Publicação Atos Oficiais: Edição 2.936, de 4.12.25 - p. 1 e 2
P.L. 150/25 – Aut. 128/25 – Proc. Leg. 3.803/25
LEI Nº 6.821, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Programa de Apoio às Pessoas com Doenças Raras e seus familiares no Município de Valinhos.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Programa de Apoio às Pessoas com Doenças Raras e seus familiares no Município de Valinhos.
Art. 2º O programa instituído no art. 1º desta Lei será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de associações de pessoas com doenças raras e de seus familiares, e terá como objetivo:
I - elaborar a linha de cuidados às pessoas com doenças raras;
II - promover o exame para o diagnóstico e o tratamento o mais precoce possível em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, respeitadas as instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências;
III - utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que tenham diagnóstico de doença rara, para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;
IV - estabelecer uma rede de apoio psicológico aos pacientes e aos seus familiares;
V - otimizar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações dos profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações de pessoas com doenças raras; e
VI - desenvolver campanhas de esclarecimento da população sobre doenças raras, especialmente sobre os sintomas, tratamento e sobre os locais de atendimento para informação e encaminhamento.
Art. 3º As campanhas de esclarecimento poderão ser empreendidas através das seguintes iniciativas, dentre outras possíveis:
I - elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de educação e saúde;
II - criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;
III - campanhas em locais públicos de grande circulação ou campanhas focadas em públicos específicos; e
IV - divulgação dos endereços das unidades de atendimento para informação, encaminhamento e tratamento.
Art. 4º No desenvolvimento do programa de que trata esta Lei, serão observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º O Poder Público poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no Município de Valinhos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
4 de dezembro de 2025, 129° do Distrito de Paz,
70° do Município e 20° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
RODRIGO PAULO RIBEIRO
Secretário da Saúde em exercício
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 19.675/25 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa dos vereadores Vagner Alves de Souza e José Osvaldo Cavalcante Beloni.
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