Publicação: Boletim Municipal nº 1.932 – 13/03/2020 - págs. 4, 5 e 6
DECRETO N° 10.353, DE 11 DE MARÇO DE 2020
Fixa normas para a autorização de funcionamento e supervisão de instituições de educação infantil públicas e privadas, no Sistema de Ensino do Município de Valinhos.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Capítulo I – Das disposições Iniciais
Art. 1º. Este Decreto fixa normas para a autorização de funcionamento e supervisão de instituições de educação infantil, públicas e privadas, no Sistema de Ensino do Município de Valinhos.
Capítulo II – Das Instituições de Educação Infantil
Art. 2º. A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, constitui direito da criança de zero a cinco anos, a que o Estado e a família têm o dever de atender.
Art. 3º. A autorização de funcionamento, supervisão e inspeção das instituições de Educação Infantil, públicas ou privadas, que atuam na educação de crianças de zero a cinco anos, estão normatizadas neste Decreto.
§ 1º. Nos termos do artigo 19, da Lei Federal nº 9394/96, as instituições de educação infantil dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
III - comunitárias, na forma da lei.
§ 2º. As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III, do caput deste artigo, podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas e filantrópicas na forma da lei.
Art. 4º. A Educação Infantil será oferecida em creches e pré-escolas, para as crianças de zero (0) a cinco (5) anos de idade.
Capítulo III – Da Finalidade e dos Objetivos
Art. 5º. A Educação Infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, afetivo, intelectual, moral e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 6º. A Educação Infantil tem como objetivos proporcionar condições adequadas para a promoção do bem-estar da criança, seu desenvolvimento físico, motor, emocional, intelectual, moral e social, a ampliação de suas experiências e estimular o interesse da criança pelo processo de conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade.
§ 1º. Dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de zero (0) a cinco (5) anos, a Educação Infantil cumprirá duas funções indispensáveis e indissociáveis: educar e cuidar.
§ 2º. As crianças serão atendidas na Educação Infantil independentemente de sua situação de raça, credo, condição social, física ou intelectual.
Capítulo IV – Da Criação e da Autorização de Funcionamento
Art. 7º. A criação de instituição de Educação Infantil, a ser mantida pelo Poder Público, se efetiva por Decreto Municipal e na iniciativa privada, por ato administrativo que expresse autorização de funcionamento e comprovação do atendimento das normas regulamentares.
Parágrafo Único. O ato de criação não autoriza o funcionamento, que depende da aprovação dos órgãos competentes, mediante a verificação das condições das instalações físicas, equipamentos e acessórios e mobiliários disponíveis.
Art. 8º. Entende-se por autorização de funcionamento o ato pelo qual os órgãos competentes permitem o funcionamento da instituição de educação infantil pública ou privada.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria de Educação do Município decidir sobre os pedidos de autorização de funcionamento referidos nesteartigo, bem como comunicar tais solicitações e determinações ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 9º. Os pedidos de autorização de funcionamento das instituições privadas, serão protocolados na Prefeitura do Município de Valinhos e encaminhados à Secretaria de Educação, após o trâmite nas Secretarias Municipais relacionadas com os documentos necessários em anexo, pelo menos noventa (90) dias antes do prazo previsto para início das atividades, devendo conter:
I. requerimento subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora;
II. identificação da instituição e seu endereço;
III. registro da entidade mantenedora junto aos órgãos competentes: Cartório de Títulos e Documentos, Junta Comercial e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, conforme o caso;
IV. documentação que possibilite verificar a idoneidade e a capacidade econômica, financeira da entidade mantenedora e de seus sócios, consistindo de certidão negativa do cartório de distribuição judicial, com validade na data da apresentação do pedido;
V. termo de responsabilidade da entidade mantenedora, devidamente registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, referente às condições de segurança, higiene e definição do uso do imóvel da instituição de educação infantil exclusivamente para os fins propostos;
VI. comprovação da propriedade do imóvel, da sua locação ou da sua cessão por prazo não inferior a dois (2) anos;
VII. ficha de consulta e Laudo Técnico de Avaliação – LTA, com parecer favorável expedido pelos órgãos competentes da Municipalidade;
VIII. planta baixa ou croqui dos espaços e instalações;
IX. relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico;
X. relação dos recursos humanos e comprovação de sua habilitação e escolaridade;
XI. plano de capacitação permanente dos recursos humanos;
XII. declaração da capacidade máxima de atendimento com demonstrativo da organização de turnos e grupos ;
XIII. proposta e projeto pedagógico, conforme o caso;
XIV. regimento escolar que expresse a organização pedagógica, administrativa e disciplinar da instituição de educação infantil.
