LEI Nº 7.003, DE 28 DE OUTUBRO DE 2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização “Tempo de Alfabetizar – Compromisso de Valinhos pela Alfabetização na Idade Certa”, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Valinhos, e dá outras providências.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Valinhos, a Política Municipal de Alfabetização “Tempo de Alfabetizar – Compromisso de Valinhos pela Alfabetização na Idade Certa”, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental e promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que ainda não tenham alcançado os padrões adequados de alfabetização.
Parágrafo único. A Política Municipal será desenvolvida em consonância com a legislação educacional vigente, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Currículo Municipal de Valinhos e as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, em regime de colaboração com a União e o Estado de São Paulo.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
I - garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem de todas as crianças, com equidade educacional e respeito às suas necessidades e especificidades;
II - valorização dos profissionais da educação;
III - fortalecimento das práticas pedagógicas fundamentadas em conhecimentos científicos, evidências educacionais e referenciais curriculares vigentes;
IV - articulação e continuidade dos processos de aprendizagem entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, respeitadas as especificidades de cada etapa;
V - integração entre planejamento pedagógico, formação continuada, avaliação e intervenções para melhoria das aprendizagens;
VI - acompanhamento sistemático das aprendizagens e da frequência escolar, com identificação precoce de dificuldades;
VII - fortalecimento da gestão escolar, do trabalho colaborativo e da participação das famílias e da comunidade;
VIII - cooperação entre os entes federativos e articulação com instituições parceiras, observada a legislação aplicável.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I - assegurar oportunidades de aprendizagem para que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, conforme os padrões nacionais de alfabetização;
II - promover, na Educação Infantil, experiências intencionalmente planejadas que favoreçam o desenvolvimento da linguagem oral e a ampliação do contato com a cultura escrita, conforme os campos de experiências e os objetivos de aprendizagem previstos no Currículo Municipal e na BNCC;
III - fortalecer o processo de alfabetização desde o 1º ano do Ensino Fundamental;
IV - promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização, bem como na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita das crianças matriculadas na rede de ensino até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente daquelas que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o 2º ano do ensino fundamental;
V - promover a formação continuada dos profissionais da educação, considerando os referenciais curriculares, as evidências educacionais e as necessidades identificadas na Rede;
VI - fortalecer o planejamento pedagógico, a gestão escolar e as estratégias de intervenção destinadas à melhoria da alfabetização;
VII - ampliar e qualificar os instrumentos de avaliação e monitoramento, assegurando a utilização pedagógica de seus resultados;
VIII - promover ações de prevenção e enfrentamento da infrequência, do abandono e da evasão escolar, com atenção aos seus impactos sobre a aprendizagem
IX - fortalecer a parceria entre família e escola na promoção da leitura e no desenvolvimento das habilidades de alfabetização;
X - incentivar o reconhecimento, a divulgação e o compartilhamento de práticas pedagógicas que contribuam para a melhoria da alfabetização;
XI - promover ações permanentes de comunicação e mobilização social destinadas à valorização da alfabetização, ao fortalecimento da participação das famílias e à divulgação dos objetivos, das ações e dos resultados da Política Municipal de Alfabetização junto à comunidade escolar e à sociedade.
CAPÍTULO III – DAS AÇÕES PEDAGÓGICAS
Art. 4º Na Educação Infantil, a Política Municipal de Alfabetização promoverá experiências pedagógicas intencionalmente planejadas, diversificadas e progressivas, que favoreçam o desenvolvimento da linguagem oral, da consciência fonológica, do vocabulário, da escuta, da expressão, da apreciação literária e da familiaridade com a cultura escrita.
§ 1º As experiências poderão contemplar, entre outras práticas, brincadeiras com sons, rimas e aliterações, cantigas, parlendas, poesias, contação e reconto de histórias, exploração de livros, jogos de linguagem e situações significativas de contato com a leitura e a escrita.
