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LEI ORDINÁRIA Nº 4186, 10 DE OUTUBRO DE 2007
Início da vigência: 10/10/2007
Assunto(s): Construções, Loteam. /Parcel. do Solo
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Alterada
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01/01/2007
Alterada
Alterada
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14/01/2010
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4518
Alterada
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14/01/2010
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4522
Alterada
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13/04/2010
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4545
Alterada
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29/12/2010
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4646
Alterada
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28/04/2011
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4670
Alterada
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14/09/2011
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4698
Alterada
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27/12/2011
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4738
Alterada
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21/11/2012
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4803
Alterada
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02/10/2013
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4910
Alterada
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19/03/2014
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4980
Alterada
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19/01/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 5242
Alterada
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25/04/2018
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 5637
Vinculada
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04/01/2019
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 5773
Alterada
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14/08/2019
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 5882
Alterada
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10/03/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6231
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
04/10/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6351
Obs: A) Adin do art. 17 improcedente TJSP nº 0074653-22.2013.8.26.0000(proc 1210/2013-PMV) B) Adin do art 27 jul/2014 - TJSP nº 3003363-80.2013.8.26.0650 (proc. 16.828/2013-PMV) MP entrou com agravo de instrumento ao qual negou-se provimento em 18.12.2013

Do P.L. nº 96/06 – Mens. nº 58/06 – Autógrafo nº 129/07 – Proc. nº 721/06       

Lei n° 4.186, de 10 de outubro de 2007
Dispõe sobre a ordenação do uso e ocupação do solo no Município e dá outras providências.

 
MARCOS JOSÉ DA SILVA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
 
CAPÍTULO I - DAS CONCEITUAÇÕES
 
                                              
Art. 1º. A ordenação do uso e ocupação do solo no Município de Valinhos é estabelecida em conformidade com as disposições emergentes desta Lei e de seus Anexos.
 
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
 

I.              AFASTAMENTO: a distância perpendicular entre as projeções horizontais de todos os perímetros externos das edificações e as divisas dos imóveis;
 
II.            ALINHAMENTO: a divisa entre o lote ou a gleba e o logradouro público;
 
III.           ANDAR OU PAVIMENTO: qualquer plano utilizável de uma edificação, sendo que um pavimento poderá desenvolver-se em dois ou mais planos, com a condição de que a diferença entre as cotas extremas não seja superior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
 
IV.          ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL: a soma das áreas construídas de todos os pavimentos de uma edificação;
 
V.            ÁREA DE INSOLAÇÃO: a área livre necessária à insolação e à ventilação dos compartimentos da construção;
 
VI.          ÁREA DE INTERVENÇÃO URBANA: porção do território de especial interesse para o desenvolvimento urbano, objeto de projeto urbanístico específico, na qual poderão ser aplicados instrumentos de intervenção, previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para fins de:
a.   regularização fundiária;
b.   execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
c.   constituição de reserva fundiária;
d.   ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
e.   implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
f.    criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
g.   criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VII.         ÁREA INSTITUCIONAL: área destinada à prestação de serviços públicos e à implantação de equipamentos destinados a este fim;
 
VIII.        ÁREA LIVRE: toda superfície, em qualquer plano, não edificada e livre de projeções;
 
IX.          ÁREA VERDE: área urbana, com arborização, destinada, em regra, à recreação, ao lazer e à preservação, caracterizada pela existência de vegetação contínua, amplamente livre de edificações, mesmo que recortada por caminhos, vielas e outros meios de trânsito de pedestres ou ciclistas, contendo ou não brinquedos infantis com funções recreativas, desde que importem equilíbrio do meio ambiente, podendo ser computadas nestas áreas de “reserva legal”, áreas de “preservação permanente” e “áreas florestais com impedimentos legais”;
 
X.            ARRUAMENTO: a abertura de vias públicas de circulação para parcelamento de lotes ou glebas em quadras;
 
XI.          BALANÇO: toda construção, cuja projeção horizontal situa-se fora do perímetro determinado pelos elementos estruturais ou de vedação do pavimento considerado;
 
XII.         BENEFÍCIO ECONÔMICO AGREGADO AO IMÓVEL: a valorização do imóvel obtida pelo acréscimo da transferência de potencial construtivo;
 
XIII.        CATEGORIA DE USO: especificação do uso permitido em combinação com as regras de ocupação do solo;
 
XIV.       CONSTRUÇÃO ACESSÓRIA: construção para utilização em forma de edícula, churrasqueira, sauna, piscina e espaços destinados ao lazer, complementar à construção principal, localizada em trechos isolados do lote ou gleba ou com acessos independentes, desde que a somatória das construções não ultrapasse o índice urbanístico máximo tolerado da zona;
 
XV.        DESDOBRO: é a subdivisão de lote em lotes ou gleba em glebas (desde que a gleba subdividida se mantenha com dimensão superior a três vezes o mínimo da área de lote previsto para a zona), observadas as disposições legais vigentes;
 
XVI.       DESMEMBRAMENTO: subdivisão de gleba ou lotes em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
 
XVII.      DIREITO DE CONSTRUIR: situação auferida por quem cumpre os requisitos legais para edificar, perante os órgãos públicos municipais e outras esferas de governo;
 
XVIII.    EIXO DE VIA: a linha imaginária que, passando pelo centro da via, é eqüidistante nos alinhamentos;
 
XIX.       EMPREENDIMENTO DE IMPACTO: aquele que, pela sua dimensão ou natureza, possa comprometer a capacidade instalada da infra-estrutura urbana ou provocar dano ao meio ambiente;
 
XX.        EMPREENDIMENTO DESTINADO A HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE CUNHO POPULAR: correspondente a loteamento, fracionamento, uma edificação ou um conjunto de edificações, destinado total ou parcialmente à habitação de interesse social e usos complementares;
 
XXI.       EQUIPAMENTO URBANO: toda obra destinada ao uso de serviço ou de utilidade públicas, bem como privados, que permitam a plena realização da vida de uma comunidade, tais como: redes de água, telefone, esgoto, edifícios em geral, praças etc.;
 
XXII.      FRACIONAMENTO DO SOLO: repartição condominial do imóvel; 
 
XXIII.    FRENTE OU TESTADA DO LOTE OU GLEBA: é a divisa do imóvel lindeira à via oficial de circulação de veículos;
 
XXIV.    FRENTE OU TESTADA DA FRAÇÃO PRIVATIVA: é a divisa da fração privativa (de uso exclusivo) lindeira à via particular de circulação de veículos;
 
XXV.     FRENTE OU TESTADA PRINCIPAL: testada do imóvel onde se situa a entrada ou fachada principal da construção definida em projeto;
 
XXVI.    FRENTE OU TESTADA SECUNDÁRIA: são as demais testadas do imóvel que não foram consideradas em projeto como principal;
 
XXVII.  FUNDO DE LOTE, DE GLEBA OU FRAÇÃO PRIVATIVA: a divisa oposta à frente;
 
XXVIII. GABARITO: número máximo de pavimentos situados acima do nível médio da testada adotada como principal;

XXIX- GARAGEM: construção destinada à guarda de veículo, sendo que, quando o terreno apresentar aclive acentuado na proporção mínima de 10% (dez por cento) em relação ao nível mediano do logradouro público junto à testada principal do lote, em projeto de habitação unifamiliar, poderá ser liberada a construção exclusivamente para fins de garagem situada ao nível da rua, sendo esta, desconsiderada do gabarito da zona onde se situa o imóvel;

XXIX. GARAGEM: construção destinada à guarda de veículo, sendo que, quando o terreno apresentar aclive acentuado na proporção mínima de 10% (dez por cento) em relação ao nível mediano do logradouro público junto à testada principal do lote, em projeto de habitação unifamiliar, poderá ser liberada a construção para fins de garagem, depósito inferior a 6m², hall de entrada, escadas e/ou elevadores, situados ao nível da rua e sendo esta, desconsiderada do gabarito da zona onde se situa o imóvel;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6351, 04 DE OUTUBRO DE 2022)


