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DECRETO Nº 6620, 28 DE AGOSTO DE 2006
Início da vigência: 18/07/2006
Assunto(s): Licença Prêmio
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Em vigor
28/08/2006
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
10/06/2008
Alterada pelo(a) Decreto 7052
Alterada
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10/03/2016
Alterada pelo(a) Decreto 9146
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
03/12/2021
Alterada pelo(a) Decreto 11030
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
15/07/2024
Alterada pelo(a) Decreto 12174

Publicação Atos Oficiais: Edição 984, de 30.8.24 - p. 2 e 3

DECRETO N° 6.620, DE 28 DE AGOSTO DE 2006 
Regulamenta a concessão da licença-prêmio aos servidores públicos municipais e dá outras providências. 
 
MARCOS JOSÉ DA SILVA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
  
DECRETA:
  
Art. 1º. O benefício da licença-prêmio ao servidor público municipal, com fundamento nas Leis ns. 2.018, de 17 de janeiro de 1.986, 3.901, de 22 de julho de 2005, e 4.026, de 18 de julho de 2006, será outorgado em conformidade com as disposições emergentes do presente Decreto.
 
Art. 2º. Conceder-se-á licença-prêmio de 120 dias consecutivos ao servidor público municipal que a requerer, após cada quadriênio de exercício efetivo no serviço público municipal, com todos os direitos e vantagens pecuniárias do cargo ocupado pelo requerente.
§ 1°. A licença-prêmio será concedida ao servidor em razão da assiduidade e da observância das normas disciplinares pertinentes.
§ 2°. Faculta-se ao servidor o direito ao recebimento em pecúnia da licença-prêmio a que fizer jus, se assim o requerer, na seguinte conformidade:
I. conversão do período total;
II. conversão de 75% do período;
III. conversão de 50% do período;
IV. conversão de 25% do período.
§ 3°. Para efeito do cálculo da conversão, será considerada a remuneração percebida pelo servidor na época da concessão do benefício.
§ 4°. Não serão computadas nesse cálculo as gratificações eventuais percebidas pelo servidor.
 
Art. 3°. Suspende-se o período aquisitivo para concessão de licença-prêmio quando o servidor ausentar-se do serviço em decorrência de:
I. tratamento de saúde;
II. doença em pessoa de sua família;
III. afastamento do cônjuge servidor;
IV. desempenho de mandato eletivo;
V. gozo de licença de interesse particular;
VI. gozo de licença especial;
VII. faltas justificadas.

Parágrafo único. A suspensão do período aquisitivo terá a duração do intervalo de afastamento, com exceção da hipótese elencada no inciso VII, em que referida suspensão será de oito dias para cada falta apenas justificada.
 
Art. 4°. A licença-prêmio ao ocupante de cargo de provimento em comissão e ao ocupante de cargo em substituição somente será concedida aos servidores que exerçam referidos cargos há mais de um ano na data de seu requerimento.
 
Art. 5°. Sempre que constatadas as seguintes ocorrências durante o transcurso do período de aquisição, o período de gozo da licença-prêmio será reduzido na proporção ora estabelecida:
I. 30 (trinta) dias para cada dia de suspensão;
II. 15 (quinze) dias para cada repreensão;
III. 12 (doze) dias para cada advertência;
IV. 10 (dez) dias para cada falta injustificada;
V. número de dias equivalentes à soma dos atrasos que tenham acarretado descontos na remuneração mensal. 

Art. 6°. Iniciar-se-á a contagem do novo período aquisitivo no dia seguinte à data em que o benefício da licença-prêmio tenha sido adquirido pelo servidor.
 
Art. 7°. Quando ocorrer o desligamento do servidor, a licença-prêmio será proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese em que o desligamento do servidor tenha ocorrido mediante a incidência de pena disciplinar de demissão, caso em que a licença-prêmio não será devida.
 
Art. 8°. A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada integral ou parceladamente, desde que em período não inferior a 30 (trinta) dias, e sempre atendido o interesse do serviço público municipal.
 
Art. 9°. A concessão da licença-prêmio será processada e formalizada após:
I. verificação do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos;
II. manifestação favorável do titular do órgão administrativo a que estiver subordinado o servidor, quanto à conveniência e oportunidade do gozo em descanso.
§ 1°. O requerimento para concessão da licença-prêmio será apreciado no prazo de vinte dias, contados da autuação do pedido, devendo o servidor aguardar em exercício a decisão.
§ 2°. A licença-prêmio será concedida pelo Prefeito Municipal, mediante requerimento do servidor interessado, após a devida instrução do processo administrativo pela Secretaria de Recursos Humanos, órgão a quem fica cometida a audiência de que trata o inciso II.
§ 3°. Ao iniciar o gozo da licença-prêmio, o servidor terá direito a receber, antecipadamente, a remuneração correspondente ao tempo da licença.
§ 4°. O período em que o servidor estiver em gozo de licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.
§ 5°. A concessão da licença-prêmio caducará quando o servidor não iniciar o seu gozo no prazo de trinta dias, contados da ciência do deferimento.
 
