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LEI ORDINÁRIA Nº 6568, 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Início da vigência: 15/12/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2570, de 15/12/23 - p.3,4.​

P.L. 170/23 – Mens.67/23 – Aut. 171/23 – Proc. Leg. 7.564/23
 
LEI Nº 6.568, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS no Município de Valinhos, a Câmara Técnica Municipal de prevenção e resolução administrativa de litígios da saúde (CTM-Saúde), e dá outras providências.
                                              
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:                                         
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS no Município de Valinhos, a Câmara Técnica Municipal de prevenção e resolução administrativa de litígios da saúde (CTM-Saúde), órgão consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria de Saúde - SS.
Parágrafo único. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da CTM-Saúde serão fornecidos pela Secretaria da Saúde.
 
Art. 2º Caberá a CTM-Saúde:
I - subsidiar, prioritariamente, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com pareceres técnicos a respeito de questões relacionadas à saúde pública e às normas e orientações técnicas que regulamentam o funcionamento do SUS, os quais serão elaborados e subscritos por profissionais da saúde devidamente habilitados;
II - levantar dados e monitorar indicadores referentes à judicialização da saúde pública na região e seus reflexos financeiros, administrativos e assistenciais;
III - atuar no fortalecimento do diálogo entre o Poder Executivo, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, instituições de ensino e sociedade civil;
IV - realizar estudos, estimular debates e propor medidas de gestão que contribuam para a redução do número de ações judiciais no âmbito do SUS, bem como para a melhoria da assistência à saúde na região;
V - processar e analisar os requerimentos administrativos formulados de acordo com a regulamentação prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A CTM-Saúde não será competente para a realização de perícias de qualquer natureza.
 
Art. 3º Todos os servidores vinculados à Secretaria da Saúde deverão prestar à CTM-Saúde, por escrito, as informações que lhes forem requisitadas.
§ 1º As informações e/ou pareceres referentes a assuntos alheios às categorias profissionais disponíveis na equipe da CTM-Saúde serão requisitadas aos profissionais atuantes na Rede de Saúde, na forma do § 2º do art. 13.
§ 2º Se não houver estipulação em contrário, o prazo para apresentação das informações solicitadas será de 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da solicitação.
 
Art. 4º Os requerimentos e demais documentos endereçados à CTM-Saúde deverão ser encaminhados por meio do sistema 1DOC, a partir da inserção de login e senha previamente disponibilizados a todos os legitimados.
Parágrafo único. Apenas em situações extraordinárias, admite-se o envio de requerimentos e documentos por meio físico ou pelo correio eletrônico, e-mail: saude@valinhos.sp.gov.br.
 
CAPÍTULO I – DO APOIO TÉCNICO AO PODER JUDICIÁRIO, AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFENSORIA PÚBLICA
 
Art. 5º Os magistrados, os membros do Ministério Público e os defensores públicos, poderão solicitar à CTM-Saúde pareceres técnicos a respeito das matérias de competência do referido órgão consultivo, nos termos desta Lei.
 
Art. 6º As solicitações de pareceres indicarão expressamente os questionamentos a serem respondidos e os pontos que serão objeto da análise técnica a ser realizada.
Parágrafo único. Competirá ao solicitante o envio das peças processuais, laudos, receituários, exames complementares e demais documentos necessários à análise dos questionamentos submetidos à CTM-Saúde.
 
Art. 7º Os pareceres técnicos emitidos pela CTM-Saúde serão encaminhados aos órgãos solicitantes por meio do sistema 1DOC, salvo nas hipóteses previstas no art. 4º, parágrafo único, ou nos casos em que as próprias solicitações indicarem meio diverso.
 
