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DECRETO Nº 12427, 01 DE JANEIRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação Atos Oficiais: Edição 2.782, de 9.1.25 - p. 8

DECRETO N° 12.427, DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre regulamentação do registro de ponto dos servidores comissionados e dá outras providências.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que o princípio da moralidade administrativa, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, impõe a observância de padrões éticos na atuação dos agentes públicos, com o objetivo de garantir o interesse público e a confiança da sociedade na Administração;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que o cumprimento das atribuições pelos servidores ocupantes de cargos em comissão seja realizado com responsabilidade, transparência e eficiência, atendendo aos princípios da administração pública;

CONSIDERANDO que o controle efetivo da assiduidade e da pontualidade dos servidores públicos é instrumento indispensável para o fortalecimento da moralidade e da eficiência na gestão pública;

CONSIDERANDO que a ausência de mecanismos de registro de frequência para servidores comissionados pode comprometer a transparência e a credibilidade das práticas administrativas, colocando em risco os princípios da moralidade e da impessoalidade; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes claras e objetivas para o registro de ponto dos servidores ocupantes de cargos em comissão, promovendo um ambiente de trabalho mais justo e conforme aos princípios éticos da administração pública,

 
DECRETA:
 
Art. 1º Fica regulamentado o controle de frequência quanto ao cumprimento de jornada de trabalho, dos servidores públicos detentores de cargos de provimento em comissão.
§ 1º Os servidores municipais de cargos de provimento em comissão poderão realizar serviços externos e/ou em horário extraordinário, devidamente autorizados pela chefia imediata, sempre que necessário, devendo registrar as atividades realizadas em relatório próprio mensal, quando não for possível o registro do ponto.
§ 2º As possibilidades previstas no § 1º não eximem o servidor do cumprimento da jornada de trabalho diária e dos deveres de assiduidade e pontualidade.
§ 3º Ficam dispensados do controle de ponto os servidores ocupantes dos seguintes cargos em comissão:
I - Agentes Políticos;
II - Procurador Geral do Município; e
III -  Secretários Adjuntos.
 
Art. 2º Para efeitos deste Decreto considera-se:
I - jornada de trabalho: período diário durante o qual o servidor deverá prestar serviço, em conformidade com sua carga horária; e
II - carga horária: quantidade de horas a serem cumpridas, semanalmente, conforme previsto em legislação própria.
 
Art. 3º O controle de frequência se dará por:
I - registro eletrônico, que será efetuado através de identificação biométrica; ou
II - folha de Frequência para os servidores que trabalham em locais onde não há registro eletrônico.
Parágrafo único. Os horários habituais de início e término da jornada de trabalho e dos intervalos de alimentação ou repouso serão estabelecidos previamente entre chefias e servidores, de acordo com as necessidades do serviço e as peculiaridades de cada setor ou serviço.
 
Art. 4º Compete aos Secretários Municipais:
I - acompanhar e validar os registros de frequência dos servidores sob sua gestão, inclusive os afastamentos, como licenças médicas e férias;
II - comunicar imediatamente à Coordenadoria competente de Recursos Humanos qualquer inconsistência ou irregularidade nos registros de frequência, tais como faltas injustificadas, atrasos frequentes, ausências prolongadas sem justificativa ou qualquer outra situação que possa caracterizar falta de assiduidade ou pontualidade;
III - garantir a assiduidade e pontualidade dos servidores comissionados em suas respectivas unidades, orientando-os sobre as normas de frequência e as consequências do não cumprimento; e
IV - demais providências que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento das disposições deste decreto, visando otimizar a gestão dos recursos públicos.
 
Art. 5º Ao ocupante de cargo em comissão é vedado, em nenhuma hipótese, o recebimento de adicional de serviços extraordinários (horas extras), pois submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Art. 6º O registro de ponto eletrônico é de responsabilidade do servidor e a ausência de marcação, bem como faltas injustificadas, atrasos ou saídas antecipadas, acarretará o desconto proporcional na folha de pagamento referente ao período não registrado.
Parágrafo único. Em casos de serviço externo, o servidor deverá comparecer ao local de trabalho para registrar o seu ponto sempre que possível.

Art. 7º As folhas de pagamento serão elaboradas exclusivamente à vista dos registros de ponto e relatório de frequência emitido pelo sistema de registro eletrônico.

Art. 8º Cabe aos servidores referidos no art.1º deste Decreto:
I - registrar as entradas e saídas, por meio da leitura de suas digitais e/ou assinatura em folha de frequência quando não houver registro de ponto eletrônico;
II - apresentar, à chefia imediata, documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas por disposições legais, que deverão ser imediatamente encaminhadas ao Departamento de Recursos Humanos antes do fechamento do ponto;
III - comparecer, quando convocado, para o cadastramento ou recadastramento de suas digitais;
IV - promover o acompanhamento dos registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar;
V - comunicar prontamente, à chefia imediata, quaisquer problemas na leitura biométrica de sua digital; e
VI - zelar pela conservação da folha de frequência e/ou pelos equipamentos e programas utilizados para o registro de ponto eletrônico.
 
Art. 9º O descumprimento dos critérios estabelecidos neste Decreto sujeitará o servidor, na medida de suas responsabilidades, às sanções previstas na Lei Municipal nº 2.018/86 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Valinhos).
 
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
 
Valinhos, 1º de janeiro de 2025.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 36/25 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
 Diretor do Departamento de Gestão em Legística

TEXTO INTEGRAL

 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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