanato; artes visuais; costura criativa; antiguidades, colecionismos, produtos vintage e brechós históricos; bem-estar, esotéricos e holísticos; sustentabilidade e produtos alimentares, sendo hortifrútis e artesanais; comidas de rua; produtos autorais e com identidade; shows e atrações culturais; projetos sociais de relevância informativa e educacional para a população do Município e realização de ações de caráter privado ou empresarial, bem como propiciar espaço para que visitantes exponham seus produtos;
II - valorizar e promover os serviços, trabalhos e produtos da população valinhense, nas categorias previstas neste Decreto;
III - propiciar espaços de cultura, lazer e convívio aos cidadãos;
IV - proporcionar oportunidades para a geração de renda;
V - promover o turismo cultural.
Art. 3º As categorias existentes na Feira Arte na Praça são as seguintes:
I - de participantes permanentes:
a) artesanatos;
b) artes visuais;
c) costuras criativas;
d) comidas de rua;
e) antiguidades, colecionismos, produtos “vintage” e brechós históricos;
f) bem-estar, esotéricos e holísticos;
g) sustentabilidade e produtos alimentares, sendo hortifrútis e artesanais;
h) produtos autorais e com identidade.
II - de participantes eventuais:
a) SUTACO;
b) expositores visitantes;
c) shows e atrações culturais;
d) projetos sociais de relevância informativa e educacional para a população;
e) ações de caráter privado ou empresarial.
Parágrafo único. As categorias elencadas no inciso I deste artigo serão ocupadas por participantes que passarem por processo de seleção, nos termos deste Decreto.
Art. 4º A Feira será realizada na Praça Washington Luiz, aos domingos, das 9h00min às 13h00min.
§ 1° A Secretaria da Cultura poderá organizar atividades que ultrapassem o horário estabelecido neste artigo, respeitado o limite das 22h00min.
§ 2° A permanência dos participantes da Feira até o término da atividade será facultativa.
§ 3° A Secretaria da Cultura, neste caso, poderá remanejar a localização dos participantes, de modo a otimizar a realização da atividade.
Art. 5º A Feira será permanente, podendo a Secretaria da Cultura determinar sua realização em outro local em razão da impossibilidade de utilização da Praça Washington Luiz.
Art. 6º Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - participante permanente: pessoa física ou jurídica selecionada em edital de chamamento público e que tenha sido credenciada pela Secretaria da Cultura e Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
II - participante eventual: pessoa física ou jurídica aprovada para participar da feira em datas específicas, sem direito a participar permanentemente;
III - artesanatos: categoria que abrange os participantes artesãos, que é o trabalhador que de forma individual exerce um ofício manual, transformando a matéria-prima bruta ou manufaturada em produto acabado e que tem o domínio técnico sobre materiais, ferramental e processos de produção artesanal na sua especialidade, criando ou produzindo trabalhos que tenham conteúdo cultural em seu escopo, utilizando técnica predominantemente manual, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos, automatizados ou duplicadores de peças;
IV - artes visuais: categoria que abrange os artistas visuais, os quais se utilizam de técnicas de produção que manipulam materiais para construção de formas e imagens, por meio da qual reflete sua percepção da realidade, expressa sua imaginação e revela sua concepção estética, necessitando da visão ou do tato para apreciação de sua arte, podendo ser de natureza
gráfica ou plástica;
V - costuras criativas: categoria que abrange os criadores de roupas femininas, masculinas e infantis, roupas de cama, mesa e banho, bonecos, necessaires, objetos utilitários, entre outros, cuja produção seja comprovada e predominantemente artesanal, criativa e com identidade;
VI - comidas de rua: categoria que abrange os produtores de alimentos e bebidas feitos artesanalmente, de forma bem elaborada, de fabricação própria, que podem ser típicas de uma região, estado ou país e devem ser, prioritariamente, para consumo na Feira;
VII - antiguidades, colecionismos, produtos vintage e brechós históricos: categoria que abrange os expositores de peças e objetos antigos, raros ou de especial valor artístico, histórico ou cultural;
VIII - bem-estar, esotéricos e holísticos: categoria que abrange os participantes que oferecem práticas, serviços e produtos que objetivem o bem-estar físico, mental, emocional e espiritual do indivíduo e sua conexão com a natureza, a melhora de suas relações sociais, a harmonização e purificação de ambientes, a higiene e cuidados pessoais e tudo aquilo que possa propiciar um estado de satisfação das exigências do corpo, da mente e do espírito;
IX - sustentabilidade e produtos alimentares, sendo hortifrútis e artesanais: categoria que abrange os expositores de produtos comprovadamente voltados à sustentabilidade, hortifrutigranjeiros, alimentos desenvolvidos artesanalmente e preparados fora do recinto da Feira;
