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DECRETO Nº 10935, 31 DE AGOSTO DE 2021
Início da vigência: 31/08/2021
Assunto(s): Administração Municipal, VALIPREV
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 2.156 – 31/08/2021 - pág.  1 e 2

DECRETO N° 10.935, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
 
Institui o Censo Previdenciário obrigatório dos servidores públicos ativos e efetivos do Município de Valinhos, na forma que especifica.

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
 
CONSIDERANDO a necessidade de buscar o aperfeiçoamento da organização administrativa e de pessoal, inclusive por meio da tecnologia da informação, para atender ao interesse público;
CONSIDERANDO os princípios basilares da Administração Pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, determinando a eficiência e modernização da Administração Pública Municipal, com a existência de informações reais e precisas de seus servidores para melhor tomada de decisões administrativas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 118 da Lei nº 4.877/2013;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 005/2021 do Conselho de Administração do VALIPREV;
CONSIDERANDO os elementos constantes nos autos do processo administrativo nº 269/2020-VALIPREV,
 
DECRETA:
 
Art. 1° É   instituído com fundamento no art. 118 da Lei nº 4.877/2013, o Censo Previdenciário dos servidores públicos municipais ativos e   efetivos do Município de Valinhos, com a finalidade de promover a atualização de seus dados cadastrais em conformidade com as disposições emergentes do presente Decreto.
Parágrafo único. O Censo Previdenciário, de caráter obrigatório, será realizado por meio da tecnologia da informação, utilizando sistema informatizado a ser disponibilizado no sítio oficial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Valinhos - VALIPREV (www.valiprev.com.br), no período compreendido entre os dias 1º e 31 de outubro de 2021.
 
Art. 2º O Censo Previdenciário será realizado por meio do preenchimento de formulário on-line, disponível no sítio oficial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Valinhos - VALIPREV (www.valiprev.com.br), observada a segurança e o sigilo das informações, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Parágrafo único. Além do preenchimento de formulário on-line, o servidor recadastrado deverá anexar em campo próprio do formulário os seguintes documentos digitalizados, somente nas situações em que haja necessidade de inclusão, alteração ou atualização dos dados pessoais:
I - documento de identificação com foto (RG, ou CNH, ou cédula de identidade expedida por órgão de classe), válido em todo o território nacional, preferencialmente emitido nos últimos 10 (dez) anos;
II - documento de habilitação (Carteira Nacional de Habilitação), se houver  (obrigatório para cargos que exijam essa documentação);
III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, caso não conste em outro documento;
IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (páginas referentes àquelas em que constem foto com numeração e série, qualificação pessoal e de todos os registros de trabalho) ou CTPS digital;
V - PIS/PASEP/NIS;
VI - Carteira de identificação em entidade de classe profissional, quando houver (obrigatório quando for requisito para o exercício do cargo);
VII - comprovante de endereço residencial em nome do servidor público, emitido         nos  últimos  90 (noventa) dias, tal
VIII - como conta de luz, água, telefone, gás, condomínio e/ou IPTU,  entre outros;
IX - certidão de casamento atualizada para o caso de servidor público casado, viúvo, separado judicial ou consensualmente ou divorciado, de acordo com o caso;
X - certidão de nascimento, se solteiro ou convivente em união estável;
XI - declaração de união estável, se houver;
XII - documentos do cônjuge ou companheiro:
a) RG, ou CNH, ou cédula de identidade expedida por órgão de classe, válido em todo o território nacional, preferencialmente emitido nos últimos 10 (dez) anos;
b) Cadastro de Pessoa Física – CPF, caso não conste em outro documento;
XIII - documentos dos dependentes filhos, tutelados, curatelados ou menor de 18 anos sob sua guarda:
a) certidão de nascimento ou de casamento;
b) termo de tutela, curatela ou guarda, se houver;
c) RG, ou CNH, ou cédula de identidade expedida por órgão de classe, válido em todo o território nacional, preferencialmente emitido nos últimos 10 (dez) anos, se houver;
d) Cadastro de Pessoa Física – CPF, caso não conste em outro documento, se houver.
§ 1° As certidões e os documentos, preferencialmente, deverão estar atualizados.
§ 2° Com a finalidade de auxiliar os trabalhos de recadastramento dos servidores ativos e efetivos, cada Secretaria da Prefeitura do  Município de Valinhos, bem como o DAEV e a Câmara Municipal indicará um servidor para compor o Grupo de Trabalho do Censo Previdenciário.
§ 3° Finalizado o Censo Previdenciário, o servidor receberá protocolo de comprovação de sua realização, emitido pelo sistema eletrônico.
§ 4° Na hipótese de acúmulo de cargos, os servidores deverão realizar o Censo Previdenciário dos vínculos no mesmo ato, em uma única vez.
§ 5° Na ausência de algum documento exigido neste Decreto, o Censo Previdenciário será realizado parcialmente, podendo ser requisitado que o servidor, no prazo limite estabelecido no cronograma elaborado pelo VALIPREV, apresente a documentação completa.
§ 6° Os envolvidos no Censo Previdenciário deverão garantir, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, o sigilo e a segurança das informações prestadas, as quais somente poderão ser acessadas para fins funcionais e previdenciários.
§ 7° Outras informações sobre o Censo Previdenciário poderão ser obtidas por e-mail: censo@valiprev.com.br, pelo whatsapp institucional do Valiprev, através do telefone (19) 98226-2901, das 08h30 às 16h30 ou pelos telefones (19) 3849-8050 ou (19) 3849-8057 do setor de
Pessoal da Prefeitura, (19) 2122-4407 do DAEV e (19) 3829-5382 da Câmara Municipal.
§ 8° Cada arquivo digital anexado, preferencialmente, não deverá ultrapassar o tamanho de 1 Megabyte.

