Publicação: Boletim Municipal nº 2285 – 24/06/22 – pág 2
P.L. 71/22 – Mens. 25/22 – Aut. 92/22 - Proc. Leg. 1.902/22
LEI Nº 6.310, DE 24 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a supressão e a poda de árvores isoladas no Município de Valinhos na forma que especifica.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A supressão e a poda de árvores isoladas, nativas e exóticas, são autorizadas em conformidade com as disposições emergentes da presente Lei.
Art. 2º Para efeito da presente Lei, entende-se por:
I - anel de Malpighi ou anelamento: corte da casca circundando o caule principal da árvore, impedindo o transporte de suprimentos oriundos da fotossíntese, provocando a morte da raiz;
II - árvores nativas isoladas: aquelas pertencentes às espécies brasileiras, situadas fora de fisionomias vegetais nativas, sejam florestais ou savânicas, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, não havendo indícios de presença de sub-bosque, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados;
III - árvores exóticas isoladas: aquelas não pertencentes às espécies brasileiras, situadas fora de fisionomias vegetais nativas, sejam florestais ou savânicas, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, não havendo indícios de presença de sub-bosque, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados;
IV - poda drástica: eliminação de, ao menos, 70% (setenta por cento) da copa da árvore, comprometendo sua recuperação natural e descaracterizando sua copa original.
Art. 3º Excetua-se da incidência desta Lei a supressão de árvores isoladas para implantação de empreendimentos sujeitos ao GRAPROHAB.
Art. 4º O requerimento de autorização de corte de árvores isoladas deverá versar sobre até dez indivíduos arbóreos que estejam, alternativamente:
I - colocando em risco edificações e/ou instalações no respectivo imóvel ou no imóvel lindeiro;
II - impedindo a construção de novas edificações ou benfeitorias permitidas pela legislação;
III - em estado fitossanitário crítico.
Art. 5º O corte de árvores isoladas será autorizado mediante os seguintes critérios e compensações:
I - para cada supressão de árvore exótica isolada, a compensação será de, alternativamente:
a) depósito de valor equivalente a 01 UFMV (uma unidade fiscal do Município de Valinhos) no FMMA – Fundo Municipal de Meio Ambiente;
b) plantio e acompanhamento de crescimento de uma muda de árvore nativa com altura mínima de 0,70m;
c) doação de 15 (quinze) mudas de árvores nativas com altura mínima de 0,70m;
II - para cada supressão de árvore nativa isolada:
a) plantio e acompanhamento de crescimento de 15 (quinze) mudas de árvores nativas com altura mínima de 0,70m;
b) doação de 75 (setenta e cinco) mudas de árvores nativas com altura mínima de 0,70m, quando for demonstrado inviável o plantio;
III - para cada supressão de árvore morta:
a) plantio e acompanhamento de crescimento de 01 (uma) muda de árvore nativa com altura mínima de 0,70m;
b) doação de 05 (cinco) mudas de árvores nativas com altura mínima de 0,70m, quando for demonstrado inviável o plantio;
IV - para cada supressão de árvore em passeio de via pública:
a) plantio e acompanhamento de crescimento de 01 (uma) muda de árvore nativa com altura mínima de 0,70m;
b) doação de 02 (duas) mudas de árvores nativas com altura mínima de 0,70m, quando for demonstrado inviável o plantio;
V - para a supressão de árvores que constituem cerca-viva, renque ou quebra-vento: o plantio ou a doação de mudas corresponderão a 10% (dez por cento) do total de indivíduos suprimidos, sendo no mínimo uma muda;
VI - para a supressão de árvores que constituem pomar: o plantio ou a doação de mudas corresponderão a 30% (trinta por cento) do total de indivíduos suprimidos, sendo no mínimo uma muda.
§ 1º Excepcionalmente, nas hipóteses de utilidade pública ou risco à vida ou ao patrimônio, poderá ser autorizada a supressão de árvore nativa isolada ameaçada de extinção, imune ao corte ou considerado relevante, mediante a compensação (por cada indivíduo arbóreo removido) pelo plantio e acompanhamento de crescimento de 30 (trinta) mudas de árvores nativas com altura mínima de 0,70m.
§ 2º Para não ocorrer a descaracterização da arborização urbana, a supressão prevista no inciso IV deste artigo é autorizada somente quando justificadamente inviável o replantio previsto no art. 10-A da Lei n. 3.868 de 29 de dezembro de 2004.
Art. 6º É proibida a realização de poda drástica ou da técnica de “anel de Malpighi”.
§ 1º O proprietário/possuidor do imóvel em que se localiza a árvore será multado em 03 UFMV (três unidades fiscais do Município de Valinhos) por cada infração prevista no
caput.
§ 2º Presume-se que as infrações praticadas em árvores localizadas em passeios de vias públicas são de responsabilidade do proprietário/possuidor do imóvel localizado defronte, ensejando a aplicação de multa de 03 UFMV (três unidades fiscais do Município de Valinhos) por cada infração prevista no
caput.
Art. 7º São estabelecidas as seguintes penalidades:
I - supressão de árvores em áreas particulares sem autorização: multa de 09 UFMV (nove unidades fiscais do Município de Valinhos) por cada indivíduo removido irregularmente;
II - supressão de árvores nativas isoladas em extinção, imunes ou consideradas relevantes, localizadas em áreas particulares, sem autorização: multa de 18 UFMV (dezoito unidades fiscais do Município de Valinhos) por cada indivíduo removido irregularmente;
III - supressão de árvores em áreas públicas sem autorização: multa de 13 UFMV (treze unidades fiscais do Município de Valinhos) por cada indivíduo removido irregularmente;
IV - supressão de árvores nativas isoladas em extinção, imunes ou consideradas relevantes, localizadas em áreas públicas, sem autorização: multa de 26 UFMV (vinte e seis unidades fiscais do Município de Valinhos) por cada indivíduo removido irregularmente;
V - poda de árvores sem autorização: multa de 01 UFMV (uma unidade fiscal do Município de Valinhos) por cada indivíduo podado irregularmente.
Parágrafo único. O recolhimento da multa não dispensa o responsável das medidas de compensação previstas nesta Lei.
Art. 8° Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 9º As despesas serão suportadas por verbas próprias, consignadas em orçamento.
Parágrafo único. Os recursos financeiros oriundos das multas deverão ser contabilizados junto ao FMMA – Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
24 de junho de 2022, 126° do Distrito de Paz,
67° do Município e 17° da Comarca.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos
EDUARDO GALASSO CALLIGARIS
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 13.726/21-PMV.
Evandro Regis Zani
Departamento Técnico-Legislativo
Diretor
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, com emenda nº 01.
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