X - produtos autorais e com identidade: categoria que abrange expositores de produtos elaborados de forma autoral e com identidade, apresentando domínio sobre a técnica ou sobre as tecnologias empregadas e cuja matéria-prima, natural ou manufaturada, não sofra sua completa transformação;
XI - Participante com carteira da SUTACO: categoria que abrange os artistas e artesãos que possuem carteira da SUTACO com validade e técnica apresentada (em conformidade com os itens II e III deste artigo);
XII - expositores visitantes: categoria que abrange os expositores de artesanato, artes visuais, costuras criativas, comidas de rua; antiguidades, colecionismos, produtos vintage e brechós históricos, bem-estar, esotéricos e holísticos, sustentabilidade e produtos alimentares, sendo hortifrútis e artesanais e produtos autorais e com identidade, que não tenham sido selecionados em edital de chamamento público e credenciado pela Secretaria da Cultura e Secretaria de Desenvolvimento Econômico e cuja participação na Feira seja esporádica;
XIII - shows e atrações culturais: categoria que abrange as apresentações de artistas e realização de atividades culturais e cuja participação na Feira seja esporádica;
XIV - projetos sociais de relevância informativa e educacional para a população: categoria que abrange ações de pessoas físicas e jurídicas que objetivem a realização de atividades de caráter social informativo e educacional e cuja participação na Feira seja esporádica;
XV - ações de caráter privado ou empresarial: categoria que abrange ações de divulgação, promoção ou comercialização de produtos e serviços que não façam parte das categorias de participantes permanentes, voltadas à sustentabilidade do meio ambiente e social.
Capítulo II - Da Participação na Feira
Seção I - Dos Participantes Permanentes
Art. 7º A seleção para ingresso dos participantes permanentes, será realizada por meio de chamamento público e poderá ser feita a qualquer tempo, sempre que a Secretaria da Cultura julgar necessário.
Art. 8º O edital para a seleção poderá ser feito por categoria ou comportar todas as categorias previstas neste Decreto, conforme a necessidade de preenchimento das vagas e a sua disponibilidade.
Art. 9° Para o chamamento público de novos participantes será aberto processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a minuta do edital, em que constarão todas as condições que deverão ser atendidas pelos pretendentes, de acordo com a categoria em que se inscreverem.
§ 1° A minuta do edital de chamamento público deverá ser analisada pela Procuradoria Geral do Município.
§ 2° Após a análise jurídica, o edital será publicado no órgão oficial de imprensa do Município.
§ 3° Todos os atos decorrentes do processo de chamamento público deverão constar dos autos.
Art. 10. Para a avaliação, o candidato será submetido a um teste qualitativo que prove sua habilidade ou conhecimento em sua área de inscrição, que será acompanhada pela Comissão Julgadora da categoria.
Art. 11. Os testes serão realizados em local definido no edital de chamamento público, para todas as categorias nele previstas.
Art. 12. No edital do chamamento público constarão as condições e critérios para análise das obras, trabalhos, objetos, produtos, práticas ou serviços previstos nas categorias constantes no inciso I, do art. 3º, deste Decreto.
Art. 13. Serão constituídas, no edital de chamamento público, as Comissões Julgadoras.
§ 1° À Comissão Organizadora, que precederá a elaboração do edital de chamamento público, devendo ser composta por Decreto, compete:
I - a recepção da documentação da inscrição e a verificação da adequação aos termos do edital;
II - a entrega dos projetos e fotos à Comissão Julgadora;
III - a publicação no órgão oficial de imprensa do Município da classificação preliminar, dos recursos, do provimento e não provimento dos recursos, a homologação do chamamento público e a classificação final.
§ 2° À Comissão Julgadora compete a avaliação das obras, trabalhos, objetos, produtos, práticas ou serviços e locais de produção, atribuindo notas de acordo com os critérios estabelecidos no edital.
Art. 14. Não poderão ser participantes permanentes da Feira, os integrantes da Comissão Organizadora ou da Comissão Julgadora ou seus parentes e afins até segundo grau, nos termos da legislação civil, sob pena de exclusão do pretenso participante, mesmo após classificação final.
Art.15. Os proponentes serão avaliados e classificados de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público.
Art. 16. A Secretaria de Cultura fará, imediatamente após a publicação deste Decreto, o levantamento dos participantes das demais Feiras da mesma natureza existentes, a fim de proporcionar estudos para adequações futuras em relação a esta regulamentação.