Art. 8º É facultada à CTM-Saúde, sempre que as circunstâncias do caso permitirem e mediante justificativa técnica, a reprodução de pareceres já emitidos em resposta a solicitações análogas.
                                            
CAPÍTULO II – DO SISTEMA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE LITÍGIOS NA SAÚDE
 
Art. 9º O Ministério Público, a Defensoria Pública, os Núcleos de Prática Jurídica das Faculdades de Direito e os advogados em representação de usuários efetivos do SUS, poderão formular requerimentos administrativos referentes ao fornecimento de medicamentos, materiais e procedimentos de saúde, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A CTM-Saúde disponibilizará, mediante prévio agendamento, serviço de atendimento direto aos usuários que desejarem formular requerimentos administrativos, independentemente da assistência dos órgãos, instituições e serviços enumerados no caput.
 
Art. 10. Para que sejam admitidos, tais requerimentos deverão ser endereçados à CTM-Saúde, na forma do art. 6º, e instruídos, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - solicitação formal (ofício, memorando, ou petição, conforme o caso) do medicamento, material e/ou procedimento de saúde, subscrita pelo usuário requerente e pelo responsável por seu atendimento no órgão de origem;
II - cópia da prescrição médica do procedimento ou medicamento requerido, que conterá todas as informações indispensáveis ao tratamento, à entrega do material ou à realização do procedimento (Classificação Internacional de Doenças - CID, posologia, etc.) e observará, sempre que possível, a Denominação Comum Brasileira ou as descrições dos procedimentos existentes na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses do SUS;
III - relatório médico subscrito pelo prescritor do medicamento, material ou procedimento pleiteado, que deverá apresentar respostas legíveis (preferencialmente digitadas) a todos os questionamentos enumerados no formulário correspondente à natureza do item solicitado, acompanhadas das respectivas justificativas técnicas;
IV - cópias da cédula de identidade, do comprovante de residência atualizado e do Cartão Nacional de Saúde do usuário.
Parágrafo único. O responsável pelo atendimento no órgão/unidade de origem, ao receber a solicitação à CTM-Saúde, deverá conferir se os documentos apresentados estão de acordo com os requisitos previstos nos incisos deste art. 10, caso contrário, poderá solicitar esclarecimentos ou complementação de documentos, conforme o caso.
 
Art. 11. A CTM-Saúde poderá receber e analisar os requerimentos administrativos paralelamente ao processamento da respectiva ação judicial.
 
Art. 12. A análise dos requerimentos administrativos poderá ser realizada em regime de urgência, mediante a apresentação de justificativa e dos documentos necessários à comprovação da necessidade de tramitação prioritária.
Parágrafo único. A deliberação acerca das justificativas apresentadas caberá à CTM-Saúde, que a fará de forma fundamentada.
 
Art. 13. Recebida a solicitação, a CTM-Saúde procederá à elaboração de parecer técnico a respeito do caso, o qual contemplará minimamente os seguintes pontos:
I - verificação da possível presença do item pleiteado na Relação Municipal de Medicamentos – REMUME e na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, caso a solicitação tenha por objeto um tratamento farmacológico, ou na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses do SUS, ou seja, referente a procedimento ou material;
II - avaliação técnica e pormenorizada acerca da viabilidade e da pertinência da solicitação, que explicitará se o medicamento, procedimento ou material prescrito é seguro e eficaz para a finalidade almejada, de acordo com os critérios definidos pelo art. 19-Q, § 2º, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
III - análise das alternativas terapêuticas, diagnósticas ou procedimentais disponibilizadas pelo SUS - inclusive em seus aspectos de segurança, custo e efetividade - nas hipóteses em que a solicitação for referente a item não padronizado;
IV - conclusão simplificada e objetiva, que resumirá o resultado da análise em linguagem acessível.
§ 1º A CTM-Saúde poderá elaborar requisições de informações, reavaliações e/ou pareceres aos profissionais de saúde vinculados à SS, as quais, caso não haja estipulação em contrário, serão respondidas no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir de seu recebimento.
§ 2º Muito embora seja admitida a realização de diligências e pesquisas pelos profissionais integrantes da CTM-Saúde, caberá ao solicitante e ao profissional prescritor o ônus de demonstrar a necessidade do item pleiteado, a pertinência da solicitação e a inviabilidade da utilização dos procedimentos, tratamentos ou materiais já incorporados ao SUS.
 