XXX.     GLEBA: a área de terra que não foi objeto de arruamento e loteamento, desmembramento e fracionamento;
 
XXXI.    IMÓVEL SUBUTILIZADO: aquele cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
 
XXXII.  IMPOSTO PROGRESSIVO: instrumento do Poder Público de tributar diferencialmente o solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, após o término do prazo concedido para parcelamento, edificação ou utilizações compulsórias;
 
XXXIII. ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (I.A.): o fator pelo qual deve ser multiplicada a área do lote ou gleba para se obter a área máxima de construção permitida, devendo para construção em condomínio serem desconsideradas as áreas situadas em qualquer pavimento, destinadas a reservatório de água, casa de máquinas e barriletes, bem como salão de festas, áreas de lazer, piscina, sauna e seus vestiários, lavanderias, sacadas, vagas de garagens e demais serviços voltados ao atendimento exclusivo dos condôminos, desde que estes locais não sejam utilizados com fins lucrativos, não podendo a edificação exceder o número máximo de pavimentos disciplinados para o local;
 
XXXIV. LOGRADOURO PÚBLICO: todo e qualquer espaço de uso comum do povo;
 
XXXV.  LOGRADOURO PRIVATIVO: todo e qualquer espaço de uso comum dos condôminos;
 
XXXVI. LOTE: a área de terra resultante do arruamento e loteamento de gleba, de desmembramento ou modificativo de lotes;
 
XXXVII.       LOTEAMENTO: a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
 
XXXVIII.      MODIFICATIVO DE LOTES: é a alteração da situação de um lote ou glebas de terreno, sem alteração das definições de sua origem, podendo ser efetuados através de desdobro, anexação ou unificação;
 
XXXIX. ORDENAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO OU ZONEAMENTO DO SOLO: instrumento legal utilizado pelo Poder Público para controlar o uso da terra, as densidades de população, a localização, a dimensão e o volume dos edifícios, em prol do bem-estar geral;
 
XL.         PARCELAMENTO DO SOLO: pode ser feito mediante loteamento, desmembramento ou desdobro;
 
XLI.        PAVIMENTO TÉRREO: aquele definido em projeto podendo situar-se entre 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) acima ou 1,00 m (um metro) abaixo do nível mediano do logradouro público junto à testada principal do lote ou gleba;
 
XLII.      PÉ-DIREITO: distância vertical entre o piso e o teto do compartimento;
 
XLIII.     POTENCIAL CONSTRUTIVO: é o recurso ou direito auferido pela aplicação de operação urbana consorciada ou pela possibilidade de exercer em outro local o direito de construir;
 
XLIV.    PROFUNDIDADE DE LOTE OU GLEBA: a distância entre a frente e o fundo do lote ou gleba, adotando-se profundidade média em se tratando de imóvel de forma irregular;
 
XLV.      PROJETO BÁSICO DO SISTEMA ISOLADO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL: constituído por sistema de captação, adução, tratamento, reservação e rede de distribuição;
 
XLVI.    PROJETO BÁSICO ISOLADO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO: sistema constituído por rede coletora, estação de tratamento e unidades de afastamento e disposição final;
 
XLVII.   RE/RATIFICAÇÃO: a modificação e a confirmação, respectivamente, da área e das dimensões de uma gleba, quadra ou lote de terreno;
 
XLVIII.  RECUO: a distância perpendicular entre as projeções horizontais de todos os perímetros externos das edificações e os seus respectivos alinhamentos com logradouros públicos ou vias particulares, sendo que:
a. em se tratando de lote ou gleba voltado para mais de uma via pública, os recuos deverão ser concordados por meio de curvas, cujos raios serão determinados pela expressão:
 
     rR = rA - (R1 + R2)/2, sendo:
     rR= raio de concordância dos recuos;
     rA= raio de concordância dos alinhamentos;
     R1 e R2= recuos mínimos correspondentes;
 
b.    o recuo mínimo será definido por linha paralela aos alinhamentos;
 
c.     quando o imóvel estiver voltado para uma única via, mesmo que toda a testada esteja em curva, deverá ser adotado o recuo da via principal previsto para a zona;
 
d.    quando o imóvel possuir frente e fundo voltados para vias públicas, deverá ser adotado o recuo de via principal para a testada escolhida como frente e 2,0 m (dois metros) para a do fundo; 
 
e.    quando o imóvel possuir esquina voltada para mais de duas vias, deverá ser definida uma das testadas como principal e as demais como secundárias, observando a alínea “d” acima;
 
XLIX.    SISTEMA DE LAZER: áreas previstas ao uso público, edificadas ou não, podendo incorporar áreas verdes exigidas pelo poder público municipal, praças, áreas permeáveis de lazer, esporte, pomares e áreas com vegetação exótica;
 
L.            SOBRELOJA, MEZANINO E JIRAU: pavimento intermediário situado entre o pavimento considerado e o imediatamente superior da edificação, com as seguintes características:
 
a.    área menor ou igual a 50% (cinqüenta por cento) da área do pavimento considerado;
 
b.    interligação exclusiva com o pavimento considerado, através de escadas ou rampas independentes da circulação vertical ou comum dos demais pavimentos da edificação;
 
c.     uso vinculado a utilização do pavimento considerado;
 
LI.           SUBSOLO: qualquer pavimento situado abaixo do pavimento térreo, observando-se que:
a. toda construção edificada no subsolo deverá obedecer as disposições construtivas e parâmetros previstos para a área;
 
b. quando utilizada como garagem, sua área não será computada no Índice de Aproveitamento, estando dispensada da Taxa de Ocupação e não sendo exigidos os afastamentos mínimos das laterais e fundo, exigidos para o pavimento térreo;
 
c. as rampas de acesso ao subsolo deverão recuar no mínimo 2,00 m (dois metros) da testada do imóvel;
 
LII.          TAXA DE OCUPAÇÃO (T.O.): o índice urbanístico que define a relação entre a área ocupada pela projeção da edificação e a área do terreno onde se situa;
 
LIII.        TAXA DE PERMEABILIDADE: a relação percentual entre a parte do lote ou gleba, totalmente livre de edificação ou revestimento de piso impermeável, com a área total do lote ou gleba;
 
LIV.        UNIFICAÇÃO: a anexação de dois ou mais lotes ou glebas de terreno em uma única unidade imobiliária;
 
LV.         USO TOLERADO: uso desconforme, que tem possibilidade de continuar nas condições originais, sendo admissível a substituição por outro uso desconforme, desde que da substituição resulte maior proximidade de enquadramento das características de uso da respectiva zona;
 
LVI.        VIA DE CIRCULAÇÃO: o espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres, sendo que:
 
a. via particular: a via de propriedade privada, ainda que aberta a uso público;
 
b. via oficial: a via de propriedade do Município, de domínio e uso públicos, aceita, declarada ou reconhecida pela Prefeitura;
 
LVII.      VIA DE PEDESTRES: o logradouro público destinado exclusivamente à circulação de pedestres;
 
LVIII.     VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO: aquela caracterizada por bloqueios que permitam trânsito livre, sem interseções e com acessos especiais;
 
LIX.        VIA LOCAL: destinada apenas ao acesso de áreas restritas;
 
LX.         VIA PARTICULAR DE CIRCULAÇÃO: a via de circulação de veículos ou pedestres, de propriedade privada;
 
LXI.        VIA PREFERENCIAL: aquela em que os veículos devem ter prioridade de trânsito, desde que devidamente sinalizados;
 
LXII.      VIA PÚBLICA: logradouro público destinado à circulação de veículos ou de  pedestres;
 
LXIII.     VIA SECUNDÁRIA: destinada a interceptar, coletar e distribuir o tráfego que tenha necessidade de entrar nas vias de trânsito rápido ou preferencial, ou delas sair;
 
LXIV.    ZONA: a porção do território municipal delimitada por lei e caracterizada pela sua forma de uso e ocupação;
 
LXV.      ZONEAMENTO AMBIENTAL: instrumento legal utilizado pelo Poder Público que dá ênfase à proteção de áreas de significativo interesse ambiental.

