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LEI ORDINÁRIA Nº 5810, 22 DE MARÇO DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 1.773 – 26/03/2019 - págs. 02 e 03

P.L. 261/18 - Autógrafo n.º 33/19 - Proc. n.º 5.922/18 - CMV

LEI Nº 5.810, DE 22 DE MARÇO DE 2019

Institui o Programa Bicicleta Brasil (PBB) no município de Valinhos para incentivar o uso da bicicleta visando à melhoria das condições de mobilidade urbana.

ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei institui e regula o Programa Bicicleta Brasil (PBB) no Município de Valinhos para incentivar a inserção da bicicleta como meio de transporte, com vistas à melhoria das condições de mobilidade urbana, e dispõe, para tanto, sobre as diretrizes que o nortearão, os seus objetivos, os agentes públicos e privados relevantes para a sua implementação, as ações a serem realizadas e os recursos alocáveis.

Art. 2º. Fica instituído o Programa Bicicleta Brasil (PBB) no Município de Valinhos para incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte, visando a contribuir para melhoria das condições de mobilidade urbana.
 
Parágrafo único. São diretrizes do PBB:

I.    
a criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;
II.    
a redução dos índices de emissão de poluentes
 III.     a melhoria da qualidade de vida no município e das condições de saúde da população; 
  
IV.    
o desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;
 
V.    
a inclusão dos sistemas cicloviários nas ações de planejamento espacial e territorial do governo;
 
VI.    
a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas, em detrimento do transporte público e de alternativas não motorizadas.

Art. 3º. Além dos objetivos mencionados no art. 2º desta Lei, o PBB visa:
I.    
promover a integração do modal bicicleta aos modais do sistema de transporte público coletivo;
II.    
promover campanhas de divulgação dos benefícios do uso da bicicleta como meio de transporte econômico, saudável e ambientalmente adequado;
 
III.    
implantar políticas de educação para o trânsito que promovam o uso da bicicleta e a sua boa convivência com os demais veículos;
  
IV.    
estimular a implantação de rotas regionais seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer.

Art. 4º. O PBB no município de Valinhos deve ser implementado de acordo com o art. 4º da Lei Federal n.º 13.724 de 4 de outubro de 2018.

Art. 5º. A atuação dos órgãos governamentais e não governamentais no âmbito do PBB será voltada para ações que contemplem:
I.    
o estímulo ao desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária;
 
II.    
a implantação de ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas,devidamente sinalizadas;
 III.     a construção de bicicletários em terminais do sistema de transporte público coletivo;
IV.     a instalação de paraciclos ao longo das vias de circulação e de estacionamentos específicos nos locais de grande fluxo de pessoas;
  
V.    
a instalação de equipamentos de apoio aos usuários, como banheiros públicos e bebedouros, em locais estratégicos;
VI.    
a implantação de sistema de locação de bicicletas a baixo custo nos terminais do sistema de transporte público coletivo, em centros comerciais e em outros locais de grande fluxo de pessoas;
VII.    
a elaboração e divulgação de campanhas educativas relacionadas ao uso seguro da bicicleta e seus benefícios.

Art. 6º. São recursos do PBB no município de Valinhos:
 
I.    
parcela dos recursos da CIDE-combustíveis, de que trata a Lei Federal nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, na forma determinada em regulamentação federal;
  
II.    
dotações específicas do orçamento do município que forem atribuídas ao programa;
 
III.    
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais.

Art. 7º. Esta Lei é passível de regulamentação através de Decreto.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 22 de março de 2019, 123° do Distrito de Paz,
64° do Município e 14° da Comarca.

 ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal


JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR

Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais


PAULO ROGÉRIO OLIVEIRA SABIONI

Secretário de Esportes e Lazer


MARIA LUISA DENADAI

Secretária da Fazenda

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 5.892/19-PMV.

Vanderley Berteli Mario

Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Gabinete do Prefeito

Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Alécio Maestro Cau, com emenda.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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