Publicação: Atos Oficiais nº 2567, de 12/12/23 - p.2,3.
Republicação: Atos Oficiais nº 2570, de 15/12/23 - p.6,7
DECRETO N° 11.923, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Homologa a aprovação do projeto de arruamento e loteamento de acesso controlado, denominado “Residencial Alto Douro”, de propriedade de Alto Douro Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., e dá outras providências.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o Termo de Compromisso em Loteamento nº 002/2023 – CC/SAJ, que entre si celebram o Município de Valinhos e a Alto Douro Empreendimento Imobiliário SPE LTDA, para a execução de obras, serviços e o pagamento de contrapartida em pecúnia, em função da implantação do loteamento de acesso controlado, denominado “Residencial Alto Douro”;
CONSIDERANDO as plantas, memoriais descritivos, e demais elementos constantes no Processo Administrativo n° 21.431/15 - PMV,
DECRETA:
Art. 1º É homologada, com fundamento no art. 19 da Lei n° 2.978, de 16 de julho de 1996, que "dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências", a aprovação do projeto de arruamento e loteamento de acesso controlado, denominado “Residencial Alto Douro”, localizado na Estrada Jequitibá, Bairro Ribeiro, de propriedade de Alto Douro Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., ou sucessores, objeto da matrícula n° 34.061 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Civil de Pessoas Naturais de Valinhos e em conformidade com as plantas, memoriais descritivos, Termo de Compromisso em Loteamento nº 002/2023-CC/SAJ e demais elementos constantes no processo administrativo n° 21.431/15 - PMV.
Parágrafo único. A outorga da permissão de uso de áreas públicas de uso comum do povo, caracteriza o loteamento como de acesso controlado, conforme o art. 2º, §8º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 2º É fixado o prazo de 2 (dois) anos, obedecido o cronograma de execução previsto no parágrafo único do art. 12 da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para o complemento da implantação dos seguintes equipamentos e obras públicos:
I - locação no terreno;
II - abertura de vias públicas;
III - terraplanagem e drenagem necessárias;
IV - colocação de guias e sarjetas de concreto;
V - rede de escoamento de águas pluviais;
VI - rede de água potável
VII - rede pública de energia elétrica domiciliar, com postes de concreto, obedecidas às normas e exigências técnicas especificadas pela competente concessionária de energia elétrica;
VIII - rede de esgoto sanitário;
IX - pavimentação asfáltica;
X - apresentação de projeto paisagístico na implantação do parcelamento do solo;
XI - demarcação dos lotes com marcos de concreto;
XII - construção de reservatório de água potável, com capacidade compatível ao consumo dos empreendimentos de acordo com as normas técnicas vigentes, dos órgãos competentes;
XIII - entregar à municipalidade área de terreno destinada à Área Institucional devidamente limpa, nivelada, alambrada, e com via pública pavimentada em sua testada, nos moldes do art. 4º, do Decreto nº 9.501/17;
XIV - executar sinalização viária para todas as vias internas do empreendimento, conforme projeto aprovado pela Secretaria de Mobilidade Urbana – SMU (Diretriz n° 010/2016 - SMU, item 1);
XV - executar passeio público com no mínimo 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de largura em toda a testada do empreendimento com a Estrada do Jequitibá;
XVI - adotar medidas para a proteção dos recursos hídricos e a realização das obras de terraplanagem durante o período de seca, a fim de evitar o carregamento de sedimentos pelo escoamento pluvial e minimizar a possiblidade de assoreamento dos recursos hídricos;
XVII - executar reparos em possíveis danos que possam vir a ocorrer no pavimento asfáltico, nas guias, sarjetas e demais infraestruturas existentes na Estrada dos Jequitibás durante e após a conclusão da implantação do empreendimento.
Parágrafo único. O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 3º O loteamento, com fundamento nos dispositivos da Lei nº 4.186, de 10 de outubro de 2007, está localizado na zona 3B2 – zona de predominância residencial II, perímetro urbano do Município.
Art. 4° Os loteadores outorgarão escritura pública de hipoteca, na forma discriminada no Termo de Compromisso em Loteamento nº 002/2023-CC/SAJ firmado, visando garantir a execução das obras de implantação do parcelamento do solo e dos equipamentos públicos previstos no art. 2° deste Decreto.
Art. 5º Os loteadores registrarão o loteamento ora homologado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Civil de Pessoas Naturais de Valinhos, conforme dispõe o art. 18 da Lei Federal n° 6.766, de 1979, sob pena de caducidade deste Ato.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Valinhos, 12 de dezembro de 2023.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
RAFAEL BASSI
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
PEDRO INACIO MEDEIROS
Secretário de Mobilidade Urbana
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 21.431/15 – PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
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