Publicação Boletim Municipal n° 2.219 - data 28/01/2022, pág. 1
DECRETO Nº 11.094, DE 28 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre as medidas protetivas relativas à prevenção de contágio pela COVID-19, no âmbito do Município de Valinhos e dá outras providências
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a elevação em novas internações que representam mais de 100% de ocupação dos leitos exclusivos de Covid, para o SUS, na Santa Casa de Valinhos;
CONSIDERANDO que os profissionais da área da saúde sugerem a adoção de novas medidas protetivas na cidade,
DECRETA:
Art. 1º As medidas de que tratam este Decreto terão vigência no período de 28 de janeiro a 28 de fevereiro de 2022 e poderão ser alteradas, revisadas ou prorrogadas a critério da Municipalidade.
Art. 2º Fica determinado o uso de máscaras de proteção facial, por todos os munícipes e por todas as pessoas que estiverem no Município de Valinhos, durante o deslocamento e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial:
I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;
II - no interior de:
a) estabelecimentos autorizados a funcionar, essenciais ou não;
b) repartições públicas;
c) ambiente compartilhados em que haja desempenho de atividades laborais.
§ 1º O uso de máscaras dar-se-á por consumidores, fornecedores, empregados, empregadores, colaboradores e agentes públicos.
§ 2º Os estabelecimentos vedarão o acesso de pessoas sem o uso de máscaras e deverão afixar, em local de fácil visualização, cartazes, placas ou outro meio eficaz, contendo informações sobre o uso obrigatório de máscaras.
Art. 3º Ficam cancelados todos os eventos organizados pela Prefeitura, bem como a realização de quaisquer celebrações particulares de carnaval, no período de 25 de fevereiro a 1º de março de 2022.
Art. 4º Os eventos esportivos, culturais, shows, festas, academias e centros de ginástica, no município deverão observar a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de atendimento do estabelecimento, cumpridas as recomendações das autoridades sanitárias.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se as atividades religiosas com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
Art. 5º Os bares e restaurantes deverão manter um distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas.
Art. 6º É vedado após as 23h00 a comercialização em qualquer estabelecimento e o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos.
Art. 7º Os servidores públicos municipais poderão, a critério dos titulares das Pastas ou Autarquias, adotar as modalidades de serviços em domicílio, na forma da trabalho remoto, por revezamento ou presencial, a fim de garantir a continuidade dos serviços públicos.
Parágrafo único. Fica recomendado que as áreas administrativas do setor privado adotem a forma do trabalho remoto prevista no caput.
Art. 8º Recomenda-se aos idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunossuprimidas, bem como os não vacinados à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, que evitem a circulação em espaços públicos.
Art. 9º Para cumprimentos das disposições emergentes neste Decreto, serão adotadas as seguintes providências:
I - força tarefa para intensificar a vacinação em toda as crianças do município;
II - bloqueios nas vias públicas pela Guarda Civil Municipal, nos termos do Decreto Municipal nº 10.747, de 3 de março de 2021, em cooperação com as Polícias Civil e Militar.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Valinhos, 28 de janeiro de 2022.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídicos
LUIZ GABRIEL SIGNORELLI
Secretário da Saúde
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 4.440/2020-PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Gabinete da Prefeita
Ato | Ementa | Data |
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