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Atualizado em: 17/09/2026 às 11h24
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LEI ORDINÁRIA Nº 6982, 15 DE SETEMBRO DE 2026
Início da vigência: 15/09/2026
Assunto(s): Saúde
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 3.047, de 15.9.26 - p. 3

P.L. 113/26 – Aut. 130/26 – Prot. Leg. 3.249/26

LEI Nº 6.982, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação ampla e atualizada dos locais de atendimento e da disponibilidade de soro antiescorpiônico no Município, bem como das providências a serem adotadas em caso de indisponibilidade.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º É instituída a obrigatoriedade de divulgação ampla e atualizada sobre os locais de referência para atendimento médico, os pontos estratégicos de disponibilidade de soro antiescorpiônico no Município e ações a serem realizadas em caso de picada de escorpião.
 
Art. 2º A divulgação de que trata esta Lei deverá ser realizada de forma permanente por órgão determinado pelo Poder Executivo, abrangendo:
I - o nome e endereço das unidades de saúde que possuem estoque de soro antiescorpiônico;
II - a indicação específica das unidades de referência para atendimento infantil e adulto;
III - orientações básicas sobre os primeiros socorros em caso de picada;
IV - canais de contato de emergência e monitoramento (156, UPA e vigilância sanitária);
V - orientação da importância de acionar imediatamente a vigilância sanitária.
Art. 3º As informações referidas no art. 2º deverão ser disponibilizadas nos seguintes meios:
I - sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Valinhos e redes sociais institucionais;
II - cartazes ou painéis informativos em todas as Unidades Básicas de Saúde (UBSs), Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e hospitais da rede pública e privada;
III - aplicativos e redes oficiais do Município.
 
Art. 4º Em caso de indisponibilidade temporária do soro no Município, a rede de saúde deverá:
I - informar imediatamente ao paciente ou acompanhante sobre a unidade mais próxima com estoque disponível;
II - garantir o transporte assistido do paciente, caso necessário, para a unidade que disponha do imunobiológico mesmo que em outra cidade;
III - garantir a orientação de primeiros socorros até o atendimento adequado.
 
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
 
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
15 de setembro de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
LUCIANA PIGNATTA BRITO DE OLIVEIRA
Secretária da Saúde
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 15.203/26 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Fábio Aparecido Damasceno.

TEXTO INTEGRAL
 
 
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 15/09/2026 na edição: 3047
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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