Seção II - Dos Participantes Eventuais
Art. 17. As categorias previstas no inciso II, do art. 3º, deste Decreto, por terem o caráter de eventualidade, não estão sujeitas à realização de chamamento público, devendo seus participantes, no entanto, passar por análise e aprovação da Secretaria de Cultura.
Art. 18. Para ocupar as áreas de participantes eventuais, o interessado deverá efetuar solicitação de autorização de participação na Secretaria da Cultura, formalmente, com pelo menos 7 (sete) dias úteis de antecedência à data pretendida.
§ 1° A mera solicitação prevista no caput deste artigo não dá ao solicitante o direito de participar da Feira, ficando condicionada à disponibilidade de vaga e aprovação.
§ 2° Após aprovação, será dada ciência formal ao solicitante.
§ 3° Caso haja um número maior de interessados em expor nas áreas de participantes eventuais, será observada a ordem de inscrição para participação.
Art. 19. A Secretaria da Cultura emitirá uma autorização de participação, quando houver isenção da cobrança de preço público, bem como credencial, devendo o participante colocá-la em local visível em seu espaço autorizado, durante todo o período de realização da Feira.
Art. 20. Caso haja cobrança de preço público, o participante deverá assinar o Termo de Autorização de Uso estabelecido no Capítulo V, deste Decreto.
Art. 21. As disposições contidas nesta Seção II se aplicam à categoria de participantes com carteira da SUTACO.
Capítulo III - Do Credenciamento e da Reavaliação
Art. 22. A Secretaria da Cultura efetuará a convocação dos classificados para efetuar seu credenciamento.
Art. 23. No ato do credenciamento, o novo participante deverá assinar um Termo de Autorização de Uso, conforme estabelecido no art. 51, deste Decreto e receberá os seguintes documentos:
I - credencial individual contendo seu número, fotografia, nome do participante, número do documento de identidade, localização de seu espaço, categoria e descrição das obras, trabalhos, objetos, produtos, práticas ou serviços, data de validade da credencial e ano de credenciamento;
II - cartão de identificação contendo fotografia do credenciado, número de inscrição e a localização de seu espaço.
Art. 24. Anualmente, os participantes permanentes da Feira serão submetidos a uma reavaliação, cujas condições e critérios serão estabelecidos em edital, com a finalidade de manter atualizado e organizado o cadastro da Feira e assegurar sua qualidade.
Parágrafo único. Se o credenciado não obtiver a nota estabelecida no edital ou não esteja em dia com o pagamento do preço público devido, será excluído da Feira Arte na Praça.
Capítulo IV – Dos Motivos para Exclusão da Feira
Art. 25. Não será permitida, em hipótese alguma, a alteração dos produtos expostos ou comercializados ou dos serviços prestados, sob pena de o credenciado perder o direito de expor na Feira. Parágrafo único. Caso o participante pretenda alterar o produto comercializado ou o serviço prestado, deverá aguardar a publicação de novo edital de chamamento público, sendo submetido à avaliação, em igualdade de condições com os demais candidatos inscritos.
Capítulo V - Da Organização da Feira
Art. 26. O participante deverá colocar a credencial em local visível, em sua barraca, de forma que os fiscais e público frequentador possam vê-la e identificar o produto exposto ou serviço prestado, imediatamente.
Art. 27. É obrigatório ao participante titular ou representante cadastrado, previsto no inciso I, do art. 45, deste Decreto, portar o cartão de identificação durante todo o período de realização da Feira, inclusive quando da montagem, desmontagem e desocupação do local, devendo apresentá-lo quando solicitado.
Art. 28. Os espaços referentes a artesanato, costura criativa, antiguidades, colecionismos, produtos vintage, brechós históricos, bem estar, esotéricos, holísticos, produtos autorais e com identidades, sustentabilidade e SUTACO, terão as seguintes dimensões, onde poderão ser montadas barracas:
I - comprimento: mínimo de 1,20 m e máximo de 2,00 m;
II - profundidade: mínimo de 1,50 m e máximo de 3,00 m.
§ 1° Os espaços referentes a produtos alimentares, sendo hortifrútis e artesanais terão as seguintes dimensões, onde poderão ser montadas barracas (mesa com chapa galvanizada e pés e corpo de alumínio):
I - comprimento: mínimo de 1,00 m e máximo de 2,00 m;
II - profundidade: mínimo de 0,80 m e máximo de 1,00 m.
§ 2° A Secretaria da Cultura, definirá as dimensões, o modelo e a cor das barracas e verificará se elas estão em condições de uso, sendo de responsabilidade exclusiva do participante atender estas especificações.
