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LEI ORDINÁRIA Nº 5999, 20 DE JUNHO DE 2020
Início da vigência: 26/06/2020
Assunto(s): Construções
Em vigor
Publicação: Boletim Municipal nº 1.976 – 26/06/2020 - pág. 1

P.L. 47/20 - Autógrafo nº 45/20 - Proc. nº 1.337/20 - CMV
 
LEI Nº 5.999, DE 26 DE JUNHO DE 2020

Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 5.762, de 17 de dezembro de 2018, que “dispõe sobre aprovação de projetos de regularização de construções clandestinas ou irregulares na forma que especifica”.
 
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1°. É alterado o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 5.762, de 17 de dezembro de 2018, que “dispõe sobre aprovação de projetos de regularização de construções clandestinas ou irregulares na forma que especifica”, com a seguinte redação:
Art. 1º. ...
Parágrafo Único. Aplicam-se as disposições do presente diploma legal aos requerimentos de aprovação de regularização de construções clandestinas ou irregulares constantes no registro aerofotogramétrico realizado pelo Município em março de 2018, desde que protocolizados na Prefeitura até 31 de dezembro de 2020.”.
 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos, aos 26 de junho de 2020, 124° do Distrito de Paz, 65° do Município e 15° da Comarca.
 
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
 
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
PEDRO INÁCIO MEDEIROS
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 18.320/2018-PMV.
 
Vanderley Berteli Mario
SubChefe do Gabinete do Prefeito
Respondendo pelo Departamento Técnico-Legislativo
Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Luiz Mayr Neto, Roberson Augusto Costalonga e Israel Scupenaro.
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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