                                                         
CAPÍTULO II - DAS CATEGORIAS DE USO DO SOLO

                                            
Art. 3º.
As categorias de uso do solo classificam-se em:

I.              CATEGORIA DE USO RESIDENCIAL;
 
II.            CATEGORIA DE USO COMERCIAL, compreendendo três subcategorias:
 
a.  COMÉRCIO LOCAL: estabelecimento com vendas ao consumidor exclusivamente varejista de produtos relacionados ao consumo residencial;
 
b. COMÉRCIO GERAL E ESPECIAL: estabelecimentos para vendas varejistas e pequeno atacadista de produtos diversos;
 
c.  COMÉRCIO DE GRANDE PORTE: estabelecimentos destinados a vendas atacadistas e varejistas, simultaneamente.
 
III.           CATEGORIA DE USO DE SERVIÇO, compreendendo três subcategorias:
 
a.  SERVIÇO LOCAL: prestação de serviços à população que podem adequar-se aos mesmos padrões de usos residenciais, no que diz respeito às características de tráfego, de níveis de ruído, de vibrações e de poluição ambiental;
 
b.  SERVIÇO GERAL E ESPECIAL: estabelecimentos destinados à prestação de serviços à população que implicam na fixação de padrões específicos de tráfego, de níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental;
 
c.  SERVIÇO DE GRANDE PORTE: prestação de serviços especiais que podem causar incômodos aos vizinhos.
 
IV.          CATEGORIA DE USO INSTITUCIONAL, compreendendo três subcategorias:
 
a.  INSTITUCIONAL LOCAL: espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas às atividades de caráter social, administrativo, filantrópico ou religioso que não impliquem em simultânea concentração de pessoas, de veículos e que mantenham o nível de ruído similares ao uso residencial;
 
b.  INSTITUCIONAL GERAL: espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas às atividades de caráter social, administrativo, filantrópico ou religioso, que utilizem a concentração simultânea de pessoas sem provocar níveis elevados de ruídos fora do estabelecimento e não necessitem modificar o sistema viário existente;
 
c.  INSTITUCIONAL DE GRANDE PORTE: espaços, estabelecimentos ou instalações destinados às atividades de caráter social, administrativo, filantrópico ou religioso que impliquem em grande concentração de pessoas ou de veículos, que produzem níveis elevados de ruídos e necessitem de padrões viários especiais;
 
 
V.            CATEGORIA DE USO INDUSTRIAL, compreendendo quatro subcategorias:
 
a.  PEQUENA INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO: indústrias não incômodas que podem adequar-se aos mesmos padrões de usos residenciais, no que diz respeito às características de tráfego, de níveis de ruído, de vibrações e de poluição ambiental;
 
b.  INDÚSTRIA DE MÉDIO PORTE: indústria que proporciona pequeno nível de incômodo com relação às características de tráfego, níveis de ruído, vibrações e de poluição ambiental;
 
c.  INDÚSTRIA  GERAL: estabelecimentos com atividades cujo funcionamento se classifiquem em baixo nível de risco à saúde, à segurança, ao bem estar público e ao meio ambiente;
 
d.  INDÚSTRIA DE GRANDE PORTE E ESPECIAL: estabelecimentos com atividades cujo funcionamento possam ser classificadas em médio risco ou em risco à saúde, à segurança, ao bem estar do público e ao meio ambiente;
 
VI.          ATIVIDADES ESPECIAIS: atividades que dependem para seu funcionamento de localização específica, independente do zoneamento.
                                              
§ 1º. As atividades previstas nas categorias de que trata este artigo, cumpridas as disposições legais vigentes, serão admitidas em corredores, núcleos e zonas, conforme mapas constantes do Anexo III.
                                    
§ 2º. Os estabelecimentos que na data da publicação desta Lei não se enquadrarem quanto ao tipo de categoria nas zonas estabelecidas, serão consideradas de uso desconforme.
 
           
CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À OCUPAÇÃO DO SOLO

           
                                              
Art. 4º.
As edificações quanto à ocupação do solo classificam-se em:


I.              RESIDENCIAL, compreendendo:
 
a.    RESIDENCIAL UNIFAMILIAR: edificação destinada a uma única habitação e suas construções acessórias, podendo ser:
           
1.    RUH – residencial unifamiliar horizontal (gabarito máximo de dois pavimentos);
 
b.    RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR: edificação de várias habitações agrupadas em um único bloco, podendo ser:
 
1.    RMH: residencial multifamiliar horizontal;
 
2.    RMV: residencial multifamiliar vertical;
 
c.     CONJUNTO RESIDENCIAL: conjunto de blocos de unidades habitacionais compostas por residências isoladas ou agrupadas, podendo ser:
 
1.    CRH: conjunto residencial horizontal;
 
2.    CRHS: conjunto residencial horizontal sobreposto;
 
3.    CRV: conjunto residencial vertical;
 
II.            COMERCIAL, DE SERVIÇO E INSTITUCIONAL, compreendendo:
 
a.    UNICOMERCIAL, SERVIÇO E INSTITUCIONAL: edificação destinada a um único uso e às suas construções acessórias, podendo ser:
 
1.    UCH: unicomercial, serviço e institucional horizontal;
 
2.    UCV: unicomercial, serviço e institucional vertical;
 
b.    MULTICOMERCIAL, DE SERVIÇO E INSTITUCIONAL: edificação destinada ao uso de mais uma atividade agrupadas em único bloco, podendo ser:
 
1.    MCH: multicomercial, de serviço e institucional horizontal;
 
2.    MCV:  multicomercial, de serviço e institucional vertical;
           
c.     CONJUNTO COMERCIAL, DE SERVIÇO E INSTITUCIONAL: conjunto de blocos edificados destinados ao uso isolado ou agrupado de atividades comerciais, de serviço e institucionais, podendo ser:
 
1.    CCH: conjunto comercial, de serviço e institucional horizontal;
 
2.    CCV: conjunto comercial, de serviço e institucional vertical;
 
III.           INDUSTRIAL, compreendendo:
 
a.    UNI-INDUSTRIAL: edificações destinadas a uma única indústria e às suas construções acessórias, podendo ser:
 
1.    UIH: uni-industrial horizontal;
 
2.    UIV: uni-industrial vertical;
 
b.    MULTI-INDUSTRIAL: edificação de várias indústrias agrupadas em único bloco, podendo ser:
 
1.    MIH: multi-industrial horizontal;
 
2.    MIV: multi-industrial vertical;
    
c.     CONJUNTO INDUSTRIAL: conjunto de blocos de unidades industriais compostas por unidades industriais isoladas ou agrupadas, podendo ser:
 
1.    CIH: conjunto industrial horizontal;
 
2.    CIV: conjunto industrial vertical;

 
CAPÍTULO IV - DA ADEQUAÇÃO DOS USOS DO SOLO AO ZONEAMENTO LEGAL
 
                                              
Art. 5º. Para os usos do solo existentes na data da promulgação da presente Lei, quanto ao grau de adequação ao zoneamento, observadas as disposições constantes dos Anexos I, II e III, proceder-se-á ao seguinte enquadramento:

I. USOS CONFORMES OU PERMITIDOS: os já enquadrados ou aqueles que vierem a ser objeto de futuro enquadramento nas categorias previstas no zoneamento da área;

II. USOS DESCONFORMES: os já existentes, porém não enquadrados nas categorias previstas para o zoneamento da área de que trata esta Lei.

                                                 
Art. 6º. Quanto aos usos desconformes de que trata o inciso II, do artigo anterior, adotar-se-á o seguinte critério:

I. àqueles já existentes e regularmente enquadrados no zoneamento anterior à vigência desta Lei, terão asseguradas suas permanências, permitindo-se-lhes, inclusive, ampliações até as taxas ora admitidas, desde que não seja agravada a situação de desconformidade;
 
II. àqueles já existentes, porém com funcionamento concedido em caráter precário, será concedido o prazo de doze meses, contados da respectiva notificação para transferência do estabelecimento ou adequação ao atual zoneamento, não se lhes permitindo quaisquer ampliações;
 
III. as atividades clandestinas e aqueles que não promoverem adequação no prazo estabelecido no inciso anterior, sujeitar-se-ão à adoção de medidas próprias objetivando seus encerramentos.