§ 2º As ações serão desenvolvidas de forma lúdica e adequada às características das crianças, tendo as interações e as brincadeiras como eixos estruturantes e respeitando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no Currículo Municipal.
§ 3º A Secretaria da Educação promoverá a articulação curricular entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, incentivando o planejamento colaborativo e a continuidade das experiências de aprendizagem.
Art. 5º Nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental, a Política Municipal priorizará o desenvolvimento sistemático e progressivo das habilidades de alfabetização previstas no Currículo Municipal, articulando a apropriação do sistema de escrita alfabética às práticas de oralidade, leitura, compreensão e produção escrita.
Parágrafo único. O planejamento pedagógico deverá favorecer avanços consistentes desde o 1º ano, com identificação precoce das dificuldades, acompanhamento contínuo e intervenções oportunas, visando assegurar a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano.
Art. 6º Os estudantes dos demais anos iniciais do Ensino Fundamental que não tenham alcançado os padrões adequados de alfabetização serão contemplados com estratégias de acompanhamento e recomposição das aprendizagens, consideradas suas necessidades educacionais.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo deverão articular avaliação diagnóstica, planejamento pedagógico, intervenções de aprendizagem e acompanhamento dos avanços dos estudantes, assegurados os apoios necessários à inclusão educacional.
Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização contemplará ações de promoção da frequência e permanência escolar, mediante acompanhamento sistemático da frequência, identificação precoce de situações de infrequência, fortalecimento da comunicação com as famílias e adoção de estratégias de busca ativa e acolhimento, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO IV – DA IMPLEMENTAÇÃO E DA GOVERNANÇA
Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será coordenada pela Secretaria da Educação, mediante atuação articulada das áreas responsáveis pelo planejamento educacional, gestão pedagógica, formação continuada, avaliação e monitoramento, bem como das unidades educacionais da Rede Municipal.
Art. 9º Constituem instrumentos de implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I - o Plano Municipal pela Alfabetização e o Plano de Trabalho Anual;
II - as ações de formação continuada e acompanhamento pedagógico;
III - os instrumentos de avaliação e monitoramento da aprendizagem;
IV - as estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens;
V - a disponibilização e adequação de materiais didáticos, acervos literários, recursos pedagógicos e ambientes de aprendizagem;
VI - as ações de comunicação, mobilização e participação das famílias;
VII - as iniciativas de prevenção da infrequência e promoção da permanência escolar;
VIII - as ações de reconhecimento e compartilhamento de boas práticas educacionais.
§ 1º O Sistema de Avaliação e Monitoramento da Aprendizagem de Valinhos – SAMAV constitui instrumento institucional de apoio à produção, sistematização e utilização pedagógica de dados e evidências educacionais, observada sua regulamentação própria.
§ 2º O Centro de Referência em Saberes, Competências e Educação em Rede – CRESCER constitui estrutura de referência para o desenvolvimento de ações de formação continuada relacionadas à Política, observada sua regulamentação própria.
Art. 10. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, de caráter técnico, consultivo e de acompanhamento, vinculado à Secretaria da Educação.
§ 1º Compete ao Comitê acompanhar a implementação da Política, analisar indicadores e resultados educacionais, acompanhar a execução dos instrumentos de planejamento e recomendar medidas destinadas ao aperfeiçoamento das ações de alfabetização.
§ 2º A composição e o funcionamento do Comitê serão definidos por ato do Poder Executivo, assegurada a participação de representantes das áreas técnicas da Secretaria da Educação e das unidades educacionais.
§ 3º As manifestações do Comitê terão caráter recomendatório, preservadas as competências administrativas e decisórias da Secretaria da Educação.
CAPÍTULO V – DO PLANEJAMENTO E DO MONITORAMENTO
Art. 11. O Plano Municipal pela Alfabetização constitui instrumento de planejamento estratégico da Política Municipal, destinado a orientar suas prioridades, objetivos, metas e ações, em consonância com os referenciais curriculares e os indicadores educacionais vigentes.
