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LEI ORDINÁRIA Nº 3015, 16 DE OUTUBRO DE 1996
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor


Do P.L. n° 91/96 - Autógrafo n° 93/96 - Proc. n° 888/96

Lei n° 3015, DE 16 DE OUTUBRO DE 1996

"Dispõe sobre permissão de uso das áreas públicas de lazer e das vias de circulação para constituição de Bolsões ou Áreas de Segurança"



DR. JOÃO MOYSÉS ABUJADI, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1° - É o Executivo Municipal autorizado a permitir o uso de áreas de lazer e as vias de circulação para fins de constituição de bolsões ou áreas de segurança.

Artigo 2° - Para fins desta lei conceitua-se como área de segurança como sendo o loteamento cercado, murado ou bloqueado, no todo ou em parte de seu perímetro.

Artigo 3° - A permissão de uso das áreas públicas de lazer e das vias de circulação somente será autorizada quando os loteadores ou proprietários submeterem a administração das mesmas à Associação de Moradores ou de Proprietários, constituída sob a forma de pessoa jurídica, com explícita definição de responsabilidade para aquela finalidade.

Artigo 4° - As áreas públicas de lazer e as vias de circulação serão objeto de permissão de uso pelo período de 20 (vinte) anos, podendo ser revogadas a qualquer momento se houver interesse da Prefeitura, sem implicar em ressarcimentos. .

Artigo 5° - A permissão de uso prevista nesta lei independerá de licitação e será outorgada, desde que haja anuência de mais da metade dos proprietários dos lotes inseridos na porção objeto do fechamento, à Associação de Moradores ou de Proprietários referida no artigo 3° desta Lei e será passível de renovação.

Artigo 6° - O decreto de permissão de uso deverá especificar os encargos, os serviços e manutenção que deverão ficar a cargo da Municipalidade e da Associação, bem como o uso das áreas públicas, que poderá ser total ou parcial.

Artigo 7° - Nos novos loteamentos o uso das áreas de lazer e das vias de circulação serão definidas por ocasião da aprovação do loteamento.

Artigo 8° - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro do prazo de sessenta dias da data de sua promulgação.

Artigo 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 16 de outubro de 1996

DR. JOÃO MOYSES ABUJADI
Prefeito Municipal


Câmara Municipal de Valinhos,
aos 16 de setembro de 1996.

Mauro de Sousa Penido
Presidente

Tânia Denilze Capovilla
1ª Secretária

Antonio Bueno Conti
2º Secretário

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. PUBLIQUE-SE.

BEL. NESTOR PISCIOTTA
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

PUBLICADA NO PAÇO MUNICIPAL, NESTA MESMA DATA, MEDIANTE AFIXAÇÃO NO LOCAL DE COSTUME.

TANIA ELISABETH CRUZ BARDUCHI
Diretora do Departamento de Expediente




* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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