               
Art. 7º.
As construções de galpões comerciais sem uso pré-determinado, aprovados antes de 1° de julho de 1996, poderão utilizar os mesmos parâmetros de uso adotados para a zona em que se inserem, ou utilizar os parâmetros de uso permitidos no “corredor de nível 2”.
                         
Art. 8º.
Os lotes aprovados como núcleos comerciais, de serviços, institucionais ou industriais, que se encontram inseridos em zonas com características de uso mais restrito, deverão adotar os mesmos parâmetros previstos para o uso do “corredor de nível 2”, exceto as atividades de postos de abastecimento de veículos e serviços.
                         
Art. 9º.
As construções com aprovação genérica que foram adaptadas e utilizadas para atividade não prevista para a zona em que o imóvel se insere, poderão ter uso similar tolerado, desde que a autorização de funcionamento seja preliminarmente efetuada em “caráter provisório” pelo período de seis meses, prorrogáveis por igual período caso não ocorra interferência ao sossego público da área circunvizinha.
                         
§ 1°. Findos os períodos referidos no caput sem que sejam constatadas reclamações, poderá ser expedida a licença em caráter normal.   § 2°. Caso ocorra reclamação fundamentada, as atividades deverão ser paralisadas e transferidas para local compatível.
 
                         
Art. 10.
Nos lotes definidos genericamente como residenciais/ comerciais, deverão ser adotados os parâmetros do zoneamento em que se encontram localizados ou poderão ser adotados os parâmetros de uso previstos para a zona mista I.
 
                         
CAPÍTULO V - ZONEAMENTO
 
                         
Art. 11.
O zoneamento do Município compor-se-á das zonas ora instituídas e indicadas no Anexo III, classificadas em categorias, subcategorias de uso e os correspondentes tipos de ocupação do solo, indicados no Anexo I, a saber:

Art. 11. O zoneamento do Município compor-se-á das zonas ora instituídas e indicadas no anexo III, classificadas em categorias, subcategorias de uso e os correspondentes tipos de ocupação do solo, indicados no anexo I, a saber:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4670, 28 DE ABRIL DE 2011)
 

I. 1A3 – Zona Comercial Central;
II. 1Ax – Zona Comercial Geral;
III. 2A2 – Zona Mista I;
IV. 2Ax – Zona Mista II;
V. 2B2 – Zona Mista III;
VI. 3A2 – Zona de Predominância Residencial I;
VII. 3B2 - Zona de Predominância Residencial II;
VIII. 3Bx - Zona de Predominância Residencial III;
IX. 3C2 - Zona de Predominância Residencial IV;
X. 3D2 - Zona de Predominância Residencial V;
XI. 3E2 - Zona de Predominância Residencial VI;
XII. 3F2 -   Zona de Predominância Residencial VII
XIII. 4A2 - Zona de Predominância Industrial I;
XIV. 4B2 - Zona de Predominância Industrial II;
XV. 4C2 - Zona de Predominância Industrial III;
XVI. 5Bx - Zona de Predominância Turismo/ Residencial I;
XVII. 5Bx* - Zona de Predominância Turismo/ Residencial II;
XVIII. 6C2 – Zona Rural Agrícola;
XIX. 7G x – Zona de Predominância Institucional/Turismo.

XVI. 4H2 - Zona de Predominância Logística;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4670, 28 DE ABRIL DE 2011)
XVII. 5Bx - Zona de Predominância Turismo/ Residencial I;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4670, 28 DE ABRIL DE 2011)
XVIII. 5Bx* - Zona de Predominância Turismo/ Residencial II;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4670, 28 DE ABRIL DE 2011)
XIX. 6I2 – Zona Rural Agrícola;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4670, 28 DE ABRIL DE 2011)
XX. 7G x – Zona de Predominância Institucional/Turismo.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4670, 28 DE ABRIL DE 2011)

                                            
Art. 12.
 Ficam instituídas as VIAS CORREDORES indicadas no Anexo III, com o objetivo de permitir aos imóveis que possuem alinhamentos para essas vias a instalação de equipamentos para uso comercial, de serviços, institucional e industrial, com o seguinte disciplinamento:
I. os usos permitidos nas vias corredores instituídas por esta Lei serão aplicados exclusivamente aos imóveis que possuam alinhamento  para essas vias, tendo sua área de influência máxima a profundidade de lote ou gleba;
II. quando a via corredor for bloqueada com acessos localizados, são entendidos como imóveis para eles voltados, aqueles cujo alinhamento esteja voltado para a via marginal correspondente.
                                               
Parágrafo único. As vias corredores classificam-se em:
I. CORREDOR 1: vias que,  por suas características,  propiciam os usos comerciais, de serviços, institucionais e agro-industriais previstos respectivamente nas subcategorias de uso;
II. CORREDOR 2: vias que, pelas suas funções de ligação entre o centro e os  bairros,  propiciam os usos comerciais, de serviços, institucionais e industriais, previstos nas subcategorias de uso;
III. CORREDOR 3: vias que, pelas suas funções de ligação entre municípios, propiciam os usos comerciais, de serviços, institucionais e industriais previstos nas subcategorias;
IV. CORREDOR 4: vias que, pelas suas funções de ligação entre municípios e a malha viária metropolitana, propiciam os usos comerciais, de serviços, institucionais e industriais previstos nas subcategorias.                 
Art. 13.
Ficam instituídos os NÚCLEOS COMERCIAIS, DE SERVIÇOS, INSTITUCIONAIS OU INDUSTRIAIS como os imóveis ou as edificações destinados ao uso comercial, de serviços, institucionais ou industriais.
                                   
Art. 14.
Para os imóveis comerciais localizados nos loteamentos Vila Faustina I, Vila Faustina II e Centro Comercial Valinhos, deverão ser adotados o mesmos parâmetros utilizados na classificação da categoria de uso do “corredor 2”.
                                   
Art. 15.
Os imóveis localizados no loteamento Chácaras Contendas poderão ter os usos previstos no item IV.B.2 do Anexo II.
                                   
Art. 16.
A via a ser implantada na marginal do Anel Viário Magalhães Teixeira é caracterizada como:

I. corredor 4, da Via Anhanguera até a alameda Itaoca no bairro Vale do Itamaracá;
II. corredor 2, da alameda Itaoca no bairro Vale do Itamaracá até a rodovia Dom Pedro I.
Parágrafo único. As construções comerciais, de serviços, institucionais ou industriais a serem edificados em terrenos com testadas voltadas para essa via, deverão manter afastamento mínimo de 5 m (cinco metros) das divisas com imóveis que possuam usos residenciais.

                                   
Art. 17. Para a implantação de Estações Rádio-Base, E.R.Bs., os logradouros analisados deverão priorizar a disponibilidade de áreas existentes próximo ao local necessário, na seguinte ordem:
          

I. Compartilhamento de ERB existente;
 
II. Áreas públicas, com recursos privados destinados ao fundo de urbanização ou execução de obras de interesse público;
 
III. Não existindo outra possibilidade, poderá ser aceita instalação em imóvel particular, a critério do Poder Público municipal, obedecendo legislação específica.

                                    
Art. 18.
Excepcionalmente e pelo prazo de dois anos, contados da data da promulgação da presente Lei, respeitadas as disposições da legislação federal pertinente, serão admitidos nos loteamentos Parque Portugal e Jardim São Luiz, desdobro ou subdivisão de lotes de terrenos, nos seguintes termos:(Redação dada pelo(a) Conteúdo Original: LEI ORDINÁRIA Nº 4186, 10 DE OUTUBRO DE 2007)
- O prazo para regularização dos loteamentos Parque Portugal e Jardim São Luiz, de que trata o art. 18, caput, da Lei 4.186, de 10 de outubro de 2007 é ampliado para mais um ano, a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4518, 14 DE JANEIRO DE 2010)

I. Loteamento Parque Portugal, testada mínima de 7,50 m (sete metros e cinqüenta centímetros) e área não inferior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados);
II. Loteamento Jardim São Luiz, testada mínima de 6,50 m (seis metros e cinqüenta centímetros) e área não inferior a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).   

