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Atualizado em: 17/10/2024 às 15h05
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LEI ORDINÁRIA Nº 5892, 10 DE SETEMBRO DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 1.850 – 10/09/2019 - pág. 01

P.L. 153/19 - Mens. n.º 70/19 - Autógrafo n.º 126/19 - Proc. n.º 4.865/19 - CMV
                                              
LEI Nº 5.892, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019
Altera o caput do artigo 2º, da Lei nº 5.033/2014, que institui o Auxílio à Saúde ao Servidor Público Municipal, na forma que especifica e dá outras providências.
 
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º. É alterada a redação do caput do artigo 2º, da Lei Municipal nº 5.033, de 19 de setembro de 2014, que “institui o Auxílio à Saúde ao Servidor Público Municipal na forma que especifica”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 2º. O Poder Executivo e suas Autarquias e o Poder Legislativo, são autorizados a prestar assistência à saúde, através de serviços médicos e hospitalares, por meio da concessão de Auxílio à Saúde, cujo pagamento do valor mensal destina-se aos servidores públicos que comprovarem a contratação de plano de assistência médica, através de operadoras de planos de saúde:
I- autorizadas pela Municipalidade através de processo de chamamento público;
II-credenciadas ou contratadas por entidades representativas dos servidores públicos municipais, associações ou entidades de classe;
III-registradas na Agência Nacional de Saúde (ANS), com autorização para comercialização de Plano de Assistência Médica, contratadas em caráter oneroso, na condição de titular e de dependente ou equivalente, desde que o servidor goze, em 20 de agosto de 2019, do benefício tratado na Lei Municipal nº 5033/14, a fim de dar continuidade na percepção do benefício.”

Art. 2º. A aplicação da Tabela de Auxílio Financeiro Indenizatório, integrante da Lei Municipal nº 5033/2014, com posteriores atualizações, não poderá exceder o valor do plano de saúde contratado ou o valor correspondente cobrado pelas operadoras de planos de saúde autorizados pela Municipalidade, o que for menor, calculado individualmente para beneficiário ou dependentes.
§ 1º Para a verificação da aplicação das disposições do caput deste artigo, a comprovação de pagamento será exigida em relação a todos os meses pagos, mesmo que posteriormente, devendo ser exigido, imediatamente à verificação de irregularidade, o ressarcimento de valores através de desconto na remuneração.
§ 2º Os servidores cuja faixa remuneratória seja de 01 a 04 da Tabela de Auxílio Financeiro Indenizatório estão dispensados da comprovação de contratação de plano de assistência médica, através de operadoras de planos de saúde, estabelecida no caput do art. 2º para percepção do benefício. (PROMULGADA PELA CÂMARA - em 10 de setembro de 2019) 

Art. 3º. V E T A D O
 
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, referentes ao Auxílio à Saúde, correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 10 de setembro de 2019, 123° do Distrito de Paz,
64° do Município e 14° da Comarca.
 
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
 
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
WILTON LUIZ BORGES
Secretário de Assuntos Internos
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 17.621/19-PMV.
 
Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, com emenda.
 
TEXTO INTEGRAL


* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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