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Atualizado em: 25/09/2026 às 10h01
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LEI ORDINÁRIA Nº 6987, 23 DE SETEMBRO DE 2026
Início da vigência: 24/09/2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 3.050, de 24.9.26 - p. 1

P.L. 305/25 – Aut. 134/26 – Prot. Leg. 4.725/25

LEI Nº 6.987, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a criação do Programa “Sentinela Valinhos”, destinado à emissão de alertas públicos em casos de desaparecimento de crianças, adolescentes e pessoas idosas no Município de Valinhos e dá outras providências.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1ºFica instituído, no âmbito do Município de Valinhos, o Programa “Sentinela Valinhos”, com o objetivo de divulgar alertas públicos em casos de desaparecimento de crianças, adolescentes e pessoas idosas, visando mobilizar a população e auxiliar na rápida localização dos desaparecidos.

Art. 2º O alerta poderá ser emitido pelo órgão competente designado pelo Poder Executivo, observadas as normas de proteção de dados pessoais, contendo as seguintes informações:
I - nome, foto, idade e características físicas da pessoa desaparecida;
II - local e data do desaparecimento;
III - número(s) de contato para envio de informações;
IV - outras informações relevantes para a identificação e localização, a critério do órgão competente.

Art. 3ºO Poder Executivo poderá firmar convênio com os órgãos de segurança pública estaduais e federais, com operadoras de telefonia móvel e com outros serviços de tecnologia, comunicação e informação, para divulgação dos alertas em casos de desaparecimento de crianças, adolescentes e pessoas idosas no Município, com a finalidade de viabilizar a ampla disseminação das informações emitidas no âmbito do Programa.

Art. 4ºA divulgação dos alertas poderá ser realizada por meio de:
I - redes sociais e canais oficiais da Prefeitura de Valinhos;
II - envio de mensagens SMS, notificações e alertas digitais aos usuários cadastrados;
III - rádios e meios de comunicação locais;
IV - painéis eletrônicos, terminais, ônibus e equipamentos públicos;
V - outros meios que contribuam para rápida disseminação das informações.
 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que diz respeito ao sistema de emissão dos alertas e no que mais couber, definindo as diretrizes e os procedimentos necessários para sua execução.
 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
23 de setembro de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
OSVALDO LUIZ DE ROCCO
Secretário de Segurança Pública e Cidadania
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 15.737/26 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Jairo Ribeiro Passos.

TEXTO INTEGRAL

 
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 24/09/2026 na edição: 3050
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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