LEI N° 3.026, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996
Dispõe sobre a incorporação de diferença de vencimentos pelo exercício de cargo em comissão e dá outras providências
Do P.L. nº 143/95 - Mens. nº 98/95 - Autógrafo nº 107/96 - Proc. nº 1396/95
DR. JOÃO MOYSES ABUJADI, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Ao servidor efetivo ou beneficiado pela estabilidade exceptiva por força de preceito constitucional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, bem como de suas autarquias, após o exercício de cargo de provimento em comissão a qualquer título em qualquer desses órgãos, mesmo a título de substituição, por dois ( 2 ) anos ininterruptos, é assegurada, quando os vencimentos do cargo de confiança ocupado forem superiores aos de carater permanente, a incorporação da diferença entre um e outro, na proporção de um quinto ( 1/5 ) por ano de exercício, até o limite de cinco quintos ( 5/5 ).
§ 1º - Se o servidor, no período de doze ( 12 ) meses, na forma do "caput" deste artigo, tiver exercido mais de um cargo em comissão, prevalecerá, para efeito da incorporação, os vencimentos do cargo que tiver sido exercido por mais tempo.
§ 2º - Não gozará do benefício da presente lei o servidor inativo e o não devidamente autorizado para assumir o exercício do cargo em comissão pela autoridade competente do Poder onde este é efetivo ou estável.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 68 da Lei nº 2165, de 30 de junho de 1989.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 25 de novembro de 1996.
Dr. João Moysés Abujadi
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Valinhos,
aos 29 de outubro de 1996.
MAURO DE SOUSA PENIDO
Presidente
TÂNIA DENILZE CAPOVILLA
1ª Secretária
ANTONIO BUENO CONTI
2º Secretário
| Ato | Ementa | Data |
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