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LEI ORDINÁRIA Nº 5956, 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 1.895 – 13/12/2019 - pág. 07

P.L. 174/19 – Autógrafo n.º 167/19 - Proc. n.º 5.455/19 - CMV

LEI Nº 5.956, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a criação de Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais - APRM de interesse Municipal e dá outras providências.

ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei estabelece a criação de Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais, que se regerá pelas disposições da presente Lei.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se mananciais de interesse Municipal as águas interiores superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público.

Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, considera-se Área de Preservação e Recuperação de Mananciais – APRM uma ou mais sub-bacias hidrográficas dos mananciais de interesse Municipal, a saber:
 
I.   
Sub-Bacia dos Córregos Bom Jardim e Iguatemi;
II.   
Sub-Bacia do Moinho Velho;
III.   
Sub-Bacia do Córrego Santana dos Cuiabanos;
 
IV.   
Sub-Bacia do Córrego Figuerias (São José);
V.    Sub-Bacia do Rio Atibaia Localizada a Nordeste do Município de Valinhos;
VI.   
Sub-Bacia sem denominação do Rio Atibaia;
 
VII.   
Sub-Bacia do Córrego Frutal afluentes do lado direito;
VIII.   
Sub-Bacia sem denominação Ribeirão Pinheiros.

Art. 3º.
(VETADO)

Art. 4º. São objetivos da presente Lei:
 I.    assegurar e potencializar a função das Sub-Bacias Hidrográficas;
II.   
estabelecer as condições e os instrumentos básicos para assegurar e ampliar a produção de água em quantidade e qualidade para abastecimento da população, com o objetivo de promover a preservação, recuperação e conservação dos mananciais;
III.    integrar os programas e políticas regionais e setoriais, especialmente aqueles referentes a habitação, uso do solo, transportes, saneamento ambiental, infraestrutura, educação ambiental, manejo de recursos naturais e geração de renda, necessários à preservação do meio ambiente;
IV.    (VETADO);
V.    incentivar a implantação de atividades compatíveis com a preservação, conservação, recuperação e proteção dos mananciais;
VI.    (VETADO);
VII.    impedimento da proliferação de doenças que são causadas pelo uso de água contaminada;
VIII.    proteção da fauna e da flora existentes nas áreas do entorno;
IX.    conscientização e melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas aos mananciais;
X.    promoção de gestão participativa, integrando setores da sociedade civil organizada com as diversas instâncias governamentais.

Art. 5º. (VETADO)
 I.    (VETADO);
II.   
(VETADO);
III.   
(VETADO);
IV.   
(VETADO);
V.   
(VETADO);
VI.   
(VETADO);

Art. 6º. (VETADO).

Parágrafo Único. (VETADO).

Art. 7º. Deverão ser adotadas medidas destinadas à redução dos efeitos da carga poluidora difusa, transportada pelas águas pluviais aos corpos receptores, compreendendo:
 
I.   
detecção de ligações clandestinas de esgoto domiciliar e efluentes industriais na rede coletora de águas pluviais;
II.   
adoção de técnicas e rotinas de limpeza e manutenção do sistema de drenagem de águas pluviais;
III.   
adoção de medidas de controle e redução de processos erosivos, por empreendedores privados e públicos, nas obras que exijam movimentação de terra, de acordo com projeto técnico aprovado.

Art. 8º. (VETADO).
 
I.   
(VETADO)
II.   
(VETADO);
III.   
(VETADO);
IV.   
(VETADO);
V.   
(VETADO);
VI.   
(VETADO)

Art. 9º.  Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos estabelecidos nesta lei.

Art. 10. Serão aplicadas as sanções previstas nos artigos 35 a 44 da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, e legislação pertinente às infrações das disposições desta lei e dos padrões e exigências técnicas dela decorrentes.

Art. 11. Os custos ou despesas resultantes da aplicação das sanções de interdição, embargo ou demolição são de responsabilidade do infrator.        

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 13 de dezembro de 2019, 123° do Distrito de Paz,

64° do Município e 14° da Comarca.

 ORESTES PREVITALE JÚNIOR
 
Prefeito Municipal


JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR

Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 PEDRO INÁCIO MEDEIROS
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 22.897/19-PMV.

 Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Gabinete do Prefeito

P.L. de iniciativa do Vereador José Henrique Conti

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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