Art. 29. A montagem e desmontagem da estrutura pelo participante deverá ser feita:
I - montagem: das 6h00min às 9h00min;
II - desmontagem: das 13h00min às 16h00min.
§ 1° Não será permitida a montagem de nenhuma estrutura após as 9h00min e nem a desmontagem antes das 13h00min, ficando o participante sujeito à penalidade prevista no inciso VI, do art. 53, deste Decreto, em caso de descumprimento.
§ 2° A montagem e a desmontagem da estrutura deverá ser feita de forma a causar o menor barulho e incômodo possível aos moradores, transeuntes e veículos que trafegam no entorno da praça, atentando também ao cuidado com a limpeza do local de exposição durante e após o término da feira.
Art. 30. O estacionamento de veículos dos participantes da Feira ou de pessoas que estejam a seu serviço deverá seguir as normas de trânsito e regulamentação através de sinalização horizontal e vertical existente no local.
§ 1° Caso o dono do veículo estacione em local proibido ou em desacordo com a legislação de trânsito vigente, ficará sujeito à aplicação de multa pelos órgãos responsáveis.
§ 2° A Secretaria da Cultura, através de seus representantes, deverá acionar a Secretaria de Mobilidade Urbana, no caso de qualquer irregularidade no estacionamento ou nas manobras dos veículos dos participantes e seus representantes.
Art. 31. As disposições constantes neste Capítulo se aplicam, no que couber, aos participantes das categorias contidas no inciso II, do art. 3º, deste Decreto.
Seção I - Das Vagas
Art. 32. O número de vagas de participantes da Feira será definido pela Secretaria da Cultura como 40 (quarenta) no total. Destas, 20 (vinte) vagas serão das feiras de artesanato já existentes no município e até 20 (vinte) vagas serão destinadas a participantes eventuais.
Parágrafo único. A Secretaria da Cultura poderá, qualquer momento, alterar o número de vagas total da feira, considerando as necessidades de preenchimento de espaço, caso não preenchido as feiras de artesanato já existentes, serão preenchidas mediante critérios a serem adotados pela Secretaria da Cultura.
Art. 33. O critério de ocupação do espaço da Feira pelos participantes será definido exclusivamente pela Secretaria da Cultura e objetivará uma distribuição adequada, equilibrada e imparcial das barracas através de sorteio, seguindo as normas de segurança vigentes.
Art. 34. Se a Secretaria da Cultura entender necessária a mudança do participante de seu local, poderá fazê-lo, comunicando-o formal e motivadamente, com antecedência de 30 (trinta) dias corridos.
Art. 35. A alteração de local se dará exclusivamente dentro da Feira Arte na Praça, sendo vedada a transferência do participante para outra feira.
Art. 36. A Secretaria da Cultura delimitará as áreas da Feira para o recebimento de participantes eventuais, nas seguintes categorias:
I - SUTACO;
II - expositores visitantes;
III - projetos sociais de relevância informativa e educacional para a população;
IV - ações de caráter privado ou empresarial, cujo participante faça divulgação, promoção ou comercialização de produtos e serviços.
Art. 37. O número de participantes na categoria participantes eventuais e SUTACO será limitado a 20 (vinte) pessoas por dia, que poderão se estabelecer em ordem de chegada em espaço determinado pela Secretaria da Cultura, apresentando impreterivelmente a autorização de uso do solo (conforme inciso II, do art. 7°).
Parágrafo único. Uma vez completado o número de 40 (quarenta) participantes, a Secretaria da Cultura impedirá que mais pessoas se instalem no local.
Art. 38. Os participantes da categoria Shows e Atrações Culturais ocuparão áreas de acordo com as características de sua apresentação ou atividade, cabendo à Secretaria da Cultura esta avaliação.
Art. 39. No caso de o participante permanente se ausentar, sem que seja substituído por seu representante cadastrado, a Secretaria da Cultura poderá, a seu critério, determinar a ocupação do espaço vazio por um participante eventual.
Seção II - Do Controle de Frequência
Art. 40. A Secretaria de Cultura efetuará controle da frequência dos participantes permanentes, em todos os dias em que houver feira.
§ 1° A frequência será comprovada mediante a assinatura do participante em livro apropriado, que permanecerá no local da Feira, no horário das 8h00min às 10h00min.
§ 2° Será considerado ausente o participante permanente ou seu representante cadastrado que não assinar o controle de frequência no horário previsto no § 1º, deste artigo, e não expuser seus produtos até as 09h00min, sem justificativa.
Art. 41. A presença do participante permanente nos domingos que coincidam com Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Natal e Ano Novo, é obrigatória.