Art. 10. As licenças-prêmio vencidas, quando requerida a conversão em pecúnia, serão pagas de acordo com a disponibilidade financeira da Administração Municipal, respeitada a ordem cronológica de protocolização do requerimento do servidor interessado.
§ 1°. Caso o pedido seja protocolizado sem que o direito à concessão do benefício tenha sido adquirido, o requerimento passará a integrar a relação de referida ordem cronológica somente na data da materialização da incidência da norma pertinente.
 § 2°. A relação da ordem cronológica de deferimentos e a  lista  de  liberação  de  pagamentos  serão  compostas  pelos  números  dos   processos administrativos pertinentes e publicadas mensalmente no órgão de imprensa oficial, respectivamente, pelas Secretarias de Governo e da Fazenda.
§ 2°. A relação da ordem cronológica de deferimentos e a lista de liberação de pagamentos, compostas pelos números dos processos administrativos pertinentes, serão publicadas no órgão de imprensa oficial pela Secretaria de Governo. (Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7052, 10 DE JUNHO DE 2008)
§ 3°. A Autoridade Municipal, somente em casos excepcionalíssimos, devidamente justificados por razões socialmente relevantes e motivados, alterará a ordem de apreciação dos processos administrativos aptos para deliberação.
§ 3°. A ordem de apreciação dos processos administrativos aptos para deliberação poderá ser alterada pela Autoridade Municipal, após manifestação de Comissão específica, somente em casos excepcionalíssimos e justificados por razões socialmente relevantes, tais como: (Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 9146, 10 DE MARÇO DE 2016)
I-Motivo grave de saúde do servidor, cônjuge, companheiro, filhos ou pais, com comprovação médica (relatório e documentos comprobatórios); (Incluído pelo(a) DECRETO Nº 9146, 10 DE MARÇO DE 2016)
II-Ação judicial de despejo em desfavor do servidor; (Incluído pelo(a) DECRETO Nº 9146, 10 DE MARÇO DE 2016)
III-Reforma de imóvel de moradia do servidor que apresente risco grave em sua habitabilidade, com comprovação (relatório ou laudo técnico); (Incluído pelo(a) DECRETO Nº 9146, 10 DE MARÇO DE 2016)
IV-Aquisição de imóvel através de programa habitacional público, desde que o servidor e/ou seu cônjuge/companheiro já não possuam imóvel próprio. (Incluído pelo(a) DECRETO Nº 9146, 10 DE MARÇO DE 2016)

§ 3º A ordem de apreciação dos processos administrativos aptos para deliberação poderá ser alterada pela Autoridade Municipal, após manifestação de uma Comissão específica, exclusivamente em casos excepcionalíssimos e justificados por razões socialmente relevantes, tais como: (Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12174, 15 DE JULHO DE 2024)
I - motivo grave de saúde do servidor, cônjuge, companheiro, filhos ou pais, comprovado por relatório médico e documentos comprobatórios; (Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12174, 15 DE JULHO DE 2024)
II - falecimento de cônjuge, companheiro, filhos ou pais, visando ao ressarcimento de custas com sepultamento, inventário e demais despesas decorrentes do falecimento; (Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12174, 15 DE JULHO DE 2024)
III - ação judicial de despejo em moradia única, desfavorável ao servidor; (Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12174, 15 DE JULHO DE 2024)
IV - ação judicial de alimentos com ordem de bloqueio em conta-corrente do servidor; (Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12174, 15 DE JULHO DE 2024)
V - reforma de imóvel de moradia do servidor, que apresente dano estrutural ou necessite de reparo em rede elétrica e/ou hidráulica para regularização conforme a legislação vigente, comprovada por relatório ou laudo técnico; (Incluído pelo(a) DECRETO Nº 12174, 15 DE JULHO DE 2024)
VI - aquisição de imóvel, desde que o servidor e/ou seu cônjuge/companheiro não possuam imóvel próprio; ou (Incluído pelo(a) DECRETO Nº 12174, 15 DE JULHO DE 2024)
VII - quitação parcial ou total de financiamento imobiliário, em caso de imóvel único de moradia do servidor.” (Incluído pelo(a) DECRETO Nº 12174, 15 DE JULHO DE 2024)
§ 4º Excepcionalmente, a Autoridade Municipal poderá autorizar o pagamento de licença-prêmio a servidores atuantes em áreas que recebem recursos vinculados do Ensino e do FUNDEB, independentemente da ordem cronológica, de acordo com o interesse da Administração”. (Incluído pelo(a) DECRETO Nº 11030, 03 DE DEZEMBRO DE 2021)

Art. 11. O quadriênio de exercício efetivo no serviço público municipal que esteja em curso, para fins de concessão do benefício da licença-prêmio, será apurado após o dia 18 de julho de 2006 pelas disposições emergentes da Lei n° 4.026 e deste decreto, respeitado o período transcorrido, o qual será computado na forma estabelecida na disposição legal então vigente.
 
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de julho de 2006, data de promulgação da Lei n° 4.026.
 
Valinhos, 28 de agosto de 2006.
 
MARCOS JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal
  
WILSON SABIE VILELA
Secretário de Governo
 
NEIL ROCHA JÚNIOR
Secretário de Recursos Humanos
 
ARGEMIRO JOÃO BARDUCHI
Secretário da Fazenda


Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no expediente administrativo nº 697/2006. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, em 28 de agosto de 2006.
 
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

TEXTO INTEGRAL

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 30/08/2006 na edição: 984
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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