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Atualizado em: 25/09/2026 às 10h07
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LEI ORDINÁRIA Nº 6989, 23 DE SETEMBRO DE 2026
Início da vigência: 24/09/2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 3.050, de 24.9.26 - p. 1 e 2

P.L. 44/26 – Aut. 136/26 – Prot. Leg. 1.197/26

LEI Nº 6.989, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Institui diretrizes para incentivo à valorização de produtos e serviços locais em eventos realizados no Município de Valinhos, e dá outras providências.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes de incentivo à valorização de produtos e serviços locais em eventos realizados, promovidos, apoiados ou que recebam autorização do Poder Público Municipal no Município de Valinhos.
 
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I - produtos locais: aqueles produzidos, industrializados ou comercializados por produtores, microempreendedores individuais, empresas ou comerciantes regularmente estabelecidos no Município de Valinhos;
II - serviços locais: aqueles prestados por profissionais ou empresas sediados no Município;
III -  eventos: feiras, festivais, exposições, eventos culturais, esportivos, gastronômicos, turísticos, institucionais e demais atividades de interesse público realizadas no território municipal.      
 
Art. 3º O Poder Executivo poderá, observada a legislação vigente:          
I - estimular a participação de produtores e prestadores de serviços locais nos eventos referidos nesta Lei;        
II - promover ações de divulgação e valorização de marcas e produtos do Município;
III - fomentar parcerias institucionais voltadas ao fortalecimento da economia local;
IV - estabelecer critérios técnicos de incentivo, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e livre concorrência. 
 
Art. 4º A aplicação desta Lei não implicará obrigatoriedade exclusiva de contratação de fornecedores locais, devendo ser respeitadas as normas de licitação, contratação pública e a legislação pertinente.
 
Art. 5º A execução das diretrizes previstas nesta Lei ficará condicionada à conveniência e oportunidade do Poder Executivo, bem como à disponibilidade orçamentária.
 
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
23 de setembro de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
ERWIN KARL FRANIECK
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Inovação
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 15.739/26 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do vereador José Osvaldo Cavalcante Beloni.

TEXTO INTEGRAL
 
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 24/09/2026 na edição: 3050
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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