Parágrafo único. Para que as disposições constantes neste artigo possam ser aplicadas, é necessária a comprovação de que já existe edificação no lote resultante do desdobro, feita, alternativamente, através de
I. foto aérea, datada de julho de 2003;
II. apresentação de um laudo técnico, emitido por um profissional habilitado pelo CREA, incluindo fotos ou outras provas documentais, demonstrando que a edificação existe no local até a data da promulgação desta lei.

Art. 18. Excepcionalmente e até 31 de janeiro de 2011, respeitadas as disposições da legislação federal pertinente, serão admitidos nos loteamentos Parque Portugal e Jardim São Luiz desdobro ou subdivisão de lotes de terrenos com testada mínima de 6,00 m (seis metros) e área não inferior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
Art. 18. Excepcionalmente e até o dia 31 de junho de 2011, respeitadas as disposições da legislação federal pertinente, serão admitidos nos loteamentos Parque Portugal e Jardim São Luiz desdobro ou subdivisão de lotes de terrenos com testada mínina de 6,00 m (seis metros) e área não inferior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados).(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4646, 29 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art. 18. Excepcionalmente e até o dia 31 de dezembro de 2011, respeitadas as disposições da legislação federal pertinente, serão admitidos nos loteamentos Parque Portugal e Jardim São Luiz, desdobro ou subdivisão de lotes de terrenos com testada mínima de 6,00m (seis metros) e área não inferior a 200,00m² (duzentos metros quadrados).(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4698, 14 DE SETEMBRO DE 2011)
Art. 18. Excepcionalmente e até o dia 31 de dezembro de 2012, respeitadas as disposições da legislação federal pertinente, serão admitidos nos loteamentos Parque Portugal e Jardim São Luiz desdobro ou subdivisão de lotes de terrenos com testada mínima de 6,00 m (seis metros) e área não inferior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados).(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4738, 27 DE DEZEMBRO DE 2011)
Art. 18. Excepcionalmente e até o dia 31 de dezembro de 2013, respeitadas as disposições da legislação federal pertinente, serão admitidos nos loteamentos Parque Portugal e São Luiz desdobro ou subdivisão de lotes de terrenos com testada mínima de 6,00 m (seis metros) e área não inferior a 200,00m ² (duzentos metros quadrados).(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4803, 21 DE NOVEMBRO DE 2012)
- O prazo para regularização dos loteamentos do Parque Portugal e do Jardim São Luiz de que trata o art. 18, caput, da Lei nº 4.186, de 10 de outubro de 2007, é ampliado para mais dois (2) anos a partir da data de publicação desta Lei. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4980, 19 DE MARÇO DE 2014)
- O prazo para regularização dos loteamentos do Parque Portugal e do Jardim São Luiz de que trata o art. 18 (caput) da Lei 4186 de 10 de outubro de 2007 é ampliado para mais 2 (dois) anos a partir da data de publicação desta Lei.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5242, 19 DE JANEIRO DE 2016)
Art. 18. Excepcionalmente e até o dia 31 de dezembro de 2020, respeitadas as disposições da legislação federal pertinente, serão admitidos nos loteamentos Parque Portugal e Jardim São Luiz desdobros ou subdivisão de lotes de terrenos com testada mínima de 6,00m (seis metros) e área não inferior a 200,00m² (duzentos metros quadrados).(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5637, 25 DE ABRIL DE 2018)
Parágrafo único. Para que as disposições constantes neste artigo possam ser aplicadas, é necessária a comprovação de que já existe edificação no lote resultante do desdobro, feita, alternativamente, através de:
I. foto aérea, datada de julho de 2003;
II. apresentação de um laudo técnico, emitido por um profissional habilitado pelo CREA, incluindo fotos ou outras provas documentais, demonstrando que a edificação existe no local até a data da promulgação desta lei. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4545, 13 DE ABRIL DE 2010)

        
Art. 18. Excepcionalmente e até o dia 31 de dezembro de 2020, respeitadas as disposições da legislação federal pertinente, serão admitidos nos loteamentos Parque Portugal, Jardim São Luiz e Novo Milenium desdobros ou subdivisões de lotes de terrenos com testada mínima de 5,00 m (cinco metros) e área não inferior a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5882, 14 DE AGOSTO DE 2019)

Art. 18. Excepcionalmente e até o dia 31 de dezembro de 2024, respeitadas as disposições da legislação federal pertinente, serão admitidos nos loteamentos Parque Portugal e Jardim São Luiz desdobros ou subdivisão de lotes de terrenos com testada mínima de 6,00m (seis metros) e área não inferior a 200,00m² (duzentos metros quadrados).(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6231, 10 DE MARÇO DE 2022)

Parágrafo único. Para que as disposições constantes neste artigo possam ser aplicadas exclusivamente em relação aos loteamentos Parque Portugal e Jardim São Luiz, é necessária a comprovação de que já existe edificação no lote resultante do desdobro ou subdivisão, feita alternativamente, através de:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5882, 14 DE AGOSTO DE 2019)
I-foto aérea datada de maio de 2018;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5882, 14 DE AGOSTO DE 2019)
II-apresentação de um laudo técnico, emitido por um profissional habilitado pelo CREA, incluindo fotos ou outras provas documentais, demonstrando que a edificação existe no local até a data da promulgação desta Lei.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5882, 14 DE AGOSTO DE 2019)
         
Art. 18-A O Poder Executivo poderá liberar no loteamento Novo Milenium, após prévia audiência aos órgãos competentes e respeitadas as disposições da legislação federal pertinente, desdobros ou subdivisão de lotes de terrenos com testada mínima de 5,00 m (cinco metros) e área não inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados)”.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6231, 10 DE MARÇO DE 2022)
                         
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                               
Art. 19.
Qualquer instalação ou funcionamento de estabelecimento comercial, de serviço, industrial ou institucional que não esteja elencado nas subcategorias de uso, será classificado pela autoridade competente, segundo seu porte e similaridade.
                                               
Art. 20.
Caso seja constatado que a empresa em funcionamento ampliou suas atividades em níveis de enquadramento de possibilidade de uso superiores aos previstos para a zona em que se insere, ocorrendo incômodos devido ao aumento de movimentação de veículos pesados, aumento de ruídos, odores, ou outros tipos de incômodos à vizinhança, deverá, em seis meses após notificação, mudar-se de endereço, instalando-se em local adequado a essa atividade.
                                              
Art. 21.
Para as zonas de predominância residencial ou rural, poderão ser liberadas as atividades classificadas no Anexo II, item II.B.1, caso o requerimento seja instruído com declaração informando que:

I. a atividade será exercida pelo requerente, não possuindo empregados;
II. a atividade pleiteada não exigirá modificações na estrutura da unidade habitacional, mantendo concomitante a utilização do imóvel como residência;
III. a atividade não interferirá na manutenção do sossego e segurança dos vizinhos.

                                              
Art. 22.
A implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos deverão ser submetidos à prévia audiência da população interessada.
                                            
Art. 23.
Todas atividades que provoquem ruídos, contínuos ou não, capazes de causar transtornos à área circunvizinha, deverão possuir revestimento acústico.                          
Parágrafo único. Para efeito da verificação da emissão de ruídos a medição  deverá ser realizada no interior do imóvel prejudicado.
                                              
Art. 24.
As transportadoras que desejarem possuir endereço somente como referência comercial, deverão apresentar prévia declaração do local onde será a garagem dos veículos da empresa.
                                              
Art. 25.
O zoneamento municipal fica instituído conforme características especificadas nesta Lei e representadas graficamente nos mapas correspondentes do Anexo III.
                                              
Art. 26.
Os limites de cada zona são definidos por elementos físicos, sendo que a linha indicativa determina o limite quanto à forma de uso respectiva.
                                              
Art. 27.
São considerados elementos físicos utilizados como marcos divisórios de zona:

I. ferrovias, ruas, avenidas, estradas e vias em geral: a linha correspondente ao seu eixo;
II. fundo de quadra;
III. cursos d'água, lagos e talvegues: a linha correspondente aos pontos de cotas inferiores;
IV. divisor de água: a linha que percorre o alto das elevações separando as bacias de coleta de águas pluviais.
                                    