Parágrafo único. O Plano será elaborado e atualizado sob coordenação da Secretaria da Educação, com participação das áreas técnicas e pedagógicas e articulação com as unidades educacionais, observados os procedimentos definidos em regulamento.
Art. 12. A execução da Política Municipal de Alfabetização será organizada por meio de Plano de Trabalho Anual, contendo as principais ações, responsabilidades, metas e mecanismos de acompanhamento.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho Anual considerará os referenciais curriculares, os resultados das avaliações, os indicadores e metas de alfabetização, as necessidades identificadas pelas unidades educacionais e as prioridades de formação continuada, intervenção pedagógica e promoção da frequência escolar.
Art. 13. O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização será realizado de forma contínua, mediante análise integrada dos indicadores de aprendizagem, frequência escolar e execução das ações planejadas, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os resultados do monitoramento deverão subsidiar o planejamento pedagógico, a formação continuada, as estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens e o aperfeiçoamento das ações desenvolvidas.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As ações decorrentes desta Lei serão desenvolvidas observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, podendo contar com recursos próprios, transferências e apoio técnico-financeiro da União, do Estado de São Paulo e de instituições parceiras, na forma da legislação aplicável.
Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei e expedir os atos complementares necessários à sua execução.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
28 de outubro de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ANDRÉ LEAL AMARAL
Secretário da Educação
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 18.621/26 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
TEXTO INTEGRAL
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 6997, 09 DE OUTUBRO DE 2026 | Dispõe sobre a autorização para realização de exames oftalmológicos e auditivos, bem como o fornecimento gratuito de aparelhos específicos aos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino de Valinhos, e dá outras providências. | 09/10/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6980, 15 DE SETEMBRO DE 2026 | Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Fiscalização e Repressão Educativa ao Bullying nas instituições de ensino públicas e privadas no Município de Valinhos, e dá outras providências. | 15/09/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6913, 01 DE JUNHO DE 2026 | Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Quadro de Apoio da Educação do Município de Valinhos e dá outras providências. | 01/06/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6911, 01 DE JUNHO DE 2026 | Institui a Semana Municipal de Ciência e Tecnologia no Município de Valinhos e dá outras providências. | 01/06/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6910, 01 DE JUNHO DE 2026 | Dispõe sobre diretrizes para a elaboração da “Política Municipal de Adaptação Climática na Rede Municipal de Ensino” de Valinhos e dá outras providências. | 01/06/2026 |
| DECRETO Nº 13000, 18 DE JUNHO DE 2026 | Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, com vistas ao pleito de 4 de outubro de 2026, em primeiro turno, e 25 de outubro de 2026, em segundo turno, se houver. | 18/06/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6619, 03 DE MAIO DE 2024 | Torna obrigatório o fornecimento de abafadores de ruído tipo concha para alunos autistas regularmente matriculados na rede de ensino municipal de Valinhos. | 03/05/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6616, 22 DE ABRIL DE 2024 | Determina a substituição de sirenes e alarmes utilizados como sinalizadores sonoros nos estabelecimentos públicos e privados de ensino no Município de Valinhos/SP, a fim de não gerar incômodos sensoriais aos alunos e profissionais com Transtorno do Espectro Autista (TEA). | 22/04/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6526, 19 DE OUTUBRO DE 2023 | Autoriza o Município de Valinhos a firmar convênio com entidades filantrópicas, ONG’s e escolas particulares de educação infantil, objetivando o aumento de oferta de vagas, com a concessão de "Bolsas Creche" às crianças que não obtenham vagas na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências. | 19/10/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6271, 06 DE MAIO DE 2022 | Assegura à criança e ao adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência física ou com idade igual ou superior a sessenta anos, prioridade de vaga em unidade da rede municipal de ensino mais próxima de sua residência. | 06/05/2022 |