Ir para o conteúdo

Prefeitura de Valinhos e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Valinhos
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 11060, 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Início da vigência: 22/12/2021
Assunto(s): Educação
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 2.206 – 23/12/2021- pág. 1 a 4

DECRETO N° 11.060, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

Fixa normas para a autorização de funcionamento e supervisão de instituições de educação infantil públicas e privadas, no Sistema de Ensino do Município de Valinhos, na forma que especifica.
  
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
 
D E C R E T A :
 
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
 Art. 1º Este Decreto fixa normas para a autorização de funcionamento e supervisão de instituições de educação infantil, públicas e privadas, no Sistema de Ensino do Município de Valinhos.
 
CAPÍTULO II – DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL 
Art. 2º A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, constitui direito da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, a que o Estado e a família têm o dever de atender. 

Art. 3º A autorização de funcionamento, supervisão e inspeção das instituições de Educação Infantil, públicas ou privadas, que atuam na educação de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, estão normatizadas neste Decreto.
§ 1º Nos termos do artigo 19, da Lei Federal nº 9.394/96, as instituições de educação infantil dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
III - comunitárias, na forma da lei.
§ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III, do caput deste artigo, podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas e filantrópicas na forma da lei. 

Art. 4º A Educação Infantil será oferecida em creches e pré-escolas, para as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade. 

CAPÍTULO III – DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS 
Art. 5º A Educação Infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, afetivo, intelectual, moral e social, complementando a ação da família e da comunidade. 

Art. 6º A Educação Infantil tem como objetivos proporcionar condições adequadas para a promoção do bem-estar da criança, seu desenvolvimento físico, motor, emocional, intelectual, moral e social, a ampliação de suas experiências e estimular o interesse da criança pelo processo de conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade.
Parágrafo único. Dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, a Educação Infantil cumprirá duas funções indispensáveis e indissociáveis: educar e cuidar.

CAPÍTULO IV – DA CRIAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO 
Art. 7º A criação de instituição de Educação Infantil, a ser mantida pelo Poder Público, se efetiva por Decreto Municipal e na iniciativa privada, por ato administrativo que expresse autorização de funcionamento e comprovação do atendimento das normas regulamentares.
Parágrafo único. O ato de criação não autoriza o funcionamento, que depende da aprovação dos órgãos competentes, mediante a verificação das condições das instalações físicas, equipamentos e acessórios e mobiliários disponíveis.

Art. 8º Entende-se por autorização de funcionamento o ato pelo qual as Secretarias Municipais e demais órgãos competentes permitem o funcionamento da instituição de educação infantil pública ou privada.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Educação do Município decidir sobre os pedidos de autorização de funcionamento referidos neste artigo.

Art. 9º Os pedidos de autorização de funcionamento das instituições privadas, serão protocolados na Prefeitura do Município de Valinhos e encaminhados à Secretaria de Educação, após o trâmite nas Secretarias Municipais relacionadas com os documentos necessários em anexo, pelo menos 90 (noventa) dias antes do prazo previsto para início das atividades, devendo conter:
I - requerimento subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora;
II - identificação da instituição e seu endereço;
III - registro da entidade mantenedora junto aos órgãos competentes: Cartório de Títulos e Documentos, Junta Comercial e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, conforme o caso;
IV - documentação que possibilite verificar a idoneidade e a capacidade econômica, financeira da entidade mantenedora e de seus sócios, consistindo de certidão negativa do cartório de distribuição judicial, com validade na data da apresentação do pedido;
V - termo de responsabilidade da entidade mantenedora, devidamente registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, referente às condições de segurança, higiene e definição do uso do imóvel da instituição de educação infantil exclusivamente para os fins propostos;
VI - comprovação da propriedade do imóvel, da sua locação ou da sua cessão por prazo não inferior a 2 (dois) anos;
VII - licença de funcionamento perante a Vigilância Sanitária e Laudo Técnico de Avaliação - LTA, com parecer favorável expedido pelos órgãos competentes da Municipalidade;
VIII - relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico;
IX - relação dos recursos humanos e comprovação de sua habilitação e escolaridade;
X - plano de capacitação permanente dos recursos humanos;
XI - declaração da capacidade máxima de atendimento com demonstrativo da organização de turnos e grupos ;
XII - proposta de projeto pedagógico;
XIII - regimento escolar que expresse a organização pedagógica, administrativa e disciplinar da instituição de educação infantil. 
Art. 10. Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, após análise das Secretarias Municipais competentes e demais órgãos, a Supervisão de Ensino da Secretaria de Educação procederá a análise do projeto pedagógico da instituição de educação infantil.
Parágrafo único. Compete à Vigilância Sanitária, avaliação físico funcional de projetos de edificações emissão do Laudo, conforme legislação vigente nos termos do presente Decreto. 

