Publicação Atos Oficiais: Edição 3.043, de 8.9.26 - p. 13
P.L. 31/26 – Aut. 112/26 – Prot. Leg. 0930/26
LEI Nº 6.972, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui o Programa Fila Zero no Município de Valinhos, destinado à redução do tempo de espera para consultas, exames e procedimentos na rede pública de saúde, e dá outras providências.
Nos termos dos artigos 53, inciso II, e 56, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Valinhos, é promulgada a seguinte Lei:
Art. 1ºFica instituído no Município de Valinhos o Programa Fila Zero, com o objetivo de garantir atendimento prioritário e contínuo aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, reduzindo o tempo de espera para consultas, exames e procedimentos médicos na rede pública municipal.
Art. 2ºO Programa Fila Zero consiste na adoção de medidas administrativas e assistenciais que assegurem prioridade absoluta aos pacientes oncológicos em todas as etapas do atendimento, compreendendo, entre outras:
I - acolhimento prioritário;
II - realização de consultas, exames diagnósticos e complementares em caráter de urgência;
III - agendamento preferencial de procedimentos terapêuticos, sessões de tratamento e cirurgias;
IV - eliminação de entraves burocráticos que retardem o início ou a continuidade do tratamento.
Art. 3ºO Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, deverá adotar as providências necessárias para garantir o atendimento dos pacientes oncológicos no prazo legal, podendo, quando esgotada a capacidade da rede pública, viabilizar o atendimento complementar na rede privada conveniada ou contratada, conforme a legislação vigente.
Art. 4ºO atendimento aos pacientes diagnosticados com câncer observará, no que couber, os prazos estabelecidos na legislação federal, especialmente:
I - início do primeiro tratamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do diagnóstico confirmado em laudo patológico;
II - realização de exames necessários à confirmação diagnóstica no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando houver suspeita fundamentada de neoplasia maligna.
Art. 5ºO Programa Fila Zero não afasta a igualdade de acesso aos serviços de saúde, constituindo-se em prioridade justificada pela gravidade da doença, nos termos da legislação federal e dos princípios do Sistema Único de Saúde.
Art. 6ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, observada a disponibilidade financeira do Município.
Art. 7ºO Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Valinhos,
aos 04 de setembro de 2026.
Publique-se.
Israel Scupenaro
Presidente
Jairo Ribeiro Passos
1º Secretário
José Henrique Conti
2º Secretário
Publicado no local de costume e enviado para publicação na Imprensa Oficial do Município.
Rafael Alves Rodrigues
Diretor Legislativo e de Expediente
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Thiago Samasso, com emendas nº 01 e 02.
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