Art. 42. É facultativa, também, a permanência na Feira caso se verifique precipitação pluviométrica durante todo o período previsto para a montagem das barracas e assinatura da presença, conforme horário estabelecido.
Art. 43. As disposições contidas nesta Seção se aplicam, no que couber, ao participante permanente.
Seção III - Dos Direitos do Participante Permanente
Art. 44. O participante permanente tem direito a:
I - indicar um representante, que será cadastrado como tal para os casos em que haja impedimento de sua presença na Feira;
II - ausentar-se por até 5 (cinco) feiras, no decorrer do ano, deixando de comercializar e expor seus produtos ou serviços, desde que justificado por escrito a ausência, com antecedência mínima de uma semana;
III - ausentar-se por até 20 (vinte) feiras no decorrer do ano, desde que mantenha o funcionamento da barraca com a presença do representante cadastrado;
IV - ausentar-se no caso de doença ou falecimento de familiares, comprovadamente através de declaração ou atestado médico;
V - participar de outras feiras, representando o Município de Valinhos ou a Feira através de ofício da Secretaria da Cultura, desde que comunique, com antecedência mínima de uma semana, podendo se ausentar, se coincidir com os dias em que ocorre o evento na Praça Washington Luis;
VI - ter empresa juridicamente constituída em seu nome, desde que na categoria de Microempreendedor Individual – MEI ou Microempresa – ME, nos casos específicos em que a legislação exigir para emissão de nota fiscal.
Seção IV - Das Obrigações do Participante Permanente
Art. 45. O participante permanente e seu representante cadastrado obrigam-se a:
I - manter seus dados cadastrais atualizados junto à Secretaria da Cultur;
II - assinar o controle de frequência em todos os dias de funcionamento obrigatório da Feira, no horário em que o controle de frequência estiver disponível para tanto;
III - apresentar seu cartão de identificação, quando solicitado;
IV - manter sua credencial em local visível;
V - expor seus produtos ou prestar seus serviços apenas na área delimitada;
VI - expor seus produtos ou prestar seus serviços apenas em lugares onde haja calçamento, ficando terminantemente proibido de utilizar as áreas verdes, canteiros, gramados, árvores, bancos da praça, postes de iluminação e placas ou outros bens públicos não autorizados;
VII - entregar, quando da reavaliação prevista no art. 25, deste Decreto, declaração de próprio punho, informando se possui ou não empresa juridicamente constituída e, em caso positivo, que se trata de MEI ou ME, nos casos específicos em que a legislação exigir para emissão de licenças, anexando os devidos comprovantes;
VIII - manter as regras de respeitabilidade, cordialidade, civilidade e boa convivência, tanto para com o público quanto para com os demais participantes da Feira;
IX - vestir-se adequadamente durante todo o período de montagem, exposição e desmontagem da Feira, obedecida a caracterização nos termos da categoria que participa;
X - no caso da categoria Comidas de Rua, portar as devidas autorizações da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e da Vigilância Sanitária, seguindo todos os critérios da Lei 5584/2017 de Comércios Ambulantes, bem como vestimenta adequada para manipulação de alimentos e bebidas;
XI - não consumir bebidas alcoólicas durante todo o período de montagem, exposição e desmontagem da Feira;
XII - expor e comercializar somente produtos e serviços conforme apresentado no projeto que permitiu sua seleção;
XIII - buscar elevar o nível de seus trabalhos no que concerne à estética, à apresentação, à originalidade e à tipicidade dos produtos, além de procurar desenvolver sua perícia técnica, mediante o aperfeiçoamento através de participação em cursos, quando possível;
XIV - manter sua área de exposição sempre limpa, organizada e nos limites da área estabelecida;
XV - acatar as determinações dos servidores públicos incumbidos da fiscalização, quando estiverem no exercício de suas funções, fazendo cumprir este Decreto e demais legislação aplicável;
XVI - efetuar o recolhimento dos preços públicos na forma prevista no art. 59, deste Decreto.
Art. 46. As obrigações previstas no art. 45, aplicam-se, no que couber, aos participantes eventuais.
Seção V - Da Fiscalização
Art. 47. A fiscalização tem o objetivo de manter a qualidade da Feira, verificando constantemente se os produtos e serviços estão de acordo com a credencial e os ditames estabelecidos neste Decreto. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os participantes estão sujeitos à fiscalização através de agentes competentes da Vigilância Sanitária, inclusive devendo expor os processos de produção dos produtos alimentícios, obras de arte, artesanatos e outros produtos resultantes das categorias previstas neste Decreto, em locais como residência, cozinha, oficina ou ateliê, sem aviso prévio.