Art. 11. A Secretaria de Educação, com base no relatório previsto no artigo anterior, decidirá sobre o pedido, através de despacho decisório de seu titular.

CAPÍTULO V – DA PROPOSTA PEDAGÓGICA 
Art. 12. A proposta pedagógica deve se fundamentar no conceito de criança como pessoa em processo de desenvolvimento, como sujeito ativo da construção de seu conhecimento, como sujeito social e histórico marcado pelo meio em que se desenvolve e que também o influencia.
§ 1º Deverá a proposta pedagógica prever também, em suas práticas de educação e cuidado, a integração entre os aspectos físico, psicológico, cognitivo, motor, linguístico, afetivo e social, considerando-se os direitos da criança.
§ 2º Na elaboração e execução da proposta pedagógica deve ser assegurada à instituição de Educação Infantil, na forma da lei, o respeito aos princípios do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.

Art. 13. A proposta pedagógica de cada instituição de Educação Infantil, deve ser elaborada e executada considerando-se documentos normativos que definem o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que os alunos deverão desenvolver na modalidade da Educação Básica:
I - atender os conhecimentos e competências da Base Nacional Comum Curricular ( BNCC);
II - observar os princípios éticos, políticos e estéticos traçados pelas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica (DCN);
III - as características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;
IV - o espaço físico, instalações e equipamentos;
V - a relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitações e níveis de escolaridade, incluindo a qualificação, titulação e currículo resumido do Diretor Responsável;
VI - os parâmetros de organização de grupos e relação entre professor e criança;
VII - a organização do cotidiano de trabalho junto às crianças e a forma de intervenção do professor;
VIII - a proposta de articulação da instituição com a família e a comunidade;
IX - o processo de avaliação do desenvolvimento e acompanhamento integral da criança;
X - o processo de planejamento geral e avaliação institucional.
§ 1º O Regimento Escolar deve ser fundamentado na proposta pedagógica, que estabelece a organização e o funcionamento da escola e regulamenta as relações entre os participantes do processo educativo.
§ 2º O regime de funcionamento das instituições de Educação Infantil atenderá às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil, respeitados os direitos trabalhistas ou estatutários.
§ 3º O currículo de Educação Infantil deverá assegurar a formação básica comum, respeitando-se as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) nos termos do artigo 9º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394/96) e Base Nacional Comum Curricular (2018).
 
Art. 14. A avaliação na Educação Infantil será realizada mediante o acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, tomando como referência os objetivos estabelecidos para esta etapa da educação, sem o objetivo de promoção.
 
Art. 15. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras:
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção;
II - na pré-escola a carga horária mínima anual é de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III - o atendimento à criança na pré-escola de, no mínimo, quatro 4 (quatro) horas  diárias, para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60 % (sessenta por cento) do total de horas;
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.
 
Art. 16. Os parâmetros para a organização de grupos na Educação Infantil da creche serão de acordo com a faixa etária e com a seguinte proporção: 
I - crianças de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano: 1 (um) adulto para cada grupo de 6 (seis) a 8 (oito) crianças;
II - crianças de 1 (um) ano e 1 (um) dia a 1 (um) ano e 11 (onze) meses: 1 (um) adulto para cada grupo de 6 (seis) a 8 (oito) crianças;
III - crianças de 2 (dois) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses: 1 (um) adulto para cada grupo de 10 (dez) a 15 (quinze) crianças;
IV - crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses: 1 (um) adulto para cada grupo de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) crianças.
 
