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DECRETO Nº 11071, 10 DE JANEIRO DE 2022
Início da vigência: 10/01/2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 2.210 – 10/01/2022 - pág. 3

DECRETO N° 11.071, DE 7 DE JANEIRO DE 2022

Regulamenta a Lei n° 5.381/2016, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da execução do serviço de destoca, reconstrução de passeio público e plantio de árvores para novos condomínios e parcelamento do solo urbano”, na forma que especifica.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
 
DECRETA:
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.381, de 28 de dezembro de 2016, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da execução do serviço de destoca, reconstrução de passeio público e plantio de árvores para novos condomínios e parcelamento do solo urbano”, para sua efetiva aplicação em logradouros públicos a serem determinados pelos órgãos municipais.
 
Art. 2º As obrigações determinadas neste Decreto não excluem, nem substituem as demais compensações exigidas pelos órgãos Municipais, Estaduais e Federais.
 
Art. 3º A cada novo projeto de parcelamento de solo urbano e condomínio, horizontal ou vertical, aprovado, caberá ao empreendedor, após a liberação do respectivo projeto, o encargo de efetuar serviço de destoca, reconstrução de passeio público e plantio de árvore, em quantidade correspondente ao número de lotes ou unidades habitacionais do empreendimento, na área de interferência da obra.
§ 1° Os valores dos serviços de destoca, reconstrução de passeio público e plantio de árvores, são fixados na seguinte conformidade 
a) serviços de destoca: valor unitário de 2,16 Unidades Fiscais do Município de Valinhos – UFMV;
b) reconstrução de passeio público: valor unitário de 2,46 Unidades Fiscais do Município de Valinhos – UFMV;
c) plantio de árvores para novos condomínios e parcelamento do solo urbano: valor unitário de 0,60 Unidade Fiscal do Município de Valinhos – UFMV, por muda nativa com altura mínima de 2 (dois) metros de altura, indicada para calçada pública. 
§ 2° Caso a Prefeitura verifique não haver a necessidade do serviço, o custo será revertido para o Fundo Municipal do Meio Ambiente.
 
Art. 4º Caberá à Secretaria de Serviços Públicos, as seguintes medidas:
I - fiscalizar o cumprimento do presente Decreto;
II - emitir a Declaração de Cumprimento de Execução dos Serviços, para obtenção do habite-se.
 
Art. 5º É facultado ao empreendedor, na ausência de local para execução dos serviços, recolher ao Fundo Municipal de Meio Ambiente o valor correspondente a sua execução, conforme cálculo orçamentário realizado pelo órgão competente do Município.
 
Art. 6º O não atendimento às disposições presentes neste Decreto, gerará a penalidade prevista no art. 2º da Lei nº 5.381/2016. 
Parágrafo único. A arrecadação proveniente das multas aplicadas aos infratores do presente Decreto será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
 
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.176, de 20 de agosto de 2019.
 
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Valinhos, 7 de janeiro de 2021.   
  
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
  
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídicos
  
GUSTAVO LUIZ YANSEN
Secretário de Serviços Públicos
  
EDUARDO GALASSO CALLIGARIS
Secretário de Desenvolvimento Urbano
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes nos processos administrativos nº 16.084/2017-PMV e nº 6760/2021-PMV. 
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Gabinete da Prefeita

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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