Publicação Atos Oficiais: Edição 3.062, de 28.10.26 - p. 2 e 3
Mens. 70/26 – P.L. 244/26 – Aut. 154/26 – Prot. Leg. 7.447/26
LEI Nº 7.005, DE 28 DE OUTUBRO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres para implantação, ampliação, integração e fortalecimento das ações do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, e dá outras providências.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos de cooperação, instrumentos congêneres e demais ajustes, inclusive termos aditivos que se fizerem necessários, com a União, o Estado de São Paulo, municípios integrantes da Rede Regional de Atenção às Urgências e Emergências, consórcios públicos e instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, objetivando estabelecer e regulamentar mecanismos de cooperação técnica, científica, operacional, administrativa e financeira destinados à implantação, ampliação, integração, qualificação e manutenção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1º Os instrumentos previstos no
caput deste artigo serão reavaliados anualmente, através de prestação de contas que comprove a efetiva realização dos mecanismos pactuados.
§ 2º Os instrumentos autorizados neste artigo referem-se, exclusivamente, ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192, disciplinado pelo Ministério da Saúde enquanto componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências.
Art. 2º Os instrumentos autorizados por esta Lei terão como finalidade mútua a cooperação entre os partícipes para os seguintes objetivos:
I - promover a integração regional da assistência pré-hospitalar móvel;
II - reduzir o tempo-resposta das ocorrências de urgência e emergência;
III - qualificar a regulação médica das urgências;
IV - ampliar a resolutividade da Rede de Atenção às Urgências e Emergências;
V - fortalecer a assistência integral e o acesso universal aos serviços de saúde;
VI - garantir maior eficiência operacional, segurança assistencial e continuidade do cuidado no âmbito do SUS;
VII - possibilitar a implementação de estratégias digitais de gestão e regulação.
Art. 3º As ações decorrentes desta Lei deverão observar a integração assistencial com a Rede Municipal de Saúde de Valinhos, incluindo a Atenção Primária, unidades de urgência e emergência, hospitais de referência, centrais de regulação, serviços especializados e vigilância em saúde.
Art. 4º O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de monitoramento, avaliação de desempenho e transparência relacionados às ações da Rede de Atenção às Urgências e Emergências, mediante indicadores assistenciais, operacionais e epidemiológicos.
Art. 5º Os instrumentos decorrentes desta Lei deverão observar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência administrativa, incluindo mecanismos de prestação de contas e auditoria.
Art. 6º O tratamento de dados pessoais e dados sensíveis relacionados à assistência em saúde observará o disposto na
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), bem como protocolos de segurança da informação, rastreabilidade e interoperabilidade segura de sistemas.
Art. 7º A execução das ações previstas nesta Lei observará:
I - os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, previstos na
Constituição Federal e na
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
II - a Política Nacional de Atenção às Urgências;
III - a Portaria GM/MS nº 1.010, de 21 de maio de 2012, ou norma que vier a substituí-la;
IV - a Portaria GM/MS nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, ou norma que vier a substituí-la;
V - a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, ou norma que vier a substituí-la;
VI - a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, ou norma que vier a substituí-la;
VII - demais normas técnicas, operacionais e financeiras aplicáveis à Rede de Atenção às Urgências e Emergências.
Art. 8º A Secretaria da Saúde - SS, poderá estabelecer normas regulamentares à presente Lei, mediante ato próprio, no que couber, especialmente quanto aos fluxos operacionais, responsabilidades técnicas e critérios de cooperação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as disposições da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 10. O Município poderá utilizar recursos financeiros oriundos da União, do Estado de São Paulo, emendas parlamentares, programas ministeriais, transferências fundo a fundo e cooperação interfederativa destinados ao fortalecimento da Rede de Atenção às Urgências e Emergências.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
28 de outubro de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
LUCIANA PIGNATTA BRITO DE OLIVEIRA
Secretária da Saúde
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Memorando/CI nº 15.101/26 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
TEXTO INTEGRAL