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LEI ORDINÁRIA Nº 6116, 22 DE JUNHO DE 2021
Início da vigência: 25/06/2021
Assunto(s): Administração Municipal, Meio Ambiente
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 2.130 – 25/06/2021 - pág. 1 e 2

P.L. 12/21 - Autógrafo nº 49/21 - Proc. nº 149/21 - CMV

LEI Nº 6.116, DE 22 DE JUNHO DE 2021

Institui o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – PMPSA no Município de Valinhos.

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Valinhos, o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – PMPSA, estabelecendo as diretrizes para a implantação de projetos e ações necessárias à sua execução.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais - PMPSA tem como objetivo promover serviços ambientais que resultem em ações de manutenção, de recuperação ou de melhoria da cobertura vegetal nas áreas prioritárias para a conservação, de combate à fragmentação de habitats, de formação de corredores de biodiversidade e de conservação dos recursos hídricos.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I. serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais;
II. serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;
III. pagamento por serviços ambientais: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
IV. pagador de serviços ambientais: poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais;
V. provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas.

Art. 3º O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – PMPSA, será executado mediante os seguintes instrumentos:
I. projetos de pagamento por serviços ambientais;
II. captação, gestão e transferência de recursos dirigidos ao pagamento dos serviços ambientais;
III. convênios e parcerias técnico-financeiras;
IV. assistência técnica e capacitação voltadas à promoção dos serviços ambientais;
V. inventário de áreas potenciais para a promoção de serviços ambientais;
VI. banco de áreas verdes; e
VII. cadastro municipal do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PMPSA.
§ 1º O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – PMPSA será executado através de um Comitê Gestor designado para este fim.
2º A transferência de recursos de que trata o inciso II do caput pode ocorrer nas seguintes modalidades, entre outras:
I. pagamento direto, monetário ou não monetário, públicos ou privados;
II. prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
III. compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;
IV. títulos verdes (green bonds);
V. comodato.
§ 3º É permitida a cumulação dos recursos transferidos através deste Programa com benefícios fiscais em relação ao IPTU, quando a área objeto dos serviços ambientais, se encontrar em zoneamento urbano;
§ 4º O inventário de áreas potenciais deverá ser atualizado periodicamente, contendo a análise de priorização das áreas, salvaguardadas as restrições de elegibilidade definidas nesta Lei e em suas regulamentações.
§ 5º O Cadastro Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais tem como objetivos integrar, gerenciar e compartilhar dados e informações das iniciativas de Pagamento por Serviços Ambientais implementadas no Município, devendo conter, no mínimo:
I. os contratos de pagamento por serviços ambientais realizados envolvendo agentes públicos e privados;
II. as áreas potenciais e os respectivos serviços ambientais prestados;
III. as informações sobre os projetos que integram a política municipal.

Art. 4º São requisitos gerais para a participação no Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PMPSA:
I. cadastramento no PMPSA;
II. comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel, seja como proprietário ou possuidor;
III. enquadramento e habilitação nos requisitos exigidos no projeto específico de implantação do pagamento por serviços de restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoria dos ecossistemas prestados em meio natural ou urbano;
IV. comprovação de emprego de técnicas de uso sustentável do solo e respeito à legislação ambiental, no caso de imóveis contemplados no âmbito do PMPSA;
V. formalização de contrato específico a ser celebrado entre o Município, o pagador e o provedor de serviços ambientais;
VI. comprovação de adimplência em relação a eventual termo de ajuste de conduta ou qualquer tipo de compromisso firmado com órgãos competentes por danos causados ao meio-ambiente.
§ 1º  A participação no PMPSA é voluntária.
§ 2º Caso o provedor dos serviços ambientais descumpra qualquer das cláusulas do projeto apresentado e/ou do contrato firmado, ou ainda exerça condutas lesivas ao meio ambiente, os pagamentos serão imediatamente suspensos, e a habilitação, sumariamente revogada, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas previstas em lei.

Art. 5º O PMPSA será implementado por meio de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, especificados em editais públicos contendo, no mínimo, as seguintes definições:
I. tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados;
II. área para a execução do projeto;
III. critérios de elegibilidade e priorização dos participantes;
IV. requisitos a serem atendidos pelos participantes;
V. critérios para a aferição dos serviços ambientais prestados;
VI. critérios para o cálculo dos valores a serem pagos;
VII. prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos.
§ 1º Os provedores de serviços ambientais serão selecionados dentre os interessados, de acordo com as diretrizes e critérios de elegibilidade e prioridade definidos nos projetos, devendo ser assegurada a observância dos princípios de publicidade, isonomia e impessoalidade. 
§ 2º Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área envolvida, os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas.

Art. 6º Constituem recursos vinculados ao Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – PMPSA:
I. dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, a favor do PMPSA;
II. doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, de outras pessoas físicas ou jurídicas, a favor do PMPSA;
III. rendimentos decorrentes de aplicações dos recursos financeiros vinculados ao PMPSA;
IV. recursos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP destinados pelo Conselho de Orientação a projetos de PSA no âmbito do Programa Estadual de Remanescentes Florestais, observados os requisitos previstos nas normas que regem o FECOP;
V. recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO destinados a projetos de PSA pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, observada a legislação de recursos hídricos, em especial a legislação sobre a Cobrança pelo Uso por Recursos Hídricos e a normatização do FEHIDRO;
VI. outros recursos advindos de fundos, públicos ou privados, em âmbito municipal, estadual ou federal, com esta finalidade;
VII. recursos decorrentes de acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual ou de outros municípios;
VIII. recursos oriundos de acordos judiciais ou extrajudiciais, de Termos de Ajustamentos de Conduta, multas ambientais e outros advindos de órgãos públicos destinados ao PSA;
IX. convênios com ONGs (Organizações Não Governamentais), consórcios, cooperativas, associações e outras entidades destinadas a fins ambientais; e
X. recursos da cobrança pelo uso da água, destinados pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997.

Art. 7º O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
22 de junho de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal


ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

IVAIR NUNES PEREIRA
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente

ROBERTO BOSSO
Secretário da Fazenda


Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no.  7.856/2021-PMV.

Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
Respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI


Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Luiz Mayr Neto, com emendas nº 1 e nº 2

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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