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DECRETO Nº 11349, 19 DE SETEMBRO DE 2022
Início da vigência: 20/09/2022
Assunto(s): COVID-19
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2328 – 20.9.22 – pg. 3

DECRETO N° 11.349, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre novas regras de prevenção e controle da disseminação da COVID-19 no âmbito do Município de Valinhos, e dá outras providências.


LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO os apontamentos do Comitê Científico de Saúde do Estado de São Paulo, que indicam a contínua melhora em todos os indicadores epidemiológicos de monitoramento da evolução da pandemia de COVID-19, mostrando a superação a contento de novas ondas de casos, internações e óbitos;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022, que “declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020”;

CONSIDERANDO as informações da Secretaria da Saúde do Município, prestadas nos autos do processo administrativo nº 4.440/20-PMV, que consta a queda nos números de casos confirmados da doença e a redução dos casos graves e óbitos devido à vacinação no Município, e as orientações da Secretaria realizadas em consonância com as orientações globais da Organização Mundial da Saúde, Organização Pan-Americana da Saúde e do Ministério da Saúde,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado o uso de máscaras de proteção facial, por todos os munícipes, em locais destinados à prestação de serviços de saúde, tais como hospitais, ambulatórios, unidades de pronto atendimento, prontos-socorros, centros de saúde, laboratórios clínicos, clínicas médicas, odontológicas, fisioterápicas e afins; e às pessoas suspeitas ou confirmadas de doenças respiratórias transmissíveis em ambientes abertos ou fechados.

Art. 2º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como a Sociedade Civil devem observar as seguintes medidas:
I - pessoas contactantes assintomáticos domiciliares de casos confirmados de Covid-19, podem frequentar ambientes educacionais, sociais e de trabalho, desde que permaneçam assintomáticos, mas recomenda-se o uso de máscaras;
II - pessoas contactantes assintomáticos domiciliares de casos confirmados de Covid-19, podem realizar a testagem a partir do 5ª dia do contato até o 14º dia, para avaliar se houve infecção pelo vírus SARS-Cov-2;
III - pessoas contactantes sintomáticos domiciliares ou pessoas com sintomas respiratórios não devem frequentar ambientes educacionais, sociais ou de trabalho, devendo procurar o sistema de saúde para a resolução dos sintomas;
IV - pessoas com teste positivo para Covid-19 (teste rápido de antígeno ou RT-PCR) devem iniciar imediatamente as medidas de isolamento e precaução, comunicando seu empregador da forma por estes definida.

Art. 3º Os servidores públicos municipais com teste positivo para Covid-19 devem fazer a entrega dos documentos médicos (atestados e exame com o resultado da testagem) através de comunicação virtual, enviando esses documentos para o e-mail de sua respectiva repartição pública, e também fazendo o lançamento no aplicativo ifPonto Cell.

Art. 4º Os alunos da rede pública municipal de ensino, inclusive das escolas particulares, com teste positivo para Covid-19 devem fazer a entrega dos documentos médicos (atestados e exame com o resultado da testagem) através de comunicação virtual, enviando esses documentos para o e-mail da escola sede, que adotará as seguintes providências:
I - as ações de comunicação entre as unidades educacionais e o Departamento de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde continuam sendo necessárias e serão realizadas conjuntamente para o monitoramento eficaz dos casos confirmados de COVID-19 no ambiente escolar a fim de um adequado rastreamento e monitoramento da doença;
II - os casos confirmados de pessoas com teste positivo para Covid-19, as unidades educacionais deverão preencher e encaminhar a Planilha de Monitoramento de Casos/Surtos de COVID-19, para o e-mail epidemiologicavalinhos@gmail.com;
III - para a realização de testes rápidos de antígeno nas Unidades Básicas de Saúde, em alunos, professores e funcionários que estejam assintomáticos, e que tiveram contato domiciliar com caso confirmado de Covid-19, sugere-se que a unidade educacional preencha a ficha de encaminhamento para a realização de testes e a encaminhe a pessoa ao serviço de saúde, a partir do 5º dia de contato.

Art. 5º Fica recomendado aos munícipes, para sua proteção individual na prevenção da covid-19 e outras doenças de transmissão respiratória:
I - evitar atividades e ambientes com aglomeração em ambientes pouco ventilados;
II - realizar a lavagem das mãos e o uso de álcool gel a 70% com frequência;
III - manter os cuidados com a higiene pessoal e com a limpeza de superfícies frequentemente tocadas, tais como telefones, botões de elevador, computadores, mesas, mesas de almoço, cozinhas, banheiros;
IV - evitar a circulação e permanência de idosos e pessoas vulneráveis (com comorbidades) em ambientes pouco ventilados, assim como o contato com sintomáticos respiratórios.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Valinhos, 19 de setembro de 2022.

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal

GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos

GISELE NOGUEIRA SASSO
Secretária de Administração em exercício

MARCELO COSENTINI
Secretário da Saúde em exercício

CLAUDINÉIA VENDEMIATTI SERAFIM
Secretária da Educação


Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 4.440/20- PMV.

Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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