§ 1º. Quando a divisa de um setor não for definida por nenhum dos itens deste artigo, valerá a distância determinada graficamente e em escala, no mapa de zoneamento.
                                    
§ 2º. Se determinado imóvel recair entre os limites divisores de mais de uma zona, prevalecerá:
I. para o uso do imóvel: aquela em que se situar o acesso principal do imóvel dividido;
II. para o parcelamento e fracionamento: a zona ficará a critério do proprietário.
                                               
§ 3º. O imóvel que confrontar sua divisa com a linha divisória de zona que possui característica de uso com nível superior à do zoneamento onde está inserido, desde que não causem transtornos ao local, poderão ter uso previsto na seguinte forma:
I. quando a divisa confrontar com a linha divisória de zona de índice 1 ou 2, serão permitidos os usos previstos para o corredor nível 1;
II. quando a divisa confrontar com a linha divisória de zona de índice 4, serão permitidos os usos previstos para o corredor nível 2.

                                              
Art. 28.
As zonas de uso do solo poderão ser modificadas, quando motivos de interesse público assim o exigirem.
                                              
Parágrafo único. As modificações previstas no caput deste artigo serão efetuadas através de autorização legislativa, após:

I. estudos específicos realizados pelo órgão de planejamento do Poder Executivo;
II. parecer da comissão especial composta para esse fim;
III. apreciação do Conselho Municipal de Planejamento;
IV. apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
V. audiência pública.
                                              
Art. 29. Qualquer iniciativa no Município que vise à alteração de características de uso de um imóvel dependerá de aprovação de projeto ou da autorização prévia da autoridade competente, atendidos os aspectos determinados para a respectiva zona e obedecidas as tabelas específicas.
 
                                              
Art. 30.
Serão admitidas as combinações de várias categorias de usos, desde que utilizados os parâmetros construtivos urbanísticos, de ocupação do solo e de aproveitamento mais exigentes.
 
                                              
Art. 31.
Para construção de conjuntos habitacionais ou lotes urbanizados destinados a promover a regularização de parcelamentos de solo clandestinos, a eliminação dos bolsões de pobreza ou outras aglomerações em condições subumanas de habitação, bem como para empreendimentos habitacionais comprovadamente considerados como de interesse social, poderão ser adotados critérios técnicos, específicos, diferentes do disposto nesta legislação, devendo a matéria ser submetida à aprovação do Legislativo Municipal.
 
                                              
Art. 32.
A área destinada a fins institucionais em projeto de parcelamento de solo poderá, a exclusivo critério do Poder Executivo após configurada a existência de interesse público manifesto, mediante requerimento do interessado e expressa concordância do Conselho de Planejamento, desde que os valores envolvidos sejam equivalentes, ser substituída:

I. por área institucional de mesma dimensão em outra localidade do Município;
II. por repasse de recursos a Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III.  pela implantação de equipamentos em logradouros públicos;
IV. pela execução de serviços públicos ou construção de obra pública;
V. por repasse de recursos ao Fundo Municipal de Apoio à Agricultura.

                                              
Art. 33.
Por necessidade do processo produtivo industrial será permitido o projeto com maior número de pavimentos em pontos isolados do lote.
                                              
Art. 34.
Quando a altura da edificação ultrapassar a cota 841 m acima do nível do mar o projeto deverá ser submetido preliminarmente à análise do órgão aeronáutico competente.
                                              
Art. 35.
Só será autorizada a edificação acima de dois pavimentos em imóveis situados em zonas permitidas e que possuam testada principal para ruas ou avenidas com largura maior ou igual a 15 m (quinze metros).
                                              
Parágrafo único. Para ruas ou avenidas com largura entre 12 m (doze metros) e 15 m (quinze metros), será autorizada a edificação acima de dois pavimentos, desde que amplie em 50% (cinqüenta por cento) o número de vagas de garagem previsto para aquela zona.
 
                                              
Art. 36.
Só será permitido o parcelamento ou fracionamento de imóvel urbano quando houver a interligação às redes públicas de água e esgoto ou em sistema próprio aprovado pelo Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos (DAEV).
 
                                              
Art. 37.
Nas zonas indicadas no Anexo I poderão ser implantadas vilas residenciais, constituídas por unidades habitacionais isoladas, agrupadas, geminadas ou superpostas, desde que o imóvel esteja atendido por rede pública de água e esgoto, ou sistema próprio aprovado pelo Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos (DAEV).
                                              
Parágrafo único. Será permitida a regularização de vilas residenciais já existentes anteriormente a promulgação desta lei, a critério da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente. 
 
                                              
Art. 38.
São mantidos os núcleos comerciais definidos na aprovação dos loteamentos, mesmo que o novo zoneamento contenha características de predomínio residencial.
                                              
Parágrafo único. No loteamento Chácaras São Bento, no bairro Country Club, os imóveis inseridos na zona 3C2 – Zona de Predominância Residencial IV, serão de uso  exclusivamente residencial, permitido, entretanto, outra utilização, desde que observado o disposto  no caput ou no que dispõe o art. 21 desta Lei.
 
                                              
Art. 39.
Em edificações já existentes em que ocorrer mudança de uso comercial para industrial será facultada a adaptação quanto ao afastamento.
                                              
Parágrafo único. Os benefícios deste artigo somente serão válidos para indústrias não poluentes previstas na subcategoria de uso II, que não acarretem incômodos aos imóveis lindeiros.
 
                                              
Art. 40.
A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA nº 001/86 ou legislação que venha a sucedê-la, dependerão de prévio parecer do órgão ambiental municipal competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
                                              
§ 1º. O parecer técnico ambiental para empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação de meio será emitido somente após a avaliação de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/ RIMA), de caráter obrigatório para as atividades e empreendimentos listados no art. 2º da Resolução CONAMA nº 001/86. 
                                              
§ 2º. Para os empreendimentos ou atividades que não estejam na esteira da obrigatoriedade de apresentação do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, o órgão ambiental competente, nos termos das Resoluções do CONAMA, que dispõem sobre os procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental, definirá:

I.  os empreendimentos e atividades, públicos e privados, referidos neste parágrafo;
II. os estudos ambientais pertinentes;
III. os procedimentos do processo de licenciamento ambiental.        

                                   
§ 3º. O estudo a ser apresentado para a solicitação do parecer prévio ambiental deverá contemplar, entre outros, os seguintes itens:

I. diagnóstico ambiental da área;
II. descrição da ação proposta e suas alternativas;
III. identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos;
IV. definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.    

                                   
§ 4º. Lei específica definirá os demais empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, em complementação  àqueles já relacionados no Anexo I da Resolução CONAMA 237/97, bem como os procedimentos e critérios aplicáveis.
 
                                   
Art. 41.
Quando o impacto ambiental previsto corresponder, basicamente, às alterações das características urbanas na área do entorno, os empreendimentos ou atividades não sujeitos ao disposto nas Resoluções do CONAMA ns. 001/86 e 237/97, especificados em Lei Municipal, estarão dispensados da obtenção do parecer prévio ambiental referido no artigo anterior, mas estarão sujeitas à avaliação do estudo de impacto de vizinhança e seu respectivo relatório de impacto de vizinhança (EIVI/ RIV) por parte do órgão ambiental municipal competente, previamente à emissão das licenças ou alvarás de construção, reforma ou funcionamento, conforme dispõem a Lei Orgânica do Município e o Estatuto da Cidade.           
                                   
§ 1º. Lei específica definirá os empreendimentos e atividades, públicos ou privados, referidos no caput deste artigo, bem como os parâmetros e os procedimentos a serem adotados para sua avaliação, sendo que o licenciamento, em nenhuma hipótese, poderá ser concedido a empreendimentos e atividades que estejam sujeitos ao disposto nas Resoluções CONAMA 001/86 e 237/97.
                                   
