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LEI ORDINÁRIA Nº 6971, 04 DE SETEMBRO DE 2026
Início da vigência: 08/09/2026
Assunto(s): Hospitais/Post. de Saúde , Saúde
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 3.043, de 8.9.26 - p. 12 e 13

P.L. 17/26 – Aut. 111/26 – Prot. Leg. 0497/26

LEI Nº 6.971, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre o prazo máximo para agendamento e realização de consultas e exames especializados, inclusive exames de urgência, classificados como Prioridade P0 e Prioridade P1, na rede pública municipal de saúde de Valinhos e dá outras providências.
 
Nos termos dos artigos 53, inciso II, e 56, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Valinhos, é promulgada a seguinte Lei:

Art. 1ºAs consultas e exames especializados solicitados por profissionais da rede pública municipal de saúde deverão ser agendados e realizados de acordo com o grau de prioridade clínica do paciente, observadas as seguintes classificações:
I - Prioridade P0: situações de emergência, com risco imediato à vida ou agravamento significativo do quadro clínico, devendo o atendimento ocorrer de forma imediata;
II - Prioridade P1: situações clínicas que exigem consulta ou exame especializado em caráter de urgência, devendo ser realizados no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único. O prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização de consultas e exames especializados aplica-se às situações classificadas como Prioridade P1, conforme critérios definidos nesta Lei.

Art. 2ºPara fins desta Lei, consideram-se:
I - Prioridade P0: situações de emergência caracterizadas por risco imediato à vida ou agravamento grave do estado de saúde do paciente, exigindo atendimento imediato;
II - Prioridade P1: situações clínicas que demandam consulta ou exame especializado em caráter de urgência, devendo o atendimento ocorrer em prazo reduzido, observado o limite máximo estabelecido no artigo 1º desta Lei.

Art. 3ºPara os efeitos desta Lei, consideram-se exames de urgência aqueles cuja realização rápida seja indispensável para:
I - confirmação diagnóstica de condições clínicas graves;
II - definição imediata de conduta terapêutica;
III - prevenção de agravamento do quadro clínico;
IV - redução de risco à vida ou à integridade física do paciente, desde que formalmente classificados como Prioridade P0 ou Prioridade P1 pelo médico solicitante.

Art. 4ºA classificação da prioridade, inclusive nos casos de consultas e exames de urgência, será realizada exclusivamente pelo médico solicitante, mediante avaliação clínica do paciente, devendo constar de forma clara, objetiva e fundamentada na Guia de Encaminhamento, em conformidade com os protocolos do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único. Caberá ao sistema de regulação municipal organizar os agendamentos, respeitando a classificação de prioridade, a disponibilidade da rede e os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 5ºO prazo previsto no artigo 1º aplica-se aos atendimentos realizados:
I - na rede pública municipal de saúde;
II - por meio de prestadores conveniados, contratados ou credenciados pelo Município;
III - por meio de consórcios intermunicipais, parcerias ou instrumentos de cooperação firmados pelo Município, conforme a legislação vigente.

Art. 6º Para garantir o cumprimento desta Lei, o Município poderá adotar medidas administrativas, operacionais e tecnológicas, incluindo, entre outras:
I - aprimoramento dos sistemas de regulação e gerenciamento das filas de espera;
II - transparência na gestão dos agendamentos;
III - reorganização dos fluxos de encaminhamento e atendimento;
IV - utilização de soluções tecnológicas, inclusive telemedicina, quando clinicamente indicada.

Art. 7º O Município deverá disponibilizar, de forma periódica, relatório público contendo, no mínimo:
I - o número de solicitações classificadas como Prioridade P0 e Prioridade P1;
II - o tempo médio de espera por especialidade;
III - o percentual de atendimentos realizados dentro do prazo máximo estabelecido nesta Lei;
IV - as medidas adotadas para redução de filas e melhoria da eficiência do atendimento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Valinhos,
aos 04 de setembro de 2026.

Publique-se.
 
Israel Scupenaro
Presidente

Jairo Ribeiro Passos
1º Secretário

José Henrique Conti
2º Secretário

Publicado no local de costume e enviado para publicação na Imprensa Oficial do Município.

Rafael Alves Rodrigues
Diretor Legislativo e de Expediente
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Thiago Samasso, com emendas nº 01 a 04.

TEXTO INTEGRAL

 
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 08/09/2026 na edição: 3043
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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