Art. 48. A fiscalização da Feira será realizada por servidores da Prefeitura do Município de Valinhos, relativamente à área fazendária e de vigilância sanitária, principalmente.
Art. 49. Os servidores municipais que trabalharem na fiscalização deverão portar crachá em local visível, para fácil identificação pelos participantes ou pelo público frequentador da Feira.
Capítulo VI - Da Formalização do Termo de Autorização de Uso
Art. 50. Para a utilização de quaisquer dos espaços da Feira Arte na Praça, com cobrança de preço público, durante o período de realização da Feira, deverá ser celebrado Termo de Uso entre a Secretaria da Cultura e Secretaria de Desenvolvimento Econômico e o participante ou responsável legal pela atividade, conforme o caso.
Art. 51. O participante ou responsável legal será convocado para a assinatura do Termo de Uso, os quais terão 2 (dois) dias úteis para assinatura, após sua convocação, mediante publicação no órgão oficial de imprensa do Município e encaminhamento de comunicação via e-mail que deverá ser informado no ato do pedido, considerando-se oficial para todos os fins de direito. Parágrafo Único. No ato da assinatura deverão ser entregues os seguintes documentos do participante, em cópia autenticada ou cópia simples, acompanhada do original para autenticação, ou documento extraído através da internet, quando for possível a verificação de autenticidade através deste meio:
I - se pessoa física:
a) cédula de identidade oficial, com foto;
b) Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF;
c) comprovante de residência em nome do participante.
II - se pessoa jurídica:
a) cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF devidamente atualizado;
b) cédula de identidade oficial do representante legal, com foto;
c) Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF, do representante legal;
d) comprovante de residência em nome do representante legal;
e) contrato social ou estatuto social registrado na Junta Comercial ou em cartório, conforme o caso;
f) ata de eleição da diretoria em exercício registrada na Junta Comercial ou em cartório, quando e conforme o caso.
III - pessoa física ou jurídica: comprovante de recolhimento do preço público ao Fundo Municipal de Cultura, conforme valores estabelecidos na Tabela de Preços Públicos anexa a este Decreto e na forma prevista em seu art. 59 e art. 60, além dos documentos elencados no § 1º deste artigo.
IV - representante indicado pelo participante:
a) cédula de identidade oficial, com foto;
b) Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF;
c) comprovante de residência em seu nome.
Capítulo VII - Das Penalidades
Art. 52. Será advertido formalmente o participante que:
I - expuser e comercializar produtos, materiais e serviços que não estejam especificados em sua credencial;
II - expuser ou comercializar produtos de origem duvidosa, especialmente na categoria antiguidades, colecionismo, produtos vintage e brechós históricos;
III - praticar serviços sem a qualidade adequada;
IV - utilizar e permanecer em áreas verdes, canteiros e gramados, com exceção dos artistas visuais;
V - expuser produtos, instalar estrutura e colocar móveis, placas e banners em locais não permitidos, como árvores, bancos, postes de iluminação, placas de sinalização e canteiros;
VI - montar ou desmontar a estrutura fora dos horários previstos no art. 30 deste Decreto;
VII - utilizar área em desacordo com o estabelecido e constante na sua credencial;
VIII - ingerir bebidas alcoólicas ou usar drogas ilícitas durante a montagem, realização da Feira, desmontagem e desocupação;
IX - permitir a permanência de pessoa não autorizada na barraca;
X - deixar de colocar a credencial em lugar visível na barraca;
XI - não apresentar seu cartão de identificação quando solicitado;
XII - atrasar o recolhimento do preço público ao Fundo Municipal de Cultura por prazo superior a 30 (trinta) dias, a partir do dia limite previsto no art. 60, deste Decreto;
XIII - descumprir quaisquer das normas previstas neste Decreto e demais disposições legais aplicáveis, principalmente quanto à legislação tributária e de vigilância sanitária.
Art. 53. Será suspenso, por 30 (trinta) dias, o participante que:
I - desacatar a fiscalização, servidores públicos, quando estiverem no exercício de suas funções, sem prejuízo de possíveis providências judiciais, quando for o caso;
II - receber 2 (duas) advertências, nos termos das disposições constantes deste Decreto, no prazo de até 1 (um) ano contado da primeira;
III - ausentar-se por 3 (três) dias consecutivos, sem justificativa formal e antecipada, conforme estabelecido no inciso II, do art. 45, deste Decreto;
IV - atrasar o recolhimento do preço público ao Fundo Municipal de Cultura por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a partir do dia limite previsto no art. 60, deste Decreto.