CAPÍTULO VI – DO ESPAÇO, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS 
Art. 17. Os espaços serão planejados de acordo com o projeto pedagógico das instituições de educação infantil, a fim de favorecer o desenvolvimento integral das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, respeitadas as suas necessidades e capacidades.
 
Art. 18. O prédio, onde funcione a instituição, deverá adequar-se ao fim a que se destina e atender, às normas e especificações técnicas da legislação pertinente, devendo apresentar condições adequadas de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene.
 
Art. 19. Os espaços internos deverão atender às diferentes funções da instituição de educação infantil e conter uma estrutura física básica que contemple:
I - área administrativa: espaço para recepção, secretaria, almoxarifado, sala de professores e sala de direção e coordenação, com área física de acordo com a demanda de cada Unidade Escolar;
II - ambientes Sócio Pedagógicos: sala para repouso/atividades/multiuso;
que a área mínima para todas as salas, para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, contemple 1,50 m²  por criança atendida considerando a importância da organização dos ambientes educativos e a qualidade do trabalho a ser desenvolvido;
as salas de repouso, atividades e multiuso poderão ser utilizadas conjuntamente, uma vez que serão utilizados colchonetes ou caminhas empilháveis de material higienizável/lavável/impermeável para o sono das crianças;
a estrutura física das salas deverá atender a especificação de piso, paredes e teto/forro em material liso, higienizável/lavável, impermeável e resistente, além de atender ao Código de Obras Municipal para os critérios de iluminação/ventilação seja ela natural ou artificial;
as instalações elétricas deverão ser embutidas e contemplar luminárias com proteção anti queda e explosões.
III - pátio coberto: espaço com a capacidade de alunos matriculados por turno, com espaço de 1,30m por criança,  contando com bebedouros;
IV - área de recreação descoberta: espaço com a capacidade de alunos matriculados por turno, com espaço de 1,80 m por criança,  para recreação , atividades de lazer, atividades físicas, brinquedos pedagógicos de parque entre outras atividades que poderão ser desenvolvidas ao ar livre;
V - refeitório:
a) espaço destinado à alimentação dos alunos, devendo seguir o dimensionamento de 1 m² por criança e capacidade mínima de 1/3 do maior turno, uma vez que não é necessário nem recomendável que todas as crianças façam as refeições ao mesmo tempo;
b) prever bebedouros e lavatório para mãos;
c) a estrutura física deverá atender a especificação de piso, paredes e teto/forro em material liso, lavável, impermeável e resistente, além de atender ao Código de Obras Municipal para os critérios de iluminação/ventilação seja ela natural ou artificial;
VI - banheiros infantis e adultos:
a) deverá possuir complexo sanitário infantil contendo bacia com tampa, lavatório e chuveiro, separados por sexo e devendo atender as crianças portadores de necessidades especiais em atendimento à NBR e suas  atualizações;
b) deverá possuir complexo sanitário adulto contendo bacia com tampa, lavatório e chuveiro, separados por sexo e devendo atender os adultos portadores de necessidades especiais em atendimento à NBR 9050 NBR e suas  atualizações;
c) a relação deverá obedecer os critérios:
1 - 1 (um) vaso sanitário para cada 20 (vinte) crianças;
2 - 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) crianças;
3 - 1 (um) chuveiro para cada 30 (trinta) crianças;
d) a estrutura física deverá atender a especificação de piso, paredes e teto/forro em material liso, lavável, impermeável e resistente, além de atender ao Código de Obras Municipal para os critérios de iluminação/ventilação seja ela natural ou artificial;
e) as portas de subdivisão deverão ter vão na parte de baixo de aproximadamente 20 cm, prevendo casos de emergência;
f) as bancadas dos lavatórios devem ter altura em torno de 60 cm;
g) os chuveiros para crianças de 1 (um) a 3 (três) anos devem ser alteados em torno de 40 cm para facilitar o trabalho dos monitores e professores no momento do banho das crianças;
h) prever local para guarda de pertences dos funcionários;
i) em casos de ampliações, reformas e ou adaptações, as Unidades Educacionais que contemplarem corredores deverão ter dimensão mínima de largura  de 0,90 m;
VII - ambientes de serviços:  área de manipulação/cocção de alimentos e áreas de apoio:
a) devem ser previstos lavatórios exclusivos para a higiene das mãos na área de manipulação, em posições estratégicas em relação ao fluxo de preparo dos alimentos e em número suficiente de modo a atender toda a área de preparação;
b) prever áreas com bancadas, pias e equipamentos suficientes para todas as etapas do processo produtivo (pré-preparo e preparo) de modo que não haja cruzamento de etapas e linhas do processo produtivo;
c) deverá possuir área para lavagem e guarda de utensílios, dotado de cubas fundas para lavagem de panelas e caldeirões, devidamente separada da área de manipulação de alimentos;
d) área para estoque de produtos secos, resfriados e congelados; devidamente separada da área de manipulação de alimentos;
e) área de recebimento e conferência de produtos alimentícios, no acesso principal à cozinha, porém completamente separado da área de manipulação de alimentos, devendo conter portas com vão de, no mínimo, 1,0 m  para passagem de equipamentos;
f) a estrutura física deverá atender a especificação de piso, paredes e teto/forro em material liso, lavável, impermeável e resistente, além de atender ao Código de Obras Municipal para os critérios de iluminação/ventilação seja ela natural ou artificial;
g) atender as legislações sanitárias e os regulamentos técnicos vigentes referentes às boas práticas em manipulação de alimentos.
VIII - depósito de material de limpeza:
a) prever área coberta que deve contemplar tanque e armário para guarda de vassouras, rodos e produtos de limpeza;
b) deve possuir área mínima de 2,40 m²;
IX - lavanderia:
a) deverá ter acesso independente, contemplando tanque, máquina de lavar depósito de resíduos;
b) deverá ser previsto depósito de resíduos, com separação entre reciclados e orgânicos;
c) deverá estar localizado na testada frontal do imóvel, de forma a facilitar a coleta pelo sistema de recolhimento de resíduos municipal;
d) se o abrigo de resíduos for em alvenaria deverá ser previsto ponto de água e esgoto para higienização interna;
e) poderá ser utilizado containers móveis para o acondicionamento de resíduos;
X - abrigo de gás: a área para armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo dever ser instalada em local ventilado, protegido da passagem ou entrada de pessoas estranhas.