Art. 3º Os documentos apresentados que estiverem ilegíveis ou que não sejam aqueles previstos neste Decreto, serão desconsiderados para fins do Censo Previdenciário, devendo ser reenviados, mediante solicitação prévia do VALIPREV.
 
Art. 4º Não será permitida a realização do Censo Previdenciário por procuração ou representação, salvo nos casos disciplinados neste Decreto.
 
Art. 5º Os servidores que estiveram em internação hospitalar e/ou não tenham discernimento para os atos da vida civil, poderão, excepcionalmente, realizar o Censo Previdenciário por intermédio do responsável ou declarante na forma do Código Civil, que apresentará, além dos documentos mencionados no art. 2º, conforme o caso, os seguintes documentos:
I - atestado médico, emitido no mês do recadastramento, com CID, assinatura e   carimbo do médico credenciado no CRM, resguardado o sigilo no armazenamento em arquivo digital;
II - documento de identificação do representante com foto (RG, ou CNH, ou cédula de identidade expedida por órgão de classe, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos.
§ 1° O responsável ou declarante deverá apresentar instrumento de procuração por instrumento público, tutela ou curatela, dependendo de cada caso.
§ 2° O responsável ou declarante deverá atestar a veracidade das informações prestadas e poderá ser suscitado a esclarecer eventuais dúvidas.
§ 3° O servidor, após a alta hospitalar, poderá reagendar o Censo Previdenciário para sua ratificação e dele poderão ser solicitados outros documentos necessários.
 
Art. 6º Os servidores regularmente afastados, licenciados, cedidos ou permutados a outros órgãos ou entes de quaisquer dos Poderes da União, Estado, Município ou   Distrito Federal, com ou sem prejuízo de seus vencimentos, ou ainda em férias ou licença prêmio, deverão proceder à realização do Censo Previdenciário nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deste artigo, a área de Recursos Humanos do órgão em que o servidor estiver lotado  deverá promover a notificação pessoal do servidor no endereço constante em seu prontuário funcional, ou junto ao órgão ou ente de quaisquer dos Poderes da União, Estado, Município ou Distrito Federal, para fins de Censo Previdenciário, se não for realizado dentro do calendário fixado.
 
Art. 7º Compete ao VALIPREV:
I - zelar pelo cumprimento das normas estipuladas neste Decreto, especificamente no que se refere aos atos do Censo Previdenciário;
II - utilizar  o Sistema Informatizado para proceder à atualização dos dados informados,  resguardando   a  segurança  e  o  sigilo  das   informações, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados;
III -  solicitar informações às unidades da Administração Pública Municipal, quando necessárias;
IV - encaminhar arquivo digital aos Entes municipais (Prefeitura, Câmara e DAEV), no prazo de 60 (sessenta) dias após a finalização do Censo Previdenciário, contendo as informações prestadas pelos servidores, resguardando a segurança e o sigilo das informações, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados.
 
Art. 8º O VALIPREV poderá, a qualquer tempo, realizar diligências, quando for o caso, com o intuito de validar as informações e documentos apresentados, desde que autorizado pela chefia do respectivo órgão.
 
Art. 9º O servidor do Município de Valinhos que, sem justificativa, não realizar o recadastramento, dentro do prazo e cronograma estipulados, em observância às normas estabelecidas neste Decreto e em cumprimento das demais disposições legais vigentes, após 30 (trinta) dias do fim do cronograma e previamente notificado, poderá incorrer na penalidade de multa de 2% (dois por cento) sobre sua base de contribuição, conforme previsão do art. 118, §§4º a 6º, da Lei 4.877/2013.
Parágrafo único. Além da penalidade de multa, o servidor que não realizar o Censo Previdenciário também estará sujeito a outras penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Valinhos, podendo, ainda, responder criminalmente caso preste dolosamente informações incorretas ou incompletas.
 
Art. 10. As chefias imediatas dos servidores deverão organizar as escalas de serviço e garantir o atendimento público e os serviços públicos essenciais enquanto o servidor estiver realizando o Censo Previdenciário.
 
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo VALIPREV.
 
Art. 12. O cronograma de realização do Censo Previdenciário dos servidores públicos poderá ser adequado ou aperfeiçoado, observando-se o atendimento dos servidores públicos essenciais, mediante justificativa fundamentada, com a devida publicidade.
 
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
31 de agosto de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
 
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA
Secretário de Administração

Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no processo administrativo nº 18.409/2011-PMV.

Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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