Art. 10. Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, após análise das Secretarias Municipais competentes, a Supervisão de Ensino da Secretaria da Educação procederá a análise do projeto pedagógico da instituição de educação infantil.
§ 1º. Compete à Vigilância Sanitária a vistoria das dependências, dos locais de armazenamento e preparo dos alimentos, demais instalações inclusive com vistas à saúde do trabalhador, equipamentos e materiais da instituição de ensino.
§ 2º. A Supervisão de Ensino da Secretaria da Educação apresentará relatório circunstanciado e conclusivo após a vistoria procedida.
Art. 11. A Secretaria de Educação, com base no relatório previsto no artigo anterior, decidirá sobre o pedido, através de despacho decisório de seu titular.
Art. 12. No caso de indeferimento do pedido de autorização de funcionamento, caberá recurso ao Conselho Municipal de Educação quanto ao despacho decisório exarado pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 13. Após a aprovação da Secretaria de Educação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria da Fazenda, para a concessão do alvará de funcionamento.
Capítulo V – Da Proposta Pedagógica
Art. 14. A proposta pedagógica deve se fundamentar no conceito de criança como pessoa em processo de desenvolvimento, como sujeito ativo da construção de seu conhecimento, como sujeito social e histórico marcado pelo meio em que se desenvolve e que também o influencia.
§ 1º. Deverá a proposta pedagógica prever também, em suas práticas de educação e cuidado, a integração entre os aspectos físico, psicológico, cognitivo, motor, lingüístico, afetivo e social, considerando-se os direitos da criança.
§ 2º. Na elaboração e execução da proposta pedagógica deve ser assegurada à instituição de Educação Infantil, na forma da lei, o respeito aos princípios do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas.
Art. 15. A proposta pedagógica de cada instituição de Educação Infantil, deve ser elaborada e executada considerando-se:
I. os fins e objetivos da proposta;
II. o conceito de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;
III. as características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;
IV. o espaço físico, instalações e equipamentos;
V. a relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitações e níveis de escolaridade, incluindo a qualificação, titulação e currículo resumido do Diretor Responsável;
VI. os parâmetros de organização de grupos e relação entre professor e criança;
VII. a organização do cotidiano de trabalho junto às crianças, a forma de intervenção do professor ou atendente de desenvolvimento infantil junto a elas, o grau de estruturação do conteúdo proposto, a presença de um determinado modelo educativo e o lugar nele dado ao jogo infantil, bem como a forma de organização do espaço;
VIII. a proposta de articulação da instituição com a família e a comunidade;
IX. o processo de avaliação do desenvolvimento e acompanhamento integral da criança;
X. o processo de planejamento geral e avaliação institucional;
XI. o processo de articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental.
§ 1º. O Regimento Escolar, deve ser fundamentado na proposta pedagógica, que estabelece a organização e o funcionamento da escola e regulamenta as relações entre os participantes do processo educativo.
§ 2º. O regime de funcionamento das instituições de Educação Infantil atenderá às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil, respeitados os direitos trabalhistas ou estatutários.
§ 3º. O currículo de Educação Infantil deverá assegurar a formação básica comum, respeitando-se as Diretrizes Curriculares Nacionais, nos termos do artigo 9º, da Lei Federal nº 9.394/96.
Art. 16. A avaliação na Educação Infantil será realizada mediante o acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, tomando como referência os objetivos estabelecidos para esta etapa da educação, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
Art. 17. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras:
I. avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
II. na pré-escola a carga horária mínima anual é de oitocentas (800) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III. o atendimento à criança na pré-escola de, no mínimo, quatro horas (4h) diárias, para o turno parcial e de sete horas (7h) para a jornada integral;
IV. controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a freqüência mínima de sessenta por cento (60%) do total de horas;
V. expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.
Art. 18. Os parâmetros para a organização de grupos na Educação Infantil da creche serão de acordo com a faixa etária e com a seguinte proporção:
I. crianças de quatro (4) meses a um (1) ano: um (1) educador para cada grupo de cinco (5) crianças;
II. crianças de um (1) ano e um (1) dia a um (1) ano e onze (11) meses: um (1) educador para cada grupo de sete (7) crianças;
III. crianças de dois (2) a três (3) anos e onze (11) meses: um (1) educador para cada dez (10) crianças.
Parágrafo Único. Entende-se por educadores os auxiliares de creche, com formação em nível médio e professores com licenciatura plena em pedagogia.
