Publicação: Boletim Municipal nº 1.900 – 26/12/2019 - pág. 01 a 32
P.L. 167/19 - Mens. n.º 81/19 - Autógrafo n.º 169/19 - Proc. n.º 5.338/19 - CMV
LEI Nº 5.957, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera disposições dos Anexos da Lei n° 5.571/2017, que “dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Valinhos, para o período de 2018 a 2021 e dá outras providências”, e da Lei nº 5.869/2019, que “dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias relativas ao exercício de 2020, e dá nova redação ao artigo 19, da Lei nº 5869/2019, na forma que especifica.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. São alterados, em todos os Anexos da Lei Municipal nº 5.571, de 12 de dezembro de 2017, que “dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Valinhos, para o período de 2018 à 2021”, e da Lei Municipal nº 5.869, de 26 de junho de 2019, que “dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias relativas ao exercício de 2020”, os valores, funções, sub-funções, programas, ações e Unidades Executoras conforme anexos constantes nesta Lei.
Art. 2º. É alterado o artigo 19, da Lei Municipal nº 5.869, de 26 de junho de 2019, que “dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias relativas ao exercício de 2020”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. A transferência de recursos às pessoas jurídicas de direito privado, a título de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, que desenvolvam atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público, deverão observar as disposições da Instrução nº 02/2016, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e suas alterações, e de legislação própria, conforme especificado nos seguintes termos:
I. Contratos de Gestão: Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1988;
II. Termos de Parceria: Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 7.568, de 16 de setembro de 2011;
III. Termos de Colaboração e Fomento: Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
IV. Termo de Compromisso Cultural: Política Nacional da Cultura Viva, nos termos da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
V. Transferências referidas no art. 2º, da Lei Federal nº 10.845, de 05 de março de 2004, e nos arts. 5º e 33, da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
VI. Convênios e congêneres: Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º. A celebração de ajustes para a destinação de recursos às organizações da sociedade civil dependerá de:
I. Plano ou Programa de Trabalho devidamente aprovado pela área técnica responsável pela respectiva política pública;
II. previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III. lei autorizativa, para os casos de subvenção social, na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária para os casos do inciso I, do §3º, do art. 12, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV. observância às regras especificadas, quando efetuada com recursos de fundos especiais, além das regras gerais;
V. execução na modalidade de aplicação “50 – transferências a entidade privada sem fins lucrativos”.
§ 2º. Os órgãos concessores deverão disciplinar pública e expressamente as regras da prestação de contas, nos termos do parágrafo único, do art. 70, da Constituição Federal, obedecendo as exigências, prazos, forma de apresentação e documentos da legislação específica do repasse, bem como a Instrução nº 02/2016, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observando-se as seguintes diretrizes básicas:
I. os recursos transferidos devem ser utilizados exclusivamente para os fins aos quais foram destinados;
II. a utilização dos recursos pelo beneficiário deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade;
III. os gastos deverão ser realizados em consonância com a legislação vigente e estar perfeitamente contabilizados.”.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 20 de dezembro de 2019, 123° do Distrito de Paz,
64° do Município e 14° da Comarca.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
RICARDO RODRIGUES
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
em Exercício
MARIA LUISA DENADA
Secretária da Fazenda
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 11.061/19-PMV.
Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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