Publicação Atos Oficiais: Edição 3.047, de 15.9.26 - p. 2 e 3
P.L. 109/26 – Aut. 127/26 – Prot. Leg. 3.139/26
LEI Nº 6.980, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Fiscalização e Repressão Educativa ao Bullying nas instituições de ensino públicas e privadas no Município de Valinhos, e dá outras providências.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1ºFica instituída, no âmbito do Município de Valinhos, a Política Municipal de Fiscalização e Repressão Educativa ao Bullying, com o objetivo de prevenir, identificar, intervir e promover a responsabilização educativa de condutas de intimidação sistemática, garantindo a integridade física, emocional e moral dos estudantes e da comunidade escolar.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se bullying toda intimidação sistemática, individual ou coletiva, física ou psicológica, intencional e repetitiva, sem motivação aparente, que cause dor, angústia, humilhação ou constrangimento à vítima, nos termos da
Lei Federal nº 13.185/2015.
Parágrafo único. As condutas previstas neste artigo abrangem atos praticados por alunos, professores, servidores, prestadores de serviço, pais ou quaisquer pessoas que atuem ou circulem no ambiente escolar.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal:
I - estabelecer mecanismos efetivos de fiscalização e repressão imediata aos atos de bullying;
II - promover ambiente escolar seguro, respeitoso e livre de intimidação;
III - implementar medidas educativas e disciplinares proporcionais à gravidade da conduta;
IV - capacitar profissionais para atuar na prevenção, mediação e repressão educativa;
V - responsabilizar pais ou responsáveis omissos;
VI - estimular a participação da comunidade escolar na construção de uma cultura de paz e respeito.
Art. 4º As instituições de ensino públicas e privadas deverão adotar protocolos internos de prevenção e enfrentamento ao bullying, podendo contemplar:
I - em relação aos alunos:
a) advertência verbal ou escrita;
b) comunicação e convocação dos pais ou responsáveis;
c) obrigação de reparação simbólica ou material do dano;
d) suspensão temporária de atividades escolares;
e) encaminhamento à equipe multiprofissional;
f) comunicação ao Conselho Tutelar, Ministério Público ou autoridade competente, quando houver reincidência grave ou omissão familiar.
II - em relação aos professores e demais servidores públicos:
a) comunicação aos órgãos municipais e estaduais competentes para adotarem as medidas cabíveis;
b) abertura de processo administrativo para investigar o ocorrido.
III - em relação aos pais e demais indivíduos:
a) comunicação aos órgãos municipais e estaduais competentes para adotarem as medidas cabíveis.
Art. 5ºSe constatada negligência ou omissão dos pais diante de reiteradas condutas de bullying praticadas por seus filhos, o caso será comunicado ao Conselho Tutelar, podendo ensejar aplicação de medidas previstas no art. 249 do ECA.
Art. 6º A Política instituída por esta Lei integrará as ações de prevenção, promoção da paz e convivência escolar já desenvolvidas pela rede municipal de ensino, sem prejuízo das iniciativas pedagógicas, psicológicas e sociais existentes.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
15 de setembro de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ANDRÉ LEAL AMARAL
Secretário da Educação
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 15.191/26 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Jairo Ribeiro Passos.
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