Art. 20. A Unidade Educacional com atendimento de berçário deverá contemplar:
I - fraldário:
a) deverá prever bancada para troca de fraldas, com largura mínima de 0,80 m, comprimento mínimo de 1,00 m e altura em torno de 0,85 m;
b) banheira de material lavável/impermeável contígua a bancada com ducha de água quente/fria;
c) a estrutura física deverá atender a especificação de piso, paredes e teto/forro em material liso, lavável, impermeável e resistente, além de atender ao Código de Obras Municipal para os critérios de iluminação/ventilação seja ela natural ou artificial;
d) lavatório para higienização das mãos;
II - lactário:
a) área específica para o preparo de mamadeiras, a qual deverá ser no mínimo de 4,0 m² com dimensão mínima de 1,5 m;
b) deverá ser previsto pia com bancada específica para manipulação e lavatório para as mãos;
c) a estrutura física deverá atender a especificação de piso, paredes e teto/forro em material liso, lavável, impermeável e resistente, além de atender ao Código de Obras Municipal para os critérios de iluminação/ventilação seja ela natural ou artificial;
d) prever lactário quando a Unidade Educacional atender crianças na faixa etária de 0 (zero) a 1 (um) ano;
III - espaço para amamentação: prever espaço específico para amamentação, quando a Unidade Educacional atender crianças na faixa etária de 0 (zero) a 1 (um) ano;
IV - solário: espaço livre e descoberto para as crianças do berçário, com espaço mínimo de 1,50 m² por criança na faixa etária de 0 (zero) a 1 (um) ano.
 