§ 2º. O estudo de impacto de vizinhança referido no caput deste artigo deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à realidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outras, das seguintes questões:

I. adensamento populacional;
II. equipamentos urbanos e comunitários;
III. uso e ocupação do solo;
IV.  valorização imobiliária;
V. geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI. ventilação e iluminação;
VII. paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII. definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.

                                   
§ 3º. Os empreendimentos sujeitos ao estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente serão dispensados do estudo de impacto de vizinhança e seu respectivo relatório de impacto de vizinhança.
                                   
§ 4º. A elaboração do EIVI/ RIV não substitui a elaboração do EIA/ RIMA previsto no § 1º do art. 40 desta Lei.
                                   
§ 5º. As instituições religiosas instaladas ou que vierem a se instalar no Município, ficam dispensadas de apresentar o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIVI), bem como o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV). 
 
                                   
Art. 42.
O Poder Executivo, com base na análise dos estudos ambientais apresentados, poderá exigir do empreendedor a execução das medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade na ADA – Área Diretamente Afetada, com prioridade à recuperação ambiental.
                                   
Parágrafo único. Somente nos casos de indisponibilidade de terreno ou inadequação das áreas disponíveis, mediante comprovação técnica, a compensação ambiental poderá ser feita em área situada em torno do empreendimento, o mais próximo possível da ADA.
                                   
                                   
Art. 43.
Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes dos estudos ambientais referidos no § 1º do art. 40 e no art. 41 desta Lei, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.  
                                   
§ 1º. Cópia do relatório de impacto de vizinhança (RIV) será fornecida gratuitamente quando solicitada pelos moradores da área afetada ou suas associações.
                                   
§ 2º. O órgão público responsável pelo exame do relatório de impacto de vizinhança (RIV) deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da Lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, conforme o disposto na Resolução CONAMA nº 09/87. 
                                              
§ 3º. Caso os estudos indiquem existir impactos negativos:

I. o interessado deverá, às suas expensas, executar as necessárias obras para amenizá-los;
II. o interessado deverá contribuir eqüitativamente ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e ao Fundo Municipal de Apoio à Agricultura como forma de ressarcir ao Poder Público o investimento futuro de obras para amenizá-las e que não possuem condições de ser resolvidas de forma individual.

                                              
Art. 44.
As vagas descobertas para estacionamento de veículos poderão ser locadas no recuo frontal de edificações, desde que este recuo seja maior ou igual a quatro metros. 
 
                                              
Art. 45.
São proibidas atividades que causem poluição sonora ou ambiental no raio de 100,00 m (cem metros) dos locais destinados ao funcionamento de creches, repartições públicas, escolas, hospitais, pronto-socorros e velórios que, direta ou indiretamente, possam interferir ou prejudicar as referidas entidades.
                                                          
§ 1º. A distância entre os estabelecida citados no caput poderá ser menor, desde que o imóvel onde se desenvolvem tais atividades seja dotado de revestimento acústico que impeça a emissão sonora acima dos parâmetros estabelecidos pela legislação pertinente.
                                                          
§ 2º.  A distância estabelecida neste artigo será considerada entre os pontos mais próximos nos dois locais.              
 
                                              
Art. 46. Para as atividades de postos revendedores de combustíveis automotores e serviços são condicionadas as exigências estabelecidas no art. 40 desta Lei, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis à espécie.
 
                                              
Art. 47.
São permitidos nos postos de revendedores de combustíveis automotivos os seguintes serviços:

I. venda de combustíveis e lubrificantes;
II. venda, instalação, troca ou conserto de pneu, bateria e outras peças de carro que sejam de fácil e rápida instalação;
III. lavagem e engraxamento;
IV. lanchonete, loja de conveniência, drogaria ou farmácia, agência dos correios e similares;
V. venda de gás engarrafado.

§ 1º. O local de venda de GLP – Gás Liquefeito de Petróleo deverá atender aos seguintes requisitos normativos:

I. Portaria nº 297, de 18 de novembro de 2003, da ANP – Agência Nacional do Petróleo, que “estabelece os requisitos necessários para a autorização para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo e sua regulamentação;
II. Portaria nº 27, de 16 de setembro de 1996, do DNC – Departamento Nacional de Combustíveis, que “estabelece as condições mínimas de segurança das instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP – Gás Liquefeito de Petróleo”.

                                              
§ 2º. O local de venda de GLP – Gás Liquefeito de Petróleo deverá possuir cópia autenticada do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, que contemple a habilitação para atividade de revenda de GLP, com a capacidade de armazenamento das instalações definida em quilogramas de GLP ou a classe de armazenamento, conforme dispõe a Portaria DNC 27/96.
                                              
§ 3º. Em terreno com área superior a 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados) poderão ser permitidos outros usos compatíveis, desde que observadas as normas sanitárias e de edificações vigentes.
 
                                   
Art. 48. O uso a que se refere o artigo anterior fica condicionado a que:

I.  o índice de aproveitamento seja menor ou igual ao índice da taxa de ocupação previsto para a zona;
II. os recuos e afastamentos mínimos das bombas de combustíveis e das colunas de sustentação da cobertura em balanço não sejam inferiores a 6,00 m (seis metros).

                                              
Parágrafo único. A cobertura destinada à proteção de bombas de combustível, em balanço, poderá avançar até o alinhamento do terreno.
                                              
Art. 49.
Construções junto ao alinhamento em edificações multifamiliares, industriais e comerciais serão permitidas nas seguintes condições:

I.  destinadas ao abrigo de guarda ou vigia, desde que:
a. não possuam área total coberta maior que  6,00 m² (seis metros quadrados);
b.  utilizadas somente para o controle do acesso à edificação;
c.   haja, no máximo, uma guarita a cada 20 m (vinte metros)  de testada do  imóvel, sendo permitida uma em cada testada em se tratando de lote de esquina;
d.  a construção ou instalação deste dispositivo de segurança não infrinja as disposições contidas no Código de Obras em vigência.
II.   destinada a armazenagem de resíduos sólidos.

                                              
Art. 50.
Para as áreas máximas e mínimas de lotes ou glebas citadas nesta Lei, será admitida variação de 5% (cinco por cento).
 
                                              
Art. 51.
São passíveis de regularização em unidades inferiores às dimensões previstas no atual zoneamento os parcelamentos de solo clandestinos e irregulares constantes no anexo III da Lei Municipal nº 3.841/04 (Plano Diretor III), Mapa 22/04 – DU/SMAU/PMV, priorizando ações públicas voltadas a regularizar os locais indicados.
                                              
Parágrafo único. Na impossibilidade de áreas institucionais, áreas verdes, sistemas de lazer e vias públicas serem implantadas na forma e condições estabelecidas pela legislação específica nos locais em que já existam referidos parcelamentos de solo irregulares ou clandestinos, o responsável pelo empreendimento poderá oferecer referidas áreas de destinação pública em outras localidades do Município ou recursos financeiros a serem depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (F.M.D.U.), criado pelo art. 87 da Lei nº 3.841/04 (Plano Diretor III), mediante aprovação do Poder Executivo.
 
                                              
Art. 52.
A transferência de 100% (cem por cento) do potencial concedido pelo zoneamento poderá ocorrer para local próximo ao imóvel ou para área inserida em zoneamento similar, caso o imóvel preservado seja tombado, após estudos do Conselho Municipal de Cultura, e destinado à instalação de atividades que permitam fruição do público.
                                              
Parágrafo único. A Rua 12 de Outubro insere-se em toda sua extensão nas disposições do caput.
 
                                              
Art. 53.
Às indústrias de uso tolerado, em desconformidade com o atual zoneamento, serão permitidas, além de suas permanências, ampliações mediante a aplicação das disposições construtivas e parâmetros de ocupação de solo e aproveitamento previstos para a Zona 4A2, de que trata o Anexo I desta Lei.
 