Capítulo VI – Do Espaço, das Instalações e dos Equipamentos
Art. 19. Os espaços serão planejados de acordo com o projeto pedagógico das instituições de educação infantil, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de zero (0) a cinco (5) anos, respeitadas as suas necessidades e capacidades.
Art. 20. O prédio, onde funcione a instituição, deverá adequar-se ao fim a que se destina e atender, no que couber, às normas e especificações técnicas da legislação pertinente, devendo apresentar condições adequadas de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene.
Art. 21. Os espaços internos deverão atender às diferentes funções da instituição de educação infantil e conter uma estrutura básica que contemple:
I. espaço para recepção;
II. salas para professores e monitores para os serviços administrativos, pedagógicos e de apoio;
III. salas para atividades das crianças, com boa ventilação, iluminação, visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamentos adequados;
IV. refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de alimentação;
V. instalações sanitárias completas, suficientes e adequadas, tanto para o uso das crianças como para o uso dos adultos
VI. quando houver berçário, este deverá conter área livre para movimentação das crianças, local para amamentação e para higienização, com balcão e pia além de espaço para o banho;
VII. área coberta para atividades externas, compatível com a capacidade de atendimento da instituição, por turno segundo orientações da Vigilância Sanitária Municipal do Município.
Art. 22. Além de áreas verdes obrigatórias, os prédios deverão ter espaços que possibilitem às crianças atividades de educação física, artística e de lazer.
Art. 23. Compete à Secretaria da Educação do Município a supervisão periódica da Escola de Educação Infantil ou Centro de Educação Infantil, com a finalidade de observar e fazer cumprir as normas pertinentes.
Capítulo VII – Dos Recursos Humanos
Art. 24. A direção da instituição de educação infantil será exercida por profissional formado em curso de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação em Educação, com jornada integral de trabalho.
Art. 25. O docente para atuar na educação infantil, deverá ser formado em curso de nível superior com licenciatura plena em pedagogia.
Art. 26. As mantenedoras das instituições de educação infantil poderão organizar equipes multiprofissionais para atendimento específico às turmas sob sua responsabilidade, tais como pedagogo, psicólogo, pediatra, nutricionista, assistente social e outros.
Capítulo VIII – Da Supervisão e Inspeção
Art. 27. O acompanhamento do processo de autorização e a avaliação sistemática do funcionamento das instituições de educação infantil é de responsabilidade da área de Supervisão de Ensino, da Secretaria de Educação, do Departamento da Merenda Escolar e Divisão de Vigilância Sanitária a quem cabe zelar pela observância da legislação e demais normas aplicáveis.
Art. 28. Compete à Supervisão de Ensino, Departamento da Merenda Escolar e Divisão de Vigilância Sanitária. implementarem procedimentos de supervisão, inspeção, avaliação e controle das instituições de educação infantil, na perspectiva de aprimoramento da qualidade do processo educacional, além de acompanhar e avaliar:
I. o cumprimento da legislação educacional ;
II. a execução da proposta pedagógica;
III. as condições de matrícula e permanência das crianças na creche, escola de educação infantil ou centro de educação infantil;
IV. o processo de melhoria da qualidade dos serviços prestados, considerando-se o previsto na proposta pedagógica da instituição de educação infantil e o disposto na regulamentação vigente;
V. a regularidade dos registros de documentação e arquivo;
VI. a oferta e a execução de programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde nas instituições de educação infantil, mantidas pelo Poder Público;
VII. a articulação da instituição de educação infantil com a família e a comunidade escolar;
VIII. o acompanhamento e avaliação da implementação e elaboração cardápio das escolas;
IX. a verificação da qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a adequação às suas finalidades.
Art. 29. Quando comprovadas irregularidades que comprometam o funcionamento, cabe à Supervisão de Ensino da Secretaria da Educação, ao Departamento de Alimentação Escolar e à Divisão de Vigilância Sanitária, propor às autoridades competentes a realização de diligência, sindicância ou processo administrativo para a adoção de providências quanto à penalização e reparação, inclusive para fazer cessar os efeitos dos atos de autorização de funcionamento da instituição.
Parágrafo Único. As irregularidades serão apuradas e as penalidades aplicadas de acordo com a legislação específica do sistema de ensino e no caso de escolas privadas, dentro da legislação pertinente, assegurado o direito à ampla defesa.
Capítulo IX – Das Irregularidades e das Penalidades
Art. 30. O não atendimento à legislação educacional ou a ocorrência de irregularidades em instituição de educação infantil autorizada, será objeto de diligência, sindicância e, se for o caso, processo administrativo, podendo acarretar cassação de autorização.