Art. 21. Compete à Secretaria de Educação do Município a supervisão periódica da Escola de Educação Infantil ou Centro de Educação Infantil, com a finalidade de observar e fazer cumprir as normas pertinentes.

CAPÍTULO VII – DOS RECURSOS HUMANOS 
Art. 22. A direção da instituição de educação infantil será exercida por profissional formado em curso de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação em Educação, com jornada integral de trabalho.
 
Art. 23. O docente para atuar na educação infantil, deverá ser formado em curso de nível superior com licenciatura plena em pedagogia.
 
Art. 24. As mantenedoras das instituições de educação infantil poderão organizar equipes multiprofissionais para atendimento específico às turmas sob sua responsabilidade, tais como pedagogo, psicólogo, pediatra, nutricionista, assistente social e outros.
 
CAPÍTULO VIII – DA SUPERVISÃO E INSPEÇÃO 
Art. 25. O acompanhamento do processo de autorização e a avaliação sistemática do funcionamento das instituições de educação infantil é de responsabilidade da área de Supervisão de Ensino da Secretaria de Educação, do Departamento da Departamento de Alimentação Escolar, da Divisão de Aprovação de Projetos da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente e da Coordenadoria de Fiscalização Sanitária da Secretaria de Saúde.
 
Art. 26. Compete à Supervisão de Ensino e ao Departamento de Alimentação Escolar da Secretaria de Educação, no limite de suas competências, implementarem procedimentos de supervisão, inspeção, avaliação e controle das instituições de educação infantil, na perspectiva de aprimoramento da qualidade do processo educacional, além de acompanhar e avaliar:
I - o cumprimento da legislação educacional;
II - a execução da proposta pedagógica;
III - as condições de matrícula e permanência das crianças na creche, escola de educação infantil ou centro de educação infantil;
IV - o processo de melhoria da qualidade dos serviços prestados, considerando-se o previsto na proposta pedagógica da instituição de educação infantil e o disposto na regulamentação vigente;
V - a regularidade dos registros de documentação e arquivo;
VI - a oferta e a execução de programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde nas instituições de educação infantil, mantidas pelo Poder Público;
VII - a articulação da instituição de educação infantil com a família e a comunidade escolar;
VIII - o acompanhamento e avaliação da implementação e elaboração do cardápio das escolas.
 
Art. 27. Quando comprovadas irregularidades que comprometam o funcionamento, cabe à Supervisão de Ensino da Secretaria da Educação, ao Departamento de Alimentação Escolar e a Divisão de Vigilância Sanitária, propor às autoridades competentes a realização de diligência, sindicância ou processo administrativo para a adoção de providências quanto à penalização e reparação, inclusive para fazer cessar os efeitos dos atos de autorização de funcionamento da instituição, sendo que os atos deverão ser realizados conjuntamente com profissional legalmente habilitado lotado na Secretaria de Educação.
Parágrafo único. As irregularidades serão apuradas e as penalidades aplicadas de acordo com a legislação específica do sistema de ensino e no caso de escolas privadas, dentro da legislação pertinente, sempre assegurado o direito à ampla defesa.
 
CAPÍTULO IX – DAS IRREGULARIDADES E DAS PENALIDADES 
Art. 28. O não atendimento à legislação educacional ou a ocorrência de irregularidades em instituição de educação infantil autorizada, será objeto de diligência, sindicância e, se for o caso, processo administrativo, podendo acarretar a cassação de autorização de funcionamento.
 
Art. 29. A Secretaria de Educação deverá notificar o órgão competente para as providências no sentido de cassar o alvará de licença de funcionamento de instituição de educação infantil, sob sua circunscrição, que teve a responsabilidade por ato ilícito ou irregularidade comprovada em processo administrativo, após o exercício de ampla defesa.
 
Art. 30. Cabe à Secretaria de Educação, responsável pela concessão de autorização de funcionamento de instituição de educação infantil, comunicar ao Ministério Público, para providências cabíveis os casos constatados de funcionamento de instituição sem a devida autorização.
 
