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Atualizado em: 13/12/2021 às 14h56
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LEI ORDINÁRIA Nº 5937, 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 1.894 – 11/12/2019 - pág. 01

P.L. 200/19 - Mens. n.º 95/19 - Autógrafo n.º 173/19 - Proc. n.º 6.423/19 - CMV
         
LEI Nº 5.937, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019

Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar ao VALIPREV, no cumprimento da Lei Municipal n° 5.678/2018, que estabelece o plano de custeio da contribuição complementar para cobertura do déficit técnico do RPPS, área de terreno que especifica.
 
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1°. É o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, área de terreno denominada Lote 1, situado na rua Marquês de Itu, nº 170, Bairro Bela Vista, objeto da Matrícula nº 34.627, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valinhos, para cumprimento do plano de custeio da contribuição complementar destinada à cobertura do déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social para o período de 2017 a 2048, proporcionalmente, nos termos do que é estabelecido na Lei Municipal n° 5.678, de 21 de junho de 2018, conforme a planta n° 64/2019-SPS/SPMA, Anexo 1 da presente Lei.
Parágrafo único. O valor estabelecido para a alienação autorizada, nos termos da presente Lei, é de R$ 14.864.998,00 (quatorze milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais), dividindo-se o valor supra referido em:
I-R$ 13.367.100,00 (treze milhões, trezentos e sessenta e sete mil e cem reais), relativos à área de terreno;
II-R$ 1.497.898,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e sete mil, oitocentos e noventa e oito reais), relativos às construções.

Art. 2º. É o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos - VALIPREV autorizado a receber o imóvel descrito nos termos do artigo 1º, pelo valor da avaliação constante da presente Lei, para cumprimento do plano de custeio da contribuição complementar destinada à cobertura do déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social para o período de 2017 a 2048, proporcionalmente, considerando-se a compatibilidade de sua liquidez.
Parágrafo único. O imóvel será vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, integrando o patrimônio destinado exclusivamente à finalidade previdenciária.
 
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, inclusive aquelas relativas à consecução do registro do imóvel, correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Poder Executivo.
 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 11 de dezembro de 2019, 123° do Distrito de Paz,
64° do Município e 14° da Comarca.

ORESTES PREVITALE JÚNIOR
  Prefeito Municipal
                                              
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
OSVALDO MOLON FILHO
Secretário de Administração
 
MARIA LUISA DENADAI
Secretária da Fazenda
 
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com os expedientes administrativos nos. 6.612/06-PMV e 17.258/14-PMV.
 
Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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