Art. 31. A Secretaria de Educação deverá notificar o órgão competente para as providências no sentido de cassar o alvará de licença de funcionamento de instituição de educação infantil, sob sua circunscrição, que teve a responsabilidade por ato ilícito ou irregularidade comprovada em processo administrativo.
Art. 32. Cabe à Secretaria da Educação, responsável pela concessão de autorização de funcionamento de instituição de educação infantil, comunicar ao Ministério Público, para providências cabíveis os casos constatados de funcionamento de instituição sem a devida autorização.
Capítulo X – Das Disposições Finais
Art. 33. Qualquer alteração na mantenedora deverá ser encaminhada à Secretaria da Educação para análise e manifestação.
Art. 34. O pedido de autorização para funcionamento em novo endereço deverá ser protocolado diretamente na Secretaria da Educação.
§ 1º. A Secretaria da Educação terá o prazo de sessenta (60) dias para a adoção de providências, visando a publicação da autorização no órgão oficial de imprensa do Município.
§ 2º. O início das atividades escolares no novo endereço só poderá ocorrer após a publicação da autorização Secretaria da Educação.
Art. 35. O funcionamento do estabelecimento de ensino em mais de um endereço dependerá de autorização prévia da Secretaria da Educação, que analisará o pedido, obedecidos os prazos de protocolo e deliberação referidos.
Art. 36. A mudança de denominação da instituição de ensino deverá ser comunicada à Secretaria da Educação, acompanhada da documentação com as adequações regimentais necessárias, para a devida análise e publicação no órgão oficial de imprensa do Município.
Art. 37. Nos termos do art. 18, da LDB, quanto à iniciativa privada, apenas as instituições que prestam serviços exclusivamente de educação infantil estão compreendidas ao Sistema de Ensino Municipal, sendo que aquelas que mantiverem educação infantil e, cumulativamente, qualquer das demais etapas ou níveis da educação básica, deixarão de ser uma instituição de educação infantil e passará a ser considerada uma instituição de educação básica, cuja competência para autorizar e supervisionar passa a ser do Sistema Estadual de Educação.
Parágrafo Único. Em caso de alteração de etapas da educação básica, o mantenedor deverá apresentar à Secretaria da Educação ato legal da mudança de competência.
Art. 38. A suspensão temporária da instituição poderá ser autorizada pela autoridade competente, mediante solicitação do mantenedor, que deve responsabilizar-se pela continuidade de estudos dos alunos e a guarda do acervo da instituição.
§ 1º. A suspensão temporária não poderá exceder o prazo de dois (2) anos.
§ 2º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem manifestação da instituição, as atividades serão encerradas pela autoridade competente, independentemente de comunicação direta ou publicação no órgão oficial de imprensa do Município.
Art. 39. O encerramento das atividades da instituição de ensino deve ser solicitado à Secretaria da Educação Municipal, pelo mantenedor, instruído com:
I. plano de encerramento das atividades;
II. garantia de continuidade de estudo dos alunos matriculados;
III. comprovação da regularidade da documentação escolar e entrega do acervo ao órgão competente.
Art. 40. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 5389, de 07 de dezembro de 2000, em seu inteiro teor.
Valinhos, 11 de março de 2020,
124° do Distrito de Paz,
65° do Município e 15° da Comarca.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
ZENO RUEDELL
Secretário da Educação
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no processo administrativo nº 5314/2020-PMV.
Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Gabinete do Prefeito
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 6963, 26 DE AGOSTO DE 2026 | Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Valinhos com seu Regime Próprio de Previdência Social – administrado pelo VALIPREV, nos termos do disposto nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. | 26/08/2026 |
| DECRETO Nº 13069, 20 DE AGOSTO DE 2026 | Institui no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Cidadania – SSPC, o Grupo de Apoio a Desastres de Valinhos (GAD) em conformidade com a Lei Federal 12.608/12 no intuito de atuar da proteção, prevenção e resposta para salvar vidas. | 20/08/2026 |
| DECRETO Nº 13029, 14 DE JULHO DE 2026 | Dispõe sobre a composição da 1ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) de Valinhos. | 14/07/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6945, 07 DE JULHO DE 2026 | Dispõe sobre a criação da Fanfarra Municipal de Valinhos, com o objetivo de promover a cultura musical, a inclusão social e o incentivo à formação artística de crianças, adolescentes e jovens no âmbito do Município de Valinhos, e dá outras providências. | 07/07/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6944, 07 DE JULHO DE 2026 | Altera o artigo 64 da Lei Municipal nº 2.953, de 24 de maio de 1996, que institui o Código Municipal de Posturas de Valinhos, acrescentando inciso X ao parágrafo 4º. | 07/07/2026 |