                                                          
Art. 54.
Os bolsões de segurança já aprovados pelo Poder Executivo, ainda que o zoneamento nas respectivas áreas de implantação tenha sido alterado pelo presente diploma legal, mantém as características existentes na data da promulgação desta Lei enquanto vigorarem as permissões de uso de bens de uso comum outorgadas pela Administração Municipal.
 
                                                          
Art. 55. O Fundo Municipal de Apoio à Agricultura, destinado ao desenvolvimento da agricultura valinhense, é criado pela presente Lei, contando com os recursos financeiros oriundos dos empreendimentos a serem implantados na macro zona rural agrícola e dos recursos previstos no art. 43, § 3°, inciso II, desta Lei.
                                              
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Apoio à Agricultura será objeto de lei específica.
 
                                              
Art. 56
. Os lotes da quadra H do loteamento Jardim América II, localizada entre as ruas Marino A. Fotaroti Polidoro,  Osvaldo Pucci, Antonio Betim e Ignês Ap. Borin, poderão ser subdivididos em dois, de forma que os lotes resultantes possuam frente: um, para a rua Marino A. Fortaroti Polidoro, e outro, para a rua Antonio Betim.      
 
                                              
Art. 57.
Os casos omissos na presente Lei, relacionados ao uso e ocupação do solo urbano do Município, serão decididos pelo órgão competente da Administração, ouvida previamente Comissão de Uso e Ocupação do Solo composta pelo Poder Executivo.
                                              
Art. 58.
É autorizado o Poder Executivo, para a execução das disposições ora estabelecidas, celebrar convênios com órgãos públicos e privados, visando, dentre outros objetivos, a fiscalização, aprovação e execução de projetos.                                     
                                              
Art. 59 . As edificações a serem construídas em terrenos públicos ou institucionais, ou com uso residencial, deverão prever e manter áreas permeáveis que permitam a infiltração de águas pluviais, nas seguintes proporções:

I. nas Zonas A, B e C: 10% da área do terreno;
II. nas Zonas D, E e F: 20% da área do terreno.

                                              
Art. 60. Todo e qualquer empreendimento no Município de Valinhos deverá obedecer à legislação ambiental pertinente, independentemente dos demais dispositivos que regularem o uso e ocupação do solo.
                                              
Art. 61. A Lei Municipal n° 3.840, de 10 de dezembro de 2004, será alterada por lei específica no sentido de adequar-se a presente Lei.
                                              
Art. 62. As certidões e/ou diretrizes emitidas, bem como os expedientes administrativos protocolizados na Prefeitura, até a data de promulgação da presente Lei, disciplinadas pelo zoneamento anterior, terão validade por até cento e oitenta dias.
                                              
Art. 63.
Integram a presente Lei os seguintes anexos:

I. Anexo I: disposições e parâmetros para o uso do solo, parcelamento, fracionamento e edificações;
II. Anexo II: listagem das categorias e subcategorias de uso;
III. Anexo III: mapas.

                                              
Art. 64.
Revoga-se a Lei nº 2.979, de 16 de julho de 1996.
                                              
Art. 65.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                              
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 10 de outubro de 2007.
                                              
MARCOS JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal
                                              
WILSON SABIE VILELA

Secretário de Governo
                                    
CLAUDIMIR KIKO FERREIRA

Secretário de Planejamento e Meio Ambiente

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, em 10 de outubro de 2007.

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Governo

Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, com emendas da Comissão de Sistematização da Câmara Municipal

REFERÊNCIAS:

Citada por: LEI Nº 5.773, DE 04 DE JANEIRO DE 2019

Disposições da Lei Nº 4910/2013:

Art. 1º. A Lei n° 4.186, de 10 de outubro de 2007, que “dispõe sobre a ordenação do uso e ocupação do solo no Município e dá outras providências”, modificadas pelas Leis ns. 4.518/10, 4.522/10, 4.545/10, 4.646/10, 4.670/11, 4.698/11, 4.720/11, 4.738/11 e 4.803/12, é alterada em conformidade com as disposições emergentes desta Lei.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4910, 02 DE OUTUBRO DE 2013)
Parágrafo único. As alterações referidas no caput destinam-se exclusivamente a possibilitar a execução de empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados à faixa 01 do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, instituído através da Lei Federal n° 11.977/2009 e suas alterações, nos seguintes imóveis:(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4910, 02 DE OUTUBRO DE 2013)
I  -gleba 9, loteamento Sítios Frutal, com área de 47.197,64 m², de propriedade de Claudio Gobato e outros, matriculada sob n° 65.352 no 1° Oficial de Registro de Imóveis de Campinas;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4910, 02 DE OUTUBRO DE 2013)
II - gleba 10, loteamento Sítios Frutal, com área 64.650,00 m², de propriedade de Carlos Alberto Previtali e outros, matriculada sob n° 10.059 no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Civil de Pessoas Naturais de Valinhos.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4910, 02 DE OUTUBRO DE 2013)

Art. 2°. Os empreendimentos habitacionais de interesse social objeto da presente Lei serão implantados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos artigos 75 e 102 da Lei n° 3.841, de 21 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre o Plano Diretor III do Município de Valinhos e dá outras providências”.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4910, 02 DE OUTUBRO DE 2013)

§ 1°. O Estudo Ambiental Preliminar – EAP, juntado aos autos do processo administrativo n° 6.165/2013-PMV, foi analisado pelas áreas técnicas da Municipalidade, Comissão Especial de Análise de Uso e Ocupação do Solo, Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Conselho Municipal de Meio Ambiente.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4910, 02 DE OUTUBRO DE 2013)

§ 2°. O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar os efeitos positivos e negativos dos empreendimentos, quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, sem prejuízo de outros, dos seguintes aspectos:(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4910, 02 DE OUTUBRO DE 2013)
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.

§ 3°. O Estudo Ambiental Simplificado – EAS para a aprovação dos empreendimentos habitacionais deverá ser apresentado para os órgãos estaduais competentes, na forma das legislações federal e estadual vigentes.
(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4910, 02 DE OUTUBRO DE 2013)

§ 4°. Na hipótese de os empreendimentos não se tornarem viáveis, a área cujo zoneamento for alterado voltará a ser rural, mediante aprovação do pertinente projeto de lei.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4910, 02 DE OUTUBRO DE 2013)


ANEXOS:

- O anexo I da Lei n° 4.186/2007 é alterado consoante a introdução da tabela 4-A (anexo I da presente Lei), com a definição de parâmetros para a criação de ZEISA - Zona de Especial Interesse Socioambiental.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4910, 02 DE OUTUBRO DE 2013)

- O anexo III da Lei n° 4.186/2007 é alterado consoante as disposições do Original n° 17/2013-SUPP/DU/SPMA/PMV (anexo II da presente Lei) com:
I. a modificação da zona 5BX – Zona de Predominância Turismo/Residencial I;
II. a criação de ZEISA - Zona de Especial Interesse Socioambiental nas glebas referidas no art. 1° desta Lei
.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4910, 02 DE OUTUBRO DE 2013)

TABELAS:

- A Tabela 21/22 da Lei 4.186/2007, na coluna de observações o *17 (asterisco 17) passa a ter a seguinte redação:
.........
*17 - quando os imóveis situarem-se em vias públicas com largura inferior a 15 metros, o nº de vagas para veículos será acrescida para 1,5 por residência, ou, se destinado ao uso com/serv/inst. e ind., de uma vaga para cada 75 m² de área de construção.
....

- A Tabela 21/22 da Lei 4.186/2007, na coluna de observações é acrescentado no *18 (asterisco 18) o Sub-item “C” com a seguinte redação:

*18 – Admite a ocupação de “Vilas Residenciais” com as seguintes condições:
...
...
haverá “habite-se” parcial das unidades, nas seguintes condições:
Somente poderão ser expedidos os “habite-se” parciais para no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das unidades aprovadas em cada etapa, até completar o todo, respeitando o mínimo de 04 (quatro) unidades a cada etapa.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4522, 14 DE JANEIRO DE 2010)

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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