Art. 14. Nos casos em que a CTM-Saúde constatar que as alternativas terapêuticas, diagnósticas ou procedimentais, disponibilizadas pelo SUS, apresentam relação custo-efetividade igual ou superior à apresentada pelo item solicitado, poderá ser designada sessão de conciliação para viabilizar a resolução consensual do litígio.
§ 1º A sessão de conciliação terá início quando presentes, no mínimo, um representante da equipe da CTM-Saúde, um representante da área técnica relacionada à solicitação na rede de saúde municipal, o usuário solicitante, um representante do órgão/unidade de origem e o profissional prescritor do item pleiteado.
§ 2º Mediante a anuência dos presentes, poderá ser determinada a realização de diligências para a obtenção de informações e esclarecimentos referentes ao caso em discussão.
§ 3º Caso seja exitosa a conciliação, deverá a CTM-Saúde lavrar Termo de Acordo e encaminhá-lo ao Secretário da Saúde, para homologação e publicação nos Atos Oficias do Município de Valinhos.
§ 4º Nas hipóteses de insucesso da sessão conciliatória, o procedimento será encaminhado para a prolação de decisão.
§ 5º A análise das alternativas terapêuticas será pautada preferencialmente pelas indicações expressas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, relatórios de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, portarias do Ministério da Saúde e protocolos da SS.
 
Art. 15. Os usuários que apresentarem prescrições provenientes de instituições não vinculadas ao SUS, serão obrigatoriamente submetidos à reavaliação médica, a ser realizada por profissional vinculado à rede pública.
 
Art. 16. Os resultados das reavaliações médicas serão encaminhados à CTM-Saúde, de forma a possibilitar sua juntada aos autos do procedimento administrativo e a permitir o prosseguimento do feito.
 
Art. 17. A Secretaria da Saúde providenciará as reavaliações médicas especializadas com a maior brevidade possível, desde que requeridas pelo NAT-Jus em uma das situações especificadas nesta Lei.
 
Art. 18. As reavaliações médicas solicitadas pela CTM-Saúde serão adstritas ao objeto dos respectivos requerimentos administrativos.
 
Art. 19. Nas hipóteses em que os pareceres técnicos e/ou as reavaliações médicas realizadas se manifestarem favoravelmente à disponibilização de tratamentos, à entrega de materiais ou à realização de procedimentos alheios às competências atribuídas aos municípios pelas normas regulamentadoras do SUS, caberá à CTM-Saúde notificar o ente responsável pelo fornecimento administrativo do item recomendado, de forma a possibilitar o devido fornecimento administrativo.
§ 1º Simultaneamente, a CTM-Saúde procederá à intimação dos interessados e encaminhará cópia do relatório final a seus representantes e/ou procuradores, a fim de possibilitar a estes a adoção das providências cabíveis.
§ 2º Se o tratamento recomendado apenas puder ser viabilizado por meio de Tratamento Fora do Domicílio - TFD interestadual, proceder-se-á na forma descrita no caput.
 
Art. 20. Após a elaboração do parecer técnico, o fornecimento administrativo do tratamento, material ou procedimento solicitado será autorizado pela CTM-Saúde nas seguintes situações:
I - em atendimento às solicitações que tratarem de itens padronizados cujo fornecimento seja de competência dos municípios, mediante a apresentação de prescrição subscrita por médico do SUS e verificação, quando for o caso, dos critérios de acesso instituídos pelos protocolos vigentes;
II - nas hipóteses em que o médico do SUS, após a reavaliação do caso clínico do usuário solicitante, indicar tratamento, procedimento ou material que preencha os requisitos estabelecidos pelo inciso I;
III - nos demais casos em que a Diretoria Técnica da Secretaria da Saúde, após a análise do parecer técnico, concluir que há interesse da Administração Pública na conciliação.
§ 1º Nos casos em que as normas aplicáveis assim exigirem, a continuidade do fornecimento do medicamento ou procedimento será condicionada à apresentação periódica da respectiva prescrição médica atualizada.
§ 2º A eventual suspensão temporária dos tratamentos ou procedimentos pleiteados, motivada pela superveniência de impedimentos médicos e afins, será comunicada imediatamente aos órgãos responsáveis pela realização do procedimento, entrega do material ou dispensação do fármaco, sob pena de interrupção definitiva do fornecimento.
 