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 31. Qualquer alteração na mantenedora deverá ser encaminhada à Secretaria da Educação para análise e manifestação.
 
Art. 32. O pedido de autorização para funcionamento em novo endereço deverá ser protocolado diretamente na Secretaria de Educação.
§ 1º A Secretaria de Educação terá o prazo de sessenta (60) dias para a adoção de providências, visando a publicação da autorização no órgão oficial de imprensa do Município.
§ 2º O início das atividades escolares no novo endereço só poderá ocorrer após novo processo de licenciamento nos órgãos competentes e a publicação da autorização pela Secretaria de Educação.
 
Art. 33. O funcionamento do estabelecimento de ensino em mais de um endereço dependerá de autorização prévia da Secretaria da Educação, que analisará o pedido, obedecidos os prazos de protocolo e deliberação referidos.
 
Art. 34. A mudança de denominação da instituição de ensino deverá ser comunicada à Secretaria da Educação, acompanhada da documentação com as adequações regimentais necessárias, para a devida análise e publicação no órgão oficial de imprensa do Município.
 
Art. 35. Nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), quanto à iniciativa privada, apenas as instituições que prestam serviços exclusivamente de educação infantil estão compreendidas no Sistema de Ensino Municipal, sendo que aquelas que mantiverem educação infantil e, cumulativamente, qualquer das demais etapas ou níveis  da educação básica, deixarão de ser uma instituição de educação infantil e passarão a ser consideradas  instituições de educação básica, cuja competência para autorizar e supervisionar passarão a ser do Sistema Estadual de Ensino.
Parágrafo único. Em caso de alteração de etapas da educação básica, o mantenedor deverá apresentar à Secretaria de Educação o ato legal da mudança de competência.
 
Art. 36. A suspensão temporária de funcionamento da instituição poderá ser autorizada pela autoridade competente, mediante solicitação do mantenedor, que deve responsabilizar-se pela continuidade de estudos dos alunos e pela guarda do acervo da instituição.
§ 1º A suspensão temporária não poderá exceder o prazo de 2 (dois) anos.
§ 2º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem manifestação da instituição, as atividades serão encerradas pela autoridade competente, independentemente de comunicação direta ou publicação no órgão oficial de imprensa do Município.
 
Art. 37. O pedido de encerramento das atividades da instituição de ensino deve ser solicitado à Secretaria de Educação do Município, pelo mantenedor e ser instruído com:
I - plano de encerramento das atividades;
II - garantia de continuidade de estudos dos alunos matriculados;
III - comprovação da regularidade da documentação escolar e entrega do acervo ao órgão competente – Secretaria Municipal de Educação.
 
Art. 38. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 5389, de 07 de dezembro de 2000 e o Decreto n° 10.353, de 11 de março de 2020.
 
Prefeitura Municipal de Valinhos,
22 de dezembro de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.
  
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
  
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
  
CLEBER RICARDO MAGDALENA
Secretário da Educação
  
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no processo administrativo n° 22.407/2021-PMV.
 
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 6440, 02 DE MAIO DE 2023 Institui o “Selo Escola Amiga do Autismo” no âmbito do Município e dá outras providências. 02/05/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 6400, 10 DE JANEIRO DE 2023 Dispõe sobre o direito ao aprendizado da Língua Portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino aos alunos do município de Valinhos na forma que especifica. 10/01/2023
DECRETO Nº 11447, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 Estabelece os valores para os repasses referentes aos termos de colaboração do programa conta escola para o exercício de 2023, e dá outras providências. 19/12/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 6373, 17 DE NOVEMBRO DE 2022 Institui no município de Valinhos o programa “Doadores do Futuro” e dá outras providências. 17/11/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 6368, 08 DE NOVEMBRO DE 2022 Institui a política municipal para acompanhamento integral de alunos com dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), altas habilidades ou outros transtornos de aprendizagem. 08/11/2022
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 11060, 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Código QR
DECRETO Nº 11060, 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia