Publicação: Boletim Municipal nº 1.974 – 24/06/2020 - pág. 1
DECRETO Nº 10.438, DE 22 DE JUNHO DE 2020
“Autoriza o uso dos próprios municipais que especifica às igrejas e templos religiosos, visando a realização de cultos e atividades congêneres, durante o período de estado de calamidade pública, em razão da necessidade de contenção da disseminação do Coronavirus (Covid-19), na forma que especifica”
ORESTES PREVITALE JUNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Valinhos, e
Considerando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que determina a quarentena no Estado de São Paulo, em razão da necessidade de contenção da disseminação do Coronavirus (Covid-19), com sucessivas prorrogações determinadas pelo Governo do Estado de São Paulo,
Considerando que estas determinações do Governo do Estado vem sendo aplicadas no Município de Valinhos, cuja declaração de Calamidade Pública em razão da disseminação do Coronavirus (Covid-19) objetivou dar tratamento especial e diferenciado, neste período, para os órgãos públicos e para a população em geral, regrando as atividades de toda natureza no seu regime de funcionamento,
Considerando que as atividades religiosas estão contidas no âmbito do chamado wellfare state (bem estar social), em que pese o Estado Brasileiro ser laico, mas devido ao fato de que noventa e nove por cento (99%) da população acredita num Ser Superior, cuja denominação pode variar de religião para religião, sendo, portanto, apenas um por cento (1%) da população brasileira composta de ateus e agnósticos, segundo estatísticas,
Considerando que neste peculiar aspecto da vida do ser humano, as religiões comportam a função de prover o caráter de moralidade e o despertar da virtude nas pessoas, nos mais variados temas da convivência social, provendo principalmente a boa semente da caridade e o amor ao próximo.
Considerando que as variadas vertentes religiosas existentes buscam prover em comum o bem estar da família, como unidade de formação primeira do ser humano, cuja interseção entre direito e religião é constitucionalmente estabelecida em razão dos elementos que compõem o Estado: povo, território e soberania, segundo a teoria geral do Estado,
Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece em seu artigo 5º caput e incisos VI, VII e VIII, cujas determinações no campo dos Direitos e Garantias Fundamentais são realizadas na seguinte forma:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”
Considerando que o Plano São Paulo, estabelecido pelo Governo do Estado de São Paulo, através do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, indica o regramento para abertura e fechamento ao público em geral, visando o afastamento social necessário à preservação da vida, evitando-se assim a disseminação do Coronavirus (Covid-19),
Considerando que o estabelecimento e o funcionamento de atividades religiosas não influenciam a arrecadação tributária do Município, contando com imunidade tributária constitucional, encontram-se estas atividades além das determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 quanto à obrigatoriedade de arrecadar todos os tributos colocados à disposição do ente federado Município, na repartição tributária constante da Constituição Federal de 1988,
D E C R E T A :
Art. 1º. Autoriza o uso dos próprios municipais a seguir relacionados, às igrejas e templos religiosos do Município, visando a realização de missas, cultos religiosos e outros eventos congêneres, em espaços abertos ou fechados, durante o período de estado de calamidade pública, na forma da legislação municipal e estadual, que trata das medidas de contenção da disseminação do Coronavirus (Covid-19), a ser agendado pelas Secretarias Municipais respectivamente responsáveis, mediante os procedimentos usuais de requerimento, como segue:
I. Parque Municipal de Feiras e Exposições “Monsenhor Bruno Nardini”;
II. CDI – Centro-Dia do Idoso Jardim Jurema;
III. CRAS – Centro de Referência em Assistência Social do Jardim Figueiras;
IV. Centros Comunitários do Jardim Elisa, Nova Palmares, Jardim Paraíso, Vila Progresso.
Art. 2º. A frequência de pessoas nos eventos religiosos e congêneres, deverá obedecer as Normas Técnicas editadas pela Coordenadoria da Fiscalização Sanitária do Município.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Valinhos, aos 22 de junho de 2020, 124° do Distrito de Paz, 65° do Município e 15° da Comarca.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
LUIZ CARLOS FUSTINONI
Secretário da Saúde
OSVALDO MOLON FILHO
Secretário da Administração
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes do processo administrativo nº 4440/2020-PMV.
Vanderley Berteli Mario
SubChefe do Gabinete do Prefeito
Respondendo pelo Departamento Técnico-Legislativo
Ato | Ementa | Data |
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