Art. 21. Os requerimentos administrativos serão indeferidos pela CTM-Saúde quando:
I - as informações presentes no Cadastro dos Usuários do SUS demonstrarem que o usuário solicitante não reside em Valinhos;
II - o item pleiteado não possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
III - o parecer técnico concluir que o tratamento, material ou procedimento prescrito não é seguro e/ou eficaz para o tratamento da enfermidade sofrida pelo usuário solicitante;
IV - a análise técnica concluir que o item pleiteado pode ser substituído por tratamento, procedimento ou material já incorporado ao SUS sem prejuízo ao usuário solicitante, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 16;
V - não houver, por qualquer outro motivo, possibilidade de fornecimento administrativo dos tratamentos, materiais ou procedimentos pleiteados.
Parágrafo único. Em todas as situações de indeferimento, deverá a CTM-Saúde notificar o órgão de origem, explicitando o desfecho do caso e as circunstâncias que o motivaram.
 
Art. 22. Os requerimentos referentes a procedimentos de saúde serão atendidos em estrita conformidade com o posicionamento do solicitante na respectiva fila de espera, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos pelas normas que regem a Regulação do Acesso no SUS.
Parágrafo único. Se houver necessidade, a CTM-Saúde poderá providenciar uma reavaliação médica para fins de reexame do grau de priorização atribuído ao usuário solicitante.
 
Art. 23. Caso seja verificada a reiteração de requerimentos semelhantes referentes a medicamentos, procedimentos e/ou materiais padronizados pelo Sistema Único de Saúde ou de solicitações identificadas com alguma política pública ou linha de cuidado ainda não totalmente implementada pelos gestores do SUS, deverá a CTM-Saúde sobrestar todos os procedimentos relacionados ao tema que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 14 e notificar o órgão ou setor responsável para que, em 30 (trinta) dias, apresente plano de ação para a estruturação do serviço em âmbito coletivo.
§ 1º O plano de ação mencionado no caput será submetido à homologação do Secretário da Saúde, publicado nos Atos Oficiais do Município, encaminhado aos órgãos de origem dos requerimentos relacionados ao tema e autuado em um procedimento administrativo próprio, de forma a possibilitar o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das medidas propostas.
§ 2º Após a homologação, o cumprimento das decisões já proferidas em requerimentos administrativos relacionados ao objeto do plano de ação será compatibilizado com as medidas propostas e aprovadas.
 
Art. 24. As decisões proferidas pelo CTM-Saúde, fundamentadas a partir de pareceres técnicos imparciais e de outras razões entendidas como pertinentes, somente produzirão efeitos a partir de sua publicação nos Atos Oficiais do Município.
Parágrafo único. Da decisão da CTM-Saúde caberá recurso ao Secretário da Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, que será analisado após a manifestação da Diretoria Técnica da Secretaria Municipal da Saúde acerca do mérito.
 
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 25. A equipe multidisciplinar CTM-Saúde será designada por ato da Chefe do Executivo.
Parágrafo único. A Coordenação Técnica do CTM-Saúde será exercida por um servidor da Secretaria de Saúde e um servidor da Secretaria de Assuntos Jurídicos do quadro permanente do Município de Valinhos, com graduação em nível superior.
 
Art. 26. A Prefeitura Municipal de Valinhos, no âmbito de suas competências, poderá editar atos complementares sempre que necessários, com vistas à execução dos procedimentos elencados nesta Lei.
 
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
14 de novembro de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
JOÃO GABRIEL VIEIRA
Secretário da Saúde em exercício
 
CRISLÂNIO LOPES DA SILVA
Secretário da Fazenda
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo Eletrônico nº 24.868/23 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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