Art. 54. Terá sua credencial cancelada, perdendo o direito de participar da Feira, o participante permanente que:
I - omitir informações ou fornecer informações falsas ou inverídicas, mesmo aquelas detectadas no processo administrativo que permitiu sua seleção;
II - receber 3 (três) advertências, nos termos das disposições constantes deste Decreto, no prazo de até 1 (um) ano contado da primeira;
III - reincidir na ausência por 3 (três) dias consecutivos, sem justificativa formal e antecipada, conforme estabelecido no inciso II, do art. 45, deste Decreto;
IV - ausentar-se por 5 (cinco) dias intercalados, no decorrer do ano, sem que haja justificativa por motivos de doença próprio ou em pessoa da família, salvo no caso previsto no inciso IV, do art. 45, deste Decreto;
V - estiver com os recolhimentos do preço público em atraso, no ato da reavaliação anual prevista no art. 25, deste Decreto.
Art. 55. Todos os atos realizados no cumprimento das disposições deste Decreto deverão integrar processo administrativo próprio, devendo ser expedido documento em 2 (duas) vias, quando necessários a entrega aos particulares, ficando a primeira via encartada em procedimento administrativo, com a devida aposição de recebimento e a segunda com o particular interessado.
Art. 56. Além das penalidades previstas neste Capítulo, a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente poderá autuar o participante que praticar qualquer irregularidade relacionada ao uso do solo.
Capítulo VIII - Do Preço Público
Art. 57. Os preços públicos para participar da Feira Arte na Praça, fixados em Unidades Fiscais do Município, constam da Tabela de Preços Públicos que integra este Decreto e correspondem ao valor integral de um ano de atividade do expositor, sendo 52 (cinquenta e duas) semanas, 1 (um) dia por semana, aos domingos, independentemente de recaírem feriados nestes dias.
Parágrafo único. Os preços públicos estabelecidos neste Decreto serão anualmente revistos pela Secretaria de Cultura.
Art. 58. O recolhimento dos preços públicos deverá ser feito junto ao Fundo Municipal de Cultura, através de Guia de Recolhimento própria, relacionada a conta bancária específica, em nome do participante ou seu representante legal, conforme o caso, da seguinte forma:
I - participante permanente: em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, do dia 1 (um) ao dia 10 (dez) de cada mês, iniciando-se após sua aprovação na feira;
II - participante permanente selecionado no ano em curso: o valor correspondente ao número de semanas existentes a partir da data de assinatura do Termo de Uso, até o dia 31 de dezembro do ano em curso, devendo o primeiro recolhimento ser feito quando da assinatura do Termo de Uso e as demais do dia 1 (um) ao dia 10 (dez) de cada mês até o mês de novembro;
III - participante eventual: em parcela única, antes da assinatura do Termo de Uso.
Parágrafo único. O participante permanente que efetuar o pagamento anual à vista, até o dia 10 (dez) do mês referente à convocação, terá desconto de 10 (dez) por cento sobre o valor do preço público do ano. Caberá à Secretaria da Cultura efetuar o controle do recolhimento dos preços públicos, adotando as devidas providências em caso de inadimplência.
Art. 59. Será concedida isenção do preço público na forma prevista na Tabela de Preços Públicos que integra este Decreto.
Art. 60. A Prefeitura do Município de Valinhos, como contrapartida à cobrança do preço público, garantirá a limpeza, manutenção e segurança do local, oferta de sanitários, promoção e divulgação da Feira e realização de eventos culturais em datas comemorativas.
Capítulo IX - Das Disposições Finais
Art. 61. É de total responsabilidade do participante permanente nas categorias antiguidades, colecionismo, produtos vintage e brechós históricos a qualidade, autenticidade, procedência, exposição e venda das peças, bem como o seguro contra roubos e danos.
Art. 62. O participante permanente deverá, obrigatoriamente, obter a devida autorização ou registro para prestação de serviços e comercialização de produtos, junto aos órgãos competentes, devendo portá-lo durante todo o período de realização da Feira.
Art. 63. No caso da categoria comidas de rua, o participante permanente deverá atender às leis e normas que regem o comércio de alimentos e bebidas.
Art. 64. As exigências previstas nos artigos 65 e 66 se aplicam igualmente ao participante eventual.
Art. 65. Caberá ao participante na categoria shows e atrações culturais a obtenção de autorização para apresentação da obra expedida pelo autor, pelo detentor dos direitos patrimoniais ou pelos escritórios centrais, quando for o caso, bem como efetuar o recolhimento das respectivas taxas junto aos escritórios centrais, nos termos da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 66. Os participantes permanentes poderão, a seu critério, constituir uma Comissão de Representação para intermediar reivindicações, apresentar sugestões e acompanhar o processo de seleção e a fiscalização realizados pela Secretaria da Cultura, com o máximo de 5 (cinco) integrantes.
