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LEI ORDINÁRIA Nº 6393, 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Início da vigência: 23/12/2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2377 – 23.12.22 – p. 1,2

P.L. 223/22 – Mens. 81/22 – Aut. 177/22 - Proc. Leg. 5.908/22

LEI Nº 6.393, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar processo seletivo simplificado e contratar por tempo indeterminado, agentes comunitários de saúde para o Município de Valinhos e dá outras providências.

LUCIMARA
ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO, ATRIBUIÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
 
Art. 1º É autorizado o Poder Executivo Municipal, a realizar processo seletivo simplificado e contratar por tempo indeterminado, 75 (setenta e cinco) Agentes Comunitários de Saúde, nos termos da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
 
Art. 2º As atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei, serão desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria da Saúde, consiste em:
I- utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade de sua atuação;
II- promover ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III- registrar para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV- estimular à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V- realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
VI- participar em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida;
VII- outras atribuições afins, determinadas pelo superior hierárquico.
Parágrafo único. O exercente do emprego público de Agente Comunitário de Saúde, poderá, em caso de necessidade, colaborar nas atividades internas da unidade básica de saúde onde atua, sem prejuízos das suas atividades descritas acima.
 
Art. 3ºA contratação de Agentes Comunitários de Saúde, serão de natureza administrativa e deverá ser precedida de processo seletivo público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
 
Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I- residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II- ter sido classificado no processo seletivo público;
III- ter na data da contratação, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
IV- ter plena aptidão física e mental e não possuir deficiência física incompatível com os requisitos e atribuições para o pleno exercício do emprego público, comprovada em inspeção realizada pelo Município;
V- submeter-se, por ocasião da contratação, ao exame médico pré-admissional, de caráter eliminatório, a ser realizado pelo Município ou por sua ordem, para constatação de aptidão física e mental;
VI- não ter sofrido nenhuma condenação em virtude de crime contra a Administração;
VII- não registrar antecedentes criminais impeditivos do exercício da função pública, achando-se no pleno gozo de seus direitos civis e políticos;
VIII- estar quite com as obrigações eleitoral e militar;
IX- ter concluído o ensino médio.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Saúde, através da determinação da área de abrangência de cada unidade básica de saúde, a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
 
Art. 5º A jornada de trabalho será de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais que deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.

Art. 6º O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde será de 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União ao Município de Valinhos.
Parágrafo único. O vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde serão revistos sempre que houver variação do salário-mínimo nacional, a fim de manter o mínimo previsto no § 9º do art. 198 da Constituição Federal.
 
Art. 7º Aos Agentes Comunitários de Saúde, será concedido, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, e, somado aos seus vencimentos, o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento).
 
Art. 8º É expressamente vedado o pagamento pelo desempenho de serviços extraordinários, devendo, na hipótese da sua realização, ser realizada compensação de jornada através de banco de horas.

CAPÍTULO II
DA RESCISÃO
 
Art. 9º A Administração Pública poderá promover o desligamento unilateral do Agente Comunitário de Saúde na comprovada ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – praticar falta grave, assim consideradas aquelas que configurem:
a) crime contra a administração pública;
b) faltas injustificadas em número igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
c) faltas injustificadas em número igual ou superior a 60 (sessenta), intercaladas num período de 12 (doze) meses;
d) indisciplina, insubordinação e desídia em serviço;
e) descumprimento de norma ou procedimento, relativamente ao exercício de suas atribuições;
f) utilização de bens, materiais e instalações da unidade em que atua, assim como da condição de agente público, para fins particulares;
g) ofensa moral e/ou física em serviço contra usuários ou outros servidores;
II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999.
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
§ 1º O Agente Comunitário de Saúde, também poderá ter desligamento unilateral na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 4º desta Lei, quando deixar de residir na área de atuação ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
§ 2º O procedimento de avaliação do desempenho a que se refere o inciso IV deste artigo, com os padrões mínimos para exercício das atividades tratadas nesta Lei, será objeto de regulamento.
§ 3º Além das hipóteses previstas no caput, ocorrerá a dispensa do Agente Comunitário de Saúde:
I - a pedido;
II - motivadamente (art. 7º, I, CF), em face da:
a) extinção ou conclusão do programa;
b) desativação/redução de equipe(s);
c) renúncia ou cancelamento do convênio de adesão assinado por iniciativa do Município ou da União;
d) cessação do repasse de recursos financeiros da União para o Município.
 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 10. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.
 
Art. 11. Fica o Poder Executivo, responsável em providenciar o fornecimento de equipamentos tecnológicos que viabilize o rastreamento e emissão de relatórios das visitas efetuadas pelos Agentes Comunitários de Saúde, bem como treinamento para sua utilização e demais instruções que permitam a eficácia de sua utilização.
 
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.
 
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária dos recursos recebidos da União para a finalidade de custeio do Programa de Estratégia de Saúde da Família.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
23 de dezembro de 2022, 126° do Distrito de Paz,
67° do Município e 17° da Comarca.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal

JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
MARCELO COSENTINI
Secretário da Saúde

JOSIANE HELOISA DE CAMPOS LOURENÇO
Secretária de Administração
  
GABRIEL LIMA CUQUI
Secretário da Fazenda
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 8.829/22-PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 23/12/2022 na edição: 2377
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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