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LEI ORDINÁRIA Nº 6723, 13 DE MAIO DE 2025
Início da vigência: 13/05/2025
Assunto(s): Programas
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.840, de 13.5.25 - p. 1

P.L. 11/25 – Aut. 28/25 – Proc. Leg. 186/25

LEI Nº 6.723, DE 13 DE MAIO DE 2025
Institui o Manejo Populacional de Gatos através do Programa CED - Captura, Esterilização e Devolução no Município de Valinhos.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
                                            
Art. 1°Fica instituído o Manejo Populacional de Gatos com hábito de vida livre no Município de Valinhos, orientado pelos critérios básicos fixados pelo Programa CED - Captura, Esterilização e Devolução.
 
Art. 2° O Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal será o responsável pela execução das ações de captura, esterilização e devolução dos gatos de vida livre no Município de Valinhos.
§ 1º Consideram-se gatos com hábito de vida livre todos os felinos domésticos não domiciliados que habitam espaços públicos ou privados e que são ou não alimentados pela comunidade local. Estes animais podem apresentar comportamentos solitários ou gregários, formando "colônias de gatos".
§ 2º Os critérios básicos a serem seguidos no manejo de colônias incluem:
I - manejo alimentar e de dessedentação;
II - construção e manutenção de abrigos adequados;
III -  captura de maneira ética e segura;
IV - esterilização cirúrgica dos animais;
V - marcação, microchipagem e identificação dos animais esterilizados;
VI - vacinação obrigatória contra a raiva;
VII - medidas preventivas relacionadas a zoonoses;
VIII - devolução dos animais ao seu local de origem, salvo em situações de risco comprovado;
IX - monitoramento e acompanhamento das colônias de gatos; e
X - cadastro das colônias junto ao órgão municipal competente.
 
Art. 3º O pós-cirúrgico ficará a cargo do Departamento Responsável pela Captura, Esterilização e Devolução.
Parágrafo único. Os animais serão devolvidos ao seu local de origem após a plena recuperação.
 
Art. 4ºO Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
13 de maio de 2025, 129° do Distrito de Paz,
70° do Município e 20° da Comarca.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
ANDRÉ LUÍS DOS REIS
Secretário do Verde e da Agricultura
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 6.019/25 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa da vereadora Mônica Valéria Morandi Xavier da Silva.
 
TEXTO INTEGRAL
 
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 13/05/2025 na edição: 2840
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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