Art. 67. Sugestões, reclamações e reivindicações deverão ser encaminhadas, por escrito, à Secretaria da Cultura, utilizando-se dos canais de comunicação da Prefeitura Municipal. Parágrafo único. A Secretaria da Cultura adotará as providências pertinentes a cada situação.
Art. 68. As situações não abrangidas no presente Decreto, serão decididas pela Secretaria da Cultura, no que couber, devendo solicitar as devidas alterações quando pertinentes.
Art. 69. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento.
Art. 70. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Valinhos,
21 de setembro de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
RICARDO WAGNER SALES DO VALE
Secretário de Cultura
ROBERTO BOSSO
Secretário da Fazenda
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no processo administrativo nº 4.379/2019-PMV.
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
respondendo pelo Depto, Técnico-Legislativo/SAJI
Anexo – Tabela de Preços Públicos
(a que se refere ao inciso III, do art. 51, art. 57 e art. 59 do Decreto n° 10.956, de 21 de setembro de 2021)
UFMV – Unidade Fiscal do Município de Valinhos
Segmentos | Taxa |
Artesanatos, artes visuais, costuras criativas, antiguidades, colecionismo, produtos vintage e brechós históricos, bem-estar, esotéricos e holísticos e produtos autorais e com identidade, sustentabilidade. | Isento. |
Produtos alimentares, sendo hortifrútis e artesanais. | Isento. |
SUTACO, projetos sociais, projetos culturais, projetos educacionais, shows, atrações culturais, artesãos, artistas visuais residentes em Valinhos, Expositor visitante convidado. | Isento. |
Expositores visitantes. | 1 (um) UFMV por dia. |
Ações de caráter privado ou empresariais. | 1 (um) UFMV por metro quadrado, por dia. |
Comidas de rua. | Conforme Lei nº 5.584, de 26 de dezembro de 2017. |
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
DECRETO Nº 12192, 26 DE JULHO DE 2024 | Compõe o Comitê Municipal Intersetorial para elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância, denominado VPI – Valinhos Primeira Infância, instituído através do Decreto nº 11.461/23, e dá outras providências. | 26/07/2024 |
LEI ORDINÁRIA Nº 6645, 04 DE JULHO DE 2024 | Altera o art. 2º da Lei nº 3.015, de 16 de outubro de 1996, na forma que especifica. | 04/07/2024 |
LEI ORDINÁRIA Nº 6637, 05 DE JUNHO DE 2024 | Altera o Anexo Único da Lei nº 5.033/14, que institui o Auxílio à Saúde ao Servidor Público Municipal e a redação do caput do art. 4º da Lei nº 5.410/17, que institui o Auxílio à Alimentação ao Servidor Público Municipal. | 05/06/2024 |
DECRETO Nº 12103, 14 DE MAIO DE 2024 | Institui o Comitê Gestor e sua respectiva Comissão Técnica, com a finalidade de acompanhar o processo de outorga da concessão da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, incluindo estudos complementares necessários. | 14/05/2024 |
LEI ORDINÁRIA Nº 6599, 27 DE MARÇO DE 2024 | Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de cartazes que facilitem e incentivem a adoção de animais, aos "pet shops", clínicas veterinárias e estabelecimentos do ramo e dá outras providências. | 27/03/2024 |
DECRETO Nº 11374, 13 DE OUTUBRO DE 2022 | Regulamenta a utilização do Teatro Multiuso de Valinhos, na forma que especifica. | 13/10/2022 |
LEI ORDINÁRIA Nº 6345, 27 DE SETEMBRO DE 2022 | Regulamenta o art. 56 da Lei Federal nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973 e estabelece o funcionamento ininterrupto de farmácia municipal em Valinhos. | 27/09/2022 |
LEI ORDINÁRIA Nº 6337, 21 DE SETEMBRO DE 2022 | Dispõe sobre Proibição de instalação de banheiros unissex no município de Valinhos. | 21/09/2022 |
DECRETO Nº 11215, 24 DE MAIO DE 2022 | Regulamenta a utilização do Parque Municipal de Feiras e Exposições, “Monsenhor Bruno Nardini”, na forma que especifica. | 24/05/2022 |
DECRETO Nº 11206, 16 DE MAIO DE 2022 | Altera o Decreto nº 8.416/2013, que regulamenta a Lei nº 3.886, de 31 de maio de 2005, para dispor sobre a responsabilidade da Secretaria de Mobilidade Urbana e atualização do valor estabelecido para ressarcimento dos custos fixos. | 16/05/2022 |